TJGO - 5962132-60.2024.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Toshiharu Ikeda (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/04/2025 12:31:32))
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14/07/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RTI - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/04/2025 12:31:32)
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10/07/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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07/04/2025 12:31
Resposta de Alvará
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03/04/2025 13:58
(Por dias)
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13/03/2025 18:00
Comprovante de envio via e-mail de Alvará à Caixa Econômica Federal
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11/03/2025 20:46
Alvará Expedido
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11/03/2025 14:04
Executada informa dados bancários por meio do Balcão Virtual
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10/03/2025 14:49
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118.
E-mail: [email protected]:5962132-60.2024.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE:Roberto Toshiharu IkedaPROMOVIDO(A):Adriana Silva LemesNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório,ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃOA parte exequente informou que celebrou acordo com a executada e requereu a suspensão do feito até o cumprimento da avença (e. 13).A suspensão do processo é uma prerrogativa assegurada pela legislação processual civil às partes que realizam a convenção no curso da execução, conforme estabelece o artigo 922, do Código de Processo Civil:Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou sobre a possibilidade de suspensão do feito até a quitação integral nas ocasiões em que as partes celebrarem acordo.
Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5331492-13.2013.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO: PLANE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. Havendo acordo entre as partes para o parcelamento do débito objeto da execução e o seu consequente adimplemento, a hipótese é de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e 151, VI, Código Tributário Nacional.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5331492-13.2013.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).Assim, tendo em vista o acordo celebrado, determino a suspensão dos autos até a data estipulada da última parcela, qual seja, 10/7/2025.Vencido o prazo da suspensão, desde já fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o pagamento, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos, presumindo-se o pagamento integral da dívida.Ficam revogadas quaisquer medidas constritivas eventualmente determinadas.Promovam-se as devidas baixas.Intimem-se.
Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024)v1 -
17/02/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RTI - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/02/2025 10:17:15)
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15/02/2025 10:17
Decisão; Suspensão.
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12/02/2025 15:27
P/ SENTENÇA
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06/02/2025 10:49
Juntada -> Petição
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31/01/2025 10:18
PEDIDO CACE
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31/01/2025 10:15
Prazo decorrido- Executada
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09/12/2024 14:22
para ADRIANA SILVA LEMES YQ512570670BR
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05/12/2024 15:41
Citação
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14/11/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Adriana Silva Lemes - Código de Rastreamento Correios: YQ512570670BR idPendenciaCorreios2814468idPendenciaCorreios
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06/11/2024 15:01
Adriana Silva - AR YQ481428036BR
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24/10/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Adriana Silva Lemes - Código de Rastreamento Correios: YQ481428036BR idPendenciaCorreios2775639idPendenciaCorreios
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17/10/2024 15:57
Decisão -> Outras Decisões
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15/10/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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15/10/2024 14:52
Autos Conclusos
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15/10/2024 14:52
Padre Bernardo - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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15/10/2024 14:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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