TJGO - 5612388-19.2021.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 22:23
Cálculo de Custas
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05/03/2025 17:58
Processo Arquivado
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05/03/2025 17:58
Baixa e Arquivamento
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05/03/2025 17:57
Encaminhado a Contadoria
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05/03/2025 17:56
Sem bloqueio Renajud
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05/03/2025 15:37
Transitado em Julgado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5612388-19.2021.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor: Mapfre Seguros Gerais S.a.Réu: Ananias Cabral Goulart Junior SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto/Lei 911/69 ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A. em desfavor de Ananias Cabral Goulart Júnior, visando a consolidação da propriedade referente ao veículo marca FORD/KA SE 1.0 HA, cor BRANCA, placa PVP1252, Ano/Modelo: 2015/2015, Renavam *10.***.*28-28, chassi 9BFZH55L8F8201886.
Com a inicial, vieram os documentos acostados na movimentação 01.Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, acostada na mov. 24.Informação de cumprimento do mandado de busca e apreensão, acostada na mov. 89.Deferida a citação via aplicativo de mensagens Whatsapp (mov. 108), sobreveio informação do cumprimento do mandado de citação (mov. 120)Em petição de mov. 121, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.Decurso do prazo de manifestação do requerido, certificado na mov. 122.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, tendo em vista que a parte ré foi regularmente citada, porém, quedou-se inerte, decreto a sua revelia, à luz do art. 344 do Código de Processo Civil.Outrossim, destaco que, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia a prova do tipo documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.Com efeito, as provas são dirigidas ao convencimento do julgador e, entendendo este possuir elementos sólidos para prolação da sentença, deve anunciar o julgamento do mérito, medida que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo.Sendo este o caso dos autos, passo a fundamentar os motivos do meu convencimento sobre os fatos narrados, em observância do art. 93, IX, da Constituição da República.Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.O instrumento que deu origem à questão posta a julgamento é um Contrato de Alienação Fiduciária, regido pelo Decreto-Lei 911/69, de cuja redação, sobressai o procedimento processual a ser seguido na solução dos litígios e, inclusive, as diretrizes e formas de eventuais defesas a serem apresentadas.Pelo que se pode ver da redação do § 2º do art. 3º do diploma legal acima mencionado, ao réu, citado no procedimento ora analisado, dois caminhos se apresentam, pelos quais pode estruturar suas teses de defesa: a) purgação da mora no prazo legal, pelo valor total do contrato e b) contestação, cujas alegações devem versar tão somente sobre o pagamento do débito vencido ou sobre o cumprimento das obrigações contratuais.No caso dos autos, apesar de regularmente citado, o réu não apresentou defesa, de modo que, por não ter demonstrado eventual irregularidade, ou mesmo a purgação da mora, há de se convalidar a propriedade do veículo em favor da instituição financeira ré.Se não o bastante, os requisitos para a procedência do pedido estão todos presentes.Com efeito, no concerne à busca e apreensão, notadamente quanto à mora, a jurisprudência é uníssona no sentido que esta se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (ex re), contudo, o deferimento da busca e apreensão tem como requisito a constituição por meio de notificação extrajudicial.
Nesse sentido:"Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 876.487/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/09/2016."Após modificações inseridas no Decreto-Lei 911/69 por meio de Lei n. 13.043 de 2014, a notificação pode ser feita extrajudicialmente, prescindindo seja feita via cartório extrajudicial, entendimento esse que já era colhido pela jurisprudência pátria.
Vejamos:"A Segunda Seção do STJ, no regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.STJ. 2ª Seção.
REsp 1.184.570-MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/5/2012."Inclusive, acerca de tal fato, é assente que não se exige, sequer, que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do DL 911/69).
Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.Também não há necessidade que a constituição da mora, via cartório, seja feita pelo Cartório da Comarca em que reside o devedor.
Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO.
RESIDÊNCIA DO DEVEDOR FORA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TABELIONATO.
EXTRATERRITORIALIDADE AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A notificação do devedor fiduciário por Cartório de Títulos e Documentos de localidade diversa do domicílio deste, não fere a Lei nº 8.935/94. 2.
Não se faz necessário, para efeito de configuração da mora, a notificação pessoal do devedor, sendo o bastante sê-la entregue no endereço correto, constante do contrato. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.(TJGO, APELACAO CIVEL 385830-27.2010.8.09.0051, Rel.
DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 1A CAMARA CIVEL)”In casu, uma vez que, à luz da notificação de mov. 1, arq. 4, o requerido foi regularmente constituído em mora, mediante carta encaminhada ao seu endereço, não verifico óbices à convolação do bem, objeto de busca e apreensão, em favor da parte autora.Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei, 911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar consolidada a posse e a propriedade do bem apreendido nas mãos da parte autora, convolando em definitiva a busca e apreensão liminarmente determinada.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Determino a retirada de eventual restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Transitado em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observado as cautelas de praxe.Intimem-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito -
05/02/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/02/2025 19:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/02/2025 11:53
P/ SENTENÇA
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04/02/2025 11:52
para réu purgar a mora e apresentar contestação
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04/02/2025 09:10
Pedido de consolidação
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10/12/2024 15:11
Para Ananias Cabral Goulart Junior (Mandado nº 3740894 / Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (07/08/2024 16:52:12))
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28/10/2024 17:30
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3740894 / Para: Ananias Cabral Goulart Junior)
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25/10/2024 09:10
Indicação de endereço
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10/10/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/10/2024 18:29
Ato ordinatório
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07/10/2024 14:41
Esclarecimentos
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30/09/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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30/09/2024 15:33
Intimação PARA PARTE AUTORA
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16/09/2024 18:00
Juntada de custas
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02/09/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/09/2024 14:39
TRANSCURSO DE PRAZO - DECISÃO EVENTO N°108
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07/08/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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02/08/2024 10:25
Autos Conclusos
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23/07/2024 09:20
Embargos
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16/07/2024 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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16/07/2024 09:41
Intimação PARA PARTE AUTORA
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16/07/2024 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos process
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15/07/2024 17:00
Conversão em Execução
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01/07/2024 15:29
SUBSTABELECIMENTO
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24/06/2024 09:28
P/ DESPACHO
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21/06/2024 13:25
Certidão Expedida
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13/06/2024 16:39
Juntada -> Petição
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11/06/2024 21:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/06/2024 19:11:25)
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11/06/2024 19:11
Para Ananias Cabral Goulart Junior (Mandado nº 2469034 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/04/2024 15:40:42))
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03/05/2024 14:09
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2469034 / Para: Ananias Cabral Goulart Junior)
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17/04/2024 15:40
Juntada -> Petição
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03/04/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2024 17:36
Intimação p/ parte autora recolher custas de locomoção.
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21/03/2024 10:40
Juntada -> Petição
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18/03/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 18/03/2024 10:15:47)
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18/03/2024 10:15
Para Ananias Cabral Goulart Junior (Mandado nº 2057330 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/03/2024 11:46:27))
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11/03/2024 19:54
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2057330 / Para: Ananias Cabral Goulart Junior)
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08/03/2024 11:46
Juntada -> Petição
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06/03/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2024 14:58
Intimação para a parte autora.
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06/03/2024 14:56
Certidão Expedida
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28/02/2024 17:23
Juntada -> Petição
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21/02/2024 16:59
Juntada -> Petição
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20/02/2024 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/02/2024 07:47:04)
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20/02/2024 07:47
PESQUISA DE ENDEREÇO
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19/02/2024 13:56
P/ DESPACHO
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15/02/2024 10:39
Juntada -> Petição
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05/02/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/02/2024 10:19:48)
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05/02/2024 10:19
Para Ananias Cabral Goulart Junior (Mandado nº 1704492 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/01/2024 17:30:53))
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21/01/2024 08:33
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1704492 / Para: Ananias Cabral Goulart Junior)
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08/01/2024 17:30
Juntada -> Petição
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29/11/2023 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2023 14:16
Dilação de prazo- 15 dias
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28/11/2023 09:02
Juntada -> Petição
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20/11/2023 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/11/2023 10:10:33)
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09/11/2023 10:10
Juntada -> Petição
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01/11/2023 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/11/2023 13:52
Autor complementar as custas de locomoção do Oficial de Justiça
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25/10/2023 17:46
Juntada -> Petição
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11/10/2023 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/10/2023 11:02:38)
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03/10/2023 11:02
Juntada -> Petição
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06/09/2023 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/09/2023 17:05
Intimação para parte autora/recolher custas de locomoção
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05/09/2023 14:45
Juntada -> Petição
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24/08/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/08/2023 16:48:48)
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24/08/2023 16:48
Para Ananias Cabral Goulart Junior (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/06/2023 10:39:57))
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18/07/2023 14:32
Para Ananias Cabral Goulart Junior
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27/06/2023 10:39
Juntada -> Petição
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07/06/2023 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/06/2023 14:36
AUTORA PARA COMPLEMENTAR GUIA DE LOCOMOÇÃO
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02/06/2023 08:25
Juntada -> Petição
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30/05/2023 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2023 16:22
Intimação P/ PARTE AUTORA COMPLEMENTAR CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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23/05/2023 17:12
Juntada -> Petição
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09/05/2023 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/05/2023 13:45
Autor complementar as custas de locomoção do Oficial de Justiça
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09/05/2023 08:50
Juntada -> Petição
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11/04/2023 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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11/04/2023 10:42
Intimação PARA PARTE AUTORA
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23/03/2023 16:01
Juntada -> Petição
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21/03/2023 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/03/2023 16:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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21/03/2023 16:16
Para Ananias Cabral Goulart Junior (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/02/2023 16:37:22))
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03/03/2023 12:26
Para Ananias Cabral Goulart Junior
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24/02/2023 16:37
petição
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17/01/2023 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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17/01/2023 16:46
Intimação AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO
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17/01/2023 16:45
Decurso de Prazo Sem Manifestação do Autor
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28/09/2022 08:40
petição
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06/09/2022 13:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/09/2022 13:24
AUTORA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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29/08/2022 16:18
PETIÇÃO DE JUNTADA
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15/07/2022 15:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/07/2022 15:51
Dilação de prazo de 30 (trinta) dias.
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14/07/2022 10:31
petição
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15/06/2022 12:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/06/2022 12:48
Autor promover o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça
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14/06/2022 16:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 14/06/2022 16:50:49)
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14/06/2022 16:50
Decisão -> Concessão -> Liminar
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09/06/2022 13:36
P/ DESPACHO
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09/06/2022 09:42
petição
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28/04/2022 13:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/04/2022 15:08:53)
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27/04/2022 15:08
Decisão -> Outras Decisões
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27/04/2022 13:19
P/ DESPACHO
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27/04/2022 09:58
petição
-
02/03/2022 13:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/02/2022 15:12:54)
-
25/02/2022 15:12
Despacho -> Mero Expediente
-
24/02/2022 11:25
P/ DECISÃO
-
24/02/2022 11:25
Custas iniciais Recolhida
-
23/02/2022 17:32
Decisão -> Outras Decisões
-
22/02/2022 17:09
P/ DESPACHO
-
17/02/2022 17:11
Juntada -> Petição
-
26/11/2021 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/11/2021 12:44:13)
-
25/11/2021 12:44
Despacho -> Mero Expediente
-
23/11/2021 13:46
P/ DECISÃO
-
23/11/2021 13:46
NEGATIVA DE LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO
-
23/11/2021 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Seguros Gerais S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
23/11/2021 13:38
AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS
-
22/11/2021 16:57
DIVERSAS
-
22/11/2021 16:08
Anápolis - 6ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
-
22/11/2021 16:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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