TJGO - 6115390-20.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:50
Cálculo de Custas
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01/04/2025 16:22
Processo Arquivado
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01/04/2025 16:21
Trânsito em julgado. Arquivamento e apuração de eventuais custas.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 6115390-20.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo ativo: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C 1 ANDAR, BAIRRO SANTO AMARO, --, SAO PAULO, SP, CEP: 4752901Polo passivo: F H 9 Transportes EireliCPF/CNPJ: 36.181.143/0001-94Endereço: Rua 1-A,, 13, , VILA OLINDA I, VILA OLINDA I, --, ANICUNS, GO, CEP: 76170000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FH9 TRANSPORTES EIRELI, ambos já qualificados, por meio da qual requer liminarmente, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, dado em alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento concedido pela requerente ao requerido.Custas recolhidas evento 01 (arquivo 18).
Inicial recebida em evento 4, com a concessão da liminar.Mandado não cumprido em eventos 7 e 12.Em evento 16, a parte autora alega que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, razão pela qual evidenciada a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC.É o relatório.
Decido.A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal apreender o veículo para garantir a satisfação do débito.No caso, ante a informação de que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da lide, a presente demanda perdeu o seu objeto, acarretando a perda superveniente de interesse de agir.
Isso ocorre porque o interesse processual é caracterizado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade, sendo que o adimplemento do débito/acordo por parte do réu enseja ausência superveniente do referido interesse, já que a ação perdeu toda e qualquer utilidade, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito.Ainda, não pode ser aplicada a dispensa do pagamento das despesas processuais (art. 90, §3º do CPC), vez que não foi apresentada minuta de acordo firmada entre as partes, a fim de ser homologada judicialmente.
Apesar do princípio da causalidade, a requerida sequer foi citada, assim, as custas devem ser de incumbência do autor.Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, mas deixo de arbitrar honorários de sucumbência por não haver se angularizado a relação.Revogo a liminar concedida no evento 4.Não há restrição via Renajud a ser baixada.Certificado o trânsito em julgado e cumprida as providências de praxe, arquive-se com as baixas devidas.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito3 -
06/03/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições
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06/03/2025 11:04
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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26/02/2025 15:20
P/ SENTENÇA
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26/02/2025 09:21
Juntada -> Petição
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24/02/2025 12:43
Juntada -> Petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS Anicuns - 1ª Vara Cível Processo: 6115390-20.2024.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Requerido: F H 9 Transportes Eireli Valor da Causa: 186.029,35 Juiz: Laura Ribeiro de Oliveira ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 203, §4º c/c 152, VI do CPC/2015 e art. 130 da CAN 01 - (x) INTIMAR a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o mandado não cumprido constante do evento retro.
Anicuns, 17 de fevereiro de 2025.
VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS Analista Judiciário Mat. 5131782 -
17/02/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/02/2025 11:56:43)
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17/02/2025 11:56
Intimação para requerer o que entender de direito. Mandado não cumprido.
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17/02/2025 11:54
Para F H 9 Transportes Eireli (Mandado nº 4185840 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/01/2025 17:43:04))
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24/01/2025 14:26
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4185840 / Para: F H 9 Transportes Eireli)
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13/01/2025 17:43
Juntada -> Petição
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07/01/2025 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/01/2025 10:47:17)
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07/01/2025 10:47
Intimação para requerer o que entender de direito. Mandado não cumprido.
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06/01/2025 06:35
Para F H 9 Transportes Eireli (Mandado nº 4022991 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (13/12/2024 16:33:27))
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13/12/2024 16:42
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4022991 / Para: F H 9 Transportes Eireli)
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13/12/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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13/12/2024 16:33
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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09/12/2024 16:21
P/ DECISÃO
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09/12/2024 15:10
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
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09/12/2024 15:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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