TJGO - 5970444-61.2024.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desativada - Goi Nia - Turma de Uniformizacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:41
P/ O RELATOR
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13/06/2025 16:04
Turma de Uniformização (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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13/06/2025 11:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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23/05/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 13:54
Apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência
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23/05/2025 13:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível)
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23/05/2025 11:30
Manifestação Realiza
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08/05/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/05/2025 08:13:25)
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08/05/2025 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/05/2025 08:13:25
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08/05/2025 08:13
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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08/05/2025 08:13
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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15/04/2025 07:23
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/04/2025 19:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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14/04/2025 19:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313
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14/04/2025 13:56
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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10/04/2025 08:44
P/ O RELATOR
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10/04/2025 08:44
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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10/04/2025 07:30
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
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10/04/2025 07:30
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
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09/04/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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09/04/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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09/04/2025 17:49
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 13:43
P/ DECISÃO
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08/04/2025 16:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/03/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2025 16:04
recurso interposto tempestivo / intimando a parte autora para contrarrazoar
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20/03/2025 15:54
Recurso Inominado
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05/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5970444-61.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Maria Da Conceicao Neres De BarrosRéu/Executado: REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE – LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação proposta sob o rito da Lei n. 9.099/1995, na qual a parte autora narra ter celebrado contrato com a ré para aquisição de um imóvel, efetuando o pagamento de entrada no valor de R$ 14.809,08, sendo que o saldo remanescente seria adimplido mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Contudo, o financiamento não foi aprovado, razão pela qual a autora pleiteou a devolução dos valores pagos.
Diante da negativa da ré, ingressou com a presente demanda requerendo a restituição dos valores desembolsados e indenização por danos morais.A ré, em sede de contestação, alegou que o processo de financiamento é conduzido exclusivamente pela instituição financeira, não sendo a construtora responsável por sua concessão.
Ademais, sustentou que a rescisão contratual decorreu de iniciativa da autora, o que atrairia a incidência das multas contratuais e a retenção da comissão de corretagem.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados.Pois bem.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e prescinde de diligências probatórias adicionais.Passo ao exame do mérito.A controvérsia gira em torno da retenção do valor pago a título de sinal e comissão de corretagem, bem como do pedido de indenização por danos morais, em razão da rescisão do contrato de compra e venda, que se deu pela impossibilidade de obtenção do financiamento bancário.É incontroverso nos autos que a parte autora pagou R$ 14.809,08 a título de sinal, com o compromisso de que o saldo remanescente seria adimplido mediante financiamento habitacional.
Contudo, a negativa do financiamento decorreu de fato alheio à vontade das partes, razão pela qual a rescisão não pode ser imputada exclusivamente à parte autora nem à ré.Ocorre que, quando a rescisão do contrato decorre de impossibilidade de obtenção de financiamento sem culpa do comprador, não há que se falar em aplicação de cláusula penal ou retenção de valores pagos, pois não se pode penalizar a parte por fato a ela não imputável.
Tal entendimento se alinha ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, fundamentais nas relações de consumo e nos contratos de adesão.Ademais, o ônus de comprovar que a recusa do financiamento decorreu de culpa exclusiva do comprador recai sobre a parte vendedora, que não logrou êxito em demonstrar nos autos que a negativa do crédito decorreu de conduta imputável à autora.
Assim, impõe-se a rescisão contratual sem aplicação de penalidades, determinando-se a restituição integral do valor pago.No que concerne à comissão de corretagem, esta somente é devida quando há efetiva concretização do negócio jurídico.
Não tendo sido aperfeiçoado o contrato por fato alheio à vontade das partes, é indevida a retenção dessa quantia, sendo a sua restituição medida que se impõe.
Colaciono os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR E DO VENDEDOR - CLÁUSULA PENAL INDEVIDA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
A teor do art. 408 do Código Civil, a cláusula penal apenas será aplicada em desfavor do devedor se a obrigação não for cumprida por sua culpa.
A negativa de financiamento configura justa causa para a rescisão do contrato, por decorrer de fato alheio à vontade das partes, não imputável ao comprador .
Constatando-se a responsabilidade do Promissário Comprador quanto à liberação de crédito para a aquisição de imóvel, por meio de financiamento junto à instituição financeira, frustrada a compra e venda por negativa de sua aprovação, não há que se falar em indenização por danos morais. (VvP) APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISAO DO CONTRATO POR RECUSA DE FINANCIAMENTO .
IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS .
A impossibilidade de obtenção de financiamento bancário para dar continuidade ao contrato de compra e venda por culpa do vendedor, gera o dever de restituição dos valores.
A quebra da expectativa para concretização do negócio, configura ilícito e gera dano a ser reparado (TJ-MG - AC: 10000212311526001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 07/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022)AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS – Contrato de Compra e Venda de Imóvel – Hipótese em que o contrato não foi concretizado, já que o financiamento sequer foi aprovado – Dever de devolução do valor pago a título de sinal e das parcelas contratuais já pagas, bem como das despesas despendidas e comprovadas - Comissão de corretagem que é devida somente quando aperfeiçoado negócio imobiliário, o que não ocorreu no caso - Responsabilidade solidaria das requeridas quanto a devolução dos valores – Sentença mantida no ponto – Recurso nesta parte não provido.
DANO MORAL – Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel - Descumprimento contratual – Apesar da incerteza e angustia sofridas pelos contratantes, a situação descrita configura mero dissabor – Simples adimplemento contratual que não dá ensejo a danos morais - Não caracterizado situação a ensejar o direito a indenização – Indenização por danos morais afastada - Sentença reformada nesta parte - Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AC: 10303417220188260224 SP 1030341-72.2018 .8.26.0224, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 02/03/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2020)No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida.
A negativa do financiamento bancário não pode ser atribuída à ré e, tampouco, se trata de circunstância que, por si só, configura dano extrapatrimonial indenizável.
A frustração da expectativa contratual, embora possa gerar desconforto e aborrecimentos, não extrapola os limites do mero dissabor do cotidiano, não havendo elementos que evidenciem ofensa à dignidade da parte autora.Dessa forma, não restando caracterizada culpa de qualquer das partes pela rescisão contratual, impõe-se a devolução integral das quantias pagas, sem retenções, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 14.809,08, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º)Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Comprovado o depósito, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de cinco dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
28/02/2025 08:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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28/02/2025 08:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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28/02/2025 08:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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14/02/2025 13:28
P/ SENTENÇA
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13/02/2025 15:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
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06/02/2025 16:27
Para Adv(s). de REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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06/02/2025 16:27
Para Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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06/02/2025 16:27
Realizada sem Acordo - 06/02/2025 16:00
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 18:57
LINK AUDIENCIA ACESSO CONCILIAÇÃO
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04/02/2025 14:45
Contestação Realiza
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27/11/2024 16:10
Para REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE LTDA (Mandado nº 3867379 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/10/2024 17:26:20))
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19/11/2024 08:53
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3867379 / Para: REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE LTDA)
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12/11/2024 20:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/11/2024 20:02
(Agendada para 06/02/2025 16:00)
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07/11/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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07/11/2024 17:16
Desmarcada - 14/11/2024 15:40
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07/11/2024 14:57
Juntada -> Petição
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05/11/2024 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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05/11/2024 12:13
Intimando promovente para manifestar da certidão do ofícial de justiça.
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04/11/2024 20:18
Para REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE LTDA (Mandado nº 3769170 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/10/2024 17:26:20))
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04/11/2024 09:25
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3769170 / Para: REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE LTDA)
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31/10/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/10/2024 17:26
Despacho -> Mero Expediente
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30/10/2024 14:44
P/ DECISÃO
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30/10/2024 09:10
EMENDA A INICIAL
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29/10/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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29/10/2024 17:27
Intimando promovente para indicar endereço completo.
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29/10/2024 17:23
Para Realiza Construtora Ltda.
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23/10/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Realiza Construtora Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ480286654BR idPendenciaCorreios2770875idPendenciaCorreios
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21/10/2024 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/10/2024 10:58
LINK PARA AUDIENCIA -ZOOM.
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20/10/2024 22:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/10/2024 22:03
(Agendada para 14/11/2024 15:40)
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18/10/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Neres De Barros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/10/2024 15:12
Despacho inicial de conhecimento
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17/10/2024 17:12
P/ DESPACHO
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17/10/2024 15:56
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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17/10/2024 15:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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