TJGO - 5764638-62.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:08
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-01110ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5722237-43.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Drogaria São Paulo S.A.AGRAVADA: Sierra Investimentos Brasil Ltda.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Drogaria São Paulo S.A. contra decisão proferida no mov. 109 pelo Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis da comarca de Goiânia, Dr.
Sandro Cássio De Melo Fagundes, na ação de renovação de contrato de aluguel de imóvel movida pela Agravante em face de Sierra Investimentos Brasil Ltda.A Agravante insurge-se contra a decisão que homologou a perícia, cujo propósito foi apurar o valor do aluguel a ser cobrado pelo imóvel que ela pretende obter a renovação do contrato de locação.
Em suas razões recursais, defende que a cobrança deve ser fixada segundo dispõe o contrato firmado entre as partes, qual seja, 2% sobre o faturamento bruto da filial locatária.Sobre os critérios de perícia, pondera que não foram observados alguns critérios essenciais, a saber: o valor unitário das lojas localizadas nas proximidades da loja objeto; a comparabilidade quanto à localização; a área útil dos imóveis utilizados como amostra; a visibilidade e segmento comercial; e contratos recentes (2023/2024), conforme exigência da ABNT NBR 14.653-2.Contesta a impossibilidade de ter acesso aos contratos e documentos de locação de outros imóveis que serviram de parâmetro para a elaboração do laudo pericial, com a finalidade de se apurar o valor de aluguéis cobrados nos citados locais e indicar qual o valor cabível para a cobrança de aluguel no imóvel objeto da lide.Pontua que requereu nos autos de origem a juntada dos documentos, porém o pedido não foi apreciado e, na sequência, o laudo já foi homologado.Entende que os elementos comparativos utilizados pelo perito para apurar o valor do aluguel não atende as normas de avaliação de bens da ABNT NBR 14653-2.Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que foi fixado na decisão recorrida aluguel provisório no valor de R$ 23.864,68, a partir de um laudo pericial inconclusivo e com estipulação diversa daquela pactuada entre as partes no contrato de aluguel que se pretende ver prorrogado.Aduz que o aluguel provisório foi fixado segundo o valor fixo mínimo (80% do valor apurado na perícia).
Porém, isso vai encontro com as cláusulas contratuais que não prevê valor mínimo de aluguel, mas apenas valor mensal de aluguel a incidir sobre o faturamento bruto da empresa.Ao final, requer, em liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, requer a anulação da decisão de homologação e a reavaliação da “fixação do aluguel provisório, com determinação de apresentação dos elementos comparativos utilizados, sob sigilo”.O preparo recursal foi efetivado (mov. 1, arq. 2-3).É o relatório.
Decido.No tocante ao pedido de efeito suspensivo, ressalto que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária das arguições.A possibilidade de concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento tem previsão expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confira-se:Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)Vale mencionar que o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo:Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Na hipótese em apreço, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O motivo é que não se pode concluir que há probabilidade do direito da Agravante ter a decisão homologatória de laudo pericial anulada sem que se faça a apreciação minuciosa e aprofundada de todas as ponderações feitas nas razões recursais, do laudo pericial e, talvez, até do contrato objeto da lide. Porém, a apreciação nesses moldes não é própria desse momento processual inicial, cuja apreciação da probabilidade do direito é superficial, sumária, e não exauriente.Vale frisar que, ainda que não sejam suspensos os efeitos da decisão e que a Agravante tenha que pagar o aluguel provisório no valor fixado em primeiro grau de jurisdição enquanto tramitar a ação, se, ao final do julgamento da ação originária se concluir que o valor a ser fixado é inferior, a quantia paga em excesso deverá ser restituída ao autor ou compensada no pagamento de aluguéis de meses posteriores, a depender da compreensão do julgador a quo sobre o caso.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo pretendido.Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a apresentação de documentos (art. 1.019, II, do CPC).Oficie-se o juiz de 1º grau sobre o teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF2 -
08/09/2025 18:34
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:34
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:35
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:35
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:22
Juntada de Documento
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05/09/2025 19:58
Juntada -> Petição
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03/09/2025 16:35
Autos Conclusos
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02/09/2025 18:13
Juntada -> Petição
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29/08/2025 07:50
Intimação Efetivada
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29/08/2025 07:47
Intimação Expedida
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27/08/2025 17:33
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5764638-62.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Renovatória de Locação Requerente: Drogaria São Paulo S.A.
Requerido: Sierra Investimentos Brasil Ltda.
DECISÃO Cuidam os autos de ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por DROGARIA SÃO PAULO S.A. em face de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA., tendo por objeto a renovação de contrato de locação do imóvel comercial localizado no Shopping Passeio das Águas, em Goiânia/GO.
Após regular instrução processual, foi realizada perícia técnica para apuração do valor locativo adequado do imóvel.
O Expert nomeado, Engenheiro Rafael Nunes de Paula (CREA 22169/D-GO), apresentou laudo pericial no mov. 75, concluindo pelo valor médio de locação de R$ 31.778,82 (trinta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado com aplicação de inferência estatística.
Posteriormente, em cumprimento ao despacho proferido, o perito prestou esclarecimentos detalhados, fornecendo dados completos dos elementos comparativos utilizados e esclarecendo que o valor foi calculado para dezembro/2024.
Quando corrigido para junho/2023, data da renovação contratual, o valor resulta em R$ 29.830,86 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos).
A parte autora se manifestou contrariamente ao laudo, impugnando aspectos metodológicos e alegando a utilização de elementos comparativos não contemporâneos à data da renovação, bem como o uso de lojas de segmentos distintos ao da avalianda.
Apresentou parecer técnico divergente propondo valor substancialmente inferior de R$ 9.200,00/mês, sustentando incorreções na data-base da avaliação.
A parte requerida, por sua vez, requereu a homologação do laudo pericial, postulando a fixação de aluguel provisório baseado no valor apurado e invocando a ausência de impugnação tempestiva fundamentada.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relato.
DECIDO.
Da Análise Técnica do Laudo Pericial O laudo pericial apresentado atende integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos pela NBR 14653-2 da ABNT, enquadrando-se no Grau I de fundamentação e Grau I de precisão, conforme demonstrado criteriosamente pelo próprio Expert.
A metodologia empregada - método comparativo direto de dados de mercado com inferência estatística - é reconhecidamente adequada e consagrada para avaliação de imóveis em shopping centers, encontrando respaldo na literatura especializada citada pelo perito.
O trabalho demonstra rigor metodológico na aplicação das normas técnicas, transparência na apresentação dos dados após os esclarecimentos prestados, coerência estatística evidenciada pelo alto coeficiente de determinação (R² = 0,961435), e fundamentação bibliográfica sólida e atualizada.
Quanto às críticas formuladas pela parte autora, embora tecnicamente articuladas, não se revelam suficientes para desconstituir a solidez do trabalho pericial oficial.
No que tange à contemporaneidade dos dados, o perito utilizou adequadamente elementos disponíveis no próprio empreendimento, seguindo orientação técnica consolidada de que, em shopping centers, os elementos comparativos devem ser preferencialmente extraídos do mesmo empreendimento para garantir homogeneidade das condições de mercado.
A correção temporal foi apropriadamente aplicada mediante índices econômicos reconhecidos e aceitos pelo mercado.
Relativamente à segmentação das lojas, o modelo estatístico contemplou variável específica denominada "Outros MIX" para tratar adequadamente as diferenças de segmento entre as lojas, promovendo a necessária homogeneização das discrepâncias identificadas.
Quanto à data-base da avaliação, o perito esclareceu que seguiu metodologia consagrada na literatura especializada, procedendo posteriormente à adequada atualização para a data da renovação conforme determinado.
O parecer apresentado pela parte autora, embora elaborado por profissional qualificado, parte de premissas questionáveis e propõe redução substancial no valor locativo sem apresentar justificativa técnica robusta e convincente.
A proposta de redução de R$ 29.830,86 para R$ 9.200,00 representa diminuição desproporcional que desconsidera a natural valorização do empreendimento ao longo dos anos de operação e consolidação no mercado.
O parecer não apresenta elementos técnicos suficientes para desconstituir as conclusões fundamentadas do laudo oficial.
As eventuais discrepâncias apontadas caracterizam divergências interpretativas legítimas inerentes ao exercício da atividade pericial, mas se mostram insuficientes para comprometer a validade e confiabilidade das conclusões técnicas apresentadas.
O laudo pericial oficial demonstra consistência metodológica, rigor científico e adequação às normas técnicas vigentes, constituindo elemento probatório idôneo e suficiente para fundamentar a decisão judicial.
A jurisprudência consolidada reconhece que o laudo pericial, quando elaborado com observância das normas técnicas e apresentando fundamentação consistente, constitui meio de prova de elevada credibilidade, sendo ônus da parte impugnante demonstrar de forma convincente e técnica os alegados vícios metodológicos.
Da Impossibilidade de Fixação Definitiva do Aluguel nesta Fase Ainda que o laudo seja idôneo, é pacífico que o valor definitivo do aluguel deve ser fixado apenas na sentença, após a fase de alegações finais, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º, 10 e 369 do CPC), não sendo permitida antecipação do mérito.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ confirma que o instrumento cabível antes da sentença é apenas o aluguel provisório.
A Terceira Turma do STJ, ao analisar caso concreto, assentou que “é cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o trânsito em julgado da decisão renovatória”, em consonância com o art. 72, §?4º, da Lei do Inquilinato Da Fixação do Aluguel Provisório O art. 72, §4º, da Lei do Inquilinato autoriza o arbitramento de aluguel provisório a partir do início da renovação, limitado a 80% do valor pretendido pelo locador, desde que haja elementos para aferição do justo valor.
No caso, o laudo pericial oferece base técnica segura.
Assim, considerando o montante apurado (R$ 29.830,86 em junho/2023), fixo o aluguel provisório em R$ 23.864,68 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 80% do valor indicado.
Tal arbitramento possui natureza provisória, sem vincular o julgamento do mérito, que apreciará definitivamente a questão na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
Homologo o laudo pericial (mov. 75) e os esclarecimentos do expert (mov. 103) como prova válida e regular; 2.
Fixo o aluguel provisório do imóvel objeto da presente ação, a partir de 30/06/2023, em R$ 23.864,68 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 72, §4º, da Lei nº 8.245/91; 3.
Declaro encerrada a instrução, abrindo-se vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364 do CPC); 4.
Após, venham-me conclusos para sentença. 5.
I.
Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito em substituição automática 1 -
18/08/2025 18:51
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:51
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:42
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:42
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:42
Decisão -> Outras Decisões
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15/07/2025 15:36
Autos Conclusos
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02/07/2025 20:40
Impugnação aos esclarecimentos periciais
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30/06/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/06/2025 09:27:03))
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30/06/2025 17:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/06/2025 09:27:03)
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18/06/2025 01:22
PETIÇÃO
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11/06/2025 09:27
Resposta perito
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03/06/2025 17:31
P/ perito manifestar acerca da decisão de ev. 101
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26/05/2025 16:40
Intimar perito para esclarecimentos
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29/04/2025 22:09
P/ DECISÃO
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29/04/2025 17:31
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 14:30
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29/04/2025 17:31
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 14:30
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29/04/2025 17:31
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 14:30
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29/04/2025 17:31
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 14:30
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28/04/2025 11:59
PETIÇÃO
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23/04/2025 17:21
Petições diversas
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14/04/2025 16:58
Petições diversas
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09/04/2025 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/04/2025 13:37
Certidão de honorários do conciliador
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08/04/2025 19:21
Petições diversas
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08/04/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 13:09
LINK E ORIENTAÇÕES DA AUDIÊNCIA
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07/04/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/04/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/04/2025 14:33
Int informar dados para audiência de conciliação.
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07/04/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/04/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/04/2025 14:33
(Agendada para 28/04/2025 14:30)
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07/04/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/04/2025 19:02:12)
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07/04/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/04/2025 19:02:12)
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02/04/2025 19:02
Designa audiência conciliação
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17/03/2025 10:19
P/ DECISÃO
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14/03/2025 09:58
PETIÇÃO
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06/03/2025 20:38
Pedido de decretação de sigilo processual
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18/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/02/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (CNJ:14905) - )
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17/02/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (CNJ:14905) - )
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29/01/2025 18:28
PETIÇÃO
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16/01/2025 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/12/2024 15:58:38)
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16/01/2025 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/12/2024 15:58:38)
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16/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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20/12/2024 15:58
Manifestação sobre documentos solicitados
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18/12/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/12/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/12/2024 15:45
Perito - Solicita documentos/Intimação
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08/11/2024 11:52
(Por dias)
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08/11/2024 11:52
Suspensão do processo/aguarda laudo pericial
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08/11/2024 11:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Reagendada (CNJ:14907) - )
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08/11/2024 11:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Reagendada (CNJ:14907) - )
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07/11/2024 14:02
P/ perito - -honorários periciais/50%(feito no Siscondj- Ag. Ass do Juiz)
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07/11/2024 13:54
Extrato da conta judicial (depósito dos honorários do perito- feito no ev. 43)
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07/11/2024 13:41
P/ perito redesignar a perícia p/ dia útil
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07/11/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/11/2024 00:05:05)
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07/11/2024 00:05
PETIÇÃO
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06/11/2024 12:41
DADOS BANCÁRIOS PERITO
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30/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/10/2024 11:02:54)
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30/10/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/10/2024 11:02:54)
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30/10/2024 11:02
Agendamento da data da Pericia para dia 16/11/2024 às 11:00h
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29/10/2024 10:48
Comp. de ciência do perito movs. 33, 41, 42, 43 e 50
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29/10/2024 10:09
Carta de intimação eletrônica para perito Rafael Nunes de Paula
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17/10/2024 11:54
PETIÇÃO
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04/10/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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24/09/2024 16:50
(Por 10 dias)
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24/09/2024 16:50
Dilação do prazo por 10 dias - ev. 46
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20/09/2024 18:01
PETIÇÃO
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11/09/2024 19:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/09/2024 19:56
Int da parte ré p/ comprovar pagto da sua quota parte dos honorários
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11/09/2024 18:48
Depósito judicial dos honorários do perito
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10/09/2024 17:55
PETIÇÃO
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30/08/2024 18:06
Quesitos
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29/08/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/08/2024 10:01:25)
-
29/08/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/08/2024 10:01:25)
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29/08/2024 10:01
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
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26/08/2024 15:05
Comprovante de envio e ciência via WhatsApp do Perito
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26/08/2024 14:38
Carta de intimação eletrônica para o perito Rafael Nunes de Paula
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20/08/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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20/08/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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08/07/2024 10:36
P/ DECISÃO
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04/06/2024 17:54
Prosseguimento do feito
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23/04/2024 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/04/2024 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/04/2024 17:34
DILAÇÃO DE PRAZO - 30 dias
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09/04/2024 19:15
PETIÇÃO
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13/03/2024 17:58
Juntada -> Petição
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11/03/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/03/2024 12:26:49)
-
11/03/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/03/2024 12:26:49)
-
11/03/2024 12:26
PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS
-
29/02/2024 12:02
Juntada -> Petição -> Réplica
-
06/02/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 24/01/2024 01:00:08)
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02/02/2024 16:52
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
24/01/2024 01:00
CONTESTAÇÃO
-
03/12/2023 02:05
Para Sierra Investimentos Brasil Ltda. (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/11/2023 17:50:06))
-
21/11/2023 22:31
Para (Polo Passivo) Sierra Investimentos Brasil Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ103461888BR idPendenciaCorreios1770301idPendenciaCorreios
-
09/11/2023 17:50
Pedido de citação
-
11/10/2023 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 09/10/2023 18:10:26)
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09/10/2023 18:10
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/09/2023 17:43:09))
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22/09/2023 22:26
Para (Polo Passivo) Sierra Investimentos Brasil Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ020693323BR idPendenciaCorreios1642171idPendenciaCorreios
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18/09/2023 17:43
Despacho INICIAL AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
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13/07/2023 13:41
P/ DECISÃO
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22/06/2023 17:59
Petição esclarecendo sobre as custas
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05/05/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/05/2023 17:29
Pagar Custas
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04/05/2023 16:53
P/ DECISÃO
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27/01/2023 15:49
Juntada de custas
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16/12/2022 14:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Drogaria São Paulo S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/12/2022 14:57
Intimar para pagar custas
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15/12/2022 22:51
Autos Conclusos
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15/12/2022 22:51
Goiânia - 27ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO
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15/12/2022 22:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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