TJGO - 5337890-51.2024.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:33
COMPROVANTE - PROTOCOLO SECRETARIA DE ECONOMIA
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24/06/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sao Gregorio Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta (23/06/2025 12:00:04))
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24/06/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta (23/06/2025 12:00:04))
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24/06/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Santa Ligia Empreendimentos Imobiliarios E Participações Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta (23/06/2025 12:00:04))
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24/06/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Francisca Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta (23/06/2025 12:00:04))
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23/06/2025 18:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SGEIEPL (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta - 23/06/2025 12:00:04)
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23/06/2025 18:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FEIEPL (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta - 23/06/2025 12:00:04)
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23/06/2025 18:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Santa Ligia Empreendimentos Imobiliarios E Participações Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta - 23/06/2025 12:00:04)
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23/06/2025 18:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Francisca Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta - 23/06/2025 12:00:04)
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23/06/2025 12:00
Agendamento Perícia
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16/06/2025 15:46
COMPROVANTE - ENVIO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ECONOMIA ESTADO DO GOIÁS
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15/06/2025 21:20
Para Secretaria de Estado da Economia
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15/06/2025 21:16
COMPROVANTE - INTIMAÇÃO DO PERITO POR E-MAIL
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15/06/2025 21:13
INTIME-SE O PERITO
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23/05/2025 09:38
Quesitos
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21/05/2025 18:07
Quesitos
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13/05/2025 10:47
Recebimento Perito e aceite
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02/05/2025 12:38
Decisão -> Deferimento em Parte
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19/03/2025 16:51
Concordancia com Majoração dos Honorários Periciais
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17/03/2025 16:32
P/ DECISÃO
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24/02/2025 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Francisca Ferreira Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/02/2025 19:28:27)
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24/02/2025 19:28
Manifestação do perido nomeado
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17/02/2025 18:24
Intimação do perito via e-mail
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17/02/2025 00:00
Intimação
Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"655520"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5337890-51.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Maria Francisca Ferreira Da Costa Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda 1.
Trata-se de ação de rescisão de distrato c/c restituição de valores pagos proposta por Maria Francisca Ferreira Da Costa em face de Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda e Sao Gregorio Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Em apertada síntese, narra a inicial ter a parte autora firmado com os réus, em 16 de setembro de 2020, um contrato de Instrumento Particular De Compromisso De Compra E Venda De Lote/ Terreno, Loteamento “Residencial Cidade Nova”, referente ao imóvel localizado na Quadra 25, Lote/Terreno 000027, Residencial Cidade Nova, Novo Gama – GO, Matrícula n. 5269.
Aduz ter adquirido o imóvel que corresponde a uma área = 353,55 m², no valor de R$ 70.683,06, em 180 parcelas mensais no valor de R$ 392,68, tendo que requerer um novo carnê de pagamento a cada 12 meses, na sede da empresa da Ré.
Informa, porém, que após um ano com o requerimento de um novo carnê, as parcelas foram acrescendo de forma exorbitantes, com taxa de juros nominal de 8% por ano + IGPM e correção monetária, com o que não concorda.
Ressalta que a parcela passou de R$ 392,68 para R$ 591,03, incompatível com sua renda, causando um desequilíbrio contratual.
Face ao exposto, PEDE em sede de TUTELA ANTECIPADA a suspensão do pagamento das parcelas e seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, bem como que impossibilite-a de efetuar quaisquer restrições em seu nome e, ao final, a devolução das parcelas já pagas de julho de 2020 até os dias de hoje e a restituição das benfeitorias feitas no imóvel no valor de R$ 27.806,24 (vinte e sete mil oitocentos e seis reais e vinte e quatro reais).
Caso seja convertido em perdas e danos, requer seja concedido o importe de R$ 27.806,24 (vinte e sete mil oitocentos e seis reais e vinte e quatro reais) e o dano material com base nas parcelas já pagas desde 15/08/2019 até o presente momento, mais as benfeitorias do imóvel.
Requer, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Por meio da decisão proferida no evento 6, foi recebida a inicial e, deferidos os benefícios da justiça gratuita e deferido o pedido liminar.
Em sede de contestação apresentada no evento 13, o réu, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e ativo da lide e impugnou a concessão da justiça gratuita conferida à parte autora e, no mérito, alegou em síntese, que no dia 20 de maio de 2022, a requerente optou por uma negociação contratual de livre vontade, resultando em uma novação contratual.
Informa que durante essa negociação, o saldo devedor foi ajustado e o índice de correção monetária foi alterado, a pedido da Autora, de IGPM para IPCA.
Logo, após essa renegociação, o saldo devedor foi distribuído nas parcelas restantes, o que resultou em um ajuste na mensalidade.
Defendeu que a parte autora não pagou o IPTU dos anos de 2020; 2021; 2022; 2023 e 2024 do lote adquirido, totalizando um montante de R$ 649,45 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Disse que a Requerente esteve na posse do imóvel por mais de 05 anos –maio/2019 até a presente data, devendo, destarte, pagar pela fruição do imóvel.
Quanto ao pedido de restituição de benfeitorias, as construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e não podem ser imputadas às promitentes vendedoras, ora Ré.
Impugnou os recibos anexados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação apresentada em evento 21.
Não obstante a tentativa de composição, as partes não firmaram acordo (evento 37).
Em evento 39 requereu a parte autora o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação imposta em sede de liminar deferida.
Intimado para manifestar-se sobre o cumprimento da liminar, a parte ré informou que não houve o descumprimento da obrigação (evento 44).
Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, perícia e documental (evento 50) e, a parte ré, pugnou pela designação da audiência de conciliação (evento 52).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2.1.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Do compulso dos autos, verifica-se que a parte requerida suscita, preliminarmente, a retificação dos polos da lide e a impugnação ao valor da causa.
Dessa forma, passo à sua análise. 2.1.1.
Da litisconsórcio ativo necessário Defende a parte ré que o contrato tem um segundo comprador: IVO ROBERTO DA COSTA, requerendo que seja incluído no polo ativo da lide.
Em réplica, a parte autora respondeu que o cônjuge da parte Autora não precisa configurar o Litisconsórcio Ativo Necessário, por possuir anuência perante a Vênia Conjugal. É prescindível a inclusão do cônjuge na polaridade ativa em caso de prestação de vênia conjugal na forma do art. 73, caput, do CPC.
Portanto, não há que se falar em litisconsórcio ativo, visto que a sentença a ser prolatada nos autos, não prejudicará a esfera jurídica de outrem, não justificando, portanto, a necessidade de inclusão do contratante IVO no polo ativo da demanda.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2.
Da retificação do polo passivo A parte ré pugnou pela correção do polo passivo para constar tão somente SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo em vista que o “Contrato Particular De Compromisso De Compra E Venda De Lote/Terreno – Contrato n. 28616” foi celebrado com a referida empresa.
Em réplica, a parte autora não se manifestou a respeito.
Em análise do documento “Termo de Acordo de Renegociação, Alteração de Índice de Correção Monetária do Contrato e Novação de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno” anexado pela ré SANTA LIGIA no evento 13, arquivo 06, verifica-se que as partes contratantes que figuravam como vendedora eram as rés Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda e Sao Gregório Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda.
Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de retificação do polo passivo para que seja incluído no polo passivo da lide a pessoa jurídica SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA inscrita no CNPJ sob o n° 19.***.***/0001-22, mantendo-se as demais rés na lide. 2.1.3.
Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Quanto à insurgência sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, prevê o art. 98. do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula nº 25, da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, a concessão do aludido benefício se condiciona à declaração de pobreza da parte interessada, devendo esta comprovar a sua insuficiência de recursos, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto.
No caso, a parte autora juntou documentos que motivaram a concessão da gratuidade da justiça.
Logo, diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício.
Corroborando a assertiva, trago à baila processual os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JU-DICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do TJGO, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros.
II - Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, APELACAO 0335978-95.2015.8.09.0168, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019) Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante comprovar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais ou que desapareceram as condições que ensejaram concessão da benesse, o que não restou atendido no presente caso.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO 0317405-09.2015.8.09.0168, Rel.
NEY TELES DE PAU-LA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2019, DJe de 28/02/2019) Destaquei. É de se entender, portanto, que o conjunto probatório emergente da lide não indica capacidade financeira da parte a ponto de revogar o privilégio inicialmente concedido, sendo razoável aceitar que, nas condições em que se encontra, os dispêndios processuais podem comprometer o seu sustento digno e de sua família.
Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não é o caso dos autos.
Posto isso, rejeito a impugnação ofertada e mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora é medida que se impõe. 2.1.4.
Do requerimento de audiência de conciliação Em sede de especificação de provas, a parte ré demonstrou interesse conciliatório e requereu a marcação de audiência de conciliação.
INDEFIRO o pedido, haja vista que a sessão conciliatória realizada em 06/09/2024 (evento 37) restou frustrada.
Ademais, esclareço que as partes podem diligenciar extrajudicialmente, caso seja do interesse de ambas, pleiteando se assim for o caso, a sua homologação. 2.2.
PONTOS CONTROVERTIDOS A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento.
Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil.
Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá acerca do direito de restituição dos valores pagos pela parte autora e da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2.3.
DO ÔNUS DA PROVA Diante das circunstâncias narradas no tópico anterior, e com o propósito de distribuir o ônus probatório, conforme preceitua o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, esclareço que incumbirá à autora comprovar fatos constitutivos do direito invocado e aos réus o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, o que poderá ser feito pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. 2.4.
DA MATÉRIA DE DIREITO Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas à (i) aplicação da Lei 13.786/2018; (ii) suposta inadimplência contratual da autora; (iii) legalidade da taxa da cobrança do IPTU e Fruição; (iv) legalidade da cobrança da taxa de Corretagem; (v) termo inicial de juros moratórios a partir do Transito em julgado – IRDR STJ TEMA 1002 e (vi) indenização pelas benfeitorias.
Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. 3.
DAS PROVAS 3.1.
Da prova pericial Defende a parte autora que o possuidor de um imóvel que tenha realizado benfeitorias nele, tem o direito de ser indenizado por elas, bem como permanecer no imóvel até que se faça a perícia para avaliação das benfeitorias, para evitar o perecimento das mesmas.
No caso dos autos, constata-se que o valor atribuído pela construção de benfeitoria é controverso, ao passo que houve resistência da parte ré acerca desse pleito autoral.
Soma-se a isso o fato de existir no contrato previsão de que “não serão indenizadas as benfeitorias em desconformidade com o presente contrato ou com a lei” (cláusula 11.2.9 – ev. 13, arq. 8, pág. 01/10), o que torna ainda mais controverso o real custo desembolsado pela benfeitoria ao tempo da construção e o valor a ser ressarcido, na medida em que a alusiva benfeitoria a ser periciada deveria observar as regras contratuais estabelecidas.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSTRUÇÕES JUNTO AO MURO LINDEIRO.
AVARIAS NO IMÓVEL VIZINHO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
PRINCÍPIOS.
BOA FÉ.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
ACOLHIMENTO. (...) 3.
No caso em exame, a prova pericial pretendida, por ambas as partes, mostra-se relevante, pois consubstancia o meio de prova idôneo a comprovar se as avarias no imóvel da Autora decorreram da utilização das construções erigidas junto ao muro lindeiro. 4.
Constitui comportamento contraditório do juiz, caracterizando error in procedendo, promover o julgamento da lide com resultado improcedente, sob o argumento de que as alegações da Autora não estariam amparadas no conjunto probatório, após ter desconsiderado pedidos de produção de prova pericial pertinente. 5.
Merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na hipótese em que não houve manifestação sobre o pedido de prova pericial capaz de defender a tese sustentada pela parte. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença tornada sem efeito. (TJ-DF 20.***.***/1193-17 DF 0011659-71.2013.8.07.0004, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 23/08/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2017 .
Pág.: 229/235) (g.n) Lado outro, embora as notas fiscais e outros documentos possam fornecer informações importantes sobre as benfeitorias realizadas no imóvel em questão, observa-se que tais elementos probatórios não são suficientes para avaliar as características técnicas da obra.
Nesse sentido, a realização de uma perícia técnica pode trazer informações adicionais e mais precisas sobre a qualidade e a extensão das melhorias realizadas no imóvel, o que inclui a adequação das benfeitorias ao contrato pactuado entre as partes.
Atenta à natureza dos fatos e à pretensão inicial, DETERMINO que seja realizada perícia técnica no imóvel para avaliar as benfeitorias construídas no imóvel.
Nestes termos, NOMEIO o expert, engenheiro civil, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, cadastrado no Banco de Peritos da CGJ, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), com o fito de avaliar as benfeitorias construídas no imóvel objeto da lide, o qual deverá ser intimado, via contato (31) 9938-05974 (31) 9938-05974 [email protected], para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda, observando os valores e condições de pagamento.
Conforme dispõe o art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Na hipótese, a parte autora pleiteou pela designação da perícia técnica, de modo que o pagamento do perito nomeado seria por ela custeado.
Contudo, observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que a perícia deverá ser realizada nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.194/2022, 1.068/2021 e 2.000/2023.
Desta feita, FIXO os honorários periciais em R$ 591,65 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) com supedâneo no item 2.1 do Decreto Judiciário Nº 2.000/2023.
Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, oficie-se a? Secretaria da Economia do Estado de Goia?s (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias u?teis, realizar o depo?sito dos honora?rios periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor referente aos honorários periciais arbitrados.
Intimem-se as partes, na pessoa dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, bem com para, se for o caso, suscitarem o impedimento ou a suspeição do perito, nos moldes do que determina o Art. 465, § 1º, do CPC.
O perito devera? providenciar o agendamento da peri?cia, informando dia e hora?rio nos autos, com antecede?ncia mi?nima de 30 (trinta) dias e apresentar o laudo técnico em 20 (vinte) dias.
Deverá a requerente, a interessada ou terceiros, abster-se de modificar o atual estado da coisa onde será realizada a perícia, até que seja feita a vistoria pelo perito.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes acerca de seu conteúdo para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC.
Em igual lapso temporal, devem os assistentes técnicos porventura indicados acostarem seus respectivos pareceres aos autos.
No mais, INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou proporem ajustes, se assim lhes aprouver. 3.2.
Da prova documental.
Nos termos do art. 435 do CPC, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo ser apresentados os motivos pelos quais não puderam ter sido utilizados no momento oportuno. 4.
PROVIDÊNCIAS Por fim, faculto às partes, no prazo de cinco dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão e, findo este prazo, esta se tornará estável.
Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos II e IV do artigo 357, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais (partes e juiz).
Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. 5.
Após, com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse ou não, na designação de audiência de instrução e julgamento. 6.
Com a preclusão e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l) Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"655520"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5337890-51.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Maria Francisca Ferreira Da Costa Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda 1.
Trata-se de ação de rescisão de distrato c/c restituição de valores pagos proposta por Maria Francisca Ferreira Da Costa em face de Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda e Sao Gregorio Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Em apertada síntese, narra a inicial ter a parte autora firmado com os réus, em 16 de setembro de 2020, um contrato de Instrumento Particular De Compromisso De Compra E Venda De Lote/ Terreno, Loteamento “Residencial Cidade Nova”, referente ao imóvel localizado na Quadra 25, Lote/Terreno 000027, Residencial Cidade Nova, Novo Gama – GO, Matrícula n. 5269.
Aduz ter adquirido o imóvel que corresponde a uma área = 353,55 m², no valor de R$ 70.683,06, em 180 parcelas mensais no valor de R$ 392,68, tendo que requerer um novo carnê de pagamento a cada 12 meses, na sede da empresa da Ré.
Informa, porém, que após um ano com o requerimento de um novo carnê, as parcelas foram acrescendo de forma exorbitantes, com taxa de juros nominal de 8% por ano + IGPM e correção monetária, com o que não concorda.
Ressalta que a parcela passou de R$ 392,68 para R$ 591,03, incompatível com sua renda, causando um desequilíbrio contratual.
Face ao exposto, PEDE em sede de TUTELA ANTECIPADA a suspensão do pagamento das parcelas e seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, bem como que impossibilite-a de efetuar quaisquer restrições em seu nome e, ao final, a devolução das parcelas já pagas de julho de 2020 até os dias de hoje e a restituição das benfeitorias feitas no imóvel no valor de R$ 27.806,24 (vinte e sete mil oitocentos e seis reais e vinte e quatro reais).
Caso seja convertido em perdas e danos, requer seja concedido o importe de R$ 27.806,24 (vinte e sete mil oitocentos e seis reais e vinte e quatro reais) e o dano material com base nas parcelas já pagas desde 15/08/2019 até o presente momento, mais as benfeitorias do imóvel.
Requer, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Por meio da decisão proferida no evento 6, foi recebida a inicial e, deferidos os benefícios da justiça gratuita e deferido o pedido liminar.
Em sede de contestação apresentada no evento 13, o réu, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e ativo da lide e impugnou a concessão da justiça gratuita conferida à parte autora e, no mérito, alegou em síntese, que no dia 20 de maio de 2022, a requerente optou por uma negociação contratual de livre vontade, resultando em uma novação contratual.
Informa que durante essa negociação, o saldo devedor foi ajustado e o índice de correção monetária foi alterado, a pedido da Autora, de IGPM para IPCA.
Logo, após essa renegociação, o saldo devedor foi distribuído nas parcelas restantes, o que resultou em um ajuste na mensalidade.
Defendeu que a parte autora não pagou o IPTU dos anos de 2020; 2021; 2022; 2023 e 2024 do lote adquirido, totalizando um montante de R$ 649,45 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Disse que a Requerente esteve na posse do imóvel por mais de 05 anos –maio/2019 até a presente data, devendo, destarte, pagar pela fruição do imóvel.
Quanto ao pedido de restituição de benfeitorias, as construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e não podem ser imputadas às promitentes vendedoras, ora Ré.
Impugnou os recibos anexados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação apresentada em evento 21.
Não obstante a tentativa de composição, as partes não firmaram acordo (evento 37).
Em evento 39 requereu a parte autora o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação imposta em sede de liminar deferida.
Intimado para manifestar-se sobre o cumprimento da liminar, a parte ré informou que não houve o descumprimento da obrigação (evento 44).
Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, perícia e documental (evento 50) e, a parte ré, pugnou pela designação da audiência de conciliação (evento 52).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2.1.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Do compulso dos autos, verifica-se que a parte requerida suscita, preliminarmente, a retificação dos polos da lide e a impugnação ao valor da causa.
Dessa forma, passo à sua análise. 2.1.1.
Da litisconsórcio ativo necessário Defende a parte ré que o contrato tem um segundo comprador: IVO ROBERTO DA COSTA, requerendo que seja incluído no polo ativo da lide.
Em réplica, a parte autora respondeu que o cônjuge da parte Autora não precisa configurar o Litisconsórcio Ativo Necessário, por possuir anuência perante a Vênia Conjugal. É prescindível a inclusão do cônjuge na polaridade ativa em caso de prestação de vênia conjugal na forma do art. 73, caput, do CPC.
Portanto, não há que se falar em litisconsórcio ativo, visto que a sentença a ser prolatada nos autos, não prejudicará a esfera jurídica de outrem, não justificando, portanto, a necessidade de inclusão do contratante IVO no polo ativo da demanda.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2.
Da retificação do polo passivo A parte ré pugnou pela correção do polo passivo para constar tão somente SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo em vista que o “Contrato Particular De Compromisso De Compra E Venda De Lote/Terreno – Contrato n. 28616” foi celebrado com a referida empresa.
Em réplica, a parte autora não se manifestou a respeito.
Em análise do documento “Termo de Acordo de Renegociação, Alteração de Índice de Correção Monetária do Contrato e Novação de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno” anexado pela ré SANTA LIGIA no evento 13, arquivo 06, verifica-se que as partes contratantes que figuravam como vendedora eram as rés Florata Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda e Sao Gregório Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda.
Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de retificação do polo passivo para que seja incluído no polo passivo da lide a pessoa jurídica SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA inscrita no CNPJ sob o n° 19.***.***/0001-22, mantendo-se as demais rés na lide. 2.1.3.
Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Quanto à insurgência sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, prevê o art. 98. do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula nº 25, da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, a concessão do aludido benefício se condiciona à declaração de pobreza da parte interessada, devendo esta comprovar a sua insuficiência de recursos, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto.
No caso, a parte autora juntou documentos que motivaram a concessão da gratuidade da justiça.
Logo, diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício.
Corroborando a assertiva, trago à baila processual os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JU-DICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
I - Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do TJGO, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros.
II - Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, APELACAO 0335978-95.2015.8.09.0168, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019) Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante comprovar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais ou que desapareceram as condições que ensejaram concessão da benesse, o que não restou atendido no presente caso.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO 0317405-09.2015.8.09.0168, Rel.
NEY TELES DE PAU-LA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2019, DJe de 28/02/2019) Destaquei. É de se entender, portanto, que o conjunto probatório emergente da lide não indica capacidade financeira da parte a ponto de revogar o privilégio inicialmente concedido, sendo razoável aceitar que, nas condições em que se encontra, os dispêndios processuais podem comprometer o seu sustento digno e de sua família.
Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não é o caso dos autos.
Posto isso, rejeito a impugnação ofertada e mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora é medida que se impõe. 2.1.4.
Do requerimento de audiência de conciliação Em sede de especificação de provas, a parte ré demonstrou interesse conciliatório e requereu a marcação de audiência de conciliação.
INDEFIRO o pedido, haja vista que a sessão conciliatória realizada em 06/09/2024 (evento 37) restou frustrada.
Ademais, esclareço que as partes podem diligenciar extrajudicialmente, caso seja do interesse de ambas, pleiteando se assim for o caso, a sua homologação. 2.2.
PONTOS CONTROVERTIDOS A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento.
Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil.
Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá acerca do direito de restituição dos valores pagos pela parte autora e da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2.3.
DO ÔNUS DA PROVA Diante das circunstâncias narradas no tópico anterior, e com o propósito de distribuir o ônus probatório, conforme preceitua o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, esclareço que incumbirá à autora comprovar fatos constitutivos do direito invocado e aos réus o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, o que poderá ser feito pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. 2.4.
DA MATÉRIA DE DIREITO Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas à (i) aplicação da Lei 13.786/2018; (ii) suposta inadimplência contratual da autora; (iii) legalidade da taxa da cobrança do IPTU e Fruição; (iv) legalidade da cobrança da taxa de Corretagem; (v) termo inicial de juros moratórios a partir do Transito em julgado – IRDR STJ TEMA 1002 e (vi) indenização pelas benfeitorias.
Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. 3.
DAS PROVAS 3.1.
Da prova pericial Defende a parte autora que o possuidor de um imóvel que tenha realizado benfeitorias nele, tem o direito de ser indenizado por elas, bem como permanecer no imóvel até que se faça a perícia para avaliação das benfeitorias, para evitar o perecimento das mesmas.
No caso dos autos, constata-se que o valor atribuído pela construção de benfeitoria é controverso, ao passo que houve resistência da parte ré acerca desse pleito autoral.
Soma-se a isso o fato de existir no contrato previsão de que “não serão indenizadas as benfeitorias em desconformidade com o presente contrato ou com a lei” (cláusula 11.2.9 – ev. 13, arq. 8, pág. 01/10), o que torna ainda mais controverso o real custo desembolsado pela benfeitoria ao tempo da construção e o valor a ser ressarcido, na medida em que a alusiva benfeitoria a ser periciada deveria observar as regras contratuais estabelecidas.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSTRUÇÕES JUNTO AO MURO LINDEIRO.
AVARIAS NO IMÓVEL VIZINHO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
PRINCÍPIOS.
BOA FÉ.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
ACOLHIMENTO. (...) 3.
No caso em exame, a prova pericial pretendida, por ambas as partes, mostra-se relevante, pois consubstancia o meio de prova idôneo a comprovar se as avarias no imóvel da Autora decorreram da utilização das construções erigidas junto ao muro lindeiro. 4.
Constitui comportamento contraditório do juiz, caracterizando error in procedendo, promover o julgamento da lide com resultado improcedente, sob o argumento de que as alegações da Autora não estariam amparadas no conjunto probatório, após ter desconsiderado pedidos de produção de prova pericial pertinente. 5.
Merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na hipótese em que não houve manifestação sobre o pedido de prova pericial capaz de defender a tese sustentada pela parte. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença tornada sem efeito. (TJ-DF 20.***.***/1193-17 DF 0011659-71.2013.8.07.0004, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 23/08/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2017 .
Pág.: 229/235) (g.n) Lado outro, embora as notas fiscais e outros documentos possam fornecer informações importantes sobre as benfeitorias realizadas no imóvel em questão, observa-se que tais elementos probatórios não são suficientes para avaliar as características técnicas da obra.
Nesse sentido, a realização de uma perícia técnica pode trazer informações adicionais e mais precisas sobre a qualidade e a extensão das melhorias realizadas no imóvel, o que inclui a adequação das benfeitorias ao contrato pactuado entre as partes.
Atenta à natureza dos fatos e à pretensão inicial, DETERMINO que seja realizada perícia técnica no imóvel para avaliar as benfeitorias construídas no imóvel.
Nestes termos, NOMEIO o expert, engenheiro civil, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, cadastrado no Banco de Peritos da CGJ, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), com o fito de avaliar as benfeitorias construídas no imóvel objeto da lide, o qual deverá ser intimado, via contato (31) 9938-05974 (31) 9938-05974 [email protected], para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de seu interesse em atuar nesta demanda, observando os valores e condições de pagamento.
Conforme dispõe o art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Na hipótese, a parte autora pleiteou pela designação da perícia técnica, de modo que o pagamento do perito nomeado seria por ela custeado.
Contudo, observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que a perícia deverá ser realizada nos termos dos Decretos Judiciários nº 1.194/2022, 1.068/2021 e 2.000/2023.
Desta feita, FIXO os honorários periciais em R$ 591,65 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) com supedâneo no item 2.1 do Decreto Judiciário Nº 2.000/2023.
Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, oficie-se a? Secretaria da Economia do Estado de Goia?s (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias u?teis, realizar o depo?sito dos honora?rios periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor referente aos honorários periciais arbitrados.
Intimem-se as partes, na pessoa dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, bem com para, se for o caso, suscitarem o impedimento ou a suspeição do perito, nos moldes do que determina o Art. 465, § 1º, do CPC.
O perito devera? providenciar o agendamento da peri?cia, informando dia e hora?rio nos autos, com antecede?ncia mi?nima de 30 (trinta) dias e apresentar o laudo técnico em 20 (vinte) dias.
Deverá a requerente, a interessada ou terceiros, abster-se de modificar o atual estado da coisa onde será realizada a perícia, até que seja feita a vistoria pelo perito.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes acerca de seu conteúdo para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC.
Em igual lapso temporal, devem os assistentes técnicos porventura indicados acostarem seus respectivos pareceres aos autos.
No mais, INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou proporem ajustes, se assim lhes aprouver. 3.2.
Da prova documental.
Nos termos do art. 435 do CPC, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo ser apresentados os motivos pelos quais não puderam ter sido utilizados no momento oportuno. 4.
PROVIDÊNCIAS Por fim, faculto às partes, no prazo de cinco dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão e, findo este prazo, esta se tornará estável.
Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos II e IV do artigo 357, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais (partes e juiz).
Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. 5.
Após, com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse ou não, na designação de audiência de instrução e julgamento. 6.
Com a preclusão e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l) -
14/02/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGEIPL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
14/02/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEIPL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
14/02/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Francisca Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
31/01/2025 17:58
P/ DECISÃO
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31/01/2025 17:57
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2024 11:03
Especificação de Provas e Saneamento
-
04/12/2024 13:29
Aguardando decurso de prazo em 13.12.2024
-
04/12/2024 10:14
Provas a Produzir.
-
04/12/2024 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGEIPL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/12/2024 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEIPL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/12/2024 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Francisca Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/12/2024 08:25
Despacho -> Mero Expediente
-
27/11/2024 14:27
P/ DECISÃO
-
21/11/2024 15:45
Juntada -> Petição
-
19/11/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGEIPL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/11/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEIPL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/11/2024 11:44
Decisão -> Outras Decisões
-
02/10/2024 13:14
P/ DECISÃO
-
24/09/2024 16:10
Pagamento de multa diária.
-
09/09/2024 16:19
Realizada sem Acordo - 06/09/2024 16:20
-
09/09/2024 16:19
Certidão Expedida
-
09/09/2024 16:19
Realizada sem Acordo - 06/09/2024 16:20
-
09/09/2024 16:19
Realizada sem Acordo - 06/09/2024 16:20
-
09/09/2024 16:19
Realizada sem Acordo - 06/09/2024 16:20
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02/09/2024 22:07
Para Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Mandado nº 3210287 / Referente à Mov. Certidão Expedida (03/07/2024 14:12:56))
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12/08/2024 16:29
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 3210287 / Para: Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda)
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09/08/2024 16:17
Citação Novo Endereço.
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06/08/2024 17:01
(Referente à Mov. Certidão Expedida (03/07/2024 14:12:56)) (Polo Passivo)
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06/08/2024 17:01
(Referente à Mov. Certidão Expedida (03/07/2024 14:12:56)) (Polo Passivo)
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31/07/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sao Gregorio Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/07/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/07/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Francisca Ferreira Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/07/2024 14:00
Manutenção do agendamento da audiência de conciliação
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30/07/2024 16:56
AUDIÊNCIA DE CONILIAÇÃO.
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29/07/2024 14:47
Petição
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26/07/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sao Gregorio Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/07/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/07/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Francisca Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/07/2024 15:34
INTIMEM-SE AS PARTES - MANIFESTAR INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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26/07/2024 15:23
Réplica à Contestação.
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04/07/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Sao Gregorio Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ353294021BR idPendenciaCorreios2482571idPendenciaCorreios
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04/07/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ353294018BR idPendenciaCorreios2482570idPendenciaCorreios
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03/07/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Francisca Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/07/2024 14:12:56)
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03/07/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Francisca Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/07/2024 14:12
Link da Audiência
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03/07/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Francisca Ferreira Da Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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03/07/2024 14:12
(Agendada para 06/09/2024 16:20:00)
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14/06/2024 16:02
Contestação
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12/06/2024 14:34
Para Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Mandado nº 2506109 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (03/05/2024 16:34:13))
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05/06/2024 10:09
Para Sao Gregorio Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Mandado nº 2507118 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (03/05/2024 16:34:13))
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08/05/2024 14:58
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 2507118 / Para: Sao Gregorio Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda)
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08/05/2024 14:52
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 2506109 / Para: Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda)
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03/05/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Francisca Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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03/05/2024 16:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/05/2024 16:34
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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30/04/2024 19:05
CERTIDÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES
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30/04/2024 17:01
Autos Conclusos
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30/04/2024 17:01
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Belisário Schettino Abreu
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30/04/2024 17:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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