TJGO - 5306451-55.2024.8.09.0149
1ª instância - 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:11
P/ DECISÃO
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02/06/2025 13:11
Entrega de celulares apreendidos à Depositária do Fórum
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02/06/2025 12:42
Ofício nº 1597/2025 Comissão de Leilão TJ/GO
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30/05/2025 08:35
Pedido para entregar os veículos RNA4E68 e NRY1E29 a Comissão de Alienação TJGO
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27/05/2025 12:59
Juntada de Documento
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27/05/2025 09:59
Juntada de Documento
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16/05/2025 17:32
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/05/2025 17:08:18))
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16/05/2025 17:15
Retirada da etiqueta réu preso
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16/05/2025 17:08
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 17:08
Ref. ao evento 498
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16/05/2025 16:44
Para Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás
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16/05/2025 16:38
Juntada -> Petição
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16/05/2025 16:29
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/05/2025 15:44:18))
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16/05/2025 16:28
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/05/2025 15:53:35))
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16/05/2025 16:28
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/05/2025 16:07:10))
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16/05/2025 16:20
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/05/2025 16:07:10)
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16/05/2025 16:11
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/05/2025 15:53:35)
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16/05/2025 16:07
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/05/2025 15:44:18)
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16/05/2025 16:07
CERTIDÃO DE PENA DE MULTA - Suail Nascimento De Souza
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16/05/2025 15:53
CERTIDÃO DE PENA DE MULTA E AVERBAÇÃO DAS CUSTAS FINAIS - JANIELE DE SOUZA
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16/05/2025 15:44
CERTIDÃO DE PENA DE MULTA E AVERBAÇÃO DAS CUSTAS FINAIS - Guilherme Henrique
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16/05/2025 09:54
Para SUBDP DE ABADIA DE GOIAS GO
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16/05/2025 09:36
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/05/2025 18:57:31))
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15/05/2025 23:34
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/05/2025 18:57:31))
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15/05/2025 18:57
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/05/2025 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/05/2025 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/05/2025 18:57
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/05/2025 18:57
Decisão sobre pedido de doação. Perdimento. Competência da FUNAD/SENAD.
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09/05/2025 18:38
P/ DECISÃO
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11/04/2025 19:40
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/04/2025 15:36:34))
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11/04/2025 15:43
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/04/2025 15:36:34)
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11/04/2025 15:36
Juntada de Ofício
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08/04/2025 15:28
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/04/2025 11:17:44))
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08/04/2025 11:17
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 11:17
Certidão de UHD
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07/04/2025 21:52
Arbitra UHDs. Cumprir sentença
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02/04/2025 20:17
Para Guilherme Henrique Mineiro (Mandado nº 4635420 / Referente à Mov. Cálculo de Custas (28/03/2025 11:51:23))
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02/04/2025 18:08
Para Suail Nascimento De Souza (Mandado nº 4635994 / Referente à Mov. Cálculo de Custas (28/03/2025 11:51:23))
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01/04/2025 17:22
Comprovante de envio - Multa/Custas- Janiele de Souza Ataide
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01/04/2025 17:10
Comprovante Sinic - Janiele de Souza Ataide
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01/04/2025 16:56
Comprovante TRE - Janiele de Souza Ataide
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01/04/2025 16:48
Comprovante Sinic - Suail Nascimento de Souza
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01/04/2025 16:36
Comprovante TRE - Suail Nascimento de Souza
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01/04/2025 15:49
Comprovante Sinic - Guilherme Henrique Mineiro
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01/04/2025 14:36
Comprovante TRE - Guilherme Henrique Mineiro
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31/03/2025 09:27
P/ DECISÃO
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30/03/2025 20:30
interlocutória UHD
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30/03/2025 20:03
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Cálculo de Custas (28/03/2025 11:51:23))
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28/03/2025 14:37
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4635994 / Para: Suail Nascimento De Souza)
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28/03/2025 14:32
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4635420 / Para: Guilherme Henrique Mineiro)
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28/03/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 28/03/2025 11:51:23)
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28/03/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 28/03/2025 11:51:23)
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28/03/2025 14:05
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 28/03/2025 11:51:23)
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28/03/2025 11:51
Cálculo de Custas
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27/03/2025 16:30
Comp. de envio da Guia Definitiva à 2ª VEP de Campo Grande/MS - Janiele de Souza
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27/03/2025 16:28
Comp. de envio da Guia Definitiva à 1ª VEP de Goiânia - Suail Nascimento de S.
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27/03/2025 16:26
Comp. de envio da Guia Definitiva à 1ª VEP de Goiânia - Guilherme Henrique M.
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27/03/2025 16:16
MPGO
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27/03/2025 16:04
Guia de Recolhimento Definitiva - Janiele de Souza Ataide
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27/03/2025 16:03
Guia de Recolhimento Definitiva - Suail Nascimento de Souza
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27/03/2025 16:01
Guia de Recolhimento Definitiva - Guilherme Henrique Mineiro
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27/03/2025 14:13
UHD
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27/03/2025 14:11
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/03/2025 08:49:49))
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27/03/2025 08:57
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/03/2025 08:49:49))
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27/03/2025 08:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE (Referente à Mov. - )
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27/03/2025 08:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. - )
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27/03/2025 08:49
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. - )
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27/03/2025 08:49
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. - )
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27/03/2025 08:49
Cumprir determinações finais da sentença
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26/03/2025 15:32
P/ DECISÃO
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26/03/2025 15:05
Processo baixado à origem/devolvido
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26/03/2025 15:05
Processo baixado à origem/devolvido
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26/03/2025 15:03
Transitado em Julgado
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19/02/2025 13:03
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJE Nº 4138, SEÇÃO I, PUBLICADO EM 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL QUÁDRUPLANúmero : 5306451-55.2024.8.09.0149Comarca : Guapó1ª Apelante : Janiele de Souza Ataíde 2º Apelante : Bruno de Almeida da Rosa 3º Apelante : Guilherme Henrique Mineiro4º Apelante : Suail Nascimento de Souza Apelado : Ministério PúblicoRelatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherEMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR (1º e 4º apelos). 1 – Havendo suporte probatório mínimo e fundada suspeita, afasta-se ilegalidade da busca veicular. 2 – Preliminar afastada.TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (1º e 4º apelos). 3 – Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição nos termos do art. 386, V ou VII, CPP.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (4º apelo). 4 – Demonstrado que o réu praticou a conduta descrita no tipo penal do tráfico de drogas, inviável acolher o pedido de reconhecimento de participação de menor importância.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (3º e 4º apelos). 5 – Demonstrado, pelas provas colhidas, que os agentes estavam associados de forma estável e permanente para o tráfico de drogas, inadmissível a absolvição pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.USO DE DOCUMENTO FALSO.
ABSOLVIÇÃO (4º apelo) 6 – O crime do art. 304 c/c art. 297, CP se configura pelo ato de utilizar o documento falsificado, sendo irrelevante se a apresentação do documento ocorreu por iniciativa própria ou por solicitação de autoridade policial.DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO (1º e 4º apelos).
ART. 580, CPP (3º apelo). 7 – Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais, de rigor a adequação da pena-base da 1ª e do 4º apelantes, com extensão ao 3o apelante. 8 – Carece de interesse recursal o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando já aplicada pelo juízo de origem.TRÁFICO PRIVILEGIADO (1º e 3º apelos). 9 – Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da reincidência da 1ª apelante. 10 – A condenação pelo delito de associação, que evidencia a dedicação do 3º apelante à atividade criminosa, desautoriza a redutora do tráfico privilegiado.CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE.
EXCLUSÃO. (3º e 4º apelos). 11 – Caracterizado o transporte de drogas entre estados da Federação pelos processados, impõe-se a manutenção majorante decorrente do inciso V, art. 40, da Lei 11.343/06.CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VII, DA LEI 11.343/06.
EXCLUSÃO (3º apelo). 12 – Comprovado que o 3º apelante financiou/custeou a prática do crime de tráfico, adquirindo os veículos usados para a realização do transporte da droga, mantém-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei 11.343/06.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (1º apelo). 13 – A quantidade de pena imposta e a reincidência da 1ª apelante inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.14 – Recursos conhecidos. 1º e 4º parcialmente providos. 2º e 3º desprovidos.
De ofício, extensão dos efeitos da redução da pena-base do crime de tráfico de drogas ao 3º apelante.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL QUÁDRUPLANúmero : 5306451-55.2024.8.09.0149Comarca : Guapó1ª Apelante : Janiele de Souza Ataíde 2º Apelante : Bruno de Almeida da Rosa 3º Apelante : Guilherme Henrique Mineiro4º Apelante : Suail Nascimento de Souza Apelado : Ministério PúblicoRelatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherRELATÓRIOO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de:a) Guilherme Henrique Mineiro (apelante/preso), nascido em 20/08/1991, qualificado nos autos, atribuindo-lhe as condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c art. 40, incisos V (tráfico interestadual) e VII (financiar ou custear a prática do crime) e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006;b) Suail Nascimento de Souza (apelante/preso), nascido em 07/08/1967, qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V (tráfico interestadual); no art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 304 c/c o art. 297 (uso de documento falso), ambos do Código Penal;c) Janiele de Souza Ataíde (apelante/presa), nascida em 05/07/1991, qualificada nos autos, imputando-lhe as condutas previstas nos arts. 33, caput, c/c 40, inciso V (tráfico interestadual), e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006; e no art. 307 do Código Penal (falsa identidade).Narra a denúncia:(…) Extrai-se do Inquérito Policial nº *02.***.*36-58-SR/PF/GO, instaurado pela Polícia Federal – Delegacia de Repressão a Drogas, que no dia 19/04/2024, por volta das 13h00, na Rodovia BR-060, no distrito de Posselândia, em Guapó/GO, os denunciados, associados entre si e com o fim específico de praticarem crime de tráfico de drogas, financiado pelo denunciado GUILHERME HENRIQUE MINEIRO, transportavam drogas entre Estados da Federação, que eram destinadas a difusão ilícita, agindo, então, em desacordo com determinantes legais.Ainda, extrai-se dos autos que, no mesmo dia e local, SUAIL NASCIMENTO DE SOUZA fez uso de documento falso e a denunciada JANIELE DE SOUZA ATAÍDE atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.Segundo foi apurado, os denunciados associaram-se, em meados do mês de abril de 2024, com a finalidade de transportarem drogas entre estados da federação, em cooperação mútua e com divisão de tarefas, sendo que o financiamento do tráfico de drogas era realizado por GUILHERME HENRIQUE MINEIRO, que fez a compra dos veículos automotores utilizados por eles na empreitada criminosa.Assim, previamente combinados, os denunciados decidiram realizar o transporte de drogas da cidade de Campo Grande/GO a Goiânia/GO, de modo que GUILHERME HENRIQUE MINEIRO ficou responsável por conduzir o veículo Mitsubishi/L200 Triton, placas RNA4E68, com substâncias entorpecentes nele acondicionadas, e, para assegurar o sucesso do transporte, JANIELE DE SOUZA ATAÍDE se encarregou da condução do veículo FIAT/Strada, placas NRY1E29, sempre à frente do veículo que era conduzido por GUILHERME HENRIQUE MINEIRO, tendo como passageiro o denunciado SUAIL NASCIMENTO DE SOUZA, responsáveis ambos por repassar informações sobre o tráfego e eventuais barreiras policiais para o comparsa durante o trajeto.Ocorre que, após compartilhamento de informações entre os órgãos de segurança pública, no dia 19/04/2024, policiais militares abordaram os denunciados trafegando na BR-060, tendo sido constatado que eles transportavam diversos tabletes alongados, envolvidos em fita bege, de substância vegetal compactada (Cannabis sativa L – maconha), com massa bruta de 469,85kg (quatrocentos e sessenta e nove quilogramas e oitenta e cinco gramas), diversos pacotes transparentes dentro de uma mala, de material vegetal não compactado, com massa bruta de 5,00kg (cinco quilogramas), e diversos tabletes envolvidos em embalagem e fita transparentes, de pó branco compactado (cocaína), com massa bruta de 20,70kg (vinte quilogramas e setenta gramas), conforme Laudo de Perícia Criminal Federal (mov. 69).O tráfico de drogas foi praticado entre Estados da Federação, tendo a ação criminosa sido obstada agentes policias em Guapó/GO.Durante a prisão em flagrante, o denunciado SUAIL NASCIMENTO DE SOUZA fez uso de documento materialmente falso, tendo apresentando aos policiais militares uma carteira de identidade com o nome de Flávio Guimarãoes Simões Júnior, isso para evitar o cumprimento de mandados de prisão.Já a denunciada JANIELE DE SOUZA ATAÍDE atribuiu a si falsa identidade, fazendo o uso da carteira nacional de habilitação de sua irmã, Jucilene de Sousa Ataíde, que, embora verdadeira, não lhe pertencia, com o objetivo de obter vantagem, uma vez que Jucilene de Sousa Ataíde é mãe de filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade e isso lhe traria benefícios, como a possibilidade de obter autorização judicial para prisão domiciliar, o que efetivamente ocorreu (mov. 24). (…).Denúncia recebida em 28 de junho 2024 (mov. 58).Fases judiciais devidamente efetivadas.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido contido na inaugural para:1) condenar Guilherme Henrique Mineiro pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, V e VII, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, da seguinte forma:– art. 33, caput, c/c art. 40, V e VII, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 820 (oitocentos e vinte) dias-multa;– art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa;Concurso material – 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 1.520 (mil quinhentos e vinte) dias-multa, regime fechado.2) condenar Suail Nascimento de Souza pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, inciso V e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 304 c/c 297, do Código Penal, da seguinte forma:– art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 820 (oitocentos e vinte) dias-multa;– art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mais 930 (novecentos e trinta) dias-multa;– art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa;Concurso material – 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 1.762 (mil setecentos e sessenta e dois) dias-multa, no regime fechado.3) absolver a acusada Janiele de Souza Ataíde quanto ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e condená-la pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput c/c 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal, da seguinte forma:– art. 33, caput c/c 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 940 (novecentos e quarenta) dias-multa;– art. 307 do CP, à pena de 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção;Concurso material – 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 940 dias-multa, e 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, ambas em regime fechado.Aos acusados foram mantidas as prisões preventivas, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade (mov. 344).A sentença foi publicada em 11/09/2024 (mov. 344).A defesa de Janiele de Souza Ataíde (1ª apelante/presa) apelou, requerendo (mov. 376):a) ilegalidade da busca pessoal e veicular;b) absolvição pelo crime de tráfico de drogas, com base no art. 386, V ou VII, do CPP – ausência ou insuficiência probatória.c) redução da pena-base e aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006;d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e substituição da pena por restritivas de direitos, quanto ao crime do art. 307, do CP.A defesa de Bruno de Almeida da Rosa (2º apelante, terceiro interessado) apelou, requerendo a restituição do veículo Mitsubishi/L200 Triton, placas RNA4E68 apreendido por ocasião do flagrante (mov. 359).A defesa de Guilherme Henrique Mineiro (3º apelante/preso) apelou, requerendo (mov. 401):a) absolvição pelo crime de associação criminosa, com base no art. 386, VII, CPP – insuficiência probatória;b) aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006;c) exclusão das causas de aumento previstas nos incisos V e VII, do art. 40, da Lei 11.343/06.A defesa de Suail Nascimento de Souza (4º apelante/preso) apelou, requerendo (mov. 388):a) ilegalidade da busca pessoal e veicular;b) absolvição pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com base no art. 386, VII, CPP – insuficiência probatória;c) absolvição pelo crime de uso de documento falso, com base no art. 386, III ou VII – atipicidade e insuficiência probatória;d) reconhecimento da participação de menor importância, em relação ao crime de tráfico de drogas;e) redução das penas e aplicação da atenuante da confissão espontânea;f) exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06.Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 406).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, desprovimento dos apelos de Bruno de Almeida da Rosa e de Guilherme Henrique Mineiro e parcial provimento dos apelos de Janiele de Souza Ataíde e Suail Nascimento de Souza, apenas para reduzir as penas-base fixadas quanto ao crime de tráfico de drogas, com extensão para o apelante Guilherme Henrique Mineiro, nos termos do art. 580 do CPP (mov. 412).É o relatório, que submeto à revisão.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Lília Mônica de Castro Borges EscherDesembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL QUÁDRUPLANúmero : 5306451-55.2024.8.09.0149Comarca : Guapó1ª Apelante : Janiele de Souza Ataíde 2º Apelante : Bruno de Almeida da Rosa 3º Apelante : Guilherme Henrique Mineiro4º Apelante : Suail Nascimento de Souza Apelado : Ministério PúblicoRelatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherVOTO I – ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.II – PRELIMINARES1º e 4º apelos (sentenciados Janiele de Souza Ataíde e Suail Nascimento de Souza)1.
Ilegalidade da busca pessoal e veicularNão procede a alegação de nulidade das provas decorrentes de lesão às normas constitucional e infraconstitucional (artigo 5º, XI e artigo 244 CPP).Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.Sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RHC n. 158.580/BA (DJe 25/4/2022), interpretou o referido dispositivo legal e estabeleceu alguns critérios para a realização de tal medida.Conforme assentado no julgado, exige-se a existência de fundada suspeita – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto – de que a pessoa esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.No caso em apreço, ao contrário do que alega a defesa, a atuação policial foi precedida de fundadas suspeitas do cometimento de crime de tráfico de drogas.Colhe-se dos autos que a Polícia Militar recebeu informações da Polícia Rodoviária Federal e do Comando de Operações de Divisas (COD) acerca do transporte ilegal de drogas do Estado do Mato Grosso para o Estado de Goiás, que seria realizada por um veículo com auxílio de outro, pela GO-060.Os policiais passaram a monitorar a BR-060 e, nas proximidades da cidade de Guapó, avistaram os dois veículos mencionados nas informações, quais sejam, uma caminhonete Mitsubishi/L200 Triton, conduzida pelo apelante Guilherme Henrique; e um automóvel Fiat/Strada, que trafegava como batedor (função de informar ao motorista da caminhonete L200 sobre eventual presença policial na rota de transporte das substâncias ilícitas), conduzido pela processada Janiele de Souza Ataíde, tendo como passageiro o acusado Suail Nascimento de Souza.Efetuada a abordagem, foram localizados no interior da caminhonete Mitsubishi/L200 diversos tabletes de maconha, com massa bruta de 469,85 kg (quatrocentos e sessenta e nove quilos e oitenta e cinco gramas), várias porções de Skunk, com peso total de 5 kg (cinco quilos) e tabletes de cocaína, com massa bruta de 20,70 kg (vinte quilos e setenta gramas).Na hipótese, a busca pessoal/veicular não se fez de maneira aleatória, mas teve início em razão de fundadas suspeitas de que os acusados transportavam entorpecentes, a partir de informações prévias recebidas da Polícia Rodoviária Federal e do Comando de Operações de Divisas, inclusive, com indicação precisa dos veículos utilizados pelos réus na prática criminosa, o que efetivamente se confirmou, com a apreensão de drogas no interior da caminhonete, para difusão ilícita.Portanto, os fatos relatados permitem concluir que o contexto fático, anterior à busca, gerou suspeita de possível flagrante de conduta ilícita, preenchendo assim a fundada suspeita para a busca pessoal/veicular, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2.
No caso, a abordagem do agravante e demais acusados decorreu de diligências investigativas prévias, seguidas de denúncia anônima acerca do transporte interestadual de drogas e armas, confirmada, ainda, por meio de pesquisas quanto ao deslocamento do veículo denunciado, circunstâncias que teriam motivado a busca pessoal e veicular. 3.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na busca pessoal, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social. 4. "Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que 'É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se justifica, uma vez que as características do veículo abordado são idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades.
Tal correspondência fortalece a suspeita de envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o tráfico de drogas'. (AgRg no HC n. 824.520/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)" (AgRg no HC n. 843.918/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.916/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)Assim sendo, conclui-se pela ausência de nulidade no flagrante, sendo lícita as provas colhidas.Preliminar desacolhida.III – MÉRITO2.
Crime de tráfico de drogas interestadual – art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/062.1.
Pedido de absolvição dos acusados Janiele de Souza Ataíde (1ª apelante) e Suail Nascimento de Souza (4º apelante), com base no art. 386, V ou VII, CPP.Pelo crime de tráfico de drogas, não está em impugnação a condenação de Guilherme Henrique Mineiro, especialmente pela confissão dele, em sintonia com os depoimentos das testemunhas.O cerne da questão está na existência de provas aptas a demonstrarem o envolvimento de Janiele de Souza Ataíde (1ª apelante/presa) e Suail Nascimento de Souza (4º apelante/preso) na conduta incriminada.A materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo Termo de Apreensão (mov. 1, fls.51/52), Registro de Atendimento Integrado (mov, 1, fls. 70/82), Laudo Periciais – Química Forense (mov. 1, fls. 54/59, mov. 69); Informação da Polícia Judiciária (mov. 69); Relatório Policial nº 1910397/2024 (mov. 69); Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática), Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos – mov. 150); Auto de Exploração de Material Apreendido (mov. 286), assim como pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais.Quanto à autoria dos processados, também não existe dúvida.O delegado de Polícia Federal Bruno Pereira Pinto Gama, em juízo, relatou que a equipe policial apresentou os três presos: Suail, Guilherme e Janiele; o processado Suail apresentou documento falso no momento da abordagem e a acusada Janiele teria mentido seu nome, informando o de sua irmã, tanto para os policiais, quanto na delegacia; a ré portava a CNH da irmã Jucilene; somente descobriram esse fato após a irmã da acusada contar que a ré Janiele teria atribuído a si falsa identidade, no momento de sua prisão em flagrante; os três processados estavam envolvidos no tráfico de drogas narrado na denúncia (mídia, mov. 293, arq. 1).A corroborar, os policiais militares Silvânio de Barros Arruda e Leonardo Murilo Silva, em juízo, ratificaram que receberam informações do comando da Polícia Militar e do COD de que um veículo vinha de outro Estado transportando droga pela BR-060, sentido Goiânia; um dos veículos seria a caminhonete Triton L200, conduzida por Guilherme; avistaram os veículos mencionados; abordaram primeiro a caminhonete, de cor branca, e apreenderam as drogas na carroceria e no banco traseiro; apreenderam também celulares; o outro veículo FIAT/Strada, placas NRY1E29, que estava a bordo Janiele e Suail, foi abordado por outra equipe; não participaram da segunda abordagem; depois souberam que o acusado Suail usava documento falso e estava acompanhado de Janiele; Suail era batedor da caminhonete conduzida por Guilherme; o motorista da caminhonete disse que já foi preso por tráfico de drogas e estava devendo isso para a facção dele; ele buscou a droga para pagar o que estava devendo e disse que o outro veículo estava acompanhando ele, fazendo a função de batedor (mídias, movs. 296 e 297)Sem destoar, os policiais militares Luiz Antônio da Silva e Renato Medeiros Silveira, em juízo, confirmaram que efetuaram a abordagem do veículo Fiat/Strada.
Disseram que obtiveram informações do COD sobre droga que estaria sendo transportada do Estado do Mato Grosso para Goiás; a primeira abordagem foi feita ao motorista da caminhonete Mitsubishi/L200 Triton, placas RNA4E68; seguiram e mais a frente pararam o Fiat/Strada; na caminhonete estava a droga, maconha, haxixe e pasta base de cocaína; o condutor da L200, Guilherme, disse que seu destino final seria Goiânia e que o processado Suail trafegava como batedor; Suail apresentou documento falso, pois se tratava de foragido do Estado do Mato Grosso; apreenderam os aparelhos celulares dos acusados, além da droga (mídia, mov. 297).O processado Suail Nascimento de Souza, nos dois momentos em que interrogado, confessou o auxílio para o transporte de expressiva quantidade de drogas (469Kg de maconha, 20Kg de cocaína e 5Kg de Skunk) na caminhonete conduzida por Guilherme.
Vejamos:Que vinha como passageiro no veículo Fiat Strada conduzido por Janiele; que estava namorando com Janiele, em Campo Grande, há pouco tempo e não sabe precisar quanto tempo; Janiele não sabia seu nome verdadeiro; apresentou-se a ela como Flávio; portava o documento falso em nome de Flávio; não apresentou esse documento aos policias; eles acharam o documento dentro do carro; Janiele não sabia do transporte da droga; disse a ela que estavam a caminho do aniversário de seu neto; não tinha habilitação e pediu a ela para dirigir; a habilitação era da irmã dela; Janiele só ficou sabendo que era batedor da droga depois que foram presos; saíram de Campo Grande às 18h00 e seguiram direto para Caiapônia; que conheceu Guilherme três ou quatro dias antes da viagem; durante o trajeto, avisava a Guilherme o local em que estava passando; encontraram com Guilherme em Caiapônia, no café da manhã; não sabe dizer se a caminhonete Triton estava seguindo-o desde Campo Grande ou se apenas a partir de Caiapônia; não sabe dizer a quantidade de droga transportada; receberia R$ 5.000,00 pelo auxílio no transporte (batedor da droga); Janiele somente encontrou Guilherme em Caiapônia; dentro do carro, não falava sobre a droga por telefone; mandava áudio Guilherme meio abafado (mídia, mov. 299, arq. 3).No mesmo sentido, é o interrogatório de Guilherme Henrique Mineiro:Que estava transportando a droga, mas que não é o financiador da droga; que não tem condições nenhuma de ser financiador da droga; aceitou transportar a droga porque estava precisando muito; transportava a droga como mula ou laranja; não conhece o dono da caminhonete L200; não é o proprietário da caminhonete; deslocou-se até Caiapônia em outro veículo; em Caiapônia, assumiu a direção da caminhonete L200; não sabe de onde a droga estava vindo, mas acredita que era do Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul; conheceu o acusado Suail como sendo Flávio; não conhecia a Janiele; conheceu Janiele em Caiapônia; Suail atuou na função de batedor e se comunicava por celular; ele o avisava se tinha barreira policial, tudo por telefone; ele também enviava áudios; Suail estava com Janiele no veículo Fiat/Strada; que entregaria a droga na entrada de Guapó; sobre o envolvimento de Janiele, nada pode falar; não conversou com Janiele (mídia, mov. 299, arq. 1).A partir do conjunto probatório, sobretudo pelo interrogatório, em sintonia com depoimentos testemunhais, ficou claro o vínculo dos processados Suail Nascimento de Souza e Guillherme Henrique Mineiro com as drogas apreendidas.De igual forma, em que pese refutada, a autoria de Janiele de Souza Ataíde salta da prova oral e recai sobre a sentenciada.A acusada, em juízo, negou a traficância e asseverou que não tinha conhecimento de que o veículo por ela conduzido funcionava como batedor da caminhonete na qual estava sendo transportado o entorpecente; disse que namorava a Suail desde dezembro de 2023; que conheceu o acusado em Campo Grande, o qual se apresentou com o nome de Flávio; que pegou a habilitação de sua irmã para dirigir o veículo Fiat/Strada; estavam a caminho da casa da família de Suail, em Goiânia; não conhece Guilherme e nem o viu; saíram de Mato Grosso por volta das 18h00; que seu celular era novo; que conversava sobre o namoro com Suail em outro celular (mídia, mov. 299; arq. 2).Com efeito, as circunstâncias fáticas e os diálogos obtidos da quebra de sigilo dos celulares apreendidos demonstram a coautoria da recorrente, que atuou em conjunto com o acusado Suail no transporte da droga apreendida pela polícia.Primeiro, observa-se que Janiele informou que namorava Suail (conhecido por Flávio) desde dezembro de 2023, enquanto o processado Suail, em juízo, não soube sequer precisar o tempo desse suposto relacionamento.O teor das conversas telefônicas extraídas do Auto de Exploração de Material Apreendido (mov. 286) não indica nenhuma evidência de que Janiele e Suail tinham relacionamento amoroso.Ao revés.
Pelo que consta, os acusados mantiveram contato somente para tratar da viagem de Campo Grande a Goiânia, que se realizaria em 19/04/2024.A propósito, verifica-se do Auto de Exploração de Material Apreendido que o primeiro contato de Suail com Janiele foi no dia 08/04/2024, ocasião em que ele se apresentou como “Goiano” e disse que havia conseguido o número do telefone dela com o “Velho”.
Vale transcrever trecho desse diálogo (mov. 286):SUAIL: “Oi, bom dia.
Bom dia, bom dia. É a JANE? Esse númeroé da JANE?”JANIELE: Bom dia. É sim.SUAIL: “Oi, JANE eu peguei esse número seu com o VELHO lá. Éo GOIANO.
Tá tudo joia?”JANIELE: Tudo joiaSUAIL: “Heim, mas agora não vai sobrar, agora não vai sobrar, opa. É, não vai faltar oportunidade pra gente se ver não.
Agora eu vou tá sempre aqui.
E, deixa eu te perguntar um negócio, você tem carteira já? De motorista? Habilitação?”SUAIL: Vc tem habilitação?JANIELE: NãoSUAIL: Preciso de uma pessoa com CNH.Bom diaTudo bem com você?JANIELE: Bom diaTudoEu uso da minha irmã quando saiokkkk ela nunca deu B oIgualzinha euSUAIL: “É mesmo? Verdade? Cê usa da sua irmã? E dá certo? Játe, te pararam em algum lugar?”JANIELE:“Já.
Quando eu saía lá, eu e a cadela, já pararam eu.
Saiu de boa, pararam umas três vezes.
De boa, passei de boa.”SUAIL:“Ah, então tá beleza.
E deixa eu falar pra você.
Tem como a gente conversar hoje pessoalmente sobre isso aí?”JANIELE: TemEm continuação, sobre o conteúdo das mensagens trocadas pelos acusados, confira-se trecho dos diálogos transcritos na Informação de Polícia Judiciária:(…)No dia seguinte, em 14/04, JANIELE envia sua localização para que SUAIL vá a seu encontro.No dia seguinte, após o encontro, SUAIL pergunta a JANIELE se a viagem está confirmada.
JANIELE diz que sim.
SUAIL diz então que não vai correr atrás de outra pessoa, que vai esperar para que JANIELE o acompanhe.Diz ainda que a viagem ocorrerá no dia seguinte, em 16/04.No dia seguinte, em 16/04, SUAIL contata JANIELE para iniciar os preparativos da viagem.
Ocorre que JANIELE demora a responder SUAIL, que devido ao horário informa que não será mais possível realizar a viagem neste dia.
JANIELE informa que está sem crédito para responder as mensagens.
SUAIL diz que irá acertar tudo e levará dinheiro para ela.Em 17/04, SUAIL e JANIELE combinam de se encontrar depois do almoço. Às 14h55m, SUAIL pede que JANIELE envie sua localização.
JANIELE envia as coordenadas do local, SUAIL diz então que até as 16 horas chegará.JANIELE, às 19h27m, relata que está com problemas pessoais.
Logo após ocorre uma sequência de ligações, provavelmente com o intuito de ajustarem uma nova data para deslocamento.
Já no dia 18/04 há o registro de duas ligações às 17h16m e 17h29m respectivamente.
Não houve novas trocas de mensagens indicando que já estavam na companhia um do outro a partir deste momento.
Lembrando que SUAIL e JANIELE foram presos no dia 19/04/2024.4.
CONSIDERAÇÕES FINAISConforme demonstrado acima, ficou evidente que SUAIL procurou JANIELE para que a mesma a acompanhasse no trajeto entre Campo Grande/MS e Goiânia/GO.
No diálogo entre JANIELE e sua irmã JUCILENE não foram identificadas conversas que indiquem que JUCILENE tinha consciência do uso de sua CNH por sua irmã, robustecendo o que fora dito por JUCILENE em seu depoimento.(…)Pela análise realizada SUAIL e JANIELE iniciaram a troca de mensagens em 08/04/2024.
Ainda que já se conhecessem fica claro que antes da viagem o relacionamento entre os dois não era amoroso.Também não foi identificado na análise do aparelho celular qualquer menção a gravidez de JANIELE, indicando que tal declaração fora dada a fim de obter o benefício da prisão domiciliarJANIELE em seu depoimento informou que foi procurada por SUAIL somente no dia 18/04/24.Disse ainda que nunca foi presa ou processada.
A troca de mensagens entre SUAIL e JANIELE se iniciou em 08/04/24.
JANIELE já possui condenação pelo crime de tráfico de drogas no ano de 2018.A acusada Janiele se ofereceu para conduzir o veículo de Campo Grande a Goiânia, apesar de não possuir permissão para dirigir, fazendo uso da carteira de habilitação de sua irmã, o que torna evidente que o seu interesse na viagem era o de obter vantagem ilícita com a atividade criminosa.Outro ponto que causa estranheza é a afirmação da acusada Janiele, de que não conhecia o processado Guilherme Henrique (3º apelante) e que somente o viu na Polícia Federal, porque tanto Guilherme Henrique (3º apelante) quanto o acusado Suail (4º apelante) afirmaram, em juízo, que os três se encontraram em Caiapônia, no café da manhã, ocasião em que Janiele conheceu pessoalmente Guilherme.Não bastasse, é possível extrair das conversas e áudios trocados entre os acusados Guilherme Henrique e Suail Nascimento, durante a realização do transporte dos entorpecentes, que a acusada Janiele tinha conhecimento que o veículo conduzido por ela estava sendo utilizado como batedor para o transporte da droga na caminhonete conduzida por Guilherme.
Vejamos:“Conterrâneo, cuidado que passou outra CPE pro seu lado aí.
Perto aqui da fábrica de cimento.
Cuidado aí viu.
Entra pra cidade aí, espera vê.”“Passou um trem “preto” conterrâneo.
Bem aonde entra pro cimento.
Entrou pro lado da cidade do “bracinho aí”.”“Entra pra cidade aí.
Moca em algum lugar, que eu vou voltar pra vê se eles estão até aí.
Vou dar uns cinco minutinhos aqui e vou voltar pra mim cuidar procê.
Entra pra cidade aí.
Moca em algum lugar, que eu vou voltar pra vê se eles estão até aí.
Vou dar uns cincominutinhos aqui e vou voltar pra mim cuidar procê.”“Conterrâneo, veio uma da cidade aí e entrou pra cidade.
Eu tô chegando na cidade aqui.
Eu vou olhar devagarzinho essa curva aqui.”“Eu tô chegando naquele posto aqui.
Deixa eu olha direito essa curvinha aqui, que eles é acostumado a ficar bem na curva.”“Fudeu conterrâneo, fudeu.
A COD passou pro seu rumo agora.
Tá estranho, cuidado cuidado.”“Fala comigo conterrâneo, já chegou? Conterrâneo do céu, depois que eu cheguei, veio um amigo meu daquele lado lá, que nóis veio.
Perto do terminal Maranata ali.
Num posto de gasolina, tá preto de CPE.
Hoje eles estão alvoroçados viu.
A gente sem habilitação ou documento atrasado não dá pra ficar andando hoje não viu.
Nós tem que ficar quietinho.”Diante desse cenário, o vínculo da acusada com as drogas apreendidas ficou demonstrado.
As condições em que se desenvolveu a ação mostram o auxílio da processada Janiele, em conjunto com Suail Nascimento, para o transporte da substância ilícita pelo acusado Guilherme Henrique Mineiro.Nesse quadrante, descabida a pretensão absolutória.Em suma, as circunstâncias do flagrante, bem reveladas sem divergências pelos policiais, são provas suficientes da destinação comercial e idôneas para manter a condenação de Suail Nascimento de Souza e Janiele de Souza Ataíde pela prática do tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei 11.343).2.2.
Participação de menor importância quanto ao acusado Suail Nascimento de Souza (4º Apelante).A defesa de Suail Nascimento postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quanto ao crime de tráfico de drogas.Sem razão.Como exaustivamente consignado, o réu admitiu o auxílio no transporte da droga, na função de batedor e, portanto, praticou a conduta descrita no núcleo do tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11/343/06.No caso, a tarefa desempenhada pelo acusado, de batedor, foi necessária para o transporte de droga, que quase alcançou seu destino final, situação caracterizadora de coautoria, e não de participação de menor importância.3.
Crime de associação para o tráfico – art. 35, caput, da Lei 11.343/063.1.
Pedido de absolvição – Guilherme Henrique Mineiro (3º apelante) e Suail Nascimento de Souza (4º apelante)Para a configuração do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, é necessário a demonstração, de forma cabal, do ânimo associativo, o caráter estável e duradouro, assim como a divisão de tarefas para a consecução do resultado.No caso, há nos autos comprovação inequívoca de que os acusados Guilherme Henrique e Suail Nascimento estavam associados, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas.Conforme Informação de Polícia Judiciária, o apelante Guilherme Henrique foi o responsável pela aquisição do veículo Mitsubishi/L200 Triton, placas RNA4E68, usado no transporte da droga (mov. 69) em abril de 2024 e, pelas declarações do vendedor Diego Kalb Alonso Ribar, o acusado Suail se fazia presente no momento da aquisição da caminhonete por Guilherme Henrique.
Veja:QUE o declarante trabalha com a compra e venda de automóveis na região de Curitiba/PR; (…) recebeu uma ligação do telefone celular (66)981116.9250 pedindo para o declarante procurar uma caminhonete L200, ocasião em que informou que não tinha tal veículo na mão, mas que iria procurar; QUE os compradores se apresentaram como GUILHERME e "VELHO"; QUE ligou para SAMUEL, JAIRO E VINICIUS procurando uma caminhonete com as características específicas solicitada pelo interlocutor; QUE VINICIUS tinha a caminhonete MMC/L200 TRITON, placas RNA4E68, cor branca; QUE mandou as fotos da caminhonete, ocasião em que o interlocutor disse que estaria vindo de outro Estado para comprar o veículo; QUE ficou acordado na negociação que o declarante receberia de VINICIUS e JAIRO o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de comissão; QUE o declarante buscou os compradores GUILHERME e "VELHO" na rodoviária de Curitiba/PR, levando-os até a casa de VINICIUS; QUE na negociação estavam o declarante, VINICIUS e JAIRO; QUE a caminhonete L200 foi vendida pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (…) QUE os compradores pegaram o carro com o documento de rodar e foram embora, fato ocorrido no mês de fevereiro de 2024; QUE quem pediu para o declarante assinar o contrato também foi o VINICIUS; QUE mostrado ao declarante a foto do preso GUILHERME HENRIQUE MINEIRO este afirmou, com certeza absoluta, ser um dos compradores da caminhonete que se apresentou como GUILHERME; QUE também foi mostrado ao declarante a foto do preso SUAIL NASCIMENTO DE SOUZA tendo afirmado categoricamente que se trata do comprador da L200 que se apresentou como "VELHO", e que naquela ocasião estava junto com GUILHERME; QUE os compradores falaram ao declarante que o "VELHO" estava sem documento para conduzir veículo, que a sua carteira de habilitação estava suspensa, e que o GUILHERME iria conduzir o veiculo (…) - mov. 69, fls. 445/446.Em relação ao veículo Fiat/Strada, conduzido pelos batedores Janiele e Suail, estava com comunicado de venda em nome de Guilherme Henrique (mov. 69).
Essa informação foi ratificada pela testemunha Rogério Paraguai Alves, em juízo, que relatou que vendeu o referido automóvel para Guilherme Henrique, em Ivinhema/MS, pelo valor de R$ 45.000,00 (mov. 298).A prova dos autos aponta um conluio entre os dois acusados para o fim de praticarem o tráfico de drogas, sendo o processado Suail o responsável por organizar a viagem e contratar Janiele para conduzir o veículo que fazia a função de batedor; e o acusado Guilherme Henrique, por adquirir os veículos usados na prática delitiva e fazer o transporte dos entorpecentes.Nesse contexto, reunidos todos os elementos necessários e suficientes para a consumação do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, irreparável a condenação de Guilherme Henrique Mineiro e Suail Nascimento de Souza.4.
Crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, CP) – absolvição por falta de provas – Suail Nascimento de Souza (4º apelante)Em relação ao crime de uso de documento falso, verifica-se que a materialidade e a autoria da conduta delitiva restaram incontroversas, pois devidamente comprovadas mediante prova oral e documental, colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa.Da análise das provas, nota-se que, no momento da abordagem, o processado Suail fez uso da carteira de identidade falsa, conforme se verifica no registro de atendimento integrado, laudo oficial papiloscópico (mov. 74) e laudo pericial criminal (mov. 150).O laudo de perícia criminal federal (documentoscopia) concluiu que: “A carteira de identidade descrita no item 1 é falsa, produzida com a utilização de documento materialmente autêntico cuja fotografia foi substituída artesanalmente pela de outra pessoa que não a que se referem os dados do identificado” (mov. 150).O acusado Suail Nascimento de Souza, em juízo, confessou que utilizava o documento em nome de terceiro identificado como Flávio Guimarães Simões, mas não o apresentou aos policiais, segundo ele, os agentes acharam a identidade dentro do carro.A versão encontra-se isolada nos autos.Como acima mencionado, observa-se dos depoimentos das testemunhas policiais que, de maneira harmônica e coesa, relataram que durante a abordagem policial, o processado Suail identificou-se como Flávio Guimarães, tendo apresentando o respectivo documento.De qualquer modo, a configuração do crime de uso de documento falso não exige a apresentação espontânea do documento falsificado pelo agente, mas apenas que sua conduta seja voluntária.
Assim, independente de ter ocorrido prévia solicitação policial, se o sujeito ativo utilizou voluntariamente o documento falsificado para se identificar no momento de sua abordagem, tal conduta se amolda ao tipo penal do art. 304 do CP.Assim, as provas produzidas são suficientes para a conservação da condenação do recorrente Suail Nascimento de Souza, como incurso no art. 304, do Código Penal, por ter feito uso de carteira de identidade falsa, não havendo falar em absolvição, por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória.5.
Dosimetria das penas5.1.
Acusada Janiele de Souza Ataíde (1ª Apelante)Crime de tráfico de drogas interestadualQuanto ao crime de tráfico de drogas, a pena-base da apelante Janiele de Souza Ataíde foi fixada em 07 anos de reclusão, pela avaliação negativa da natureza e quantidade de droga e das consequências do crime.
Vejamos:As consequências do crime são gravíssimas, pois cada vez mais traficantes difundem a mercância de entorpecentes, causando mal à saúde de jovens, adolescentes e adultos.
E, ainda, um desequilíbrio e desespero nas famílias, portanto, desfavorável à presente circunstância.A natureza da droga é desfavorável, considerando que foram apreendidostrês tipos de drogas distintas, a saber: 469,85 Kg de maconha, 20 Kg de cocaína e 5Kg de SKANK.
As substâncias apreendidas causam dependência, ao que a cocaína gera imediata dependência com a primeira experimentação, ante o seu alto poder viciante, permitindo, de igual forma, exacerbar o grau de censurabilidade do comportamento do imputado, com preponderância valorativa sobre as demais circunstâncias, nos termos do artigo 42, da Lei de Drogas.
Enquanto que o SKANK é a forma mais concentrada da "Cannabis sativa", um índice de THC "(Tetra-hidrocanabinol)" sete vezes maior que na maconha.A quantidade da droga é desfavorável, considerando que foram apreendidos mais de quatrocentos e noventa e quatro quilos de entorpecentes.A natureza e a quantidade de droga (469 kg de maconha, 20 kg de cocaína e 5 kg de Skunk) autoriza o afastamento da básica.
Por outro lado, como bem motivado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, o que não justifica a exasperação da pena-base.Assim, redimensiono a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.Na segunda fase, ausentes atenuantes, presente a agravante da reincidência (condenação definitiva transitada em julgado em 21/10/2020, mov. 83), conservo o aumento de 1/6 (um sexto), totalizando a pena provisória em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Na terceira fase, a defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado, todavia, a reincidência impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.Ademais, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, referente ao tráfico interestadual, mantenho o aumento mínimo de 1/6 (um sexto), totalizando 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, a qual torno definitiva, na ausência de outras causas modificadoras, na terceira etapa da dosimetria.Para guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, recuo a pena patrimonial de 940 dias-multa, para 793 dias-multa, à razão mínima.EM RESUMO, a pena estabelecida na sentença, de 09 anos e 06 meses de reclusão, mais 940 dias-multa, foi no presente voto redimensionada para 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, mais 793 dias-multa.Crime de falsa identidadePara o crime do art. 307, CP, na primeira fase de dosimetria, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo, em 03 meses de 25 dias de detenção, pela valoração negativa das circunstâncias do crime (alcançou a liberdade mediante falsa identidade, conforme decisão exarada durante audiência de custódia prolatada em evento n. 23).A motivação se revela idônea, pois baseada em elementos concretos, que notoriamente extrapolam aquelas normais à espécie, denotando especial reprovabilidade, o que autoriza o afastamento da básica, razão pela qual a mantenho em 03 meses de 25 dias de detenção.Na segunda etapa, compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a pena provisória ficou inalterada, em 03 meses e 25 dias de detenção.Carece de interesse recursal o pedido da defesa de Janiele de incidência da atenuante da confissão espontânea, pois já reconhecida na sentença.Na ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase de dosimetria, a pena ficou definitiva em 03 meses e 25 dias de detenção.Sem reparos.Concurso material, regime inicial e disposições finaisPelo concurso material (art. 69 do CP), a soma das penas fica definida em 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão; 03 meses e 25 dias de detenção, além de 793 dias-multa.Conquanto não questionado, vendo que se trata de penas de reclusão e detenção, de naturezas diversas, é dever fixar-se regime de cumprimento específico para cada uma delas.Nesse desiderato, diante da quantidade de pena imposta e da reincidência da processada, assinala-se o regime inicial fechado para a sanção reclusiva e semiaberto para a pena detentiva (art. 33, caput, e § 2º, do CP).Importante ressaltar que o artigo 76, do CP, dispõe que “no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a acusada é reincidente na prática de crime doloso.5.2.
Acusado Suail Nascimento de Souza (4º apelante)Crime de tráfico de drogas interestadualPara Suail Nascimento de Souza, em relação ao crime do art. 33, caput c.c 40, V, da Lei 11.343/06, na primeira fase, a pena-base foi fixada em 08 anos de reclusão, pela avaliação negativa da natureza e quantidade de droga, dos antecedentes e das consequências do crime.
Vejamos:No que se refere aos antecedentes criminais, analisando as certidões de antecedentes criminais do réu (evento n. 7), verifico que ele é reincidente, com sentença condenatória transitada em julgado em 29/05/2002 pelo crime do artigo 159, do Código Penal (TJGO); sentença condenatória transitada em julgado em 08/04/2003 pelo crime do artigo 299, do Código Penal, 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, respondendo atualmente às Execuções Penais nº 0166400-88.2001.8.09.0051 (SEEU – 2ª VEP de Goiânia-GO) e nº 0008996-15.2016.8.12.0002 (SEEU – Vara de Execução Penal da Comarca de DouradosMS), pelo crime de tráfico de drogas.
Considerando que o acusado é multireincidente, a condenação referente à sentença condenatória transitada em julgado em 29/05/2002 pelo crime do artigo 159, do Código Penal (TJGO), ainda em execução penal, será valorada negativamente.As consequências do crime são gravíssimas, pois cada vez mais traficantes difundem a mercância de entorpecentes, causando mal à saúde de jovens, adolescentes e adultos.
E, ainda, um desequilíbrio e desespero nas famílias, portanto, desfavorável à presente circunstância.A natureza da droga é desfavorável, considerando que foram apreendidostrês tipos de drogas distintas, a saber: 469,85 Kg de maconha, 20 Kg de cocaína e 5Kg de SKANK.
As substâncias apreendidas causam dependência, ao que a cocaína gera imediata dependência com a primeira experimentação, ante o seu alto poder viciante, permitindo, de igual forma, exacerbar o grau de censurabilidade do comportamento do imputado, com preponderância valorativa sobre as demais circunstâncias, nos termos do artigo 42, da Lei de Drogas.
Enquanto que o SKANK é a forma mais concentrada da "Cannabis sativa", um índice de THC "(Tetra-hidrocanabinol)" sete vezes maior que na maconha.A quantidade da droga é desfavorável, considerando que foram apreendidos mais de quatrocentos e noventa e quatro quilos de entorpecentes.Nada a alterar na negativa avaliação dos antecedentes, tomando como base a certidão de antecedentes criminais (mov. 07 – condenações definitivas anteriores com trânsito em julgado em 29/05/2002 e 08/04/2003, em fase de execução, sem notícia de baixa, confirmadas pelo sistema SEEU).De igual forma, a natureza e a quantidade de droga (469 kg de maconha, 20 kg de cocaína e 5 kg de Skunk) autoriza o afastamento da básica.
Por outro lado, como anteriormente assinalado, retiro a apreciação equivocada em relação a avaliação negativa das consequências do crime, pois a justificativa adotada contraria os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Assim, havendo duas circunstâncias reputadas desfavoráveis, reduzo a pena-base para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão.Na segunda fase, carece de interesse recursal o pedido da defesa de incidência da atenuante da confissão espontânea, pois já reconhecida na sentença.Assim, uma vez compensada a referida atenuante com a reincidência (autos nº 0008996-15.2016.8.12.0002, condenação definitiva por tráfico de drogas e receptação, com sentença transitada em julgado em 29/06/2017, ratificado pelo sistema SEEU), fica a provisória inalterada em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão.Na terceira etapa, a agravante da reincidência impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.Apesar do pedido defensivo, não é possível excluir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, referente ao tráfico interestadual, pois restou devidamente comprovado que o réu percorreu dois Estados da federação, saindo de Campo Grande/MS, sendo abordado em Posselândia, distrito judiciário de Guapó/GO, com a intenção de entregar a droga em Goiânia-GO.Portanto, mantenho o aumento mínimo de 1/6 (um sexto), totalizando 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão.Para guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, reduzo a pena pecuniária de 820 dias-multa para 793 dias-multa, à razão mínimaEM RESUMO, a pena estabelecida na sentença, de 09 anos e 04 meses de reclusão, mais 820 dias-multa, foi reduzida, nesse julgamento, para 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, mais 793 dias-multa.Crime de associação para o tráficoPara o crime do art. 35, da Lei 11.343/06, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo, em 03 anos e 10 meses de reclusão, pela escorreita valoração negativa dos antecedentes (condenações definitivas anteriores com trânsito em julgado em 29/05/2002 e 08/04/2003, em fase de execução, sem notícia de baixa), o que autoriza o afastamento da básica, razão pela qual a mantenho.Na segunda etapa, ausentes atenuantes, a pena foi majorada em 1/6, pela agravante da reincidência (condenação definitiva transitada em julgado em 21/10/2020, mov. 83), ficando definida em 04 anos e 05 meses de reclusão, mais 930 dias-multa, na ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase de dosimetria.
Sem reparos.Crime de uso de documento falsoQuanto ao crime do art. 304 c.c art. 297, ambos do CP, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo, em 02 anos e 06 meses de reclusão, pela escorreita valoração negativa dos antecedentes, o que autoriza o afastamento da básica, razão pela qual a mantenho.Na segunda fase, compensada a atenuante da confissão espontânea com a reincidência (autos nº 0008996-15.2016.8.12.0002, condenação definitiva por tráfico de drogas e receptação, com sentença transitada em julgado em 29/06/2017, ratificado pelo sistema SEEU), ficando a provisória inalterada de 02 anos e 06 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, a qual tornou-se definitiva, na ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase de dosimetria.Sem reparos.Concurso material, regime inicial e disposições finaisPelo concurso material, a soma das penas (art. 69 do CP), fica definida em 14 anos, 10 meses e 08 dias de reclusão, além de 1735 dias-multa.Pela quantidade de pena e reincidência do réu, conservo o regime inicial fechado.5.3.
Guilherme Henrique Mineiro (3º apelante)Crime de tráfico de drogasA defesa postula tão somente a aplicação do tráfico privilegiado e a exclusão das causas de aumento previstas no art. 40, incisos V e VII, da Lei 11.343/06.Conquanto não questionado, em relação ao crime de tráfico, a pena-base foi fixada em 07 anos de reclusão, pela avaliação negativa da natureza e quantidade de droga e das consequências do crime.Nessa linha de intelecção, evitando repetições, como a fundamentação utilizada para avaliar negativamente as consequências do crime (art. 59 do CP) foi idêntica para todos condenados, estendo as alterações ao acusado Guilherme Henrique Mineiro, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, razão pela qual reduzo a basilar para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.Na segunda fase, ausentes agravantes, presente a atenuante da confissão espontânea, recuo a basilar para o mínimo legal de 05 anos de reclusão.Na terceira fase de dosimetria, quanto ao pedido de tráfico privilegiado, sem razão, uma vez que a condenação nos mesmos autos pelo crime de associação para o tráfico, demonstra a um só tempo que o réu se dedica à atividade criminosa e que pertence a organização formada para este fim, elementos que afastam a possibilidade de que se reconheça o privilégio.Não bastasse, como destacado pelo Procurador de Justiça:Com efeito, embora não seja reincidente, ele possui em seu desfavor duas condenações por crime de tráfico de drogas, sendo uma no Estado de Goiás (autos n. 5581785-22.2021.8.09.0051), e outra no Estado do Mato Grosso (autos n. 0900166-62.2023.8.12.0043).
Ademais, a substanciosa quantidade de droga apreendida é circunstância que, por óbvio, não se compatibiliza com a de um pequeno traficante que não está inserido no mundo do crime e que adere ao comércio de drogas esporadicamente, movido, por exemplo, pela necessidade de sustentar seu vício.De fato, tais circunstâncias concorrem claramente para demonstrar que, se não integra organização criminosa voltada à difusão ilícita de entorpecentes, o apelante dedica-se habitualmente à realização de atividade criminosa, pelo que entendo que não faz jus à aplicação do benefício previsto no § 4º.Ora, não se pode perder de mira que a benesse sub examine é voltada para o pequeno traficante e não àquele contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita, dedicando-se ao exercício do tráfico em grande proporção, como ocorre no caso vertenteNão prospera, igualmente, o pleito de exclusão das majorantes do financiamento de atividade criminosa (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) e do tráfico interestadual de entorpecentes (art. 40, VII, da Lei nº 11.343/06).Em que pese a tese defensiva, restou comprovado que o veículo saiu de Campo Grande e a apreensão das drogas se deu na Rodovia BR-060, no distrito de Posselândia, em Guapó.Na mesma linha, as testemunhas policiais, na fase judicial, afirmaram que os acusados informaram que saíram de Campo Grande/MS com destino a Goiânia/GO, o que justifica a aplicação do aumento de pena.Nos termos da Súmula 587 do STJ, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, tem-se como desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.Assim, mantenho a incidência da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da L -
17/02/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno de Almeida da Rosa - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte -
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14/02/2025 14:06
Por Paulo Sérgio Prata Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (10/02/2025 11:00:13))
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13/02/2025 23:22
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (10/02/2025 11:00:13))
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13/02/2025 13:49
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 10/02/2025 11:00:13)
-
13/02/2025 13:49
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 10/02/2025 11:00:13)
-
13/02/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 10/02/2025 11:00:13)
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13/02/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 10/02/2025 11:00:13)
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10/02/2025 11:00
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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10/02/2025 11:00
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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10/01/2025 14:34
Por Paulo Sérgio Prata Rezende (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/01/2025 17:13:55))
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09/01/2025 21:32
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/01/2025 17:13:55))
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09/01/2025 17:17
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/01/2025 17:13:55)
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09/01/2025 17:17
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/01/2025 17:13:55)
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09/01/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/01/2025 17:13:55)
-
09/01/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno de Almeida da Rosa - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/01/2025 17:13:55)
-
09/01/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/01/2025 17:13:55)
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09/01/2025 17:13
ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL
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09/01/2025 17:12
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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08/01/2025 14:23
(Ao Desembargador - ROZANA FERNANDES CAMAPUM - Desembargador)
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08/01/2025 14:22
Inclusão de Revisor
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03/12/2024 11:01
P/ O RELATOR
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02/12/2024 18:49
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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11/11/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/10/2024 07:52:41))
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04/11/2024 12:00
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: FELIPE OLTRAMARI
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31/10/2024 13:07
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/10/2024 07:52:41)
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31/10/2024 07:52
À PGJ
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28/10/2024 10:54
P/ O RELATOR
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25/10/2024 17:38
MPGO
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14/10/2024 11:15
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (25/09/2024 19:00:21))
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08/10/2024 15:10
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
-
08/10/2024 15:09
Promotor Responsável Habilitado: Marcelo Franco de Assis Costa
-
08/10/2024 10:59
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 25/09/2024 19:00:21)
-
08/10/2024 10:35
Guilherme Henrique Mineiro
-
26/09/2024 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 25/09/2024 19:00:21)
-
25/09/2024 19:00
art. 600, §4º, CPP.
-
24/09/2024 13:40
P/ O RELATOR
-
24/09/2024 13:40
Certidão Expedida
-
24/09/2024 11:26
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
24/09/2024 10:36
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
-
24/09/2024 10:36
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
-
24/09/2024 10:35
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/09/2024 10:35
Certidão de UHD - Dr.ª Renata Cristina Moraes Santana
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23/09/2024 20:19
Remessa ao TJGO
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23/09/2024 19:45
Trânsito em Julgado para o Ministério Público
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23/09/2024 13:21
P/ DECISÃO
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23/09/2024 13:21
Referente aos recursos interpostos
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22/09/2024 22:58
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
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22/09/2024 22:57
pedido de bloqueio ev 386
-
19/09/2024 17:49
Implantação SEEU - Guilherme Henrique Mineiro
-
19/09/2024 17:48
Bloqueio de Evento
-
19/09/2024 17:28
Comp. de envio da Guia de Recolhimento à 1ª VEP de Goiânia - Suail
-
19/09/2024 17:25
Comp. de envio da Guia de Recolhimento à 2ª VEP de Campo Grande/MS - Janiele
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19/09/2024 13:59
Guia de Recolhimento Provisória - Janiele de Souza Ataide
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19/09/2024 13:58
Guia de Recolhimento Provisória - Guilherme Henrique Mineiro
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19/09/2024 13:56
Guia de Recolhimento Provisória - Suail Nascimento de Souza
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18/09/2024 10:31
Juntada -> Petição
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17/09/2024 20:50
Razões de Apelação Janiele
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17/09/2024 18:38
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/09/2024 14:03:16))
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17/09/2024 18:34
Por (Polo Passivo) PAULO HENRIQUE CYSNEIROS DO REGO LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/09/2024 17:13:55))
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17/09/2024 18:28
Certidão de UHD - Dr. Paulo Henrique Cysneiros
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17/09/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/09/2024 16:44
Habilitação de advogados
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17/09/2024 16:14
SUBSTABELECIMENTO COM IGUAIS PODERES
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17/09/2024 16:10
Juntada de PROCURAÇÃO
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17/09/2024 14:54
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/09/2024 13:41:35))
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17/09/2024 14:04
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/09/2024 13:41:35)
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17/09/2024 14:03
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/09/2024 14:03:16)
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17/09/2024 14:03
Habilitação de advogada dativa
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17/09/2024 13:41
Decisão. Nomeia defensor dativo em substituição réu SUAIL. Recebe os demais recu
-
16/09/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/09/2024 16:52:34))
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15/09/2024 20:56
Para Guilherme Henrique Mineiro (Mandado nº 3441517 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/09/2024 17:13:55))
-
15/09/2024 18:01
Para Suail Nascimento De Souza (Mandado nº 3441480 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/09/2024 17:13:55))
-
15/09/2024 11:53
Interposição de Recurso de Apelação - Guilherme Henrique Mineiro
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13/09/2024 13:23
APELAÇÃO
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13/09/2024 09:42
Juntada -> Petição
-
12/09/2024 16:50
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/09/2024 17:13:55))
-
12/09/2024 14:33
Carta Precatória Expedida
-
12/09/2024 13:12
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3441517 / Para: Guilherme Henrique Mineiro)
-
12/09/2024 13:11
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3441480 / Para: Suail Nascimento De Souza)
-
12/09/2024 11:46
Por (Polo Passivo) PAULO HENRIQUE CYSNEIROS DO REGO LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/09/2024 17:13:55))
-
12/09/2024 11:25
MPGO
-
12/09/2024 10:43
P/ DECISÃO
-
12/09/2024 10:40
Juntada -> Petição -> Apelação
-
11/09/2024 18:50
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/09/2024 17:13:55))
-
11/09/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/09/2024 17:13
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/09/2024 17:13
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/09/2024 17:13
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/09/2024 17:13
Sent.Condenatória. Tráfico de Drogas. Assoc p Tráfico. Uso Doc Falso. Falsa Iden
-
10/09/2024 10:58
PETIÇÃO
-
05/09/2024 17:43
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/09/2024 16:52:34))
-
05/09/2024 17:19
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/09/2024 16:52:34))
-
05/09/2024 17:06
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/09/2024 16:52:34)
-
05/09/2024 17:05
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/09/2024 16:52:34)
-
05/09/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/09/2024 16:52:34)
-
05/09/2024 17:05
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/09/2024 16:52:34)
-
05/09/2024 16:52
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
02/09/2024 13:20
Juntada -> Petição
-
02/09/2024 07:46
P/ SENTENÇA
-
01/09/2024 22:22
Por (Polo Passivo) WIGOR GOMES DE SOUSA MOREIRA (Referente à Mov. Prazo Decorrido (31/08/2024 08:36:05))
-
01/09/2024 22:19
Defesa Constituída
-
01/09/2024 16:42
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
01/09/2024 11:58
Por (Polo Passivo) PAULO HENRIQUE CYSNEIROS DO REGO LIMA (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/08/2024 13:34:08))
-
31/08/2024 08:36
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
31/08/2024 08:36
para Janiele constituir novo advogado / intimação Dr. Paulo Henrique Memoriais
-
30/08/2024 17:47
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/08/2024 17:17:02))
-
30/08/2024 17:26
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/08/2024 17:17:02)
-
30/08/2024 17:17
PETIÇÃO
-
30/08/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno de Almeida da Rosa - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/08/2024 16:30
Habilitação de advogado
-
30/08/2024 16:06
PETIÇÃO
-
28/08/2024 14:59
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/08/2024 18:16:51))
-
28/08/2024 14:00
Para Guilherme Henrique Mineiro (Mandado nº 3322242 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/08/2024 18:16:51))
-
28/08/2024 09:18
Auto de Incineração (evento 279)
-
27/08/2024 19:55
Guilherme Henrique Mineiro
-
27/08/2024 17:54
Carta Precatória Expedida
-
27/08/2024 11:01
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3322242 / Para: Guilherme Henrique Mineiro)
-
26/08/2024 22:05
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/08/2024 13:34:08))
-
26/08/2024 19:36
SUAIL NASCIMENTO DE SOUZA
-
26/08/2024 18:16
Expedir mandado de intimação para GUILHERME e JANIELE constituírem novo advogado
-
26/08/2024 13:34
P/ DECISÃO
-
26/08/2024 13:34
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/08/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/08/2024 13:34
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/08/2024 13:34
Transcurso de prazo
-
26/08/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/08/2024 17:46:18))
-
19/08/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/08/2024 17:40:39))
-
14/08/2024 22:24
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/08/2024 17:46:18))
-
14/08/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
14/08/2024 17:46
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
14/08/2024 17:46
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
14/08/2024 17:46
Realizada sem Sentença - 14/08/2024 14:00
-
14/08/2024 17:39
Envio de Mídia Gravada em 14/08/2024 - 14:00 - Audiência de instrução
-
14/08/2024 17:38
Envio de Mídia Gravada em 14/08/2024 - 14:00 - Audiência de instrução
-
14/08/2024 17:37
Envio de Mídia Gravada em 14/08/2024 - 14:00 - Audiência de instrução
-
14/08/2024 17:36
Envio de Mídia Gravada em 14/08/2024 - 14:00 - Audiência de instrução
-
14/08/2024 17:34
Envio de Mídia Gravada em 14/08/2024 - 14:00 - Audiência de instrução
-
09/08/2024 13:47
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 10:01:38))
-
09/08/2024 13:23
Testemunha: Bruno de Almeida Rosa - Ref. CP ev. 239
-
09/08/2024 12:32
Juntada -> Petição
-
09/08/2024 12:04
Juntada -> Petição
-
09/08/2024 11:25
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 10:01:38))
-
08/08/2024 18:15
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (08/08/2024 17:22:14))
-
08/08/2024 17:29
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/08/2024 17:22:14)
-
08/08/2024 17:22
Para Bruno Pereira Pinto Gama (Delegado da Polícia Federal) (Mandado nº 3122219 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 10:01:38))
-
07/08/2024 20:03
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/08/2024 17:40:39))
-
07/08/2024 18:22
IPJ's - ANÁLISE DE DADOS - celulares (item 1 - evento 169)
-
07/08/2024 17:48
Por (Polo Passivo) PAULO HENRIQUE CYSNEIROS DO REGO LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/08/2024 17:40:39))
-
07/08/2024 17:48
Comprov. de envio de ofício à Delegacia de Polícia
-
07/08/2024 17:40
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/08/2024 17:40
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/08/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/08/2024 17:40
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/08/2024 17:40
Decisão. Defere pedido de destruição das drogas apreendidas.
-
07/08/2024 13:46
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/08/2024 13:04:49))
-
07/08/2024 13:16
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/08/2024 13:04:49)
-
07/08/2024 13:04
Of. nº 3200434-2024 SR-PF-GO Representação pela destruição de drogas (solicita)
-
07/08/2024 12:37
P/ DECISÃO
-
07/08/2024 09:23
Ofício nº 3200434/2024 (Representação pela destruição de drogas))
-
05/08/2024 19:40
Para Guilherme Henrique Mineiro (Mandado nº 3113013 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 10:01:38))
-
05/08/2024 14:50
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/08/2024 10:06:35))
-
05/08/2024 14:01
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/08/2024 10:06:35)
-
05/08/2024 11:25
Para Bruno Pereira Pinto Gama (Delegado da Polícia Federal) (Mandado nº 3113597 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 10:01:38))
-
05/08/2024 10:06
Ofício nº 154/2024
-
05/08/2024 06:35
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 19:57
Para Suail Nascimento De Souza (Mandado nº 3113804 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 10:01:38))
-
02/08/2024 17:14
Documento recebido e cadastrado no SEI PF nº 08295.007418/2024-77 - PF/GO
-
02/08/2024 13:12
- Ofício Respondido
-
02/08/2024 12:14
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/08/2024 18:34:47))
-
01/08/2024 18:44
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/08/2024 18:34:47)
-
01/08/2024 18:34
Laudo nº 107/2024 (item 3 - evento 169)
-
01/08/2024 17:54
Para Clayton José Ogawa (Perito criminal da Polícia Federal) (Mandado nº 3119218 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (31/07/2024 19:43:31))
-
01/08/2024 17:06
Confirmação Recebimento de e-mail - Cadastrado no SEI PF - 08295.007354-2024-12
-
01/08/2024 16:04
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/08/2024 15:57:30))
-
01/08/2024 15:57
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/08/2024 15:57
Ref. ao evento 252
-
01/08/2024 15:12
Comprov. de envio de ofício à Polícia Federal
-
01/08/2024 15:07
Para Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás
-
01/08/2024 14:34
Intimação PM - Silvanio de Barros Arruda
-
01/08/2024 12:44
Confirmação de recebimento Intimação para audiência de custódia - JANIELE
-
01/08/2024 11:10
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 10:57
Comprovante de envio - Carta Precatória Rogério (ev. 240) e-SAJ
-
01/08/2024 10:49
Comp. de envio - Carta Precatória - movs. 239, 243 e 241 (e-mail)
-
01/08/2024 10:36
Comp. de envio - Carta Precatória ev. 238 - Jucilene de Sousa Ataíde (e-SAJ)
-
01/08/2024 10:27
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/08/2024 10:18
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3122219 / Para: Bruno Pereira Pinto Gama (Delegado da Polícia Federal))
-
01/08/2024 10:15
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3119218 / Para: Clayton José Ogawa (Perito criminal da Polícia Federal))
-
31/07/2024 19:43
Para Clayton José Ogawa (Perito criminal da Polícia Federal) (Mandado nº 3113634 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 10:01:38))
-
31/07/2024 18:06
Expedir carta precatória para testemunhas,requisitar urgência ao juízo deprecado
-
31/07/2024 18:06
Carta Precatória Expedida
-
31/07/2024 18:06
Carta Precatória Expedida
-
31/07/2024 18:05
Carta Precatória Expedida
-
31/07/2024 18:05
Carta Precatória Expedida
-
31/07/2024 18:04
Carta Precatória Expedida
-
31/07/2024 16:35
Carta Precatória Expedida
-
31/07/2024 15:19
P/ DECISÃO
-
31/07/2024 15:19
Ref as testemunhas que serão intimadas por Carta Precatória
-
31/07/2024 14:52
Comp. de envio - Ofício requisitando Delta e Perito da Superintendência
-
31/07/2024 14:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/07/2024 14:38
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3113634 / Para: Clayton José Ogawa (Perito criminal da Polícia Federal))
-
31/07/2024 14:36
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3113597 / Para: Bruno Pereira Pinto Gama (Delegado da Polícia Federal))
-
31/07/2024 14:28
Comp. de envio - Ofício requisitando PM's para audiência. (COD)
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31/07/2024 14:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/07/2024 13:48
- Ofício Respondido
-
31/07/2024 13:46
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
-
31/07/2024 13:42
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3113804 / Para: Suail Nascimento De Souza)
-
31/07/2024 13:40
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3113013 / Para: Guilherme Henrique Mineiro)
-
31/07/2024 12:23
Por (Polo Passivo) PAULO HENRIQUE CYSNEIROS DO REGO LIMA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 10:01:38))
-
31/07/2024 12:22
Por (Polo Passivo) PAULO HENRIQUE CYSNEIROS DO REGO LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (30/07/2024 18:00:30))
-
31/07/2024 11:42
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/07/2024 10:01:38))
-
31/07/2024 10:01
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2024 10:01
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2024 10:01
(Agendada para 14/08/2024 14:00)
-
30/07/2024 20:13
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (30/07/2024 18:00:30))
-
30/07/2024 18:22
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (30/07/2024 18:00:30))
-
30/07/2024 18:00
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
-
30/07/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
-
30/07/2024 18:00
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
-
30/07/2024 18:00
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
-
30/07/2024 14:49
Por (Polo Passivo) PAULO HENRIQUE CYSNEIROS DO REGO LIMA (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/07/2024 12:20:42))
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30/07/2024 13:51
P/ DECISÃO
-
30/07/2024 13:44
DEFESA PRÉVIA SUAIL NASCIMENTO DE SOUZA
-
30/07/2024 13:41
DEFESA PRÉVIA
-
29/07/2024 12:51
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/07/2024 12:20:42))
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29/07/2024 12:20
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/07/2024 12:20
On-line para Adv(s). de Suail Nascimento De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/07/2024 12:20
Intimação p/ apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
29/07/2024 10:27
Guilherme Henrique Mineiro
-
26/07/2024 21:14
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/07/2024 14:35:15))
-
26/07/2024 14:35
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/07/2024 14:35:15)
-
26/07/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/07/2024 14:35:15)
-
26/07/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suail Nascimento De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/07/2024 14:35:15)
-
26/07/2024 14:35
P/ DECISÃO
-
26/07/2024 14:35
Ausência de resposta à acusação dos réus
-
26/07/2024 13:58
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (28/06/2024 20:24:30))
-
26/07/2024 12:21
Devolução de carta precatória de fiscalização
-
25/07/2024 15:35
Decisão - SUAIL NASCIMENTO DE SOUZA - 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA
-
09/07/2024 15:12
Juntada -> Petição
-
09/07/2024 14:42
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2024 17:24:45))
-
09/07/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/07/2024 13:55
Habilitação de advogado
-
09/07/2024 11:57
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2024 17:24:45))
-
09/07/2024 11:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
08/07/2024 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/07/2024 18:25
Certidão UHD - Dr(a). Renata Cristina Moraes Santana
-
08/07/2024 17:24
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/07/2024 17:24
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/07/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/07/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/07/2024 17:24
Despacho. Nomear advogado(a) dativo(a). Aguardar carta precatória.
-
08/07/2024 16:34
P/ DECISÃO
-
08/07/2024 16:16
Para Suail Nascimento De Souza (Mandado nº 2898161 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (28/06/2024 20:24:30))
-
08/07/2024 16:15
Para Guilherme Henrique Mineiro (Mandado nº 2898861 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (28/06/2024 20:24:30))
-
04/07/2024 10:12
Comp. de protocolo - Carta Precatória - e-SAJ JANIELE DE SOUZA ATAÍDE
-
03/07/2024 08:12
Carta Precatória Expedida
-
02/07/2024 10:11
- Ofício Respondido
-
01/07/2024 17:02
Juntada -> Petição
-
01/07/2024 16:47
Confirmação de recebimento de e-mail - Polícia Federal
-
01/07/2024 15:37
Comprov. de envio de ofício ao HUGOL 2
-
01/07/2024 14:02
Comprov. de envio de ofício à Polícia Federal
-
01/07/2024 13:56
Para Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás
-
01/07/2024 13:36
REMESSA À CACE
-
01/07/2024 13:04
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2898861 / Para: Guilherme Henrique Mineiro)
-
01/07/2024 12:47
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2898161 / Para: Suail Nascimento De Souza)
-
29/06/2024 18:53
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (28/06/2024 20:24:30))
-
28/06/2024 21:09
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (28/06/2024 20:24:30))
-
28/06/2024 20:24
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
28/06/2024 20:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
28/06/2024 20:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
28/06/2024 20:24
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
28/06/2024 20:24
Manutenção da prisão preventiva. Quebra sigilo bancário. Diligências.
-
28/06/2024 20:24
Manutenção da prisão preventiva. Quebra sigilo bancário. Diligências.
-
28/06/2024 20:24
Manutenção da prisão preventiva. Quebra sigilo bancário. Diligências.
-
28/06/2024 12:11
P/ DECISÃO
-
28/06/2024 08:08
MPGO
-
26/06/2024 11:18
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2024 09:47:35))
-
26/06/2024 09:47
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/06/2024 09:47
Diligências complementares realizadas. Vista ao Ministério Público
-
25/06/2024 17:47
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Autos Devolvidos da Delegacia (25/06/2024 16:58:31))
-
25/06/2024 17:03
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Autos Devolvidos da Delegacia - 25/06/2024 16:58:31)
-
25/06/2024 16:58
Inquérito Policial nº 2024.0036358 (COTA CUMPRIDA)
-
25/06/2024 15:27
P/ DECISÃO
-
25/06/2024 14:28
Juntada -> Petição
-
21/06/2024 15:13
Juntada de Documento
-
21/06/2024 11:53
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/06/2024 15:21:36))
-
21/06/2024 10:45
Juntada de Documento
-
21/06/2024 10:44
Juntada de Documento
-
21/06/2024 10:24
Confirmação de recebimento de e-mail - Polícia Federal
-
20/06/2024 18:29
Para SUBDP DE ABADIA DE GOIAS GO
-
20/06/2024 18:28
Comprov. de envio de ofício à Polícia Federal
-
20/06/2024 18:21
Para Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás
-
20/06/2024 15:29
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/06/2024 15:21:36))
-
20/06/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suail Nascimento De Souza - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/06/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/06/2024 15:21
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/06/2024 15:21
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/06/2024 15:21
Dec. Determinar cumprimento diligência IP
-
17/06/2024 13:33
P/ DESPACHO
-
17/06/2024 13:29
Comprov. de envio de ofício à 2ª VEP de Campo Grande
-
17/06/2024 13:25
Relatório de situação carcerária - JANIELE DE SOUZA ATAÍDE autos SEEU
-
17/06/2024 13:18
Comprovante de envio de ofício ao Estabelecimento Penal Feminino Irmã Irma Zorzi
-
17/06/2024 13:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/06/2024 21:51
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/06/2024 18:13:32))
-
14/06/2024 20:00
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/06/2024 18:13:32))
-
14/06/2024 18:13
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
-
14/06/2024 18:13
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
-
14/06/2024 16:26
P/ DECISÃO
-
14/06/2024 16:26
Realizada sem Sentença - 14/06/2024 15:15
-
14/06/2024 16:26
Realizada sem Sentença - 14/06/2024 15:15
-
14/06/2024 16:25
Envio de Mídia Gravada em 14/06/2024 - 15:15 - Audiência de Custódia
-
14/06/2024 15:31
Ofício 751-2024 - AGEPEN-MS - JANIELE DE SOUZA ATAÍDE
-
14/06/2024 14:53
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/06/2024 12:49:39))
-
14/06/2024 14:12
Juntada -> Petição
-
14/06/2024 13:56
Pedido de habilitação
-
14/06/2024 13:44
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/06/2024 12:49:39))
-
14/06/2024 13:35
On-line para Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/06/2024 12:49:39)
-
14/06/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
14/06/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
14/06/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
14/06/2024 13:34
(Agendada para 14/06/2024 15:15)
-
14/06/2024 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANIELE DE SOUZA ATAÍDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/06/2024 12:49
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/06/2024 12:49
Designar audiência custódia
-
14/06/2024 12:18
P/ DESPACHO
-
13/06/2024 16:09
Ref. aos ofícios do evento 102 e 104
-
13/06/2024 16:04
Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
13/06/2024 12:32
E-mail - Comunicado de Mandado de Prisão - JANIELE DE SOUZA
-
12/06/2024 15:09
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/04/2024 17:07:01))
-
12/06/2024 12:38
Cumprimento de mandado de prisão - JANIELI DE SOUZA ATAÍDE
-
11/06/2024 07:28
Juntada -> Petição
-
07/06/2024 17:09
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/06/2024 15:24:13))
-
07/06/2024 15:27
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/06/2024 15:24:13)
-
07/06/2024 15:24
Decisão FATO NOVO PROCESSO DE OUTRA COMARCA - SUAIL NASCIMENTO DE SOUZA
-
04/06/2024 16:19
Certidões de antecedentes criminais.
-
03/06/2024 18:31
Confirmação de recebimento de e-mail - GO/SR - NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO
-
03/06/2024 17:08
E-mail - Informação ref. solicitação Certidão de antecedentes criminais TJMS
-
29/05/2024 16:23
Juntada -> Petição
-
29/05/2024 14:18
Comprov. de envio de ofício solicitando antecedentes criminais TJMS
-
29/05/2024 14:10
Comprov. de envio de ofício solicitando antecedentes criminais TJMT
-
29/05/2024 13:52
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/05/2024 13:37
Comprov. de envio de ofício à Polícia Federal
-
29/05/2024 13:24
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (29/05/2024 09:16:21))
-
29/05/2024 13:24
Mandado de prisão: JANIELE DE SOUZA ATAIDE
-
29/05/2024 13:16
Para Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás
-
29/05/2024 13:14
Para 1ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal - Goiânia
-
29/05/2024 09:16
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (CNJ:353) - )
-
29/05/2024 09:16
Mantém e Decreta Prisão. Retificar nome Janiele. Ofício delegacia, diligências.
-
29/05/2024 01:21
JANIELE - EXECUÇÃO PENAL SEEU - RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA
-
29/05/2024 01:19
Sentença Condenatória - Réu Guilherme Henrique Mineiro - TJMS
-
27/05/2024 15:47
P/ DECISÃO
-
24/05/2024 22:37
Juntada -> Petição
-
22/05/2024 17:57
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/05/2024 15:35:46))
-
22/05/2024 17:12
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/05/2024 15:35:46)
-
22/05/2024 15:35
Solicitação de bem apreendido com drogas - DECOR CBM-GO
-
20/05/2024 10:37
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/05/2024 17:30:08))
-
17/05/2024 18:58
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/05/2024 17:30:08)
-
17/05/2024 17:30
Laudo Oficial Papiloscópico nº 197/2024
-
14/05/2024 13:31
- Ofício Respondido
-
14/05/2024 11:52
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Autos Devolvidos da Delegacia (13/05/2024 07:22:17))
-
14/05/2024 10:16
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Autos Devolvidos da Delegacia - 13/05/2024 07:22:17)
-
14/05/2024 10:15
Antecedentes criminais - Acusados
-
13/05/2024 07:22
Inquérito Policial nº 2024.0036358 (RELATADO)
-
08/05/2024 14:40
- Ofício Respondido
-
08/05/2024 14:34
- Ofício Respondido
-
08/05/2024 14:29
- Ofício Respondido
-
06/05/2024 16:31
Comprovante de envio de Ofício à Comarca de Campo Grande/MS
-
06/05/2024 16:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/05/2024 13:10
Oficiar Juízo deprecado
-
03/05/2024 18:07
P/ DECISÃO
-
03/05/2024 18:06
INFORMAÇÃO CARTA PRECATÓRIA (INSTALAÇÃO TORNOZELEIRA)- JUCILENE DE SOUZA ATAÍDE
-
27/04/2024 12:17
*21.***.*37-44
-
26/04/2024 18:15
Comprovante de envio de ofício à Vara de Execução Penal de Dourados/MS
-
26/04/2024 15:06
Manifestação e requer nomeação de Advogado(a) Dativo(a)
-
26/04/2024 14:37
Comprovante de envio de ofício à UPJ das Varas Criminais de Aparecida de Go
-
26/04/2024 14:24
Comprovante de envio de ofício à Vara de Execução Penal de Dourados/MS
-
26/04/2024 13:47
Comprov. de envio de Ofício à 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia
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26/04/2024 13:21
Despacho. Oficiar juízos criminais. Certidão investigado SUAIL.
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25/04/2024 18:33
Complementação da certidão do evento 47
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24/04/2024 15:13
Comp. de envio - Carta precatória - e-SAJ - JUCILENE DE SOUZA ATAIDE
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24/04/2024 13:01
Carta Precatória Expedida
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24/04/2024 11:44
Por Marcelo Franco de Assis Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/04/2024 17:34:28))
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23/04/2024 17:40
P/ DECISÃO
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23/04/2024 17:39
Inconsistência no cumprimento de mandado de prisão
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23/04/2024 16:15
Compro. de envio de ofício à 2º VEP de Goiânia
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23/04/2024 16:07
Ausência de SEEU da investigada
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23/04/2024 14:28
On-line para Guapó - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/04/2024 17:34:28)
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22/04/2024 20:59
Retirada da etiqueta réu preso - Jucilene De Souza Ataide
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22/04/2024 20:56
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
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22/04/2024 18:22
- Ofício Respondido
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22/04/2024 17:57
Para Goiânia - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
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22/04/2024 17:55
ALVARÁ DE SOLTURA
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22/04/2024 17:34
Ofício nº 1614324/2024 - REPRESENTAÇÃO
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22/04/2024 17:07
Decisão.Ratifica decisão proferida em audiência de custódia.Outras providências
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22/04/2024 15:57
juntada do comprovante de endereço - JUCILENE
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22/04/2024 14:51
Jucilene De Souza Ataide
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22/04/2024 10:02
P/ DESPACHO
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22/04/2024 09:23
Guapó - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: LUCIANE CRISTINA DUARTE DA SILVA
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22/04/2024 09:23
Redistribuição
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21/04/2024 16:53
Por Antonella da Cunha Paladino (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/04/2024 18:24:50))
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21/04/2024 16:53
Por Antonella da Cunha Paladino (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/04/2024 18:24:50))
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21/04/2024 14:02
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
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21/04/2024 13:59
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
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21/04/2024 13:57
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
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21/04/2024 13:00
Expedição de Mandado de Prisão para assinatura
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21/04/2024 12:27
Envio de Mídia Gravada em 21/04/2024 - 10:00 - Audiencia de custodia
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21/04/2024 12:16
Decisão -> Outras Decisões
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21/04/2024 12:16
Realizada sem Sentença - 21/04/2024 10:00
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21/04/2024 12:16
Realizada sem Sentença - 21/04/2024 10:00
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21/04/2024 09:50
juntada doc
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21/04/2024 09:37
habilitação para custodia
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21/04/2024 09:08
DPE - habilitação do advogado
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20/04/2024 23:54
Comprovante de envio e-mail - Polícia Federal
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20/04/2024 18:44
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 11 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/04/2024 18:24:50)
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20/04/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucilene De Souza Ataide (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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20/04/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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20/04/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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20/04/2024 18:43
(Agendada para 21/04/2024 10:00)
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20/04/2024 18:24
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 11 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/04/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucilene De Souza Ataide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/04/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique Mineiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/04/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suail Nascimento De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/04/2024 18:24
Designacao de audiencia de custodia
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20/04/2024 17:22
Autos Conclusos
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20/04/2024 17:19
Certidao de Antecedentes Criminais e pesquisa SEEU/BNMP/PROJUDI
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20/04/2024 16:47
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 11 (Normal) - Distribuído para: CARLOS JOSÉ LIMONGI STERSE
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20/04/2024 16:47
Certidão Expedida
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20/04/2024 16:07
Decisão -> Outras Decisões
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20/04/2024 12:28
Autos Conclusos
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20/04/2024 12:28
Trindade - Plantão da macrorregião 08 (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
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20/04/2024 12:28
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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