TJGO - 5293946-54.2024.8.09.0174
1ª instância - 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 12:33
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS
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12/06/2025 01:52
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Cálculo de Custas (05/05/2025 21:51:05))
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21/05/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ708175072BR idPendenciaCorreios3249303idPendenciaCorreios
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15/05/2025 19:31
Processo Arquivado
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15/05/2025 19:30
Processo Desarquivado
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05/05/2025 21:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Cálculo de Custas (05/05/2025 21:51:05) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena
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05/05/2025 21:51
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*69-50
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10/04/2025 14:12
Processo Arquivado
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10/04/2025 14:12
Remessa à Contadoria - Custas Finais
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10/04/2025 14:08
Autor - Evento Nº 85
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04/04/2025 19:12
ANEXO
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28/03/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 15:58
Intimação das partes - Retorno dos autos do TJ
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28/03/2025 14:48
Processo baixado à origem/devolvido
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28/03/2025 14:48
TRANSITOU EM 28/03/2025
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28/03/2025 14:48
Processo baixado à origem/devolvido
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06/03/2025 08:29
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4147 em 06/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PROVA INSUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.2.
A primeira apelante (instituição financeira) alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante telas sistêmicas como prova.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência da ação e incorreção na fixação dos honorários sucumbenciais.3.
A segunda apelante (consumidora) defende a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, além da necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão:(i) saber se há prova suficiente da regularidade do contrato de empréstimo consignado;(ii) saber se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do empréstimo, sendo insuficiente a mera apresentação de telas sistêmicas para demonstrar a anuência da consumidora. 6.
O dever de exibir o contrato compete ao fornecedor do serviço, nos termos da legislação consumerista, sendo necessária prova documental inequívoca da contratação.7.
A ausência de prova da contratação justifica a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados indevidamente.8.
O dano moral não se configura, pois não há comprovação de prejuízo à honra ou imagem da parte autora, nem de exposição vexatória ou inscrição indevida em cadastros restritivos.9.
Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados em percentual sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.10.Considerando o desprovimento dos recursos, a verba honorária foi majorada nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recursos conhecidos e desprovidos.12.
Tese de julgamento:"1.
A instituição financeira deve apresentar prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado, sendo insuficiente a simples exibição de telas sistêmicas.""2.
O dano moral não se configura quando a falha na prestação do serviço não resulta em prejuízo à honra ou imagem do consumidor.""3.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do artigo 85 do CPC, respeitando a ordem de preferência estabelecida pela legislação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 85, § 11, 373, II e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1550509/RJ, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03/03/2016, DJe 14/03/2016; TJGO, Apelação Cível 5672374-49.2021.8.09.0087, Rel.
Desa.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe 16/12/2022; TJGO, Apelação Cível 5312823-43.2020.8.09.0122, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe 13/06/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5293946-54.2024.8.09.01741ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SENADOR CANEDORELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A1ª APELADA : HELENA ALVES DA SILVA2º APELANTE : HELENA ALVES DA SILVA2º APELADO : ITAÚ UNIBANCO S/A VOTO Adoto o relatório de mov. 70. 1.
CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL (mov. 51 e 52) interpostas, respectivamente pelo ITAÚ UNIBANCO S/A e HELENA ALVES DA SILVA em desprestígios da sentença (mov. 48) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr.
Andrey Máximo Formiga, nos autos da “ação de conhecimento declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais” ajuizada por HELENA ALVES DA SILVA em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A. Na petição inicial, a parte requerente afirmou que recebe benefício previdenciário e contratou empréstimos consignados com o requerido.
Contudo, outros contratos de empréstimos foram averbados indevidamente em seu benefício previdenciário. Aduz que constatou descontos referentes aos contratos n. 0021094209020180903 e 0021094209020170407, mas não realizou a contratação dos referidos empréstimos consignados. Requereu, para tanto, a declaração da inexistência de débitos, com a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1). A sentença guerreada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (…) DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 21094209020180903.Por força da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 50 % (cinquenta por cento) para cada, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil, contudo suspendo a exigibilidade da verba devida pela autora diante de sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis conforme disposto no artigo 98, §§2º e 3º do mesmo diploma processual, e Lei 1.060/50.(Grifos no original). 1ª APELAÇÃO – ITAU UNIBANCO Irresignado, o requerido/apelante ITAU UNIBANCO interpôs apelação cível (mov. 51) e, em suas razões, o apelante defende a aceitação das telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova do negócio jurídico. Sustentou que “a contratação foi realizada por meio de CAIXA ELETRÔNICO em que a parte autora obrigatoriamente deve fazer uso de cartão e senha pessoal.
Aliás, em alguns casos, exige-se a utilização do cartão, senha e biometria, simultaneamente.” Defende a inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que trouxe telas sistêmicas que comprovam a regularidade na contratação. Assevera que “a dívida do contrato origem de n.º 551631948 foi baixada, totalizando o valor de R$ 971,15 o qual passou a integrar o contrato refinanciado e como há alteração no prazo, no valor das parcelas, e até mesmo liberação de novo valor a parte Autora, a renegociação substituiu as condições do contrato anterior, restando evidenciado imediato benefício financeiro obtido, além da baixa dos restritivos em seu nome.” Destaca que nos casos de empréstimos consignados a numeração que consta do extrato de benefício do cliente junto ao INSS, não converge com número do contrato pactuado com a instituição financeira, que é um número interno de registo do próprio Banco.
Logo, se trata do mesmo contrato celebrado. Redargui a necessidade de compensação dos valores repassados para a autora/apelada, sob pena de enriquecimento ilícito. Sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não deu causa à demanda.
Subsidiariamente, requer a revisão do critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2ª APELAÇÃO – HELENA ALVES DA SILVA Em sua minuta recursal, a autora/apelante HELENA ALVES DA SILVA irresignada, interpôs apelação cível (mov. 52) e, nas razões recursais defende a ocorrência de dano moral. Verbera que “o Banco requerido se apropria de valores indevidos no benefício previdenciário da Parte Autora, o que por si só acarreta a reparação por dano moral.” Alega que a realização de descontos arbitrários e imprevistos sobre sua única fonte de subsistência não apenas compromete sua estabilidade financeira, mas também impõe ônus de natureza emocional, repercutindo negativamente em sua qualidade de vida, circunstância que, a seu juízo, configura inequívoca afronta ao direito fundamental à dignidade, traduz ofensa à bem imaterial juridicamente tutelado, qualificando, por sua gravidade, a caracterização do dano extrapatrimonial, ante as consequências nefastas do desconto indevido de verba alimentar. Brada que “A verdade é que a requerente tem sido privada de parte de sua pouca renda mensal, em um momento tão crítico no país.
O que por si só justificaria a indenização.” Defende que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão da ausência de valor econômico mensurável, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência de percentual sobre o valor da causa. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar requerido/2º apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da requerente/1ªapelante HELENA ALVES DA SILVA, bem como o arbitramento da verba honorária de sucumbência pelo critério da equidade. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da alegação de ausência de dialeticidade veiculada nas contrarrazões Concernente à alegação da instituição financeira em sede de contrarrazões ao recurso interposto pela autora, no sentido de que o recurso de apelação cível não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, assinalo que a irresignação não merece prosperar. Ressalte-se, nesse ponto, que o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente a sua tese, mas também indique, com precisão, os motivos pelos quais o entendimento adotado não deve prevalecer, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. Sobre a temática em debate, confira-se o escólio de José Frederico Marques: (...) Ensina Carnelutti que é característica formal do pedido de recurso a motivação adequada, que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da decisão recorrida. (In Instituições de Direito Processual Civil, vol.
IV, Forense, Rio de Janeiro, p. 76/77. (Grifei). Dessarte, é imprescindível que o recorrente rebata a motivação do ato impugnado, de modo a propiciar ao órgão ad quem a avaliação de seu desacerto, da existência de vício de juízo (error in judicando), de vício de procedimento (error in procedendo) ou de defeito típico que enseja a declaração do provimento. Nesse sentido: (…) 2.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos de decidir constantes da decisão recorrida. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5659385-26.2022.8.09.0006, Rel.
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). Nesse linear, do cotejo dos autos e das teses alegadas no presente recurso, denota-se que a apelante se insurge especificamente sobre pontos da sentença recorrida, demonstrando seu inconformismo de forma clara e precisa, não havendo se falar em ausência de dialeticidade. 2.2.
Do interesse de agir Em sede de contrarrazões, o requerido pugna pela intimação da autora para demonstrar seu interesse de agir e esclarecer: “a) se assinou a procuração constante no processo, quando, como, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade; b) se pediu para o advogado entrar com o referido processo contra o Réu; c) se conhece e contratou o profissional signatário da petição inicial.” Nada obstante, da atenta análise dos autos, não se evidencia qualquer elemento que possa caracterizar a ocorrência de advocacia predatória, inexistindo, assim, justa causa para a adoção da providência requerida. A ausência de indícios concretos que justifiquem a medida pleiteada impõe, por consequência, o seu indeferimento, preservando-se, desse modo, a racionalidade do processo e a observância aos princípios que informam o devido processo legal. 3.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (apelante Itaú Unibanco mov. 51, enquanto a apelante Helena é beneficiária da assistência judiciária gratuita, mov. 10), CONHEÇO dos recursos. 4.
DO MÉRITO RECURSAL Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses seguintes teses:1º APELANTEa) regularidade do contrato firmado entre as partes;b) erro parâmetro utilizado para arbitramento dos honorários sucumbenciais;2º APELANTEa) configuração do dano moral;b) erro na fixação dos honorários sucumbenciais. Limitada, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4.1.
Da irregularidade da suposta contratação – da aceitação de telas sistêmicas Na peça exordial da demanda, a autora/2ª apelante narra que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, benefício nº 1581656332, no valor de 1 (um) salário-mínimo que, em determinado momento, percebeu que, além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros dois contratos de empréstimos consignados foram verificados em seu benefício previdenciário. Os referidos contratos foram assim discriminados: Banco Itaú, contrato nº 0021094209020180903, datado de 07/09/2018, no valor de R$ 2.542,20, em 57 (cinquenta e sete) parcelas no valor de R$ 44,60; e contrato nº 0021094209020170407, datado de 01/06/2018, no valor de R$ 3.211,20, em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 44,60. Ressaltou que desconhece os referidos contratos, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito.
Por outro lado, a instituição financeira, na contestação, limitou-se a defender a validade contratual realizada, restringindo-se a juntar captura de tela da parte de um documento (mov. 14, arq. 02), extratos de conta bancária da autora (mov. 14, arq. 03). Nesse norte, imperioso reconhecer que a inexistência de contrato físico não exime a instituição financeira de exibir documentos que comprovem a efetiva celebração do negócio jurídico, mormente considerando ser dever do banco apresentar o contrato padrão e a proposta de adesão firmada por meio digital, os quais devem conter os elementos básicos de um contrato, quais sejam: a) valor do empréstimo,b) data de vencimento,c) detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período;d) e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo de contração. Noutro giro, tratando-se de contrato exclusivamente digital, firmado por meio eletrônico, existem vários meios para que a instituição financeira comprove a validade do vínculo entre as partes, a existência do débito e as condições da pactuação. Verifica-se que a instituição financeira apresentou cópia de extrato de empréstimo consignado, informando suposta negociação junto ao Banco Itaú, contrato nº 210942090, datado de 07/04/2017, no valor de R$ 1.580,29 refere-se à renegociação do contrato de origem n. 551631948 – que foi baixado, e que, de outro modo, informa que efetivou o depósito do montante de R$ 609,14 na conta bancária da autora, conforme extrato bancário juntado na contestação à mov. 14, doc. 08, entretanto, não comprova qualquer vínculo entre os valores, bem como não demonstra eventual renegociação contratual. Destarte, conforme entendimento sedimentado nesta egrégia Corte de Justiça, mesmo que o empréstimo seja realizado pelo caixa eletrônico, ou pelo próprio aplicativo bancário, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL REALIZADO DIRETAMENTE EM CAIXA ELETRÔNICO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE CÁLCULO DUODÉCUPLO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão específico, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação, ante o dever de transparência imposto pela norma consumerista. 2.
Deixando a instituição financeira de indicar, no ato da contratação, a taxa anual de juros, limitando-se a informar apenas a taxa mensal, não há se falar em aplicação da Súmula 541 do STJ. 3.
Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não é suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado, especialmente quando não se comprova, na espécie, qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do consumidor. 4.Honorários recursais (art. 85, §11º, CPC).
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação Cível 5672374-49.2021.8.09.0087, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA COM PARCOS RENDIMENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A matéria em debate encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3.
Verificada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito (contratos de renegociação), bem como que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa de parcos rendimentos, são indevidos, resta inegável que as restrições financeiras no seu benefício previdenciário acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, sendo perfeitamente cabível a indenização por dano moral, mormente porque, no caso em debate, durante a instrução processual, a instituição financeira realizou um novo contrato de renegociação, promovendo os lançamentos correspondentes, sem a demonstração da autorização da autora. 4.
A simples juntada das telas sistêmicas e extratos bancários não são suficientes para comprovar a autorização para lavratura dos contratos de renegociação de dívida, mormente porque além de terem sido produzidos de forma unilateral, o banco réu poderia ter exibido as imagens das câmeras de segurança da agência em que foram realizados os empréstimos, incluindo as do próprio caixa eletrônico. (…)RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5312823-43.2020.8.09.0122, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023) (Grifei). Cumpre ressaltar, ademais, que a comprovação da legitimidade do contrato exigiria da instituição bancária a adoção de mecanismos idôneos de autenticação da identidade da contratante.
Para tanto, poderia proceder a verificação facial ou biométrica, por intermédio de elementos de geolocalização ou apresentada assinatura documental digital, via token. Caso a contratação tenha ocorrido por meio de terminal eletrônico, incumbia ao banco demonstrar que a operação foi efetivada mediante o uso de senha pessoal, assegurando, assim, a regularidade do negócio jurídico. Acrescenta-se que a simples juntada das telas sistêmicas, unilaterais, e extratos bancários não são suficientes para comprovar o negócio jurídico de empréstimo, mormente porque, produzidos pela própria instituição financeira, extraída de seus sistemas internos de controle. Como se não bastasse, in casu, envolve pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos de idade, hipótese na qual o banco apelante deve adotar todas as medidas de cautela quanto à concessão do empréstimo, face ao seu dever de atuar no mercado de consumo de forma leal e transparente. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4.2 Da compensação de valores Em relação ao pedido de compensação de valores formulado pelo recorrente ITAU UNIBANCO, é imperioso destacar que a instituição financeira não demonstrou, de forma clara e inequívoca, a origem dos valores que pretende ver compensados. Em sede de contestação, o apelante sustentou que, caso houvesse condenação ao ressarcimento de danos materiais, fosse determinada a compensação com os valores supostamente depositados em favor da parte autora. No entanto, tal pretensão não encontra respaldo na prova dos autos, tampouco pode ser acolhida diante dos limites objetivos da demanda. Cumpre rememorar que na instância de origem, o contrato n.º 0021094209020170407 foi reconhecido como válido, uma vez que as telas do sistema informatizado demonstraram que a operação foi realizada diretamente pela autora em caixa eletrônico no dia 17/04/2017, tratando-se de refinanciamento de um contrato anterior, com liberação de R$ 609,14, enquanto o contrato n.º 21094209020180903 foi declarado inexistente. Dessa forma, a pretensão de compensação não pode ser acolhida, pois a instituição financeira não comprovou que os valores lançados na conta da parte autora decorrem, eventualmente, do contrato declarado nulo. Ademais, há menção de outros contratos em vigência, não discutidos no mérito da presente demanda, o que reforça a impossibilidade de vincular automaticamente eventuais valores recebidos à obrigação aqui debatida. Nesse contexto, impõe-se afastar o pedido de compensação, pois o réu/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem exata dos valores que pretende compensar, nem a efetiva correlação entre eles e o contrato declarado nulo. Eventual pleito de restituição deve ser perseguido pelas vias ordinárias, onde a instituição financeira poderá demonstrar, de forma individualizada, documentalmente comprovada, em contraditório, a existência de eventual crédito em seu favor. Assim, considerando que o efeito devolutivo do recurso está limitado à matéria efetivamente discutida e provada nos autos, e diante da ausência de elementos que legitime a compensação postulada, inviável o provimento da insurgência. 4.3.
Do dano moral Na sua irresignação, a parte autora/2ª, apelante HELENA ALVES DA SILVA, roga pela condenação do réu ao pagamento de indenização, pela ocorrência de danos morais. Os danos morais configuram uma grave ofensa aos direitos personalíssimos do indivíduo, tutelados com especial ênfase pelo ordenamento jurídico brasileiro, manifestando-se na violação de bens jurídicos imateriais, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica, a imagem e a privacidade, gerando sofrimento, humilhação e constrangimento àquele que a sofre. A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagra a prerrogativa fundamental de que ninguém poderá ser lesado, sem a correspondente reparação nos seus direitos da personalidade, assegurando, assim, a indenização por dano moral e material decorrente de ofensa à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada. Nessa justa medida, o referido preceito encontra ressonância na legislação infraconstitucional no Código Civil de 2002, cujo artigo 186 tipifica como ato ilícito a conduta daquela que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, causa prejuízo a outrem, mesmo que exclusivamente moral, e também no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela razão dos danos causados ??aos consumidores no curso da prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou prejudiciais sobre sua fruição e riscos. No plano jurídico-material, a caracterização do dano moral exige a presença indissociável de três elementos essenciais, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima e a efetiva ocorrência do dano extrapatrimonial, impondo-se, para a aferição desses requisitos, uma análise cuidadosa das circunstâncias concretas, de modo a preservar a justa e necessária tutela da dignidade da pessoa humana, fundamento central do Estado Democrático de Direito. À luz dessas premissas, impõe-se reconhecer que, embora tenha havido contratempos decorrentes da contratação ora questionada, não se evidencia, na espécie, qualquer repercussão de tal gravidade que transcenda o mero dissabor inerente às vicissitudes das relações negociais. Com efeito, a situação vivenciada pela consumidora, conquanto possa ter lhe causado desconforto, não se reveste da intensidade necessária para configurar violação substancial a seus direitos da personalidade, tampouco compromete sua imagem ou projeção social a ponto de justificar a reparação de ordem extrapatrimonial. Para a configuração do dano moral, não basta que o ofendido passe por um dissabor.
A agressão deve extrapolar a naturalidade dos fatos da vida, causando, assim, fundadas aflições ou angústias. É certo que o abalo subjetivo sofrido pela consumidora não transpôs a barreira do desgosto, o que não pode ser confundido com o dano moral e, por isto, não dá ensejo à compensação pecuniária, do contrário haverá enriquecimento sem causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (…) 2.
Trata-se de contrato de cartão de crédito consignado que foi equiparado, por vício de informação, ao contrato de empréstimo pessoal consignado. 3.
Na hipótese, a abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracteriza dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante.
Recurso Parcialmente Conhecido e, Nesta Parte, Desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5444693-69.2020.8.09.0137, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) (Grifei). DUPLO APELO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
DÍVIDA INSOLÚVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR. 1.
A modalidade contratual denominada de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, sem previsão de data final para o pagamento das prestações mensais, tampouco os juros remuneratórios aplicados, mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor se a dívida, mesmo com os descontos mensais realizados, aumenta de forma vertiginosa com o passar do tempo. 2.
Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atenta contra a boa fé contratual e os direitos do consumidor a elaboração de contrato sem a clara indicação de sua natureza e sem a estipulação de encargos que serão, enfim, estabelecidos somente em fatura mensal, razão por que, nestes casos, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3.
Não devem ser conhecidas parte das razões recursais que não atacam diretamente os fundamentos utilizados na sentença recorrida. 4.
Os danos morais caracterizam-se pela ofensa à moral e à dignidade da pessoa, desse modo, a ocorrência de meros dissabores, relativos à celebração de contrato de modalidade abusiva para o consumidor, que não tenham exposto a pessoa a vexame ou a constrangimento ilegal capaz de demonstrar os abalos psicológicos sofridos, não enseja indenização por dano moral.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0416199-73.2014.8.09.0015, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2017, DJe de 14/12/2017) (Grifei). No caso em análise, conquanto evidencie a falha na prestação do serviço pelo apelado/réu que ocasionou a irregularidades e descontentamento, vê-se que a recorrente/autora não comprovou que os danos advindos da abusividade que extrapole o âmbito do mero dissabor, de modo que não faz jus ao recebimento à reparação por danos morais. Impende ressaltar, ainda, que na espécie não houve negativação do nome da autora/ 2ª apelante em órgãos creditícios ou a existência de qualquer exposição fática à situação constrangedora ou vexatória, mas sim o mero aborrecimento decorrente da relação jurídica contratual. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para configurar a existência do dano moral devem ser demonstrados fatos que o caracterizem, tais como, a cobrança indevida, inscrição em cadastro de inadimplentes, protestos, publicidade negativa do nome, dentre outras que exponha constrangimento (STJ, 4ª Turma, REsp 1550509/RJ, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, julg. em 03/03/2016, DJe 14/03/2016), o que não ocorreu no caso em testilha. Dessa forma, o mero reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto na hipótese não houve comprovação de ofensa aos direitos de personalidade, o que impõe a manutenção da sentença, nesse ponto, em que julgou improcedente o pleito de indenização pelos danos morais. Via de consequência, merece ser desprovida a tese quanto ao pleito de fixação de quantum a título de indenização por danos morais. 4.4 Dos ônus sucumbenciais Por fim, verifico que ambas as partes se insurgem nos respectivos recursos quanto aos ônus sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Para tanto, o 1º apelante/requerido alega que é inadmissível a condenação em honorários em patamares tão elevados, considerando o valor atribuído à causa. Por sua vez, a 2ª apelante/autora se insurge quanto à base de cálculo, sob o fundamento de que a “utilização do proveito econômico como base de cálculo para tanto é prejudicial ao causídico.” A respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, esclareço que o Código de Processo Civil elenca ordem de preferência a respeito da base de cálculo para o arbitramento. Nos termos do art. 85, § 2º, tal verba será devida e fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O diploma elenca as seguintes balizas para a definição do quantum honorário: Art. 85. (…) § 2º (…)I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O Superior Tribunal de Justiça abordou a temática assim que vigente o atual Diploma Instrumental Civil.
Na ocasião, balizou que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de prioridade eleita pelo código. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (Grifei). Ademais, consoante preconizado no art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor atribuído à causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, do CPC. Da leitura atenta do dispositivo em evidência, concluiu-se haver o CPC estabelecido critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, permitindo o arbitramento por equidade, somente nas hipóteses de ausência de condenação, ou quando não for possível mensurar o proveito econômico, ou, ainda, se o valor da causa for irrisório. Estabelecidos esses critérios normativos, verifica-se como correta a aplicação de percentual sobre o valor da causa, notadamente, porque precedente o critério de valor da causa, sobre a aplicação por equidade, além de que a 1ª Apelada não impugnou oportunamente, em contestação, o valor da causa, de modo que tal pedido, importa em inovação recursal. Ademais, embora a 2ª recorrente manifeste inconformismo quanto à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, verifica-se que o comando decisório de primeiro grau não estabeleceu o proveito econômico como base de cálculo para sua fixação. Extrai-se da sentença recorrida que a base de cálculo aplicada foi do valor atualizado da causa, que, ainda sem aplicação da correção monetária perfaz a monta de R$ 41.505,80 (mov. 1), afastando, portanto, qualquer alegação de quantia irrisória. Desse modo, não há razão para alteração do critério utilizado na fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto adotado parâmetro juridicamente adequado e compatível com os ditames normativos que regem a matéria. 5.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido os apelos, NEGO-LHES PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Por fim, em razão do desprovimento das apelações cíveis, majoro os honorários advocatício fixados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO.
Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5293946-54.2024.8.09.01741ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SENADOR CANEDORELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1ª APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A1ª APELADA : HELENA ALVES DA SILVA2º APELANTE : HELENA ALVES DA SILVA2º APELADO : ITAÚ UNIBANCO S/A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível nº. 5293946-54.2024.8.09.0174. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira e o Doutor Murilo Vieira de Faria, atuando em substituição ao Desembargador José Proto de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente na sessão o Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator -
28/02/2025 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/02/2025 16:15:51)
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28/02/2025 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/02/2025 16:15:51)
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28/02/2025 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/02/2025 16:15:51)
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28/02/2025 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/02/2025 16:15:51)
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27/02/2025 16:15
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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27/02/2025 16:15
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 13:39:16)
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12/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 13:39:16)
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12/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 13:39:16)
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12/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/02/2025 13:39:16)
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12/02/2025 13:39
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/01/2025 15:30
P/ O RELATOR
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30/01/2025 15:30
para a apelante Helena Alves Da Silva.
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29/01/2025 18:43
Petição
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22/01/2025 12:11
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4118 em 22/01/2025
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20/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/01/2025 20:50:22)
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20/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/01/2025 20:50:22)
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17/01/2025 20:50
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2024 16:14
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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18/12/2024 12:37
P/ O RELATOR
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18/12/2024 12:36
Conciliação CEJUSC
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18/12/2024 12:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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18/12/2024 10:49
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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18/12/2024 10:49
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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17/12/2024 20:26
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/12/2024 15:46
Contrarrazões à Apelação
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22/11/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/11/2024 16:37:13)
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22/11/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/11/2024 16:37:13)
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22/11/2024 16:37
Intimação - Ambas as partes - contrarrazoar apelação
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22/11/2024 13:30
Juntada -> Petição -> Apelação
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21/11/2024 18:36
Juntada -> Petição -> Apelação
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28/10/2024 23:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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28/10/2024 23:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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28/10/2024 23:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/10/2024 17:42
P/ SENTENÇA
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16/10/2024 17:24
Realizada sem Acordo - 16/10/2024 16:00
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16/10/2024 17:24
Realizada sem Acordo - 16/10/2024 16:00
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16/10/2024 17:24
Realizada sem Acordo - 16/10/2024 16:00
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16/10/2024 17:24
Realizada sem Acordo - 16/10/2024 16:00
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16/10/2024 16:49
substabelecimento
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16/10/2024 12:37
Juntada -> Petição
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16/09/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/09/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/09/2024 14:40
Link e senha para Audiência Cejusc - Banca 002
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16/09/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
16/09/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
16/09/2024 14:40
(Agendada para 16/10/2024 16:00)
-
16/09/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 16/09/2024 13:13:39)
-
16/09/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 16/09/2024 13:13:39)
-
06/09/2024 08:05
P/ DECISÃO
-
05/09/2024 17:23
JUNTADA PETIÇÃO
-
27/08/2024 19:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/08/2024 19:26
Despacho -> Mero Expediente
-
23/08/2024 10:04
P/ SENTENÇA
-
23/08/2024 09:43
Juntada de Documentos
-
08/08/2024 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/08/2024 12:17
Intimação autora - juntar documento
-
08/08/2024 12:14
Parte autora - evento nº24
-
19/07/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
19/07/2024 13:48
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 08:59
P/ SENTENÇA
-
16/07/2024 18:11
JUNTADA PETIÇÃO
-
12/07/2024 15:59
Manifestação_Provas
-
05/07/2024 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/07/2024 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/07/2024 11:35
Intimação - Ambas as partes - Produzir provas
-
05/07/2024 09:31
Impugnação a Contestação
-
17/06/2024 08:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/06/2024 08:49
Intimação - Parte autora - Impugnar Contestação
-
14/06/2024 17:58
CONTESTAÇÃO
-
25/05/2024 00:48
Para Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (09/05/2024 18:27:09))
-
13/05/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ288694985BR idPendenciaCorreios2218914idPendenciaCorreios
-
09/05/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
09/05/2024 18:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/05/2024 17:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
08/05/2024 11:24
Manifestação e Juntada de Documentos
-
18/04/2024 20:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Helena Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/04/2024 20:07
Despacho -> Mero Expediente
-
17/04/2024 14:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
17/04/2024 14:41
Certidão de Conexão
-
17/04/2024 12:29
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
-
17/04/2024 12:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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