TJGO - 5988102-29.2024.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:06
Processo Arquivado
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07/03/2025 16:06
certidão arquivamento
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28/02/2025 14:44
Juntada -> Petição
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26/02/2025 17:54
desabilitação realizada
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25/02/2025 17:55
Juntada -> Petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação: Obrigação de Fazer c/c Danos Morais Processo nº: 5988102-29.2024.8.09.0127 Promovente: Dyego Henrique Ramos Promovido: Banco Original S/A Dispensado o relatório, com esteio no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Dyego Henrique Ramos contra Banco Original S/A, partes já qualificadas. DECIDO. Em relação à prejudicial de mérito suscitada pela instituição financeira promovida (inépcia da inicial), reputo que não merece prosperar, pois a peça inaugural preenche os requisitos e formalidades legais, além de ter sido instruída com o acervo documental adequado, à luz do disposto na legislação processual de regência (arts. 319 e 320 do CPC). Assim sendo, rejeito a preliminar de mérito suscitada na peça contestatória (evento 15 – arquivo 01), e ressalto que o subtópico referente à existência de precedente favorável (item 2), que foi inserto no tópico das questões preliminares, não se trata, na verdade, de questão prejudicial de mérito, senão de matéria que guarda relação com o mérito, haja vista o efeito de seu acolhimento. Sobreleva consignar, ainda, que a hipótese vertente não se amolda àquelas previstas na legislação processual de regência (art. 189 do CPC), levando-se em conta, também, os ditames da Lei nº 13.709/2018 e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ratio pela qual não há que se falar em sigilo processual. O pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade de fundo a ponto de obstar a análise das questões postas em julgamento. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação de forma escorreita e, ausentes preliminares de mérito, passo, doravante, ao exame do meritum causae. Deixo de aplicar as exigências dispostas no art. 489, parágrafos e incisos, do CPC, haja vista os princípios basilares que regem os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis em conjunto com o enunciado nº 47 da ENFAM, o qual dispõe que o art. 489 do CPC não se aplica ao sistema de Juizados Especiais. Ademais, é mister que o julgador conduza o processo, velando por sua duração razoável, conforme preconiza os artigos 139, inciso II, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXVIII, da Carta Ápice. O cerne da controvérsia repousa no fato de que a instituição financeira promovida inscreveu, sem a prévia notificação, o nome do promovente no Sistema de Informações de Créditos (SCR), que registra informações sobre operações de crédito e ajuda o Banco Central do Brasil a monitorar o crédito no âmbito do sistema financeiro. Tal sistema também facilita o intercâmbio de informações entre instituições financeiras com o escopo de auxiliar a avaliação de riscos inerentes à concessão de crédito a uma pessoa. Este é o entendimento proveniente da 10ª Câmara Cível da excelsa Corte de Justiça do Estado de Goiás, in litteris: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia.
A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.
A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor.
No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral.
A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1.
A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2.
A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). Nessa senda, não cumprida a notificação prévia à inscrição no SCR, como dispõe o art. 13, § 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022, irregular, em tese, mostra-se a inscrição, caso esteja com o status “em prejuízo”. In casu, afigura-se que os registros indicados no bojo da preambular estão inscritos como “dívidas vencidas”, sem qualquer anotação no campo “em prejuízo”. Para além, a ausência do envio da notificação, cuja obrigatoriedade ocorre apenas nos casos de inserção de apontamento na coluna denominada “em prejuízo”, não dispensa a instituição financeira promovida de cumprir o seu dever legal de remeter ao Banco Central do Brasil as necessárias informações sobre as operações de crédito, de maneira que, diante da validade da dívida, não há que se falar em cancelamento do registro ante a ausência de notificação prévia, por se tratar de um dever legal das instituições financeiras e não para fins meramente comerciais, como acontece no âmbito das dívidas inscritas no SPC ou na Serasa Experian. Logo, o pleito referente à exclusão dos apontamentos indicados na petição inicial (como dívidas vencidas) não merece ser acolhido. Além do mais, o promovente não logrou êxito em demonstrar o prejuízo efetivo decorrente da conduta adotada pela instituição financeira promovida, levando-se em consideração que é dispensável a prévia notificação do promovido acerca da anotação no campo destinado às dívidas vencidas, pois é imprescindível que se prove a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou subjetivo. Observa-se que o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que assim preceituam: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Assim, tem-se que a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos, decorre da violação dolosa ou culposa de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica quando este age com dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Outrossim, denota-se que os dispositivos legais em referência são claros ao prescreverem que será considerado ato ilícito aquela ação ou omissão que violar direito e causar dano a outrem, ao passo que ausente a comprovação do dano, despicienda se torna a condenação do agente ao pagamento de indenização por danos morais. É dizer que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum, mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, depende de comprovação ou, pelo menos, que estes decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo. É cediço que os registros que constam do SCR constituem uma obrigação imposta às instituições financeiras, ex vi da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, e derivam da atividade regulatória e fiscalizatória do Banco Central do Brasil. Nessa linha de intelecção, não tendo sido caracterizado ilícito perpetrado pela instituição financeira promovida, não se faz admissível compeli-la a excluir os apontamentos concernentes às “dívidas vencidas”, e, também, não há que se falar em arbitramento de indenização, eis que não foi demonstrada a ocorrência de dano ao patrimônio imaterial ou subjetivo do promovente, à luz da norma arraigada no art. 927 do Código Civil. Ad argumentandum tantum, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da excelsa Corte de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, à vista das características específicas do SCR, conclui-se que a simples falta de notificação ao promovente a respeito do envio de informações de crédito para esse sistema não constitui dano extrapatrimonial passível de compensação, visto que a situação vivenciada pelo consumidor não configura violação ao seu patrimônio moral, mormente porque este não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pela instituição financeira credora ao SISBACEN são injustificadas (cf.
Recurso Inominado nº 5177911-35.2024.8.09.0069, TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Dr.
André Reis Lacerda, julgado em: 27/11/2024). Em face do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Códex Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e ausentes requerimentos, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as baixas e cautelas de praxe. Pires do Rio/GO, 14 de fevereiro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
14/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dyego Henrique Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/02/2025 10:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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07/01/2025 18:51
P/ DECISÃO
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07/01/2025 16:29
Impugnação a Contestação
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16/12/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Original S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 16/12/2024 15:06:15)
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16/12/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dyego Henrique Ramos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 16/12/2024 15:06:15)
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16/12/2024 15:06
Realizada sem Acordo - 16/12/2024 15:00
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13/12/2024 16:24
petição
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12/12/2024 10:21
Petição de juntada e carta de preposição
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13/11/2024 20:06
Para Banco Original S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/10/2024 13:18:32))
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11/11/2024 10:25
cível
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30/10/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Banco Original S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ484402174BR idPendenciaCorreios2781974idPendenciaCorreios
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30/10/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dyego Henrique Ramos (Referente à Mov. - )
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30/10/2024 17:56
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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25/10/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dyego Henrique Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/10/2024 13:18
Dados para Ingresso na Audiência a ser realizada via aplicativo ZOOM
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25/10/2024 08:58
certidão
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23/10/2024 19:21
Autos Conclusos
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23/10/2024 19:21
On-line para IGOR NASCIMENTO MENDES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/10/2024 19:21
(Agendada para 16/12/2024 15:00:00)
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23/10/2024 19:21
Pires do Rio - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
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23/10/2024 19:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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