TJGO - 5124596-90.2023.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5124596-90.2023.8.09.0178Autores: A.B.F., representada por sua genitora Graziele Borges Machado da SilvaRequerido (a):Everton Rezende Ferreira DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposta por A.B.F., representada por sua genitora Graziele Borges Machado da Silva em desfavor de Everton Rezende Ferreira, ambos qualificados nos autos.
Descreve a exequente que o acordo realizado em juízo sobre a prestação de alimentos foi homologado por meio de sentença, na qual o executado restou obrigado a pagar o valor 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
Alega que, o executado não cumpriu com sua obrigação, e o débito alimentar atinge a quantia de R$ 1.399,53 (mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), referente aos meses de agosto a outubro de 2024, por este motivo promoveu o cumprimento de sentença sob o rito da prisão cível.
Instruiu petição com documentos pertinentes (movimentação nº 58).
Sentença homologatória de alimentos na movimentação nº 77, trânsito em julgado na movimentação nº 56.
A inicial foi recebida na movimentação nº 60, bem como determinou a intimação do executado para pagamento do débito alimentar.
Em ato petitório acostado na movimentação nº 66, o executado alegou a incompetência deste juízo em razão da parte exequente esta domiciliada na cidade de Santa Helena-GO.
No mesmo ato, requereu a condenação da exequente por litigância de má-fé, bem como alegou o erro material constante no termo de audiência de conciliação e informou que encontra-se desempregado e mantém com ajuda de seus pais.
Instado, o representante ministerial, pugnou pela intimação da parte exequente para que manifestem acerca da necessidade de remessa destes autos à Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, bem como sobre o petitório acostado na movimentação nº 66 (movimentação nº 75).
Decisão que determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se nos autos sobre possível incompetência territorial deste Juízo, para julgar a presente demanda (movimentação nº 77).
Impugnação à justificativa apresentada pelo executado (movimentação nº 84).
Instado, o representante ministerial pugnou pelo reconhecimento da competência desta Comarca de Maurilândia, em respeito à faculdade processual da parte credora, o acolhimento da justificativa apresentada pelo executado, afastando-se, por ora, a medida extrema de prisão civil, com prosseguimento da execução por meios patrimoniais cabíveis e a intimação da exequente para atualização dos cálculos, se necessário, e adoção de medidas expropriatórias compatíveis, em observância ao melhor interesse da alimentanda (movimentação nº 87). É o relatório.
Decido.Da incompetência territorialA parte executada suscitou a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que os autores residem na cidade de Santa Helena de Goiás/GO.Entretanto, nos termos do art. 53, II, do Código de Processo Civil, o foro competente para as ações de alimentos é o do domicílio do alimentando.
Trata-se, contudo, de competência de natureza relativa, podendo, portanto, o autor optar pelo foro do domicílio do alimentante, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos:CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5024538.48.2018.8 .09.0051 (PROCESSO DIGITAL) COMARCA GOIÂNIA SUSCITANTE JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL, CRIMINAL, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E AMBIENTAL DA COMARCA DE SENADOR CANEDO SUSCITADO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: MARCUS DA COSTA FERREIRA JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA .
ESCOLHA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O foro para propositura das ações de alimentos é do domicílio do alimentando (artigo 53, II do CPC), no entanto, por ser relativa, permite ao autor da ação escolher litigar no domicílio do alimentante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 2.
A competência territorial, portanto relativa, não pode ser declinada de ofício, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 33).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5024538-48 .2018.8.09.0051, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/05/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO .
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
SÚMULA 33 DO STJ. 1 . É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
Inteligência do artigo 53, II do Código Processual Civil. 2.
O foro para propositura das ações de alimentos, por ser relativa, permite ao autor da ação escolher litigar no domicílio do alimentante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 3.
Na definição da competência para o processamento de execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. 4.
Considerando tratar-se de competência relativa, não há falar na possibilidade de que ela seja declarada de ofício pelo magistrado singular .
Teor do Enunciado Sumular nº 33 do STJ. 5.
A simples alegação de mudança de endereço do alimentando, sem qualquer comprovação, não autoriza, por si só, a declinação de competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - AI: 06557246220198090000, Relator.: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020).Assim, considerando a natureza relativa da competência nas ações de alimentos e a faculdade conferida ao autor para a escolha do foro, não há que se falar em incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Ademais, a exequente manifestou-se expressamente no sentido de que a presente execução permaneça tramitando na Comarca de Maurilândia/GO.Da Justificativa apresentada pelo executadoNa execução de alimentos, a justificativa para a inadimplência possui caráter excepcional e deve limitar-se à comprovação da impossibilidade temporária de pagamento da pensão alimentícia, sendo acolhida apenas em situações extremas.
Não se admite, nesse contexto, a discussão aprofundada sobre aspectos probatórios ou questões financeiras de forma ampla.
A esse respeito, dispõe o artigo 528, §2º, do Código de Processo Civil: “§2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.”No presente caso, verifica-se nos autos que o executado apresentou justificativa fundamentada em sua atual condição de saúde debilitada e no desemprego, alegando ser sustentado por seus pais devido à impossibilidade de trabalhar, fatores que comprometem temporariamente sua capacidade financeira.Importante salientar que o simples fato do requerido constituir outra família ou estar desempregado não o exime da obrigação alimentar em relação aos filhos.Contudo, o executado juntou aos autos relatórios médicos que diagnosticam Hidrocefalia Supratentorial, atestando sua incapacidade de exercer atividade laboral.
Diante disso, reconhece-se a necessidade de acolher tal justificativa, uma vez que demonstra a impossibilidade momentânea de arcar com os valores pleiteados na inicial.Ademais, o artigo 911 do CPC estabelece que, na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz deve citar o executado para que, em três dias, efetue o pagamento das parcelas vencidas antes do início da execução e das que se vencerem durante seu curso, podendo comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Assim, entendo que, em um primeiro momento, o executado comprovou a impossibilidade temporária de cumprir com a obrigação alimentar, não havendo, portanto, razões que justifiquem a decretação de sua prisão civil.Vejamos o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO.
PRISÃO CIVIL .
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
EXECUTADO EM TRATAMENTO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
FOTOS EM REDES SOCIAIS PARA AMPARAR SUA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO.
PROVA FRÁGIL .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ORDENOU O DESCONTO EM FOLHA DO PAGAMENTO DO EXECUTADO REFERENTE AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1- A prisão por dívida civil, decorrente do inadimplemento de obrigação alimentícia, é admitida pela Constituição Federal (art. 5º, LXVII), porém, nos termos do artigo 528,do CPC, havendo justificativa do devedor quanto à impossibilidade de arcar com o pagamento da prestação alimentícia, não há razões que justifiquem a privação de sua liberdade. 2- No caso dos autos, o executado demonstrou que estava internado em uma clínica para tratamento de desintoxicação de drogas e álcool e outras substâncias psicoativas, tratamento este iniciado em julho de 2018 com duração entre 06 a 12 meses .
Ora, apesar de os agravantes alegarem que o agravado já saiu da clínica, entendo por bem, por cautela, manter a decisão singular, uma vez que o tratamento poderia durar até doze meses.
Ademais, na decisão agravada o magistrado deferiu o pedido postulado aos exequentes quanto ao desconto em folha de pagamento do executado referente aos alimentos provisórios, não deixando os menores desamparados. 3- As fotos de redes sociais trazidas pelos agravantes não são suficientes para demonstrar a melhora econômica ou capacidade de adimplemento do devedor, sendo prudente a manutenção da decisão singular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-GO - AI: 00397157420198090000, Relator.: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 17/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019).Isto posto, acolho parecer ministerial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, bem como requeira o que entender por direito, especialmente a adoção de medidas expropriatórias cabíveis para satisfação do crédito.O que feito, certifique-se.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.
Intime-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
21/07/2025 10:51
Intimação Expedida
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20/07/2025 18:35
Decisão -> deferimento
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30/06/2025 09:19
P/ DECISÃO
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28/06/2025 21:31
Juntada -> Petição -> Parecer
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27/06/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/06/2025 16:07:58))
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17/06/2025 16:16
On-line para Maurilândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/06/2025 16:07:58)
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17/06/2025 16:07
Juntada -> Petição
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29/05/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everton Rezende Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/05/2025 11:51:35))
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29/05/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GRAZIELE BORGES MACHADO DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/05/2025 11:51:35))
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29/05/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Exped
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29/05/2025 11:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Everton Rezende Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/05/2025 11:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GRAZIELE BORGES MACHADO DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/05/2025 11:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/05/2025 11:51
Despacho -> Mero Expediente
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27/05/2025 10:43
P/ DESPACHO
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26/05/2025 21:40
Juntada -> Petição -> Parecer
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22/05/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/04/2025 12:36:57))
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12/05/2025 13:52
On-line para Maurilândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/04/2025 12:36:57)
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22/04/2025 03:14
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/04/2025 12:36:57))
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11/04/2025 12:36
On-line para Maurilândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/04/2025 12:36
Despacho -> Mero Expediente
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26/03/2025 16:51
P/ DECISÃO
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26/03/2025 16:51
Decurso do prazo sem manifestação do Autor
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28/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
27/02/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -
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27/02/2025 18:13
Incompetência Absoluta
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24/02/2025 09:29
Para Everton Rezende Ferreira (Mandado nº 4350000 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 11:28:52))
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18/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5124596-90.2023.8.09.0178Autor: Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da SilvaRequerido (a):Everton Rezende Ferreira DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposta por Aryela Borges Ferreira, representada por sua genitora Graziele Borges Machado da Silva em desfavor de Everton Rezende Ferreira, ambos qualificados nos autos.Descreve a exequente que o acordo realizado em juízo sobre a prestação de alimentos foi homologado por meio de sentença, na qual o executado restou obrigado a pagar o valor 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.Alega que, o executado não cumpriu com sua obrigação, e o débito alimentar atinge a quantia de R$ 1.399,53 (mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), referente aos meses de agosto a outubro de 2024, por este motivo promoveu o cumprimento de sentença sob o rito da prisão cível.Instruiu petição com documentos pertinentes (movimentação nº 58).Sentença homologatória de alimentos na movimentação nº 77, trânsito em julgado na movimentação nº 56.É o relatório.
Decido.
De início, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, fase “execução”.RECEBO petição da movimentação n. 58 (pedido cumprimento sentença).Isento de custas judiciais e taxa judiciária nos termos da súmula 4, do TJGO, in verbis: SÚMULA 4 - Inexistindo nas leis tributárias do Estado de Goiás previsão expressa de incidência de tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento da sentença e excetuando-se as despesas processuais, é vedada a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da legalidade. g.n.
Com fulcro no artigo 528, § 3º do NCPC, INTIME-SE o executado pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar mencionado na inicial, mais as parcelas que vencerem no curso do processo, bem como provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, pelo prazo de 3 (três) meses.Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2° do NCPC) e do protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 3° do NCPC).Esclareça o executado que por força do art. 528, § 7° do NCPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor compreende as 03 (três) parcelas de pensão anteriores ao ajuizamento da ação, mais as que vencerem no curso do processo.Em se tratando de interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II do CPC/15.Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
17/02/2025 16:41
Para Maurilândia - Central de Mandados (Mandado nº 4350000 / Para: Everton Rezende Ferreira)
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17/02/2025 12:09
Processo Desarquivado
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17/02/2025 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everton Rezende Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/02/2025 11:28
Decisão -> Outras Decisões
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11/02/2025 12:47
P/ DESPACHO
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11/02/2025 11:37
Cumprimento de Sentença
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21/11/2023 09:47
Processo Arquivado
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21/11/2023 09:46
Transitado em Julgado
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30/10/2023 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (18/10/2023 11:02:43))
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18/10/2023 12:55
On-line para Maurilândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido - 18/10/2023 11:02:43)
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18/10/2023 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everton Rezende Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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18/10/2023 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GRAZIELE BORGES MACHADO DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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18/10/2023 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Reso
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18/10/2023 11:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido
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16/10/2023 09:23
P/ SENTENÇA
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11/10/2023 18:53
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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15/09/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/09/2023 11:18:25))
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05/09/2023 11:41
On-line para Maurilândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/09/2023 11:18:25)
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05/09/2023 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everton Rezende Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/09/2023 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GRAZIELE BORGES MACHADO DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/09/2023 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Exped
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05/09/2023 11:18
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2023 10:46
P/ SENTENÇA
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04/08/2023 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everton Rezende Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 03/08/2023 18:35:44)
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04/08/2023 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GRAZIELE BORGES MACHADO DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 03/08/2023 18:35:44)
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04/08/2023 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliaç
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03/08/2023 18:35
Realizada com Acordo - 18/07/2023 16:30
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17/07/2023 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GRAZIELE BORGES MACHADO DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/07/2023 17:43:33)
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17/07/2023 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 1
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17/07/2023 17:43
Laudo médico da parte requerida
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23/06/2023 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everton Rezende Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2023 16:57
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
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23/06/2023 16:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/06/2023 11:24
Para Everton Rezende Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (01/06/2023 17:33:00))
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02/06/2023 10:50
Para Everton Rezende Ferreira
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01/06/2023 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordin
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01/06/2023 17:33
LINK PARA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO VIA ZOOM
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01/06/2023 15:48
Por PAULO DE THARSO BRONDI DE PAULA RODRIGUES (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (01/06/2023 12:15:53))
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01/06/2023 12:16
On-line para Maurilândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 01/06/2023 12:15:53)
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01/06/2023 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇ
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01/06/2023 12:15
(Agendada para 18/07/2023 16:30)
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01/06/2023 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho
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31/05/2023 19:31
Despacho -> Mero Expediente
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29/05/2023 13:49
P/ DECISÃO
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12/05/2023 12:37
Por PAULO DE THARSO BRONDI DE PAULA RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (04/05/2023 00:05:32))
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04/05/2023 12:12
On-line para Maurilândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 04/05/2023 00:05:32)
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04/05/2023 00:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão e
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04/05/2023 00:05
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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17/04/2023 12:18
P/ DECISÃO
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13/04/2023 18:56
emenda inicia
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23/03/2023 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aryela Borges Ferreira, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Graziele Borges Machado Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho
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22/03/2023 20:27
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2023 13:06
P/ DECISÃO
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11/03/2023 20:52
Juntada -> Petição -> Parecer
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11/03/2023 20:52
Por Francielle Armidoro Rabelo Scacabarozi (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (08/03/2023 20:41:00))
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08/03/2023 20:41
On-line para Maurilândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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08/03/2023 20:41
Decisão -> deferimento
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03/03/2023 11:30
CERTIDÃO-PROV 26/18 - CERTIFICAR INICIAL - NÃO HÁ PROCESSO
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03/03/2023 10:48
Autos Conclusos
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03/03/2023 10:48
Maurilândia - Vara de Família e Sucessões (Dependente) - Distribuído para: Coraci Pereira da Silva
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03/03/2023 10:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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