TJGO - 5599176-16.2024.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:36
Realizada sem Sentença - 02/07/2025 14:00
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02/07/2025 15:32
Envio de Mídia Gravada em 02/07/2025 - 14:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
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02/07/2025 14:43
carta de preposição e subs
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02/07/2025 11:20
Juntada de DOCUMENTOS
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26/06/2025 20:38
Para Paulo Roberto Lopes Junior (Mandado nº 5212831 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 10:01:39))
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25/06/2025 19:14
Juntada -> Petição
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18/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 10:01:39))
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18/06/2025 10:59
Para (Polo Passivo) BB
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18/06/2025 10:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BB - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/06/2025 10:01:39)
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18/06/2025 10:50
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 5212831 / Para: Paulo Roberto Lopes Junior)
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18/06/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/06/2025 10:38:55))
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18/06/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto Lopes Junior (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/06/2025 10:38:55))
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18/06/2025 10:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/06/2025 10:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Roberto Lopes Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/06/2025 10:38
(Agendada para 02/07/2025 14:00)
-
16/06/2025 10:01
Decisão
-
07/05/2025 14:51
P/ DECISÃO
-
07/05/2025 14:50
Promovido - Concluso
-
17/03/2025 10:38
ROL DE TESTEMUNHAS
-
26/02/2025 11:55
ESCLARECIMENTO DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"488986","ClassificadorProcesso1":"Decis�o - cita��o por WhatsApp","Id_ClassificadorPendencia":"488986"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado Especial Cível DECISÃO Processo: 5599176-16.2024.8.09.0170 Requerente/exequente: PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR Requerido(a)/executado(a): BANCO BRADESCO S/A Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Em síntese, consta da inicial que: a) o autor possuía uma dívida com o Banco requerido no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), que foi quitada em fevereiro de 2009; b) após a quitação da dívida, o autor estava com colegas de trabalho na agência da requerida, localizada em Alto Horizonte-GO, onde foi cobrado em público, sendo exposto a uma situação vexatória; c) na ocasião, o requerente alegou ter quitado a dívida e comprovou por meios documentais, no entanto, continua a ser cobrado pela suposta dívida de forma incessante; d) o requerente trabalha com locação de máquinas e, ao realizar o cadastro para adquirir maquinário, foi negado devido à suposta dívida; e) a fim de encerrar todo o constrangimento, o autor pagou novos boletos que, somando ao valor que já havia pagado, resultam em R$ 1.028,27 (mil e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), todavia, as cobranças não pararam.
Em razão dos fatos apresentados, o autor requer que seja declara a inexistência do débito, bem como que o requerido seja condenado ao pagamento em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A peça de ingresso foi instruída com documentos (evento 1, arqs. 2-7).
Citado (evento 19), o requerido apresentou contestação no evento 10, em que defende, em suma, a legalidade da cobrança realizada e que não houve conduta ilícita que lesasse o requerente.
Argumenta o réu que não havendo ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais.
Por fim, sustenta que o ônus da prova não deve ser invertido, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Após, a parte autora apresentou impugnação no evento 20, em que rebate as alegações do requerido, defende que não houve contestação em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, bem como impugna a afirmação de que não houve conduta ilícita, tendo reiterado a afirmação da ocorrência de cobrança vexatória em público.
Além disso, defendeu a inversão do ônus da prova e formulou pedido de concessão de tutela de evidência, em que pugna pela antecipação do pagamento em dobro do valor que entende indevido.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição, conforme consta do termo de evento 23.
Por fim, o requerido reiterou a alegação de regularidade dos procedimentos adotados (evento 28).
Por outro lado, o requerente defendeu que a inexistência do débito é fato incontroverso, tendo pugnado pelo julgamento antecipado em relação a tal pedido, bem como requereu a produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar a cobrança vexatória.
Ademais, reiterou o pedido de concessão da tutela de evidência, para que seja determinado que o requerido pague o dobro do valor cobrado supostamente de forma indevida (evento 29).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em observância à regra prevista no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
Tendo em vista que há pedido pendente de análise, passo a apreciar. Da Tutela de Evidência Em resumo, a parte autora pugna pela concessão da tutela de evidência para que seja determinado, desde logo, que o requerido pague em dobro o valor supostamente cobrado de forma indevida.
Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Na espécie, não se observa hipótese que autoriza a concessão da tutela de evidência.
Analisando os documentos acostados aos autos pelo autor, não é possível, neste momento, concluir que o comprovante de pagamento de evento 1, arq. 6, se refere à mesma dívida apontada no documento de evento 1, arq. 7.
Destarte, não estando a petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, e não sendo verificada as demais situações que autorizam a concessão da tutela de evidência, o indeferimento do pedido formulado é medida que se impõe. Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito em Relação à Inexistência do Débito Considerando que não há provas suficientes nos autos de que os comprovantes de pagamento juntados pelo autor se referem à mesma dívida e nem da data em que foi realizada a suposta cobrança, entendo não há possibilidade de julgamento do pedido de declaração de inexistência do débito neste momento.
Ressalta-se que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.028,27 (mil e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), todavia, juntou aos autos comprovante de pagamento nos valores de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) e R$ 230,63 (duzentos e trinta reais e sessenta e três centavos).
Ademais, após análise do pedido de inversão do ônus da prova, o que não ocorreu até o momento, caso seja acolhido, é preciso que se oportunize à parte requerida se desincumbir de seu ônus, demonstrando a origem das dívidas que o autor afirma não existirem.
Portanto, indefiro o pedido formulado. Das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (CPC, art. 357, II) Analisando os fatos veiculados na inicial, documentos juntados pelas partes e as impugnações apresentadas na defesa e na réplica, entendo que os pontos controvertidos que deverão ser dirimidos são: a) origem da dívida, valor e quitação do débito; b) cobrança vexatória em público. Da Distribuição do Ônus da Prova (CPC, art. 357, III) Em relação ao ônus da prova, conclui-se que o encargo deve ser distribuído de forma dinâmica, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Dessa forma, no que toca à origem da dívida e seu valor, considerando que o Banco requerido tem maiores condições de produzir as provas relacionadas, entendo que deve apresentar documentos que comprovem a origem do débito e o valor.
De outro modo, ao afirmar que a cobrança se deu forma vexatória e em público, deve o requerente comprovar os fatos alegados, sob pena de não demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, deve o autor comprovar que realizou o pagamento. Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito (CPC, art. 357, IV) A demanda requer a análise acerca da responsabilidade civil do requerido e seus pressupostos (conduta, nexo de causalidade e resultado), bem como do dever de eventual indenização. Da Produção de Provas (CPC, art. 357, V) Da Prova Oral Acerca da produção de provas, o art. 5° da Lei 9.099/95 dispõe que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
No caso em tela, verifica-se a necessidade da designação de audiência de instrução, porquanto a questão apresentada depende de esclarecimentos acerca de matéria de fato que envolve a forma como a suposta dívida foi cobrada.
Portanto, defiro o pedido de produção de prova oral por meio de oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte autora, a fim de que possa se desincumbir de seu ônus de comprar a suposta cobrança vexatória. Da Prova Documental Em relação à juntada de novos documentos, consoante o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo admite também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Todavia, esclareço que, conforme disposição da parte final do referido parágrafo, cabe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo-se ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º do CPC.
Além disso, sempre que se requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Do Saneamento Cooperativo (CPC, art. 357, § 1º) Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, a decisão tornar-se-á estável.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, ficando cientes de que as testemunhas deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (Lei 9.099/95, art. 34).
Caso as partes optem pela intimação das testemunhas, o requerimento deverá ser apresentado à secretaria em até 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento, a fim de viabilizar o cumprimento do ato (Lei 9.099/95, art. 34, § 1º).
Sem prejuízo, em atenção aos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento que comprove a origem da dívida e o valor, sob pena de não se desincumbir de seu ônus.
Intime-se também o requerente para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a divergência entre o valor do débito e os comprovantes de pagamento juntados com a inicial.
Preclusa esta decisão, após a indicação das testemunhas e juntada de novos documentos, conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5.307/2023 (assinado digitalmente) -
17/02/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 16/02/2025 14:31:24)
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17/02/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto Lopes Junior (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 16/02/2025 14:31:24)
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11/11/2024 16:40
P/ DECISÃO
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07/11/2024 16:11
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL
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06/11/2024 19:31
Juntada -> Petição
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30/10/2024 16:24
Juntada -> Petição
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18/10/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/10/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto Lopes Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/10/2024 14:39
Intimar ambas as parte produzirem provas
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18/10/2024 13:49
Realizada sem Acordo - 17/10/2024 16:00
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Carta de Preposição
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02/09/2024 18:08
ANEXO
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02/09/2024 14:32
Réplica
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16/08/2024 13:52
Para Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/07/2024 15:15:49))
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14/08/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto Lopes Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/08/2024 15:50
Intimação da parte autora para manif. acerca da contestação
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13/08/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/08/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto Lopes Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/08/2024 15:06
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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13/08/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/08/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto Lopes Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/08/2024 15:02
(Agendada para 17/10/2024 16:00)
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13/08/2024 13:00
ANEXO
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12/08/2024 16:33
Autos ag. agendar audiência pela Central Única de Conciliadores do TJ-GO
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01/08/2024 21:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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03/07/2024 15:51
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco Sa
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03/07/2024 15:15
Informativa
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26/06/2024 09:01
ESCLARECIMENTO
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20/06/2024 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Roberto Lopes Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/06/2024 11:33
Intimação-parte autora
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19/06/2024 15:09
Campinorte - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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19/06/2024 15:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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