TJGO - 5014038-84.2025.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:13
Processo Arquivado
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17/03/2025 18:13
14/03/2025
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19/02/2025 17:44
Para Marcos Jesus Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/01/2025 13:34:11))
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5014038-84.2025.8.09.01121PROMOVENTE: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis LtdaPROMOVIDO: Marcos Jesus Rodrigues SENTENÇA Tratam-se os autos de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível proposta por Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis Ltda em face de Marcos Jesus Rodrigues, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.O presente feito teve seu trâmite regular até que, através da petição de evento n. 12, as partes informaram a confissão da dívida discutida nos autos, entabulando acordo acerca da forma de pagamento.Vieram-me os autos conclusos.É a síntese do necessário.
DECIDO.Observa-se do acordo apresentado, que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência à qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.Na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.Lado outro, a súmula nº 65 do Tribunal de Justiça de Goiás dispõe que:Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. É o bastante.Na confluência do exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora formulado em evento de n. 12, para que surta seus jurídicos e efeitos legais.No mais, com base na Súmula n. 65 do TJGO, DECLARO a suspensão do feito, nos moldes delineados no pacto.Sem honorários a deliberar. Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3º).Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal.
Promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes.Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, façam-me os autos conclusos para extinção e baixas devidas.Dou por registrado o presente Decisum.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
17/02/2025 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mé
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17/02/2025 11:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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13/02/2025 16:34
P/ SENTENÇA
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13/02/2025 16:32
Não Realizada - 11/03/2025 15:00
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13/02/2025 16:32
Não Realizada - 11/03/2025 15:00
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13/02/2025 16:32
Não Realizada - 11/03/2025 15:00
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13/02/2025 16:32
Não Realizada - 11/03/2025 15:00
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28/01/2025 10:32
MINUTA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES
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23/01/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Marcos Jesus Rodrigues - Código de Rastreamento Correios: YQ564162146BR idPendenciaCorreios2938718idPendenciaCorreios
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20/01/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/01/2025 13:34:11)
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20/01/2025 13:34
Link Zoom para audiência
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16/01/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MAR
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16/01/2025 17:02
(Agendada para 11/03/2025 15:00)
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14/01/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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14/01/2025 16:04
Decisão -> deferimento
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13/01/2025 15:05
P/ DECISÃO
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13/01/2025 15:05
Analise Prévia
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10/01/2025 09:37
Nerópolis - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
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10/01/2025 09:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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