TJGO - 5896083-38.2024.8.09.0051
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:00
Processo Arquivado
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04/06/2025 12:23
Processo baixado à origem/devolvido
-
04/06/2025 12:23
Processo baixado à origem/devolvido
-
04/06/2025 12:22
Certidão
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13/05/2025 11:56
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4189/2025 DO DIA 13/05/2025
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09/05/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/05/2025 09:47:42)
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09/05/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL MATHEUS VIGIANO SERRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/05/2025 09:47:42)
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09/05/2025 09:47
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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09/05/2025 09:47
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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09/04/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/04/2025 16:47:26)
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09/04/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL MATHEUS VIGIANO SERRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/04/2025 16:47:26)
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09/04/2025 16:47
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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02/04/2025 15:55
P/ O RELATOR
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02/04/2025 15:55
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª CC
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02/04/2025 15:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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02/04/2025 15:40
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
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02/04/2025 15:40
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
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31/03/2025 19:38
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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10/03/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/02/2025 09:22:20)
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27/02/2025 09:22
RECURSO DE APELAÇÃO
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR.
CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5896083-38.2024.8.09.0051Parte autora: Gabriel Matheus Vigiano SerraParte requerida: Banco Bmg S.a SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c restituição de valores em dobro proposta por Gabriel Matheus Vigiano Serra em face de Banco BMG S/A.A inicial relata que a parte autora, pensionista pelo INSS, contratou um empréstimo consignado com a instituição requerida, com descontos automáticos em seu benefício.No entanto, assevera que houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto à ré.
Como resultado, são descontados indevidamente todos os meses o valor de R$70,60 de seu benefício, sem prazo definido para o fim do contrato.Diante desses fatos, requereu a procedência do pedido de indenização por danos morais, reconhecendo o dano, condenando o réu ao pagamento no montante de R$ 10.000,00; que seja declarada a inexigibilidade dos descontos realizados do referido cartão de crédito RMC contrato nº 17401556 no benefício previdenciário do autor nº 127.626.153-2; e a devolução de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou indevidamente do autor, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo.
Subsidiariamente, caso não fosse declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento da operação bancária, requereu a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão.A contestação foi apresentada no movimento 15, na qual a ré, no mérito, defende que a contratação é legítima e não houve ato prática de ato ilícito, pelo que não há se falar em indenização por danos morais ou materiais.
De igual forma, sustenta a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo, asseverando que a parte autora efetuou várias compras com o cartão.Impugnação à contestação no movimento 19. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, somente a parte ré manifestou, mas não requereu provas (mov. 20).
A parte autora se manteve inerte.Breve relatório.Passo a decidir.Destaca-se que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, não tendo qualquer das partes, por sua vez, pugnado pela produção probatória, de modo que promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.É de se verificar que a relação jurídica desenvolvida entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto o réu é fornecedor de produtos e serviços, enquanto que a parte autora é a destinatária final desses produtos e serviços, de modo que se aplica ao caso ora em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).Inobstante o vínculo consumerista, a pretensão inicial deve ser analisada sob a ótica eminentemente técnica, mediante o confronto dos fatos com a documentação produzida no decorrer da relação processual.Pois bem.
As faturas apresentadas pela ré - a respeito das quais a parte autora não impugnou - evidenciam o uso efetivo e regular do cartão magnético pela parte autora para a realização de compras durante o vínculo negocial.
Exemplos disso incluem:No mês de julho de 2022: ACQIO*EXCLUSIVA COLCHOPAG*GABRIELMODASUPER BARAO No mês de dezembro de 2022: PAG*NEUZAPAIMDASILVA Essas faturas comprovam a utilização contínua do cartão pela parte autora em diversos estabelecimentos.Tal fato deixa antever de forma clara que a parte autora consciente e voluntariamente contratou o serviço de cartão de crédito oferecido pela ré, tendo regularmente utilizado em diversas operações de compra/pagamentos, restando incontroversa a válida contratação do cartão de crédito com previsão de consignação mensal.Como não bastasse, resta devidamente estabelecido no contrato firmado entre as partes que o não pagamento da fatura lhe enviada acarretaria no desconto, em folha de pagamento mensal, do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura.E, no caso, a parte autora não apresenta qualquer pagamento de algum boleto relativo à fatura dos cartões que evitasse a conhecida cláusula de desconto do valor mínimo da respectiva fatura na folha de pagamento, não havendo,
por outro lado, qualquer alegação de vício de consentimento na respectiva pactuação expressa no instrumento contratual.Em suma, a situação fática é a seguinte: a parte requerente anuiu com a contratação de Cartão de Crédito fornecido pela instituição requerida, tendo utilizado o crédito dentro do limite que o cartão lhe permitia para fazer compras de bens e serviços, sendo que lhe restou cientificado que, caso não efetuasse o pagamento da fatura, o valor mínimo correspondente seria debitado em folha.A parte autora utilizou os cartões e não efetuou o pagamento de qualquer fatura, não havendo ser falar, então, em erro, engano ou ignorância capazes de ensejar a nulidade da avença contratual, sendo certo que não houve venda casada, comumente utilizada para o tipo de manobra, tendo o requerente efetivamente buscado, contratado e utilizado o serviço de cartão de crédito.Normalmente o que se vê em centenas de ações similares à presente é que os clientes formalizam o contrato apenas para terem acesso a determinado crédito que lhes é concedido pela instituição financeira, não fazendo uso do cartão.
Nessas hipóteses, verifica-se de forma inconteste um mútuo travestido de fornecimento de cartão de crédito, algo que é ilegal por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, pois terá que pagar juros muito altos, de cartão de crédito, enquanto que foi beneficiado por mero mútuo.Porém, conforme já ressaltado, a situação que se vê no caso ora em testilha é diferente, pois a parte autora não só se beneficiou com a transferência de recursos para a sua conta, como também com operações feitas com o cartão de crédito, tendo acesso a produtos e serviços adquiridos com ele.Desta feita, afastada a possibilidade de reconhecer natureza outra da relação negocial firmada entre os litigantes que não seja a inequívoca contratação do serviço de cartão de crédito.Diferentemente do empréstimo consignado, o cartão de crédito consignado é modalidade de empréstimo com o desconto mensal direto na folha de pagamento do servidor, apenas do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão, sem número de prestação determinado e com o refinanciamento automático da quantia total da dívida restante.Essa modalidade de contrato foi firmada pela parte autora e mensalmente é feito desconto em sua folha de pagamento para o pagamento do valor mínimo próprio do uso cartão de crédito.Por terem sido as despesas realizadas com o efetivo uso dos cartões contratados e não tendo sido pago qualquer boleto, resta regular o desconto do valor mínimo da fatura, como devidamente acordado.Em casos tais, resta afastada a Súmula 63 do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez que os precedentes que serviram de lastro para a edição de referido entendimento demonstravam que ali os consumidores acreditaram haver contratado um empréstimo pessoal consignado em folha, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas.
Veja:"Súmula 63.
Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado." No caso em apreço, porém, não houve ludibriamento, tendo a parte autora efetiva e validamente contratado e utilizado o serviço de cartão de crédito consignado em folha, restando afastada a incidência da aludida verbete sumular.Nesse sentido é a jurisprudência emanada do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Veja:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DISTINGUISHING.
SÚMULA 63 DO TJGO.
SENTENÇA REFORMADA.
Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, posto que, na análise do caso concreto, verifica-se, especialmente do 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento' que o autor/apelado teve plena ciência e anuiu com os termos das contratações, eis que pactuou a emissão de Cartão de Crédito, autorizando expressamente os descontos em folha de pagamento, sendo suficientemente informado da forma de pagamento. Considerando as particularidades da causa, mormente a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a forma de pagamento, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, não havendo se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor/apelado, muito menos em repetição de indébito e indenização por danos morais, não se constatando, pois, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5018153-15.2020.8.09.0019, Rel.
Des(a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021); "CARTÃO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 TJGO.
RATIO DECIDENDI.
DISTINGUISHING.
CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS GRAU RECURSAL.1.
Analisando aos precedentes do enunciado da súmula n. 63 deste Tribunal, constata-se que a ratio decidendi aplicada no paradigma divergem da situação verificada nos presentes autos. 2.
Há distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, uma vez que as provas dos autos demonstram que a parte autora tinha conhecimento que estava contratando "cartão consignado", tendo realizado compras e efetuado pagamentos. 3.
Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre. 4.Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pela recorrente, não há falar-se em ressarcimento ou mesmo fixação de danos morais. 5.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelante realizado em grau recursal. 6.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5150564-28.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de13/07/2020); "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING.
UTILIZAÇÃO CONSTANTE DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
Há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o caso paradigma do verbete sumular 63 deste Tribunal, afastando aqui o poder vinculante desse precedente. 2.
Inviável falar de abusividade no contrato pactuado, bem como, reconhecermos a ilegalidade dos descontos a título de empréstimo e da dívida que dele decorre.
Recurso de apelação conhecido e desprovido." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO > Recursos -> Apelação Cível 5411541-23.2020.8.09.0010, Rel.
Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível , julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) "Deve ser mantida a natureza jurídica do cartão de crédito consignado, quando houver indícios de que não houve abusividade e que a parte não foi ludibriada na contratação, utilizando-se das benesses próprias do crédito buscado, bem como assinando o contrato respectivo.
Desta feita, não incide ao caso o entendimento da Súmula 63 deste tribunal." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5342480-65.2020.8.09.0078, Rel.
Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021) "A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão decrédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob penada administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja aquitação da dívida. (...) Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura." (TJGO, Apelação (CPC) 529739535.2019.8.09.0064, Rel.
Des.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 03/08/2020) "Comprovada pela instituição financeira demandada a contratação e a utilização de cartão de crédito consignado, afigura-se pertinente a retenção de margem consignável no benefício previdenciário da parte insurgente, por constituir exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilícito a justificar a alegada irregularidade do desconto efetivado, bem como a prática de ato capaz de ensejar reparação por danos morais e materiais." (TJGO, Apelação (CPC) 507100806.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 28/07/2020) Assim, restando validamente contratado o serviço de cartão de crédito oferecido pela ré, devidamente demonstrado o efetivo e constante uso do respectivo cartão e não tendo sido comprovado qualquer pagamento de algum boleto mensal, os encargos inerentes às operações de cartão de crédito e o débito do valor mínimo da fatura são regulares, não havendo se falar em abusividade quanto à pactuação e aplicação da chamada Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito.No que concerne ao pedido de repetição em dobro de indébito, tal pretensão não merece guarida em razão do fato de ter sido considerada idônea a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado), de forma que as quantias debitadas em folha de pagamento são regulares, não havendo se falar em restituição de valores, muito menos em dobro.O mesmo pode ser dito em relação ao pedido de indenização por danos morais, porquanto tendo sido reconhecida a validade da operação de cartão de crédito consignado e ausente a comprovação de que houve o pagamento dos valores integrais das faturas, os débitos promovidos na fonte de pagamento da parte autora são lícitos, exprimindo somente o que restou acordado entre as partes e o exercício regular de um direito pelo credor.Ademais, a doutrina entende que apenas haverá danos extrapatrimoniais quando houver violação a direito da personalidade, o que, no meu sentir, não ocorreu no caso em questão, até porque o nome da parte autora não foi incluído no cadastro de inadimplentes em razão do fato de que havia o pagamento regular do valor mínimo, algo que estava sendo feito mediante débito junto à fonte pagadora.De igual forma, não há sequer alegação de que a parte autora tenha sido submetida a alguma cobrança vexatória ou exposta a alguma situação constrangedora, absolutamente nada. Ao teor do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos exordiais. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, bem como honorários para o advogado da parte ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do valor atualizado da causa.
Saliento que as verbas devidas pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do supracitado diploma legal, por ter-lhe sido concedida assistência judiciária. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de DireitoGBS -
05/02/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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05/02/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Matheus Vigiano Serra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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05/02/2025 18:52
Sentença - julga improcedente o pediddo
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24/01/2025 13:08
P/ DECISÃO
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19/12/2024 15:26
Juntada -> Petição
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12/12/2024 12:27
Impugnar Contestação
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28/11/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/11/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Matheus Vigiano Serra (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/11/2024 15:45
CERTIDÃO - IMPUGNAR CONTESTAÇÃO + ESPECIFICAR PROVAS - UPJ
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27/11/2024 22:56
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/11/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ508972093BR idPendenciaCorreios2811798idPendenciaCorreios
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06/11/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Matheus Vigiano Serra (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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06/11/2024 18:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/10/2024 15:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/10/2024 00:14
Movimentação - Gratuidade
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08/10/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Matheus Vigiano Serra (Referente à Mov. - )
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08/10/2024 18:51
Despacho - pessoa física comprovar hipossuficiência.
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20/09/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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20/09/2024 15:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/09/2024 15:06
NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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20/09/2024 14:14
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
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20/09/2024 14:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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