TJGO - 6137669-32.2024.8.09.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:16
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4138 em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6137669-32.2024.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: MÁRCIA PEREIRA DE MATOS RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2ª GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
O julgamento do mérito da ação enseja a prejudicialidade do recurso interposto contra decisão em que foi deferido o pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo de direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr.
Demétrio Mendes Ornelas Júnior, nos autos da “ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” (nº 5951460-52.2024.8.09.0064) proposta em seu desproveito por MÁRCIA PEREIRA DE MATOS. A decisão agravada (mov. 10), foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas - em até 30 (trinta) dias a partir da presente data - relativas aos instrumentos contratuais controvertidos nos autos.
Fixo multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão.
INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar.
RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, e, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO o ônus da prova em seu favor. (original com destaque) Irresignado, o requerido interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, defende a incorreção do entendimento manifestado na decisão, especialmente no que concerne a fixação de multa, sob a alegação de violação aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, na medida em que não foi concedido prazo razoável para o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual pleiteia o afastamento da penalidade imposta. Discorre sobre o mecanismo de cobrança das faturas do cartão do crédito com reserva de margem consignável, salientando o exercício regular do direito da instituição financeira na efetivação dos descontos realizados, uma vez que decorrem de previsão contratual expressa, cujo contrato foi regularmente constituído via Telesaque, o crédito foi disponibilizado e a parte autora tinha pleno conhecimento das características da operação. Nesses termos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu ulterior provimento para que a decisão liminar seja reformada. Preparo recolhido. Na movimentação 5 o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10). É o relatório.
Decido. De início, observo que foi prolatada sentença na ação de origem (mov. 26), oportunidade em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Desse modo, é patente que essa situação enseja a prejudicialidade do agravo, cujo objeto é a reforma da decisão liminar, uma vez que o seu conteúdo foi absorvido pelo julgamento da causa. Ao teor do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO porquanto prejudicada a pretensão recursal, conforme as disposições do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil[1] e do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2]. Intimem-se. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 9 [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. -
17/02/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Pereira de Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 17/02/2025 11:02:44)
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17/02/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco BMG S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 17/02/2025 11:02:44)
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17/02/2025 11:19
Ofício Comunicatório
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17/02/2025 11:02
Decisão monocrática recurso prejudicado
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12/02/2025 17:46
P/ O RELATOR
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12/02/2025 17:46
Sem Manifestação - Partes
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08/01/2025 10:48
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4108 em 08/01/2025
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18/12/2024 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Pereira de Matos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 18/12/2024 11:57:19)
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18/12/2024 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco BMG S.A. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 18/12/2024 11:57:19)
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18/12/2024 12:01
Oficio Comunicatório
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18/12/2024 11:57
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 17:06
Autos Conclusos
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16/12/2024 17:06
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
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16/12/2024 17:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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