TJGO - 6164399-36.2024.8.09.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 6164399.36.2024.8.09.0111 Comarca : NAZÁRIOApelante : ERIVAN CARLOS GOMES DE SOUZAApelado : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GORelator : Dr.
 
 Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.O ponto nodal da controvérsia reside na legalidade da inscrição da apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão de débito no valor de R$ 1.956,92, sem que tenha havido prévia notificação, conforme determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução CMN nº 5.037/2022.De fato, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que o SCR possui natureza de banco de dados de caráter restritivo, razão pela qual a inscrição de informações negativas deve ser precedida de notificação ao consumidor, sob pena de nulidade do lançamento.
 
 Tal entendimento foi sedimentado no Tema Repetitivo 40/STJ, o qual reconhece que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais”.Entretanto, a condenação por danos morais encontra óbice na Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.No presente caso, o próprio apelante reconhece a existência da dívida objeto da anotação discutida, e os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de diversas outras inscrições negativas preexistentes em seu nome.
 
 Quanto à sucumbência e aos honorários advocatícios, observo que, embora tenha havido provimento parcial do recurso, a utilidade prática da medida obtida é mínima ao apelante, diante do expressivo número de outras restrições ativas em seu nome.
 
 Não há, portanto, justificativa para a inversão do ônus da sucumbência.
 
 Aplica-se ao caso o art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a forma de cálculo fixada na sentença, mantendo-se suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar a exclusão da anotação da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr.
 
 GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 6164399.36.2024.8.09.0111 Comarca : NAZÁRIOApelante : ERIVAN CARLOS GOMES DE SOUZAApelado : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GORelator : Dr.
 
 Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º GrauEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
 
 INCLUSÃO DE DADOS NEGATIVOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 ILEGALIDADE CONFIGURADA.
 
 EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO.
 
 MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ART. 85, §11, DO CPC.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. 1. É ilegal a inscrição de informações negativas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a devida notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da Resolução CMN nº 5.037/2022, ensejando sua exclusão do cadastro. 2.
 
 A ausência de comunicação prévia, embora configure vício formal, não gera por si só o dever de indenizar por danos morais quando preexistirem outras anotações negativas legítimas, conforme previsão da Súmula 385 do STJ. 3.
 
 Não tendo a parte apelante demonstrado, nos autos, a ilegitimidade ou o efetivo andamento das ações judiciais que contestam as demais inscrições em seu nome, incide a presunção de legitimidade das anotações preexistentes, afastando a indenização por danos morais. 4.
 
 Ainda que parcialmente provido o recurso, tratando-se de pretensão com utilidade prática reduzida diante do contexto de múltiplas negativações, mantém-se a sucumbência do apelante, sendo incabível a inversão dos ônus.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6164399.36, da comarca de Nazário.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Julgamento nos termos do art. 942, do CPC.
 
 Refluiu de seu posicionamento anterior o Des.
 
 Itamar de Lima. VOTARAM com o relator o Des.
 
 Itamar de Lima e Dr.
 
 Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des.
 
 Gerson Santana Cintra, Des. Fernando Braga Viggiano e Dr.
 
 Ricardo Luiz Nicoli (substituto do Des, Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggianoi.Presente o Dr.
 
 Felipe Oltramari, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr.
 
 GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 6164399.36.2024.8.09.0111 Comarca : NAZÁRIOApelante : ERIVAN CARLOS GOMES DE SOUZAApelado : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GORelator : Dr.
 
 Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º GrauEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
 
 INCLUSÃO DE DADOS NEGATIVOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 ILEGALIDADE CONFIGURADA.
 
 EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO.
 
 MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ART. 85, §11, DO CPC.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. 1. É ilegal a inscrição de informações negativas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a devida notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da Resolução CMN nº 5.037/2022, ensejando sua exclusão do cadastro. 2.
 
 A ausência de comunicação prévia, embora configure vício formal, não gera por si só o dever de indenizar por danos morais quando preexistirem outras anotações negativas legítimas, conforme previsão da Súmula 385 do STJ. 3.
 
 Não tendo a parte apelante demonstrado, nos autos, a ilegitimidade ou o efetivo andamento das ações judiciais que contestam as demais inscrições em seu nome, incide a presunção de legitimidade das anotações preexistentes, afastando a indenização por danos morais. 4.
 
 Ainda que parcialmente provido o recurso, tratando-se de pretensão com utilidade prática reduzida diante do contexto de múltiplas negativações, mantém-se a sucumbência do apelante, sendo incabível a inversão dos ônus.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
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                                            20/08/2025 11:41 Intimação Efetivada 
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                                            20/08/2025 11:41 Intimação Efetivada 
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                                            20/08/2025 11:36 Intimação Expedida 
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                                            20/08/2025 11:36 Intimação Expedida 
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                                            20/08/2025 10:10 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte 
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                                            13/08/2025 10:17 Extrato da Ata de Julgamento Inserido 
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                                            04/08/2025 09:23 Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento 
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                                            04/08/2025 09:20 Certidão Expedida 
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                                            01/08/2025 16:35 Decisão 
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                                            01/08/2025 16:35 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte 
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                                            01/08/2025 16:35 Extrato da Ata de Julgamento Inserido 
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                                            07/07/2025 08:04 Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento 
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                                            11/06/2025 10:21 Publicação Pauta Virtual 23/06/2025-DJE n.4210-Suplemento - Seção I - 11/06/2025 
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                                            06/06/2025 19:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão 
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                                            06/06/2025 19:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erivan Carlos Gomes De Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (06/06/2025 16:48:30)) 
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                                            06/06/2025 16:48 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/06/2025 16:48:30) 
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                                            06/06/2025 16:48 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Erivan Carlos Gomes De Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/06/2025 16:48:30) 
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                                            06/06/2025 16:48 (Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral ) 
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                                            30/05/2025 12:41 Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau 
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                                            29/05/2025 12:27 P/ O RELATOR 
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                                            29/05/2025 12:26 (Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível) 
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                                            29/05/2025 12:25 3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO 
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                                            29/05/2025 12:25 3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO 
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                                            29/05/2025 12:25 Remessa dos autos ao Egregio tribunal de Justiça 
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                                            28/05/2025 21:49 Juntada -> Petição -> Contrarrazões 
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                                            05/05/2025 09:53 Intimação-CONTRARRAZÕES 
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                                            05/05/2025 09:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 01/0 
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                                            01/05/2025 14:34 APELAÇÃO 
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                                            22/04/2025 16:50 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito 
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                                            22/04/2025 16:50 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erivan Carlos Gomes De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - ) 
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                                            22/04/2025 16:50 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência 
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                                            17/03/2025 13:06 P/ DECISÃO 
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                                            17/03/2025 13:06 DECURSO DE PRAZO PARA PARTE AUTORA 
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                                            14/03/2025 21:56 ANEXO 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            17/02/2025 10:31 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            17/02/2025 10:31 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erivan Carlos Gomes De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            17/02/2025 10:31 INT. ADV.AMBAS AS PARTES/PROD. PROVAS 
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                                            13/02/2025 14:07 IMPUGNAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 
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                                            13/02/2025 13:13 Intimação- PARTE AUTORA 
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                                            13/02/2025 13:12 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erivan Carlos Gomes De Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/02/2025 15:25:51) 
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                                            11/02/2025 15:25 ANEXO 
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                                            30/01/2025 13:23 HABILITAÇÃO ADV. RENATO 
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                                            28/01/2025 21:06 Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida 
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                                            22/01/2025 10:11 Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go 
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                                            14/01/2025 15:51 Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Cerrado De Goias - Sicredi Cerrado Go(comunicação: "109787645432563873745689203") 
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                                            13/01/2025 17:40 Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            13/01/2025 17:40 Decisão - recebe a inicial 
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                                            29/12/2024 15:31 Autos Conclusos 
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                                            29/12/2024 15:31 Nazário - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior 
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                                            29/12/2024 15:31 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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