TJGO - 6061036-19.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:33
Concordância.Deduções.Legais
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18/06/2025 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Luiz Martins De Paula (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2025 16:44:30))
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18/06/2025 16:44
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/06/2025 16:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Orlando Luiz Martins De Paula (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/06/2025 16:44
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - DEDUÇÕES CONTADORIA - CENTRAL DE RPV
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17/06/2025 11:02
Juntada de Documento
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09/06/2025 16:23
Remessa à Contadoria - DEDUÇÕES LEGAIS - Acordo 02/2023-PGE
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09/06/2025 16:22
Certidão - trânsito em julgado - sentença homologatória
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12/05/2025 17:33
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de precatório/rpv (30/04/2025 17:13:19))
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06/05/2025 09:46
INFORMA.DADOS.BANCÁRIOS.REQUER.EXPEDIÇÃO.RPV
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30/04/2025 17:13
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de precatório/rpv (CNJ:12457) - )
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30/04/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Luiz Martins De Paula (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de precatório/rpv (CNJ:12457) - )
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30/04/2025 16:11
P/ DECISÃO
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30/04/2025 16:11
Certidão - decurso de prazo - embargos à execução - concluso
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07/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/02/2025 08:10:45))
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25/02/2025 08:10
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 08:10
Intimação - Executado - impugnar execução
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20/02/2025 12:20
Deduções.Legais
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19/02/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Luiz Martins De Paula (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/02/2025 14:19
Intimação exequente - apresentar eventuais deduções legais
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19/02/2025 14:17
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença
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19/02/2025 14:16
Certidão - exclusão de parte - polo passivo
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17/02/2025 09:42
Cumprimento.de.Sentença
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14/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/02/2025 17:49:38))
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10/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (31/01/2025 10:43:30))
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04/02/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundacao Tiradentes (Referente à Mov. - )
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04/02/2025 17:49
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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04/02/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Luiz Martins De Paula (Referente à Mov. - )
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04/02/2025 17:49
Decisão -> Outras Decisões
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04/02/2025 13:00
P/ DECISÃO
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04/02/2025 13:00
Certidão - tempestividade - recurso inominado
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03/02/2025 12:20
Recurso.Inominado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul","Id_ClassificadorPendencia":"693366"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 6061036-19.2024.8.09.0051 Promovente(s) : Orlando Luiz Martins De Paula Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A(Laudo) Cuida-se de ação de obrigação de fazer cominada com repetição de indébito, em que, a parte autora, Orlando Luiz Martins De Paula, já qualificada nos autos, objetiva cancelamento e pagamento/ressarcimento por parte do Estado de Goiás e da Fundação Tiradentes, de descontos referentes ao Fundo de Assistência Social - FAS.Dispensado, no mais, o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09), passo a fundamentar e decidir.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo.PRELIMINARMENTE Em relação à ilegitimidade passiva da Fundação Tiradentes, insta ressaltar que esta se constitui em fundação privada, que tem como objetivo a prestação de serviços médicos, odontológicos e sociais à Polícia Militar, não havendo contrato firmado entre a parte autora e a referida fundação.
Assim a instituição é ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto ela atua apenas como prestadora de serviços aos policiais militares, não sendo de sua gestão os descontos feitos na folha de pagamento dos servidores referente à contribuição social.
Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade da Fundação Tiradentes para figurar no polo passivo da ação, extinguindo, portanto, o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.DO MÉRITOPleiteia a parte requerente que seja cancelada a cobrança em folha de pagamento do Fundo de Assistência Social (FAS), bem como o ressarcimento dos descontos realizados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.Nesse contexto, o artigo 76 da Lei Estadual n.º 11.866/92 classifica os descontos em folha de pagamento dos policiais militares do Estado de Goiás, da seguinte forma, com destaques: Art. 76 – Os descontos em folha são classificados em:I – contribuição para:a) pensão militar;b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei;II – indenização:a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;b) pela ocupação de próprios públicos;III – consignações para pagamento:a) de fardamento e etapas de alimentação;b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO;c) do imposto sobre o rendimento do trabalho;d) de pensão alimentícia;e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação;f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial;g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM. (Destaquei) Por sua vez, o artigo 77 da mesma Lei, estabelece quais descontos são de caráter obrigatório, destaque: Art. 77 – São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior:I – obrigatórios:a) os constantes dos incisos I e II;b) os constantes das letras “b”, “c” e “d” do inciso III;II – autorizados, os demais descontos mencionados no inciso III.Parágrafo único – O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso III do artigo anterior. (Destaquei) Da conjugação do disposto no artigo 76, inciso III, “e” com o artigo 77, caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, infere-se que o desconto relativo aos serviços do Fundo de Assistência Social (FAS) depende de autorização expressa do militar; portanto, sem caráter obrigatório.No presente caso, resta evidente que os descontos efetuados na remuneração dos requerentes ocorreram ao arrepio da Lei Estadual n.º 11.866/92 e sem a anuência do servidor, uma vez que não restou comprovado pela Administração Pública a existência de autorização.A propósito, o entendimento da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS MILITAR).
COMPLEMENTAÇÃO DO CUSTEIO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS.
NATUREZA FACULTATIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Fundo de Assistência Social (FAS- Militar) cuida-se de cobrança realizada no contracheque ou benefício previdenciário dos servidores militares ativos e inativos do Estado de Goiás, que se presta à complementação da assistência social prestada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO), em especial no que diz respeito à cobertura médico-hospitalar e odontológica. 2. Os artigos 76 e 77 da Lei estadual nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, estabelecem que a contribuição revertida ao Fundo de Assistência Social (FAS-Militar) não é automática e de caráter obrigatório, necessitando, pois, de expressa autorização do servidor interessado, o que não ficou comprovado no caso dos autos. 3.
Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento de que os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores, faltando-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.
Além disso, entendeu a Suprema Corte que inexiste óbice à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde aos seus servidores, todavia, a adesão a esses “planos” deve se dar de forma facultativa, não sendo possível impor a exação. 4. Sendo ilegal a cobrança compulsória da contribuição destinada ao Fundo de Assistência Social (FAS-Militar), e não comprovada a autorização prévia do servidor, bem como a utilização dos serviços médicos após o ajuizamento da ação, merece ser mantida a sentença no ponto em que determinou a restituição das cobranças, na forma simples, a partir do protocolo da demanda. 5.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação nº 5307721- 48.2017.8.09.0024, Rel.
AURELIANO AUBULQUERQUER AMORIM, 4ª Câmara Cível, DJe de 31/05/2023).RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS).
NÃO OBRIGATORIEDADE.
LEI ESTADUAL 11.866/92.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
A contribuição destinada a custear a assistência social dos policiais militares (FAS-Militar) é prevista na Lei 11.866/92, a qual dispõe em seus artigos 76 e 77, de modo taxativo, as verbas de caráter obrigatório.
Vejamos: "Art. 76 – Os descontos em folha são classificados em: I – contribuição para: a) pensão militar; b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei; II – indenização: a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição; b) pela ocupação de próprios públicos; III – consignações para pagamento: a) de fardamento e etapas de alimentação; b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO; c) do imposto sobre o rendimento do trabalho; d) de pensão alimentícia; e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação; f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial; g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM.
Art. 77 – São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior: I – obrigatórios: a) os constantes dos incisos I e II; b) os constantes das letras “b”, “c” e “d” do inciso III". 5.
Destarte, depreende-se que a própria Lei preconiza que os descontos referentes ao Fundo de Assistência Social - FAS não são obrigatórios, somente sendo possível com autorização do servidor militar. 6.
Desse modo, resta evidente que o rol das verbas de caráter obrigatório é taxativo, de modo que são indevidos os descontos em folha do servidor militar sob a rubrica "FAS-Militar" sem a sua autorização, porquanto ausente previsão legal prevendo essa cobrança de maneira compulsória (Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5410471-47, Relator (a): Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 16/10/2021; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5573507-37, Relator (a): Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 09/09/2021; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5014297-78, Relator (a): Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 20/08/2021; e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso inominado n. 5188383-19, Relator (a): Algomiro Carvalho Neto, publicado em 03/05/2021). 7.
Restando devidamente comprovados os descontos dos valores de forma indevida (evento 01, arquivo 05 a 09), visto que não houve autorização para tanto, a restituição destes é medida que se impõe. 8.
Por conseguinte, a desfiliação pretendida é plenamente possível, eis que a parte Recorrida não pode ser compelida a continuar pagando quantia sob a rubrica "FAS - Militar", ante a ausência de autorização expressa para tal desconto. 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Fica o ente fazendário condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 11.
Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96. (TJ- GO 52235227020218090051, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2022) (Destaquei) Por fim, quanto ao momento que deve ser considerado como termo inicial para o reembolso dos valores descontados indevidamente, verifico que devem os valores serem restituídos a partir da data em que o autor inequivocadamente manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo com o Fundo de Assistência Social (FAS), qual seja, do ajuizamento da presente ação, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos qualquer irresignação na seara administrativa.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FAS/MILITAR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ARTS. 76 E 77 DA LEI ESTADUAL 11.866/92.
ROL TAXATIVO DAS VERBAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA CONTRIBUIÇÃO AO FAS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
MARCO INICIAL DA DATA DA MANIFESTAÇÃO DA CONTRARIEDADE DO SERVIDOR.
SUPRESSIO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 9. Ressalte-se, nesse ponto, que são legítimas as contribuições adimplidas durante o período em que o militar não manifestou o desinteresse na manutenção do vínculo com o FAS e teve os serviços à sua disposição. (...) (TJGO, Recurso Inominado 5410471-47.2017.8.09.0051, Rel.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES,4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 16/10/2021). (Destaquei) Assim, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cumpre deferir a suspensão dos descontos do Fundo de Assistência Social e a restituição, de forma simples, observado como termo inicial a data do ajuizamento desta ação, isto é, 20 de Novembro de 2024.Ante o exposto, primeiramente, acolho a preliminar suscitada pela FUNDAÇÃO TIRADENTES reconhecendo a ilegitimidade e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a ilegalidade dos descontos relativos ao Fundo de Assistência Social – FAS, ao passo que DETERMINO ao ESTADO DE GOIÁS a sua imediata suspensão e a exclusão do requerente do quadro de contribuintes.
Outrossim, CONDENO, ainda, o ESTADO DE GOIÁS, à restituição do que foi descontado, de forma simples, adotando, como termo inicial, a data da propositura desta ação, extinguindo-se, assim, o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; salienta-se que deve ser observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação de contracheques ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.Os valores devem ser atualizados conforme os critérios abaixo, com todos os reflexos incidentes sobre os seus vencimentos, observados, uma vez mais, a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.Quanto à atualização, considerando eventual incidência de juros e correção monetária, deverá a mesma ocorrer nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º), a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e os juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º), a correção monetária e juros de mora dar-se-ão unificados, pela taxa SELIC.Para o cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535, para a alegação de excesso).O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar.
Da mesma forma, a Fazenda Pública poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado.É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015.Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros dos comandos judicial e legal.Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, conforme já mencionado, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.Após, nada mais havendo a decidir, a reprodução desta sentença, instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor – RPV, a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (Sisbajud), na Conta do Tesouro respectivo e/ou da autarquia responsável, e expeça-se alvará judicial, para o pagamento.Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal; ou arquive-se após o cumprimento.Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Letícia Moraes RodriguesJuíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se.Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Av.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120.
Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected] -
31/01/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundacao Tiradentes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 10:43
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Luiz Martins De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 10:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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17/12/2024 17:01
P/ SENTENÇA
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17/12/2024 08:55
Certidão - habilitação de advogado - pedido
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16/12/2024 15:59
RÉPLICA.A.CONTESTAÇÃO
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14/12/2024 19:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Luiz Martins De Paula (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/12/2024 19:26:48)
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11/12/2024 19:26
CONTESTAÇÃO DA FT
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05/12/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (22/11/2024 16:11:58))
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04/12/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Luiz Martins De Paula (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/12/2024 17:03:07)
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03/12/2024 17:03
Cumprimento de Decisão Liminar
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28/11/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Fundacao Tiradentes - Código de Rastreamento Correios: YQ521916887BR idPendenciaCorreios2842280idPendenciaCorreios
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28/11/2024 09:00
Juntada -> Petição
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25/11/2024 08:34
Expedição de carta de citação via e-carta - Decisão
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25/11/2024 08:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 22/11/2024 16:11:58)
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25/11/2024 08:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Luiz Martins De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/11/2024 19:00:27)
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22/11/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Luiz Martins De Paula (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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22/11/2024 16:11
Decisão -> Concessão -> Liminar
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22/11/2024 10:03
Ausência.Conexão
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21/11/2024 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Luiz Martins De Paula (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/11/2024 19:00:27)
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20/11/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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20/11/2024 12:18
Autos Conclusos
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20/11/2024 12:18
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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20/11/2024 12:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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