TJGO - 5026836-73.2025.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tim S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 14/02/2025 11:43:27)
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20/02/2025 14:32
habilitação dos advogados da parte Requerida
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20/02/2025 14:30
Juntada -> Petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5026836-73.2025.8.09.0178 SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Agropecuária Fazenda Lagoa Do Cervo Ltda. em desfavor de Tim S A., ambos devidamente qualificados nos autos.Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.Extrai-se dos autos que o autor propôs ação visando a exibição de documentos referentes a contratação do da linha telefônica de número (64) 9 9944-8789.Entretanto, sabe-se que a ação de exibição de documento é processada por rito especial regulado pelos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, o que não se compatibiliza com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.Nesse mesmo sentido tem-se, ainda, o Enunciado n.º 08 do FONAJE: “ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.Logo, sendo a pretensão da presente ação a exibição de documento, incabível a admissão do feito perante este juízo. Veja-se:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPATÍVEL COM OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto por Antonia Aparecida Santos Santiago (evento 7) em face de sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (evento 05) que extinguiu o feito sem resolução do mérito devido à incompetência territorial. 2.
Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida poderá ser reconhecida de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, inclusive diante dos princípios norteadores dos sistemas dos Juizados da Celeridade e Economia Processual, evitando a continuidade de um procedimento sem necessidade. 3.
Nesse toar, sabe-se que a ação de exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95, uma vez que possui procedimento especial regulado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), o qual conserva trâmite autônomo a afastar a competência dos Juizados Especiais. 4.
Esse raciocínio está em consonância com o Enunciado n.º 8 do FONAJE, in verbis: ?As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais?. 5.
Assim, não se mostra cabível o processamento do feito em sede de Juizado Especial, pois ainda que haja o pedido pela reparação em danos morais, este não afasta a natureza principal da ação que é de exibição de documento. 6.
Nesse sentido: ?CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2.
No entanto, independentemente do valor, devem ser observados outros requisitos para o trâmite de determinada ação nos Juizados Especiais. 3.
O procedimento da ação cautelar de exibição de documentos é incompatível com o sistema da justiça especializada, afinal, nesta não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos, análise prévia de admissibilidade ou estabilização de decisão interlocutória, eis que sequer é cabível o recurso de agravo de instrumento.
CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível: 05916489220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021).? ?RECURSO INOMINADO.
AÇÃO NOMINADA COMO SENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS QUE DE FATO REFERE-SE À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TESE 1000 STJ - SÚMULA 372 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000222-06.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.07.2022).? ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROMOVIDA CONTRA A JUCESP.
Demanda redistribuída à 16ª.
Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital.
Remessa dos autos à 1ª.
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Descabimento.
Lide submetida a procedimento específico (arts. 396 a 404 do CPC), incompatível com o rito sumaríssimo próprio do sistema dos Juizados Especiais.
Aplicação do Enunciado nº. 8 do FONAJE.
Precedente.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - CC: 00337967920238260000 São Paulo, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 28/09/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/09/2023).? 7.
Deste modo, a sentença deve ser cassada e o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da incompatibilidade de rito, de acordo com o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, afastando-se, por consequência, a multa fixada e a verba indenizatória. 8.
RECURSO PREJUDICADO.
Sentença cassada, de ofício, para reconhecer a incompetência do Juízo e extinguir o feito sem resolução do mérito, por fundamento diverso, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso II da Lei nº9.099/95.
Sem custas e honorários por força do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5124529-41.2023.8.09.0012, Rel.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, Aparecida de Goiânia - 2º Juizado Especial Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) - grifeiPortanto, não estando afigurada a competência deste juízo para o processamento do feito, impõe-se a extinção da ação.Saliento, por oportuno, que a incompetência absoluta acarreta a ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual.
E, em se tratando de ação promovida junto ao Juizado Especial, não há possibilidade de declínio de competência e remessa do feito ao Juízo competente em razão da incompatibilidade de procedimentos, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito.DISPOSITIVO:Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de recurso com pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, comprovante de rendimentos, fatura da conta de água, energia elétrica e cartão de crédito, bem como inscrição do CadÚnico, em caso de pessoa física, emitida no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
14/02/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agropecuaria Fazenda Lagoa Do Cervo Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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14/02/2025 11:43
Sentença - Incompetência
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13/02/2025 11:08
P/ DESPACHO
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12/02/2025 19:14
Juntada -> Petição
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19/01/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agropecuaria Fazenda Lagoa Do Cervo Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/01/2025 18:13
Despacho - Intimar
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15/01/2025 18:51
certidão - não há processos envolvendo a mesma parte
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15/01/2025 18:12
Autos Conclusos
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15/01/2025 18:12
Maurilândia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Grymã Guerreiro Caetano Bento
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15/01/2025 18:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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