TJGO - 5442788-98.2024.8.09.0004
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:02
Processo Arquivado
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19/03/2025 15:02
Remessa a Contadoria Custas Finais
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19/03/2025 15:01
TRÂNSITO EM JULGADO
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5442788-98.2024.8.09.0004Parte autora/exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA.
SICOOB, inscrita CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-10.Parte ré/executada: CELSO TELES DE FARIA, inscrita no CPF/CNPJ: *90.***.*89-68.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA – SICOOB em desfavor de CELSO TELES DE FARIA, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, as partes compuseram amigavelmente a lide (evento 8).Os autos vieram-me conclusos.É o resumo do essencial.
DECIDO.Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como não houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma.Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 8, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Custas e honorários conforme acordado.Sentença publicada e registrada eletronicamente, INTIMEM-SE.Ante a renúncia do prazo recursal, dou a presente por transitada em julgado nesta data e DETERMINO o imediato arquivamento dos autos.Documento datado e assinado digitalmente. Rita De Cássia Rocha CostaJuíza de Direito RespondenteDJ n° 3.996/2024ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 -
05/02/2025 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA. SICOOB - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homol
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05/02/2025 18:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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04/02/2025 14:44
P/ SENTENÇA
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10/11/2024 19:18
Para CELSO TELES DE FARIA (Mandado nº 3508541 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/07/2024 10:40:10))
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28/10/2024 16:23
*47.***.*00-15
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23/09/2024 14:46
Para Alto Paraíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3508541 / Para: CELSO TELES DE FARIA)
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18/07/2024 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA. SICOOB (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/07/2024 10:40
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2024 10:19
certidão de autuação
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03/06/2024 11:54
Autos Conclusos
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03/06/2024 11:54
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Leonardo de Souza Santos
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03/06/2024 11:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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