TJGO - 6074397-44.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 6074397-44.2024.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelValor da Ação: R$ 24.525,00Promovente: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda.Promovido:MUNICÍPIO DE OURO VERDE DE GOIÁSEndereço: Rua João Conrado, nº. 425, OURO VERDE DE GOIÁS, REPRESENTANTE LEGAL, OURO VERDE DE GOIAS, ANAPOLIS/GODECISÃOTrata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE, todos qualificados nos autos.Afirmam os autores, em apertada síntese, que o PROCON do Município de Ouro Verde aplicou-lhes penalidade sem fundamentação legal e sem considerar as provas apresentadas, violando o devido processo legal.
Sustentam que a reclamação decorreu de compras contestadas por uma consumidora, mas que os valores foram estornados diretamente pela operadora do cartão, sem falha das empresas.Defendem que a multa foi desproporcional, sem critérios objetivos e sem comprovação de infração.
Argumentam que o processo administrativo apresenta vícios, como falta de motivação e inversão indevida do ônus da prova.Em razão do exposto, ajuizaram a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
No mérito, postulam pela anulação do processo administrativo nº 52.005.001.21-0007808 com consequente anulação da multa.
Subsidiariamente, caso não atendido o pedido anterior, pugnam pela redução da multa aplicada.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATO.DECIDO.De saída, RECEBO a emenda à inicial apresentada na movimentação nº 17, e determino a substituição do polo passivo da presente lide, para que a passe a constar a Município de Rio Verde.Pois bem.
Como é cediço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, será concedida a tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Logo, verifico que a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) se faz presente através da cópia do processo administrativo.Da mesma forma, resta patente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da possível cobrança indevida e inserção do nome do Requerente na Dívida Ativa, o que impõe obstáculos às suas atividades econômicas.Ademais, no caso vertente, a concessão da tutela de urgência pleiteada se apresenta conveniente, eis que a parte Autora depositou judicialmente o valor integral da multa discutida nos autos, conforme se infere do comprovante de pagamento colacionado no evento nº 8.Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 112, assim definiu:SÚMULA N. 112.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito consubstanciado no procedimento administrativo discutido, até que seja ultimada a análise do mérito desta ação.Em razão da ausência de autorização normativa para que as autarquias públicas possam transigir em juízo, em respeito ao princípio da legalidade, contido no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como ao princípio da indisponibilidade do interesse público (artigo 334, parágrafo 4º, II, do CPC), verifica-se ser despicienda a realização da audiência de conciliação e mediação.Entretanto, destaco que em caso de eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual.Desta forma, cite-se a parte requerida, para no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do CPC) apresentar sua resposta aos pedidos.Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pela parte requerida, intime-se a parte autora, para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). -
08/07/2025 09:55
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) MUNICÍPIO DE RIO VERDE (comunicação: 109387665432563873725927356)
-
08/07/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (04/07/2025 14:02:14))
-
08/07/2025 09:46
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE RIO VERDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/07/2025 14:02:14)
-
08/07/2025 09:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/07/2025 14:02:14)
-
08/07/2025 09:45
ALTERAÇÕES NO POLO PASSIVO EFETUADAS
-
04/07/2025 14:02
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
10/06/2025 14:33
P/ DECISÃO
-
10/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:24
Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
-
14/04/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
14/04/2025 15:57
Decisão - Incompetência - Redistribuição
-
11/04/2025 14:01
P/ DESPACHO
-
13/03/2025 17:39
Emenda da Inicial - Retificação do Polo Passivo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
11/03/2025 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/03/2025 09:38
Intimação do promovente recolher custas complementar de locomoção
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/02/2025 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/02/2025 11:46
Intimação do promovente recolher custas de locomoção
-
04/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
-
04/02/2025 17:10
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
03/02/2025 10:51
P/ DECISÃO
-
03/02/2025 10:51
Certidão de Conclusão
-
24/01/2025 18:51
Juntada -> Petição
-
06/12/2024 18:45
Pagamento das custas iniciais
-
03/12/2024 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
03/12/2024 10:48
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
25/11/2024 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
25/11/2024 18:38
P/ DESPACHO
-
25/11/2024 18:17
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
-
25/11/2024 18:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6033970-64.2024.8.09.0051
Maria Selva de Carvalho
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Pedro Henrique Romao da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/11/2024 00:00
Processo nº 6084852-30.2024.8.09.0051
Joana D Arc Carvalho Valadao Junqueira
Banco C6 Consignado SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/04/2025 14:34
Processo nº 6032719-11.2024.8.09.0051
Silvia Lucia de Melo Prado
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Adriano Waldeck Felix de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/11/2024 00:00
Processo nº 6081370-26.2024.8.09.0164
Condominio Residencial Alvorada Iii
Joao Paulo da Silva Matos
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2024 16:04
Processo nº 5110368-89.2025.8.09.0130
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Wesley Tome Rodrigues
Advogado: Thiago Ribeiro Coelho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/02/2025 12:01