TJGO - 6124482-74.2024.8.09.0122
1ª instância - Petrolina de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:58
Impugnação à Contestação
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14/05/2025 13:57
Juntada -> Petição
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14/05/2025 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Duarte De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 14/05/2025 10:16:36)
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14/05/2025 10:16
Juntada -> Petição -> Contestação
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24/04/2025 05:01
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa
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23/04/2025 09:24
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa(comunicação: "109887665432563873738732362")
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22/04/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Duarte De Oliveira (Referente à Mov. - )
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22/04/2025 17:03
Decisão - Recebo a Inicial
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14/03/2025 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Duarte De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/03/2025 18:35:54)
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14/03/2025 18:35
Ofício Comunicatório
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11/03/2025 19:30
Informa interposição de Agravo de Instrumento
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06/03/2025 13:40
P/ DECISÃO
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06/03/2025 13:40
Não manifestação da parte autora.
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06/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"642104"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 6124482-74.2024.8.09.0122Data da distribuição: 11/12/2024 17:04:04Requerente: Leila Duarte de OliveiraRequerido: Banco do Brasil S.AEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Pleiteia a parte requerente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. O objetivo da assistência judiciária gratuita é permitir o constitucional direito de acesso à Justiça àqueles que, em razão de dificuldades ou impossibilidades financeiras, não possuem condições de arcar com as despesas judiciais.
Seu deferimento visa evitar que pessoas hipossuficientes tenham cerceado seu direito de vindicar em juízo o exame de suposto direito violado. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Consoante entendimento do STJ, quando da análise do pedido de justiça gratuita, poderá o magistrado investigar “sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que ele comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (REsp n. 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2011). In casu, a parte requerente não comprovou a insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, pois os documentos juntados aos autos no evento 06 demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais. Destaco que a autora recebe um salário líquido no montante de R$ 4.800,86 (quatro mil, oitocentos reais e oitenta e seis centavos), e comprovou gastos altos incompatíveis com a suposta impossibilidades financeiras para de arcar com as despesas judiciais, como financiamento de automóvel no valor de R$ 2.014,83 (dois mil, quatorze reais e oitenta e três centavos). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com fundamento no princípio da acessibilidade à Justiça, faculto o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas. Adimplida a primeira parcela ou permanecendo a parte inerte, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) -
05/02/2025 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Duarte De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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05/02/2025 19:04
Indefere gratuidade. Defere parcelamento.
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03/02/2025 18:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/02/2025 18:17
Juntada -> Petição
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13/12/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Duarte De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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13/12/2024 14:31
Decisão - Emenda à Inicial
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11/12/2024 17:04
Autos Conclusos
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11/12/2024 17:04
Petrolina de Goias - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: João Victor Nogueira de Araujo
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11/12/2024 17:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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