TJGO - 6039453-15.2024.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:39
Desmarcada - 13/06/2025 14:00
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07/06/2025 10:29
Para GTCL (Mandado nº 4875879 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (13/04/2025 15:28:39))
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11/05/2025 07:51
Para Marcos Vinicius De Araujo Melo (Mandado nº 4876931 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (13/04/2025 15:28:39))
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06/05/2025 16:41
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4876931 / Para: Marcos Vinicius De Araujo Melo)
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06/05/2025 16:39
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4875879 / Para: GTCL)
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05/05/2025 15:27
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (17/02/2025 10:42:46))
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13/04/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia De Souza Pimenta (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/04/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivete Barbosa De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/04/2025 15:29
Link da Audiência
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13/04/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia De Souza Pimenta (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/04/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivete Barbosa De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/04/2025 15:28
(Agendada para 13/06/2025 14:00:00)
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10/04/2025 18:42
Encaminhamento de Ofício - Cartório extrajudicial
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10/04/2025 18:38
Ofício(s) Expedido(s)
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 6039453-15.2024.8.09.0168Parte requerente: Ivete Barbosa De SouzaParte requerida: Marcos Vinicius De Araujo MeloDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c manutenção de posse e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência proposta por Ivete Barbosa de Souza e Núbia de Souza Pimenta em face de Marcus Vinicius de Araujo Melo e Gre Teles Construções Ltda.
Partes devidamente qualificadas nos autos.Sustentam as autoras que são herdeiras do de cujus, Guimarães Delfino Pimenta, que, em vida, adquiriu, em 02/01/2002, uma fração ideal de 50% do lote em litígio, situado no TERRENO N° 10, DA QUADRA B29-MANSÕES POR DO SOL - ÁGUAS LINDAS-GO.Afirmam que esse imóvel foi adquirido do Senhor Aldemir Pereira da Silva, que possuía uma procuração de Mara Silva Pereira, outorgando-lhe poderes para venda.Sustentam que o Senhor Aldemir e Mara, em 02/01/2002, firmaram Cessão de Direitos e outras avenças do imóvel, cedendo-o ao de cujus Guimarães, porém, em 29/10/2024, foi confeccionada escritura viciada, que abarca o lote supostamente das autoras, alienando a área a terceiros.Requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de qualquer tentativa de alienação, ocupação ou esbulho do imóvel em questão até decisão final da presente ação.No mérito, pleiteiam a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade do negócio jurídico na matrícula que se dera sob o número 69.969 constante nos autos, mantendo a posse do bem em favor das autoras.
Requerem, ainda, condenação dos réus na indenização por danos morais.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.1.
RECEBO a inicial por atender aos requisitos legais.2.
Considerando que a parte requerente comprovou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e § 1°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.3.
A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de qualquer tentativa de alienação, ocupação ou esbulho do imóvel localizado terreno n° 10, da Quadra B29-Mansões Pôr do Sol - Águas Lindas - GO, de uma área de 1000m até decisão final da presente ação.Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.A análise de tais requisitos se faz em juízo de cognição sumária, a partir do que consta dos documentos da inicial.No caso em comento, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente não se encontra demonstrada, uma vez que, dos documentos acostados aos autos, não se constata, em sede de cognição sumária, violação dos direitos das requerentes.Nota-se que a cessão de direitos possessórios não confere ao cessionário a propriedade plena do imóvel, de modo que, qualquer transferência feita pelos cessionários ainda será limitada aos direitos possessórios, e não atinente à propriedade do bem.
Portanto, a transferência de posse (mov. 04) não implica na transferência de titularidade da propriedade, que depende de um ato formal consubstanciado no registro de transferência de propriedade, nos termos do caput e §1º do artigo 1.245 do Código Civil: Art. 1.245, CC.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
FRAUDE OU DOLO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Para a nulidade de um ato jurídico por simulação ou a sua anulação em virtude de fraude ou dolo, como alegam os autores/apelantes, é necessário haver prova inequívoca das alegações da parte que se diz prejudicada pelo negócio, sob pena de improcedência do seu pedido.
II.
Conforme bem asseverado pelo douto Magistrado primevo, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência da aquisição dos direitos relativos à cessão dos direitos avençados entre o falecido e a Dionísia.
III.
Os autores/apelantes não produziram qualquer prova documental ou oral apta a corroborar as suas assertivas de que a compra e venda do imóvel em questão ocorreu entre seu pai falecido e a requerida/apelada.
IV.
Não havendo registro de instrumento particular de promessa de compra e venda e/ou cessão de direitos havidos entre a requerida/apelada e o pai dos autores/apelantes há de prevalecer o negócio jurídico celebrado por escritura pública e devidamente registrado na matrícula do imóvel.
V.
Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5540693 72.2019.8.09.0168, Rel.
Des(a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022). (grifei)Assim, nesse momento processual, não se verifica irregularidade na escritura do imóvel, por se referir à propriedade, e não à posse do imóvel.Portanto, não há como impedir a prática de atos direcionados ao imóvel pelos réus antes de se analisar a invalidade ou não da alienação da área, o que demanda verificação em sede de cognição exauriente.De igual modo, não há que se falar em proteção possessória em favor das autoras, haja vista a necessidade de dilação probatória para a elucidação dos fatos do caso em apreço, e a dúvida quanto aos contornos da situação fática narrada com relação à posse/propriedade do imóvel, bem como quanto à prática de turbação.Assim, não se verifica a probabilidade do direito, o que dá ensejo ao indeferimento da tutela provisória de urgência.A título de jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL C/C PERDAS E DANOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
No caso em apreço, o pedido liminar de reintegração de posse funda-se em cenário fático absolutamente controvertido, sobretudo diante da existência de contratos firmados entre as partes.
Nesses casos, por prudência e considerando a evidente necessidade de maior dilação probatória, impõe-se a manutenção da situação fática então vigente. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 18 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.
Presente na sessão remota o advogado Doutor Fábio Lázaro Alves.
No momento do pregão do processo, a advogada do Agravante, que formulou o pedido de sustentação oral, embora presente na sala de sesssão, não respondeu ao chamado por problemas técnicos, motivo pelo qual o julgamento ocorreu como se inscrição não houvesse (Art. 1º, Dec. 1.197/2020). (TJ-GO 5044182-68.2022.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022)Entretanto, com base no poder geral de cautela, determino a averbação na matrícula do imóvel acerca da existência da presente demanda, a fim de evitar eventual alegação de desconhecimento do litígio por terceiros, visando proteger o adquirente de boa-fé e evitar fraudes.
Nesse sentido:EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando a averbação da existência de ação judicial em duas matrículas constantes no Registro de Imóveis de Mineiros-GO.
Agravante sustenta ausência dos requisitos para a medida e requer a revogação da tutela.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a averbação premonitória; e (ii) se a agravante é terceira de boa-fé, protegida pela ausência de registro anterior dos negócios jurídicos discutidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de comprovação incontroversa da boa-fé da agravante, uma vez que os negócios jurídicos referentes à alienação e permuta do imóvel estão documentados no processo originário.4.
O entendimento jurisprudencial autoriza a averbação premonitória, mesmo fora do âmbito de execução, com base no poder geral de cautela, para proteger direitos de terceiros e evitar fraudes.5.
Averbação premonitória visa assegurar publicidade da ação judicial, sem constituir gravame judicial efetivo sobre o bem, mas alertando terceiros sobre o litígio em curso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: ?1.
A averbação premonitória pode ser deferida com base no poder geral de cautela, ainda fora de execução, para proteção de direitos e segurança de terceiros de boa-fé.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5546757-20.2024.8.09.0105,AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR),6ª Câmara Cível,Publicado em 04/12/2024 09:22:24 (grifei)Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida.Entretanto, DETERMINO expedição de ofício ao CRI desta Comarca para averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel TERRENO N° 10, DA QUADRA B29-MANSÕES POR DO SOL - ÁGUAS LINDAS-GO.4.
No intuito de possibilitar a autocomposição das partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC), a fim de que seja designada audiência de conciliação ou mediação, que será realizada, preferencialmente, por videoconferência, pelo aplicativo “Zoom” ou “WhatsApp”, cujo link e passo a passo para acesso será previamente disponibilizado nos autos.Os aplicativos exigem prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma de audiência não presencial.Ressalte-se que as partes podem comparecer presencialmente ao Centro de Conciliação e Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) localizado ao Prédio do Fórum local para participarem da sessão de conciliação designada.Designada a audiência, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer, salientando-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão, quando as partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.Constatado o pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ambas as partes, ficam estas dispensadas do comparecimento, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré atentar-se aos demais termos do artigo 335 e às cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil.A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos que a instrui.Intime-se a parte requerente, via DJE e pessoalmente da data da audiência designada.Ficam as partes cientes de que, consoante o disposto ao § 8°, do artigo 334, do Código de Processo Civil, a participação na audiência de conciliação ou mediação designada, é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9°, do CPC).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC).5. Quanto à citação:i) Infrutífera a citação por carta com aviso de recebimento, proceda-se à citação por mandado, nos termos do art. 130, V e VI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (2023), da CGJ-GO.ii) Desde já, DEFIRO eventual pedido de pesquisa de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados.
Intime-se a parte requerente para, no prazo 5 (cinco) dias, recolher as custas, salvo se beneficiária da gratuidade.
Ressalte-se que a pesquisa no INFOJUD se restringe aos dados cadastrais que não estão protegidos pelo sigilo fiscal.
Recolhidas as custas, se for o caso, remetem-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para que proceda à respectiva busca de endereço.
Em seguida, localizado o endereço, expeça-se carta/mandado de citação.iii) Caso haja requerimento de citação por edital ou por meio eletrônico, certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação.iv) Diligenciados todos os endereços, se frustrado o ato citatório, e tão somente nessa hipótese, DEFIRO a citação por meio eletrônico atípico (por exemplo, aplicativo WhatsApp), devendo ser observados, cumulativamente, os requisitos previstos no Provimento Conjunto n. 009/2021 e os seguintes critérios:a) a serventia e/ou o oficial de justiça deverá encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens;;b) o comparecimento da parte ré à sessão virtual de mediação (ou na serventia deste Juízo) supre a ausência de confirmação;c) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do ato.d) documentação do ato mediante comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, destacando, para tanto, três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, a saber, (i) o número de telefone; (ii) a confirmação por mensagem escrita ou de voz; e (iii) a foto individual.e) Não se aplica a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico no caso de parte que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha a possibilidade ou conhecimento para utilizá-los (art. 4º da Recomendação/CNJ nº 101 e art. 10 do Provimento Conjunto n° 09/2021).f) Identificada a situação descrita no item anterior, deverá o servidor responsável pelo cumprimento do ato certificar e atualizar os dados cadastrais de endereço e contato telefônico da parte, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência das futuras intimações, bem como promover a anotação nos autos quanto à condição de excluído digital da parte.v) Esgotadas as tentativas de citação nas formas supramencionadas, DEFIRO a citação editalícia.
Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, determino que a Escrivania proceda à nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado.6.
Apresentadas, na contestação, questões preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
17/02/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia De Souza Pimenta (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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17/02/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivete Barbosa De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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17/02/2025 10:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 10:42
Tutela provisória indeferida - ausentes requisitos. Determina averbação ação
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12/11/2024 16:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/11/2024 16:52
Certidão Inicial - Nada Consta
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12/11/2024 12:33
DOCUMENTOS DIVERSOS
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11/11/2024 19:59
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO
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11/11/2024 19:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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