TJGO - 5397004-85.2023.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397004-85.2023.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI APELADO: ANTONIO MARQUES GUIMARAES RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (mov. 16) interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI diante da sentença (mov. 58) proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais c/c Tutela de Urgência ajuizada em seu desfavor por ANTONIO MARQUES GUIMARAES, a julgou procedentes os pedidos iniciais.
O recurso foi interposto sem a efetivação do preparo.
A apelante deixou de realizar o preparo do presente recurso, requerendo a concessão da Assistência Judiciária, ex vi dos arts. 5º, inc.
LXXIV da CF e 99 do NCPC.
De pronto, impõe-se observar que o direito a gratuidade não é amplo e absoluto, porque possível, fundamentadamente, o seu indeferimento.
Conforme dispõe o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que possibilita ao julgador avaliar a veracidade das alegações de hipossuficiência financeira.
Entendimento corroborado pela Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça.
Entretanto, para a concessão da assistência judiciária não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção de veracidade apenas relativa e, por isso, deve vir acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira da pessoa que pretende litigar às expensas do Estado e que suportar as custas processuais acarretaria prejuízos financeiros ao orçamento familiar, não bastando a mera afirmação dessa condição.
Sobre a matéria enfocada, por oportuno, tem-se das lições doutrinárias de NELSON NERY JÚNIOR que “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2006, p. 1184).
No presente caso, embora devidamente intimada (mov. 87), a apelante não conseguiu comprovar sua hipossuficiência, a ponto de se concluir que os seus recursos financeiros não seriam suficientes para suportar as despesas processuais.
Com semelhante sintonia teleológica, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC/15, bem como, ao teor da Súmula nº 25 deste TJGO e Súmula 481 do STJ, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.2.
Na hipótese, em que pese a agravante tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, tal condição não a isenta do dever de comprovar a insuficiência de recursos que a impeça de realizar o pagamento do preparo recursal, notadamente em razão do valor da referida guia, na hipótese - R$ 583,16.3.
Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5167938-13.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, j. em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)
Ante ao exposto, DENEGO o pedido de Assistência Judiciária a apelante e determino sua intimação, através do advogado constituído, para que efetue o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A5 -
16/07/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 18:00:32))
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16/07/2025 18:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/07/2025 18:00:32)
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16/07/2025 18:00
Decisão
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29/04/2025 15:49
P/ O RELATOR
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28/04/2025 16:31
Juntada -> Petição
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25/04/2025 08:40
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4179 em 25/04/2025
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23/04/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ABAPI - ASBAPI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/04/2025 11:15:31)
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23/04/2025 11:15
Despacho
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04/04/2025 15:59
justificativa de não comparecimento na audiencia
-
04/04/2025 13:46
P/ O RELATOR
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04/04/2025 13:45
8ª Câmara Cível (Retornado para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA)
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03/04/2025 15:22
Não Realizada - 03/04/2025 15:00
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03/04/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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03/04/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ABAPI - ASBAPI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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03/04/2025 15:22
Não Realizada - 03/04/2025 15:00
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03/04/2025 15:22
Não Realizada - 03/04/2025 15:00
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03/04/2025 15:22
Não Realizada - 03/04/2025 15:00
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31/03/2025 16:30
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/03/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ABAPI - ASBAPI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 16:36
Certidão - Link para Audiência
-
26/03/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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26/03/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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26/03/2025 14:34
(Agendada para 03/04/2025 15:00)
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24/03/2025 17:25
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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24/03/2025 17:25
CEJUSC
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24/03/2025 17:23
Despacho
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24/03/2025 14:55
P/ O RELATOR
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24/03/2025 14:53
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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24/03/2025 14:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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24/03/2025 14:05
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
-
24/03/2025 14:05
Enviar Instância Superior (Recurso)
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24/03/2025 14:05
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
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17/03/2025 14:55
P/ DESPACHO
-
17/03/2025 14:55
Prazo Decorrido
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Trindade Trindade - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Visto que foi interposto o recurso de apelação no evento retro, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Trindade, datado e assinado digitalmente CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
17/02/2025 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/02/2025 11:16
Apresentar Contrarrazões
-
24/01/2025 13:20
Juntada -> Petição -> Apelação
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A - associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
22/01/2025 15:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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22/10/2024 14:11
P/ DESPACHO
-
08/10/2024 09:07
Apresentar Quesitos
-
04/10/2024 14:59
*60.***.*81-96
-
03/10/2024 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/10/2024 12:09:42)
-
03/10/2024 12:09
PETIÇAO DO PERITO aceita o encargo de ser nomeado perito judicial
-
26/09/2024 14:22
*60.***.*81-96
-
18/09/2024 14:47
Intimação do perito por whatsapp
-
18/09/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387)
-
18/09/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
17/06/2024 15:38
Juntada de Substabelecimento
-
14/06/2024 12:48
P/ DECISÃO
-
13/06/2024 17:43
Realizada sem Acordo - 07/06/2024 14:10
-
13/06/2024 17:43
Realizada sem Acordo - 07/06/2024 14:10
-
13/06/2024 17:43
Realizada sem Acordo - 07/06/2024 14:10
-
13/06/2024 17:43
Realizada sem Acordo - 07/06/2024 14:10
-
18/04/2024 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2024 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2024 10:26
Link da Audiência Virtual pelo ZOOM
-
17/04/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
17/04/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
17/04/2024 16:22
(Agendada para 07/06/2024 14:10:00)
-
17/04/2024 14:01
Tentativa de Conciliação
-
11/03/2024 18:17
Manifestação
-
08/03/2024 07:06
P/ DECISÃO
-
28/02/2024 14:09
Manifestação_Provas
-
15/02/2024 08:22
Indicação de Provas
-
05/02/2024 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/02/2024 10:57
Especificar Provas
-
30/01/2024 15:43
Impugnação a Contestação
-
07/12/2023 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/12/2023 17:23
Intimar para impugnação
-
07/12/2023 17:23
Advogados habilitados
-
06/12/2023 12:50
Contestação
-
01/12/2023 18:58
Para Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/11/2023 13:31:01))
-
01/12/2023 18:58
Para (Polo Passivo) Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos - Código de Rastreamento Correios: YQ101029414BR idPendenciaCorreios1763370idPendenciaCorreios
-
13/11/2023 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/11/2023 12:27:25)
-
13/11/2023 12:27
Expedição de Carta via Correios
-
01/11/2023 13:31
Juntada -> Petição
-
25/10/2023 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/10/2023 17:19
Intimar parte autora
-
04/09/2023 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 02/09/2023 01:48:30)
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02/09/2023 01:48
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (15/08/2023 15:41:32))
-
18/08/2023 22:29
Para (Polo Passivo) Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos - Código de Rastreamento Correios: BH985443457BR idPendenciaCorreios1567815idPendenciaCorreios
-
15/08/2023 16:00
Carta de citação expedida
-
15/08/2023 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
15/08/2023 15:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/08/2023 15:41
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
14/08/2023 17:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/08/2023 17:44
Manifestação - Emenda a Inicial
-
09/08/2023 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/08/2023 17:06
Despacho -> Mero Expediente
-
27/07/2023 17:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/07/2023 17:36
Prazo Decorrido
-
27/06/2023 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marques Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
27/06/2023 15:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
26/06/2023 10:53
Autos Conclusos
-
26/06/2023 10:53
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
-
26/06/2023 10:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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