TJGO - 5341487-69.2021.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 14:31:03))
-
10/06/2025 12:26
DJEN - DATA DE ENVIO 06/06/25 - DISP. 09/06/25 PUB. 10/06/25
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 14:31
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA E OUTROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/20
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosângela da Silva Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 14:31
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique Alencar Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 1
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 14:31:0
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 14:3
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 14:31:
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 14:31:0
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iracema da Silva Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 14:31:0
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermino Pereira Nunes Júnior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/20
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 14:31
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angélica da Silva Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 14:31:
-
06/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Paula Alencar Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 14:31:
-
06/06/2025 14:45
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA E OUTROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosângela da Silva Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Henrique Alencar Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Iracema da Silva Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilhermino Pereira Nunes Júnior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Angélica da Silva Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Paula Alencar Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 14:31:03)
-
06/06/2025 14:31
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
-
06/06/2025 14:31
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
-
22/04/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/04/2025 19:31:50))
-
10/04/2025 19:32
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/04/2025 19:31:50)
-
10/04/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA E OUTROS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/04/2025 19:31:50)
-
10/04/2025 19:31
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
13/03/2025 09:21
P/ O RELATOR
-
21/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/02/2025 13:57:02))
-
20/02/2025 18:22
Embargos de Declaração. Sanito e Família
-
13/02/2025 06:53
Publicação da Intimação - DJE n° 4134 em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341487-69.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : SANITO VICENTE DA SILVA E OUTROS APELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por SANITO VICENTE DA SILVA e OUTROS, contra a sentença inserta no evento nº 203, p. 1.099/1.104, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia/GO, Drª Simone Monteiro, que julgou improcedente o pedido inicial, figurando como apelado o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, igualmente identificado. A sentença a quo julgou improcedente o pedido formulado na ação de usucapião extraordinário, destacando que “reconhecida a dominialidade pública sobre a área desde o ano de 1968, quando o loteamento foi aprovado, não há que se falar em posse ad usucapionem em favor dos autores, os quais são tidos por meros detentores do imóvel e carecem, inclusive, de direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza” (p. 1.103). Em seu arrazoado recursal, os apelantes destacam que o imóvel em questão é particular, por não estar registrado em nome da municipalidade, e que, portanto, poderia ser objeto de usucapião. Pois bem. Em exame dos elementos informativos que compõem o caderno processual digital, não atino como conferir trânsito à insurgência dos apelantes. Como explicitado na sentença apelada, o imóvel urbano em questão, localizado na esquina da Rua Iracema da Silva Nunes com Rua Ângelo Pereira Nunes, no Setor Vila Maria Rosa, em Goiânia, Goiás, matriculado no Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO sob o número 29.637, encontra-se registrado em nome dos proprietários originários Guilhermino Pereira Nunes e Iracema da Silva Nunes (p. 85), não tendo sido transferido efetivamente para o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. No entanto, o lote passou a integrar o domínio público com a aprovação do loteamento Vila Maria Rosa, por intermédio do Decreto nº 101/68, em 26 de abril de 1968.
O memorial descritivo atribuiu ao bem a destinação de “MERCADO”, exteriorizando a afetação pública do imóvel. Importa destacar que o loteamento em questão integrou o processo de parcelamento nº 4.506 e foi objeto de escritura pública de doação em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Nessa escritura (p. 1.035), foi especificado que o imóvel, identificado como lote 01, quadra 02, seria destinado ao ente público para a finalidade de "MERCADO", repise-se. Nota-se que a criação do loteamento em questão se deu na vigência do Decreto-lei nº 58/1937, o qual estabelece que a propriedade do ente público sobre espaço livre de loteamento se dá a partir da mera aprovação do empreendimento, independentemente de registro da propriedade, veja-se: Art. 3º.
A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta. Logo, pela norma referenciada, não merece trânsito a tese dos recorrentes de que “um lote vazio, destinado à construção futura de um Mercado Municipal, só será bem público depois de dar baixa na Matrícula Imobiliária de titularidade do particular/loteador” (p. 1.133). A Lei federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, trouxe disposição similar, confira-se: Art. 17.
Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. Art. 22.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Portanto, de acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 58 /1937, bem como da legislação superveniente, Lei federal nº 6.766/1979, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público são atos aptos e suficientes para promover a transferência das áreas livres inclusas no memorial ao patrimônio municipal. A colenda Corte Superior de Justiça sufraga idêntico posicionamento.
Senão, Confira-se: ADMINISTRATIVO.
LOTEAMENTO.
ESPAÇOS LIVRES.
DECRETO-LEI N. 58/1937.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida com o seguinte texto: "A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta". 2. "A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público. (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.) 3.
A jurisprudência do STF à época era no sentido de que a transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se "pleno juris" (RE 89252, Rel.
Min.
Thompson Flores).
No mesmo sentido: RE100467, Rel.
Min.
Décio Miranda; RE 84327, Min.
Cordeiro Guerra; e RE 59065, Rel.
Min.
Djaci Falcão. 4.
Caso em que o acórdão recorrido está alinhado aos acórdãos do STJ e do STF. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.856.024/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/9/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMÓVEL PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. 1.
Ação de usucapião extraordinária, da qual se extai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024. 2.
O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista. 3.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação.
Precedentes. 4.
Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
Precedentes. 5.
Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso. 6.
Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, "o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual", de modo que "a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão" (REsp 1.940.016/PR, Terceira Turma, DJe 30/6/2021). 7.
Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião, também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse, diante da incidência do art. 556 do CPC. 8.
Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 9.
A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública. 10.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/10/2024, g.) Como é cediço, os bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis, e a eventual ocupação por particular se caracteriza como mera detenção de natureza precária, o que não autoriza, portanto, a usucapião.
A Súmula 619 da colenda Corte Superior é esclarecedora nesse sentido: Súmula 619.
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Desse modo, admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada de bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público. Incensurável, portanto, a sentença de primeiro grau, circunstância a ensejar o desprovimento do apelo. É o que efetivo. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço da apelação cível interposta por SANITO VICENTE DA SILVA e OUTROS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhavadas. Tendo em vista o trabalho adicional realizado nesta Instância Recursal, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É o voto. Passado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo originário, mediante as respectivas baixas desta relatoria no Projudi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341487-69.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : SANITO VICENTE DA SILVA E OUTROS APELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
BEM PÚBLICO.
LOTEAMENTO.
ESPAÇOS LIVRES.
DECRETO-LEI N. 58/1937.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante a exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, e dos arts. 17 e 22, ambos da subsequente Lei n. 6.766/79, a qualidade de bem público não deriva do registro de escritura pública em Cartório de Registro de Imóveis, e sim da própria lei, de que modo que com a aprovação e o registro do loteamento as áreas públicas passam a integrar o domínio do Município de forma automática. 2.
Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988. 3.
Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente a municipalidade, não há falar em usucapião, em virtude da vedação prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil de 2022.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CÍVEL, MAS DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341487-69.2021.8.09.0051, figurando como apelantes SANITO VICENTE DA SILVA E OUTROS e apelado MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 06 de fevereiro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5341487-69.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : SANITO VICENTE DA SILVA E OUTROS APELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
BEM PÚBLICO.
LOTEAMENTO.
ESPAÇOS LIVRES.
DECRETO-LEI N. 58/1937.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante a exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, e dos arts. 17 e 22, ambos da subsequente Lei n. 6.766/79, a qualidade de bem público não deriva do registro de escritura pública em Cartório de Registro de Imóveis, e sim da própria lei, de que modo que com a aprovação e o registro do loteamento as áreas públicas passam a integrar o domínio do Município de forma automática. 2.
Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988. 3.
Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente a municipalidade, não há falar em usucapião, em virtude da vedação prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil de 2022.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CÍVEL, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 06 de fevereiro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. -
11/02/2025 14:12
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/02/2025 13:57:02)
-
11/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA E OUTROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/02/2025 13:57:02)
-
11/02/2025 13:57
(Sessão do dia 06/02/2025 13:30)
-
06/02/2025 14:34
(Sessão do dia 06/02/2025 13:30)
-
30/01/2025 17:50
(Adiado na sessão de: 02/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 06/02/2025 13:30)
-
23/01/2025 17:45
(Adiado na sessão de: 02/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 30/01/2025 13:30)
-
09/01/2025 13:41
LINK DE ACESSO À SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA
-
13/12/2024 11:00
(Ao Desembargador - CLAUBER COSTA ABREU - J. Subst. 2º Grau (02 a 05/12/2024) Desª Elizabeth - Câmara)
-
13/12/2024 11:00
(Adiado na sessão de: 02/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 23/01/2025 13:30)
-
13/12/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (29/11/2024 16:02:59))
-
03/12/2024 21:27
Link para Acesso à Sessão de Julgamento Híbrida
-
03/12/2024 21:26
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 29/11/2024 16:02:59)
-
03/12/2024 21:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA E OUTROS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 29/11/2024 16:02:59)
-
29/11/2024 16:02
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 02/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 12/12/2024 13:30)
-
28/11/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/11/2024 14:24:58))
-
28/11/2024 03:01
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/11/2024 14:24:58))
-
22/11/2024 06:34
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4079, EM 22/11/2024
-
18/11/2024 14:26
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 18/11/2024 14:24:58)
-
18/11/2024 14:26
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 18/11/2024 14:24:58)
-
18/11/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA E OUTROS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 18/11/2024 14:24:58)
-
18/11/2024 14:24
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
02/10/2024 13:54
P/ O RELATOR
-
02/10/2024 13:53
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
02/10/2024 13:53
Por Rodolfo Pereira Lima Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/09/2024 13:57:17))
-
01/10/2024 11:59
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Rodolfo Pereira Lima Júnior
-
30/09/2024 14:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/09/2024 13:57:17)
-
30/09/2024 13:57
Despacho -> Mero Expediente
-
11/07/2024 17:04
P/ O RELATOR
-
11/07/2024 17:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
11/07/2024 16:09
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
-
11/07/2024 16:09
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
-
04/07/2024 12:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/05/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/05/2024 13:09:18))
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Paula Alencar Nunes - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique Alencar Nunes - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermino Pereira Nunes Júnior - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iracema da Silva Nunes - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosângela da Silva Nunes - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angélica da Silva Nunes - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/05/2024 13:09
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/05/2024 13:09
Contrarrazoar à apelação
-
13/05/2024 17:42
AUTORES. Apelação. Interposição e Razões.
-
29/04/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (17/04/2024 15:04:19))
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Paula Alencar Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique Alencar Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermino Pereira Nunes Júnior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iracema da Silva Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosângela da Silva Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angélica da Silva Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
17/04/2024 15:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
13/03/2024 15:20
BH985440901BR - não efetivado -Paulo Henrique Alencar Nunes - Código de Rastream
-
01/03/2024 17:05
BH985440915BR - efetivado - Ana Paula Alencar Nunes
-
19/02/2024 14:56
AR CUMPRIDA- ROSANGELA DA SILVA NUNES
-
15/02/2024 16:35
P/ DESPACHO
-
22/01/2024 04:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/12/2023 15:11:14))
-
12/12/2023 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Paula Alencar Nunes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2023 15:11:14)
-
12/12/2023 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique Alencar Nunes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2023 15:11:14)
-
12/12/2023 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermino Pereira Nunes Júnior - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2023 15:11:14)
-
12/12/2023 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angélica da Silva Nunes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2023 15:11:14)
-
12/12/2023 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosângela da Silva Nunes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2023 15:11:14)
-
12/12/2023 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iracema da Silva Nunes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2023 15:11:14)
-
11/12/2023 15:11
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/12/2023 15:11
Despacho -> Mero Expediente
-
01/12/2023 15:23
BH985440889BR - Iracema da Silva Nunes - Cumprido
-
27/10/2023 13:58
BH985440861BR - Angélica da Silva Nunes - Não cumprido
-
22/10/2023 00:50
Para (Polo Passivo) Angélica da Silva Nunes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/08/2023 16:49:12))
-
18/10/2023 13:34
P/ DESPACHO
-
26/09/2023 11:40
BH985440892BR - Guilhermino Pereira Nunes Junior - Não cumprido
-
25/09/2023 00:50
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/08/2023 16:49:12)) (Polo Passivo)
-
22/09/2023 17:51
BH985440901BR- Paulo Henrique Alencar Nunes - Não cumprido
-
07/09/2023 01:49
Para (Polo Passivo) Ana Paula Alencar Nunes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/08/2023 16:49:12))
-
06/09/2023 16:27
Juntada -> Petição
-
04/09/2023 23:47
Autores. Atendem despacho de ev. 153
-
03/09/2023 01:50
Para (Polo Passivo) Rosângela da Silva Nunes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/08/2023 16:49:12))
-
28/08/2023 01:19
Para (Polo Passivo) Iracema da Silva Nunes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/08/2023 16:49:12))
-
24/08/2023 22:28
Procurador Responsável Anterior: ANDRE QUINTINO SILVA PAIVA <br> Procurador Responsável Atual: VINICIUS GOMES DE RESENDE
-
24/08/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/08/2023 16:49:12))
-
18/08/2023 22:29
Para (Polo Passivo) Paulo Henrique Alencar Nunes - Código de Rastreamento Correios: BH985440901BR idPendenciaCorreios1567169idPendenciaCorreios
-
18/08/2023 22:28
Para (Polo Passivo) Angélica da Silva Nunes - Código de Rastreamento Correios: BH985440861BR idPendenciaCorreios1567164idPendenciaCorreios
-
18/08/2023 22:28
Para (Polo Passivo) Guilhermino Pereira Nunes Júnior - Código de Rastreamento Correios: BH985440892BR idPendenciaCorreios1567167idPendenciaCorreios
-
18/08/2023 22:28
Para (Polo Passivo) Ana Paula Alencar Nunes - Código de Rastreamento Correios: BH985440915BR idPendenciaCorreios1567170idPendenciaCorreios
-
18/08/2023 22:27
Para (Polo Passivo) Rosângela da Silva Nunes - Código de Rastreamento Correios: BH985440875BR idPendenciaCorreios1567165idPendenciaCorreios
-
18/08/2023 22:27
Para (Polo Passivo) Iracema da Silva Nunes - Código de Rastreamento Correios: BH985440889BR idPendenciaCorreios1567166idPendenciaCorreios
-
15/08/2023 14:12
Carta de intimação expedida pelo E-cartas
-
14/08/2023 16:49
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/08/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/08/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/08/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/08/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/08/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/08/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/08/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/08/2023 16:49
Decisão -> Outras Decisões
-
03/08/2023 08:57
Atores. Impugnam petição de ev. 150
-
01/08/2023 16:58
P/ DESPACHO
-
27/07/2023 23:03
Juntada -> Petição
-
13/07/2023 14:27
MP Responsável Anterior: Maria Cristina de Miranda <br> MP Responsável Atual: Maria Cristina de Miranda
-
12/07/2023 09:08
Defensor Responsável Anterior: Karla Beatriz Fernandes Koebcke <br> Defensor Responsável Atual: PEDRO FERREIRA MAFRA NETO
-
06/06/2023 09:31
Defensor Responsável Anterior: Barbara Lopes Amarante Campos Maia <br> Defensor Responsável Atual: Karla Beatriz Fernandes Koebcke
-
06/06/2023 09:02
Defensor Responsável Anterior: Karla Beatriz Fernandes Koebcke <br> Defensor Responsável Atual: Barbara Lopes Amarante Campos Maia
-
05/06/2023 09:06
Defensor Responsável Anterior: PEDRO FERREIRA MAFRA NETO <br> Defensor Responsável Atual: Karla Beatriz Fernandes Koebcke
-
24/04/2023 09:55
Juntada -> Petição
-
17/04/2023 21:38
Autores. Requerimento de julgamento antecipado.Subsidiariamente especifica prova
-
10/04/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/03/2023 20:07:02))
-
30/03/2023 14:37
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 20:07:02)
-
30/03/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 20:07:02)
-
30/03/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 20:07:02)
-
30/03/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 20:07:02)
-
30/03/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 20:07:02)
-
30/03/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 20:07:02)
-
30/03/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 20:07:02)
-
30/03/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 20:07:02)
-
29/03/2023 20:07
Decisão -> Outras Decisões
-
06/02/2023 16:36
Autos Conclusos
-
26/01/2023 18:52
Autores. Impugnam contestação do Município
-
17/01/2023 11:16
Defensor Responsável Anterior: Renata Facchini Miozzo <br> Defensor Responsável Atual: PEDRO FERREIRA MAFRA NETO
-
20/12/2022 09:10
Área Pública - Município.
-
05/12/2022 08:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/11/2022 16:20:42)
-
05/12/2022 08:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/11/2022 16:20:42)
-
05/12/2022 08:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/11/2022 16:20:42)
-
05/12/2022 08:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/11/2022 16:20:42)
-
05/12/2022 08:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/11/2022 16:20:42)
-
05/12/2022 08:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/11/2022 16:20:42)
-
05/12/2022 08:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/11/2022 16:20:42)
-
30/11/2022 16:20
SEI nº 22.6.000012874-8
-
20/10/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/09/2022 11:01:50))
-
19/10/2022 14:55
Defensor Responsável Anterior: Alexandre Moreira Lima <br> Defensor Responsável Atual: Renata Facchini Miozzo
-
10/10/2022 14:43
Certidão que constata a publicação do Edital de Intimação do Evento 88
-
10/10/2022 14:20
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/09/2022 11:01:50)
-
10/09/2022 11:01
Despacho -> Mero Expediente
-
08/09/2022 12:21
Autos Conclusos
-
26/08/2022 23:08
Autores. Requerem prosseguimento do feito
-
17/08/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/06/2022 13:23:21)
-
17/08/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/06/2022 13:23:21)
-
17/08/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/06/2022 13:23:21)
-
17/08/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/06/2022 13:23:21)
-
17/08/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/06/2022 13:23:21)
-
17/08/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/06/2022 13:23:21)
-
17/08/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/06/2022 13:23:21)
-
20/07/2022 11:12
Procurador Responsável Anterior: THAYSSA ESCHER MENDES AZEVEDO <br> Procurador Responsável Atual: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES
-
15/06/2022 13:23
Mandado n. 220216428 - inventariante, Lamailton Litig - cumprido
-
09/06/2022 14:07
Mandado n. 220216130 - Angélica da Silva Nunes - cumprido
-
01/06/2022 14:07
Mandado n. 220216261 - Iracema da Silva Nunes l - cumprido
-
27/05/2022 13:40
Juntada de Documento
-
17/05/2022 17:11
Mandado n. 220275135 -confrontante morador da direita - cumprido.
-
13/05/2022 14:47
Autores. Impugnam contestação. Mais 2 requeridos. Termo de Acordo.
-
11/05/2022 21:17
Acordo selado entre as partes, que se submete à homologação judicial.
-
25/04/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/04/2022 11:11:19)
-
25/04/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/04/2022 11:11:19)
-
25/04/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/04/2022 11:11:19)
-
25/04/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/04/2022 11:11:19)
-
25/04/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/04/2022 11:11:19)
-
25/04/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/04/2022 11:11:19)
-
25/04/2022 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/04/2022 11:11:19)
-
22/04/2022 11:11
Por Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/02/2022 14:29:14))
-
22/04/2022 11:11
DPE - curador - contestação
-
20/04/2022 16:53
On-line para Adv(s). de Citados por edital - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/02/2022 14:29:14)
-
20/04/2022 16:48
Comprovante envio idital para publicação-malote digital-Divisão Publ. Oficiais
-
20/04/2022 16:13
Mandado de citação de confinantes
-
20/04/2022 15:09
Para Rosângela da Silva Nunes (Referente à Mov. Mandado Expedido (28/03/2022 15:18:58))
-
04/04/2022 20:06
Autores. atendem ev 82. Endereço do confrontante.
-
31/03/2022 10:21
Juntada -> Petição
-
28/03/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/03/2022 15:47
Certidão Expedida
-
28/03/2022 15:31
Para Espólio do SGT Sinval Litig (inventariante Lamailton Litig)
-
28/03/2022 15:23
Para Rosângela da Silva Nunes
-
28/03/2022 15:18
Para Iracema da Silva Nunes
-
28/03/2022 15:14
Para Guilhermino Pereira Nunes Júnior
-
28/03/2022 15:08
Para Angélica da Silva Nunes
-
17/03/2022 03:01
Automaticamente para Município de Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/02/2022 14:29:14))
-
17/03/2022 03:01
Automaticamente para Município de Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/02/2022 14:29:14))
-
17/03/2022 03:01
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/02/2022 14:29:14))
-
17/03/2022 03:01
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/02/2022 14:29:14))
-
15/03/2022 10:20
Autores. Atendem Certidão de EV 59. PG locomoção. Oficial de Justiça. Citação
-
11/03/2022 15:43
(Referente à Mov. Documento Expedido (18/02/2022 15:58:25))
-
10/03/2022 14:03
Procurador Responsável Anterior: LARAH MARIA DO CARMO <br> Procurador Responsável Atual: THAYSSA ESCHER MENDES AZEVEDO
-
07/03/2022 14:36
Comprovante de envio do Ofício 124
-
07/03/2022 14:27
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia - Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/02/2022 14:29:14)
-
07/03/2022 14:21
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/02/2022 14:29:14)
-
07/03/2022 14:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/02/2022 16:16
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/02/2022 14:29:14))
-
24/02/2022 16:15
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
23/02/2022 15:01
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Cleide Maria Pereira
-
23/02/2022 13:44
On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara da FPM (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/02/2022 14:29:14)
-
18/02/2022 15:58
Edital para A Esclarecer
-
17/02/2022 19:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/02/2022 19:14
Parte autora recolher custas de locomoção
-
17/02/2022 19:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/02/2022 14:29:14)
-
16/02/2022 14:29
Despacho -> Mero Expediente
-
19/01/2022 17:18
Central de Expedição - Análise - Dados completos
-
02/12/2021 15:48
Autos Conclusos
-
12/11/2021 09:52
Qualificação dos requeridos. Requerimento de citação
-
04/11/2021 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2021 14:19:37)
-
04/11/2021 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2021 14:19:37)
-
04/11/2021 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2021 14:19:37)
-
04/11/2021 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2021 14:19:37)
-
04/11/2021 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2021 14:19:37)
-
04/11/2021 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2021 14:19:37)
-
04/11/2021 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2021 14:19:37)
-
04/11/2021 14:19
Despacho -> Mero Expediente
-
20/10/2021 16:02
Aditamento à petição de evento 36
-
29/09/2021 11:27
Autos Conclusos
-
28/09/2021 19:14
Autores. Atendimento ao despacho de evento 26.
-
15/09/2021 12:41
Despacho -> Mero Expediente
-
14/09/2021 17:55
P/ DECISÃO
-
09/09/2021 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2021 14:51:12)
-
09/09/2021 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2021 14:51:12)
-
09/09/2021 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2021 14:51:12)
-
09/09/2021 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2021 14:51:12)
-
09/09/2021 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2021 14:51:12)
-
09/09/2021 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2021 14:51:12)
-
09/09/2021 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2021 14:51:12)
-
09/09/2021 14:51
Despacho -> Mero Expediente
-
02/08/2021 13:03
Autos Conclusos
-
30/07/2021 19:59
Comprovante de PG taxa judiciária
-
19/07/2021 17:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/07/2021 17:18
Intimação da parte requerente para pagamento de guia
-
14/07/2021 18:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/07/2021 18:00:01)
-
14/07/2021 18:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/07/2021 18:00:01)
-
14/07/2021 18:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/07/2021 18:00:01)
-
14/07/2021 18:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/07/2021 18:00:01)
-
14/07/2021 18:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/07/2021 18:00:01)
-
14/07/2021 18:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/07/2021 18:00:01)
-
14/07/2021 18:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/07/2021 18:00:01)
-
14/07/2021 18:00
Despacho -> Mero Expediente
-
13/07/2021 15:31
P/ DECISÃO
-
13/07/2021 15:28
Requerimento de parcelamento de taxa judiciária
-
08/07/2021 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sinomar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 08/07/2021 16:43:34)
-
08/07/2021 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Oscar Vicente Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 08/07/2021 16:43:34)
-
08/07/2021 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelma Bezerra Das Neves (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 08/07/2021 16:43:34)
-
08/07/2021 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JULIO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 08/07/2021 16:43:34)
-
08/07/2021 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de OLIVEIRA VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 08/07/2021 16:43:34)
-
08/07/2021 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANITO VICENTE DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 08/07/2021 16:43:34)
-
08/07/2021 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ezequiel Vicente Da Slva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 08/07/2021 16:43:34)
-
08/07/2021 16:43
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
08/07/2021 02:55
Autos Conclusos
-
08/07/2021 02:55
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg. Púb (Dependente) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
-
08/07/2021 02:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099588-86.2025.8.09.0002
Patricia de Oliveira Goncalves
SIAP Comercio de Produtos Agropecuarios ...
Advogado: Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2025 14:16
Processo nº 6126384-81.2024.8.09.0051
Luiz Mario Santos Barbosa
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Humberto Pericles Rodrigues Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/12/2024 11:47
Processo nº 6162758-96.2024.8.09.0051
Instituto Presbiteriano de Educacao - Ip...
Karolinne Fernanda Ferreira Sousa Marlen
Advogado: Vinicius Antonio Vieira Maciel
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/04/2025 12:23
Processo nº 5713523-92.2024.8.09.0160
Manoel de Souza Dourado
Julio Cesar de Sousa Dias
Advogado: Felipe Areamiro Franklin Teles de Mesqui...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2024 00:00
Processo nº 5100778-52.2025.8.09.0142
Paulo Lopes
Sementes Veneza LTDA
Advogado: Flavia Miranda de Carvalho Pereira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2025 00:00