TJGO - 5098276-40.2025.8.09.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:45
Processo Arquivado
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12/05/2025 14:45
Arquivamento
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12/05/2025 07:41
PUBLICAÇÃO DIÁRIO 4188/2025 DO DIA 12/05/2025
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08/05/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 18:37:14
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08/05/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heloisa Helena De Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/05/2025 18:3
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07/05/2025 18:37
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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07/05/2025 18:37
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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29/04/2025 14:47
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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29/04/2025 07:28
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 11:10
P/ O RELATOR
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28/04/2025 10:28
Petição
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23/04/2025 14:43
CONTRA-RAZOES/ CONTRAMINUTA
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15/04/2025 11:51
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4175/2025 DO DIA 15/04/2025
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11/04/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heloisa Helena De Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/04/2025 15:15:17)
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11/04/2025 15:15
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2025 12:09
P/ O RELATOR
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11/04/2025 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/04/2025 08:30:00)
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11/04/2025 11:47
Embargos de declaração c/ efeito suspensivo
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11/04/2025 08:30
Intimar a parte Embargada a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração
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11/04/2025 07:46
P/ O RELATOR
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10/04/2025 21:40
Embargos de declaração
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04/04/2025 12:02
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4168/2025 DO DIA 04/04/2025
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02/04/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heloisa Helena De Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 02/04/2025 09:20:07)
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02/04/2025 10:33
Ofício(s) Expedido(s)
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02/04/2025 09:20
(Sessão do dia 31/03/2025 10:10)
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02/04/2025 09:20
(Sessão do dia 31/03/2025 10:10)
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19/03/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heloisa Helena De Campos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 15:10:13)
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19/03/2025 15:10
(Sessão do dia 31/03/2025 10:10:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/03/2025 15:04
P/ O RELATOR
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11/03/2025 15:04
Certidão Expedida
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13/02/2025 14:53
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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13/02/2025 08:39
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4134/2025 DO DIA 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5098276-40.2025.8.09.0143 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AGRAVANTE: HELOÍSA HELENA DE CAMPOS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELOÍSA HELENA DE CAMPOS, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Araguaia (mov nº. 04, autos n° 6127383-49.2024.8.09.0143), Dr.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos do apenso Embargos de Terceiros, ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado.
Por oportuno, empós traslado do fragmento de referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…) É o relatório.
A embargante comprova que é esposa da parte executada, casada sob o regime de comunhão universal de bens (mov. 01 – arquivo 05).
Nos autos n. 5689406-64.2019.8.09.0143, verifica-se que foi expedido termo de penhora com relação à integralidade do imóvel (mov. 191).
A embargante afirma que apenas assinou o terceiro aditivo contratual, não tendo dado a outorga uxória na cédula de crédito rural pignoratícia original.
Analisando os autos principais, verifica-se que a embargante apenas assinou o terceiro aditivo, porque foi nesse ato que se constituiu a hipoteca do imóvel em discussão nos presentes autos.
Houve reforço da garantia com a hipoteca do imóvel inscrito na matrícula n. 7.780 do CRI local (autos n. 5689406-64 – mov. 01 – arquivo 04), contendo a seguinte declaração acima da assinatura da embargante no referido negócio jurídico: “Assina também este aditivo a senhora Heloísa Helena de Campos, na qualidade de cônjuge do financiado, para da seu consentimento à constituição da garantia descrita na cláusula ‘REFORÇO DE GARANTIA’, a qual abrangerá a totalidade do referido bem, sem exclusão da parte integrante da meação”.
Ao que tudo indica, a embargante não apenas concedeu a outorga uxória necessária para gravar de ônus real o referido imóvel, como também deu sua meação em garantia.
O referido aditivo foi registro na matrícula do imóvel (Reg. 15-7.780), assim como o último aditivo (Reg. 23-7.780), que também apresenta a assinatura da embargante (autos n. 5689406-64 – mov. 01 – arquivo 05).
Dessa forma, pelas informações colhidas em sede de cognição sumária, indefiro o pedido liminar de manutenção da posse.
Por outro lado, o pedido de gratuidade da justiça demanda dilação probatória.
A embargante declara que sempre foi do lar para a criação da sua família e não aufere renda.
Contudo, a própria embargante afirma que a fazenda discutida nos autos tem o valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais).
Pelo exposto: 1.
Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de não concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), a partir da juntada dos seguintes documentos: a.
Cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas em nome da parte; b.
Extrato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da conta bancária na qual recebe benefício previdenciário, se aposentado(a); c.
Cópia da última declaração de imposto de renda ou certidão de isenção, conforme o caso. 2.
No mesmo prazo concedido, a parte embargante deverá juntar cópia da última declaração de imposto de renda do seu marido Wagner Calicchio De Campos, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens estabelecido entre os cônjuges. 3.
Considerando que ainda não foi certificada a intimação da parte embargante sobre a penhora nos autos principais, expeça-se cópia da presente decisão para os autos n. 5689406-64.2019.8.09.0143. (…).” Irresignada, a Embargante, HELOÍSA HELENA DE CAMPOS interpôs o presente Instrumental (mov. 01), insurgindo-se em face da decisão agravada e pleiteando sua reforma.
Inicialmente, a Agravante defende o cabimento e a tempestividade do recurso para, em seguida, realizar uma síntese processual.
Na sequência, tece considerações sobre a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ao instrumental.
Em relação ao fumus boni iuris, assevera que “[...]nos autos originários houve expedição de termo de penhora de ev. 191, ocorre que a agravante não assinou a Cédula Rural Pignoratícia, sendo assim não forneceu a sua outorga uxória, requisito indispensável que torna nula a execução, haja vista que a agravante é casada com o executado em regime de comunhão universal de bens”, o que evidencia a probabilidade do direito vindicado.
Quanto ao periculum in mora tenciona que, caso seja mantida a eficácia da decisão atacada, “[...]o ato posterior [à expedição do termo de penhora] será a efetivação da penhora e assim consequentemente será realizado o leilão do bem imóvel, o que sem a concessão do efeito suspensivo, a agravante incorre no risco de perder a posse e propriedade da Fazenda da qual também é sua, vez que é casada pelo regime de comunhão universal de bens com o executado, assim é meeira e casada com o exequente”, fato que acarretará inegável prejuízo de ordem financeira, moral e psicológica.
Acrescenta que “[...]ingressou com Embargos de Terceiros, juntamente com requerimento de efeito suspensivo, para obstar essa presente decisão de penhora sobre o imóvel (Fazenda) de matrícula 7.780, CRI local de propriedade da agravante e de seu esposo, sequer deverá ser mantida a penhora do imóvel.” Afirma que “[...]ao contrário da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a outorga uxória, bem como a garantia pignoratícia deve constar no contrato da cédula rural pignoratícia desde o início do financiamento, não somente nos aditivos contratuais.” Defende que “[...]diferentemente da decisão ora impugnada, os aditivos realizados servem para complementar a cédula rural pignoratícia original.
No entanto, não substitui a cédula rural pignoratícia original que mantém a sua essência.” Pontua que “[...]sequer participou do processo executivo sendo cerceada de seu direito de defesa da sua meação ao patrimônio cujo está sendo penhorado.” Adentrando ao mérito, assevera que laborou em desacerto o magistrado singular ao deixar de receber os embargos de terceiros por si apresentados com efeito suspensivo, posto que sua participação no processo de execução “[…]era requisito indispensável por tratar-se de litisconsórcio necessário, é fato que o artigo 779, inciso V do CPC/15 dispõe que a execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, da forma defendida pelo agravante.” Frisa que “[...]no rol das pessoas indicadas no art. 779, inc. v, do cpc consta o responsável, titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito. assim houve completa nulidade do processo pelo juízo a quo, já que não houve a participação da agravante na ação de execução da cédula rural pignoratícia, cerceando o direito de ampla defesa e contraditório da sua parte de meação devida a agravante, a qual é esposa do executado e casada no regime da comunhão universal de bens.” Entende ser “[...]imprescindível a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, na medida em que seu patrimônio será atingido diretamente, em caso de deferimento, pela constrição judicial.” Insiste que “[...]eventual penhora não pode incidir sobre o patrimônio da agravante, uma vez que esta não concedeu outorga uxória.” Brada que “[...]dos documentos acostados que não consta assinatura da agravante na Cédula Rural Pignoratícia original, constatando-se que a fiança fora prestada sem o seu consentimento, o que torna a garantia fidejussória nula de pleno direito, nos exatos termos do art. 166, V e VII, do Código Civil.” Menciona que, segundo a súmula nº 332 do Superior Tribunal de Justiça, “(...).
A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Sustenta que “[...]da análise da súmula acima transcrita se verifica que a anulação da garantia não aproveita apenas à meação do outro cônjuge, que não aquiesceu à garantia, mas se estende a todo o patrimônio do casal, invalidando assim o ato por inteiro.” Colaciona julgados a corroborar as teses ventiladas no Instrumental.
Fundada em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, “[...]para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso, especialmente no que concerne à penhora realizada na matrícula nº 7.780 do Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia/GO, com fulcro no art. 678 do Código de Processo Civil.” No mérito, requesta o provimento do recurso, confirmando-se a liminar deferida e reformando a decisão atacada nos termos acima alinhavados.
Recurso devidamente preparado (mov. 01, arqs. 01 e 02).
Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual o agravante fica dispensado de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Breno Caiado (mov. 02), que determinou a redistribuição destes à essa Relatoria, em razão da prevenção oriunda do julgamento do Agravo de Instrumento nº 6078630-61 e 5904788-40 (mov. 04).
Cumprida a diligência (mov. 05), os autos viram-me conclusos para deliberações (mov. 06).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir. 1.
Do efeito suspensivo.
Inicialmente, importa ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris: Dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/15: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso.
Está disposto no referido diploma, nestes termos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim sendo, a concessão liminar em sede de Agravo de Instrumento, seja do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal – e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente.
No particular, reputo ausentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em apreço.
Digo isso pois não restou seguramente comprovada, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do provimento do recurso nesse momento processual, constatação esta que, aliada à maior proximidade do juiz com as provas, denota prudência na conservação do ato hostilizado, ao menos por ora.
Afinal, ao que tudo indica, a decisão agravada não mostra-se teratológica, tendo em vista que é fato incontroverso que a Agravante assinou o terceiro aditivo à Cédula Rural Pignoratícia de nº 20/01593-3 (15/80268-X), por meio do qual reforçou a garantia com a hipoteca do imóvel inscrito na matrícula n. 7.780 do CRI, inclusive, abrindo mão de sua meação, consoante infere-se dos autos n. 5689406-64 – mov. 01 – arquivo 04: “(…).
Assina também este aditivo a senhora Heloísa Helena de Campos, na qualidade de cônjuge do financiado, para da seu consentimento à constituição da garantia descrita na cláusula ‘REFORÇO DE GARANTIA’, a qual abrangerá a totalidade do referido bem, sem exclusão da parte integrante da meação”. Tendo em vista que tal constatação, por si só, obsta o deferimento do pleito liminar, dada a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no outrora referido art. 1.019, I, do Código de Ritos para os fins colimados pela Agravante, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual risco de dano grave ou de difícil reparação a ser, a esta altura, considerado.
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL INDEFERIDO. [...] II.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo deve atender aos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na ausência de um deles, tal pleito deve ser indeferido. […].” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5727674-34.2019.8.09.0000, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2020, DJe de 20/05/2020) Desta forma, a decisão proferida pelo magistrado a quo, ao menos em uma cognição perfunctória, não se reveste de qualquer irregularidade hábil a justificar sua pronta modificação.
Por oportuno, vale consignar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso, que, a propósito, possui rito célere. 2.
Dispositivo.
Nesse contexto, na ausência dos requisitos necessários para tanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC).
Determino a intimação da parte Agravada, a fim de que, no prazo legal, caso queira, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio).
DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator Av.
Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: [email protected] -
11/02/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heloisa Helena De Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/02/2025 18:31:10)
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11/02/2025 14:14
Ofício(s) Expedido(s)
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10/02/2025 18:31
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 16:12
P/ O RELATOR
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10/02/2025 16:07
5ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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10/02/2025 15:54
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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10/02/2025 12:17
Autos Conclusos
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10/02/2025 12:17
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
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10/02/2025 12:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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