TJGO - 5901917-57.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:22
Processo Arquivado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->L6 - Autos nº 5901917-57.2024.8.09.0007Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaReclamante: Antonio Carlos Teixeira da CostaReclamado: Raniel de Brito SouzaSENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Examinando os autos, verifico a negligência da parte ativa em indicar o endereço certeiro do(a) demandado(a), obstando a ação concreta e rápida do Estado-juiz na formação e/ou aperfeiçoamento da presente relação jurídica processual, impondo-se a sua extinção prematura. Nesse compasso, ressalto que todas as medidas solicitadas pela parte foram deferidas por esse juízo, visando, sobretudo, a descoberta do endereço da parte executada para a efetivação da citação, contudo não é sabido o seu paradeiro. Assim, cuidando-se de demanda protocolada em 23.09.2024, inexistindo, até o momento, o chamamento da parte reclamada, é intuitiva a vulneração dos princípios da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade processual. Portanto, a cessação do presente feito é a medida que cabe, facultando-se ao sujeito ativo, descobrindo-se o endereço da parte reclamada, o reingresso de nova demanda por distribuição dependente a esses, com os elementos e as informações necessárias. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, consoante norma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito FreireJuiz de Direito -
05/02/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Teixeira Da Costa (Referente à Mov. - )
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05/02/2025 18:32
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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04/02/2025 08:34
Autos Conclusos
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04/02/2025 08:34
Prazo Decorrido
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23/01/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Teixeira Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois)
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23/01/2025 17:04
INTIMA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR SOBRE ENDEREÇO
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16/01/2025 17:41
AR NÃO EFETIVADO >> YQ493648493BR
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09/01/2025 15:32
pedido para intimação
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07/11/2024 23:32
Para (Polo Passivo) RANIEL DE BRITO SOUZA - Código de Rastreamento Correios: YQ493648493BR idPendenciaCorreios2802901idPendenciaCorreios
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05/11/2024 15:01
Via WhatsApp
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04/11/2024 13:53
manifestação evento 9
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22/10/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Teixeira Da Costa (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (C
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22/10/2024 16:21
AUTOR >> INDICAR NOVO ENDEREÇO
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22/10/2024 16:18
AR NÃO EFETIVADO
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16/10/2024 16:50
Para RANIEL DE BRITO SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/09/2024 08:34:19))
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26/09/2024 22:33
Para (Polo Passivo) RANIEL DE BRITO SOUZA - Código de Rastreamento Correios: YQ451181501BR idPendenciaCorreios2709058idPendenciaCorreios
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24/09/2024 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Teixeira Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/09/2024 08:34
Despacho -> Mero Expediente
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23/09/2024 16:29
P/ DECISÃO
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23/09/2024 16:27
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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23/09/2024 16:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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