TJGO - 6077430-39.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:56
petição
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26/03/2025 13:13
Processo Arquivado
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26/03/2025 13:13
Transitado em Julgado
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14/03/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
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14/03/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria Santana Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
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14/03/2025 19:33
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
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13/03/2025 10:53
P/ DECISÃO
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13/03/2025 10:46
Para manifestação da parte autora
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06/03/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria Santana Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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06/03/2025 17:45
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 14:17
P/ DECISÃO
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05/03/2025 19:40
Juntada -> Petição
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27/02/2025 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria Santana Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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27/02/2025 08:04
Recurso Inominado tempestivo com pedido de Assistência Judiciária
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26/02/2025 11:50
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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17/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6077430-39.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Valquiria Santana Da SilvaRéu/Executado: Claro S.a. PROJETO DE DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Trata-se de embargos de declaração opostos por pela parte autora em face da sentença proferida na mov. 21.
A embargante aduz que a sentença incorreu em omissão, pois a parte ré gerou nova fatura com vencimento para janeiro/2025, mesmo após a decisão determinando a abstenção das cobranças.
Além disso, a embargante defende que a sentença foi omissa ao não considerar todas as tentativas reiteradas de solução pelo consumidor para fins de condenar o embargado a pagar danos morais à embargante. DECIDO. Os embargos são próprios e tempestivos.De antemão, tendo em vista o documento juntado ao evento 29, verifico que a parte ré cumpriu com a determinação judicial de se abster de realizar novas cobranças. Quanto à alegação de que a sentença foi omissa ao não considerar todas as tentativas reiteradas de solução pelo consumidor para fins de condenar o embargado a pagar danos morais à embargante, não vejo como acompanhar o raciocínio do embargante. Analisando com atenção as alegações do embargante, identifico o nítido e primordial interesse não em sanar eventuais omissões ou contradições, mas sim de lograr a reforma do julgado. Na verdade, sob a rubrica de embargos declaratórios pretende a embargante ver sentença, que alega ser injusta, retificada, o que somente se poderia obter após provimento de recurso próprio.Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial recente segundo o qual os Embargos de Declaração, em alguns casos de omissão ou de contradição dentro do julgamento, teriam também força infringente, vale dizer, força de modificação do teor e do dispositivo do mesmo. Todavia, esse não é o caso dos autos. Admite-se a adoção deste entendimento pretoriano apenas de forma excepcional e quando o pedido do embargante não é apenas e diretamente de reforma da sentença, mas sim quando figura como mera decorrência de uma flagrante contradição ou omissão do julgado. Não são as questões dos autos sequer parecidas ou da mesma natureza das apontadas de forma exemplificativa, tendo a sentença atacada externado, a meu ver com clareza, os fundamentos suficientes para a conclusão pela qual optou.Veja-se, ademais, que os embargos não podem servir, absolutamente, para que se postule a adequação da decisão ao entendimento que o embargante reputa mais correto, sob pena de funcionar o juízo monocrático como revisor de sua própria sentença, o que é írrito e macula o princípio do duplo grau de jurisdição.Pelo exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento, por entender infundada a impugnação.I.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art 11, § 2º, da Resolução n. 43/2015 do TJGO, com as alterações promovidas pela Resolução n. 179/2022. Elisa Natalia Gomez RibeiroJuíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
14/02/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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14/02/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria Santana Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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07/02/2025 19:13
petição
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28/01/2025 15:02
P/ DECISÃO
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27/01/2025 11:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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22/01/2025 09:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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22/01/2025 09:24
Embargos de declaração tempestivo
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21/01/2025 13:07
petição
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15/01/2025 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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15/01/2025 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria Santana Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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26/12/2024 07:54
Juntada -> Petição
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17/12/2024 17:09
P/ SENTENÇA
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17/12/2024 15:23
réplica
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10/12/2024 17:31
Para Adv(s). de Claro S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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10/12/2024 17:31
Para Adv(s). de Valquiria Santana Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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10/12/2024 17:31
Realizada sem Acordo - 10/12/2024 17:00
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10/12/2024 15:28
*09.***.*52-41
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07/12/2024 11:15
carta de preposição
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04/12/2024 11:07
petição
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03/12/2024 14:39
LINK E ORIENTAÇÕES AUDIÊNCIA ZOOM
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28/11/2024 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/11/2024 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria Santana Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/11/2024 19:03
(Agendada para 10/12/2024 17:00)
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28/11/2024 14:30
*09.***.*52-41
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26/11/2024 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valquiria Santana Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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26/11/2024 18:33
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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26/11/2024 17:49
P/ DECISÃO
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26/11/2024 16:50
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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26/11/2024 16:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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