TJGO - 5431434-02.2024.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Santo Antônio do DescobertoVara CriminalAÇÃO PENAL Nº 5431434-02.2024.8.09.0158AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRÉU: WALYSSON DE OLIVEIRA PAZ DECISÃO 1.
RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de WALYSSON DE OLIVEIRA PAZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, contra a vítima Marcos Expedito Silva Barbosa, fato ocorrido em 15/10/2023, neste Município.Narra a peça de acusação (evento 15):“Consoante se depreende do inquérito policial em anexo (IP nº 153/2023), no dia 15/10/2023, em via pública, na quadra 74, lote 2, Parque Estrela Dalva, neste Município, o denunciado WALYSSON DE OLIVEIRA PAZ, de forma livre e consciente, imbuído de animus necandi, matou, por motivo fútil, mediante golpes de faca, a vítima Marcos Expedito Silva Barbosa, utilizando-se de recurso que dificultou sua defesa.
Segundo apurado, dias antes do crime, a vítima Marcos se envolveu em uma discussão com o denunciado WALYSSON, em um bar conhecido como "Nanda Festas".
Durante essa discussão, WALYSSON acusou Marcos de ter colaborado com a polícia em sua prisão anterior.
Sentindo-se traído, o denunciado resolveu ceifar a vida da vítima.
No dia dos fatos, a vítima Marcos estava em frente à sua casa quando foi abordado possivelmente por duas mulheres, que o atraíram até o local da emboscada.
Lá, ele foi surpreendido pelo denunciado, que o esperava com um objeto perfuro-cortante, provavelmente uma faca.
Ato continuo, de forma repentina e sem dar qualquer chance de defesa para a Marcos, o denunciado WALYSSON avançou contra a vítima, desferindo-lhe ao menos cinco golpes em várias regiões do corpo, incluindo a cabeça.
As lesões causadas pelos golpes foram fatais, levando a vítima à morte no próprio local (cf. laudo de perícia criminal em local de morte violenta de fls. 98/140 e laudo cadavérico de fls. 144/148, autos em PDF).
O crime foi praticado por motivo fútil, eis que motivado por uma simples discussão pretérita, iniciada somente porque o denunciado suspeitava que a vítima teria ajudado a polícia em sua prisão anterior (…).”Em 18/12/2023, nos autos n.º 5851555-20.2023.8.09.0158, o Delegado de Polícia desta comarca formulou representação por prisão temporária em face de WALYSSON DE OLIVEIRA PAZ, investigado em inquérito policial instaurado para apurar autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado.Instado a manifestar-se naqueles autos, o Ministério Público pronunciou favoravelmente à representação formulada pela autoridade policial.Em 19/12/2023, decretou-se a prisão temporária do investigado, nos termos do art. 1º, incisos I e II, alínea “a”, da Lei n.º 7.960/89.Encerradas as diligências investigativas, no dia 29/05/2024, em seu relatório, a Autoridade Policial procedeu ao indiciamento do investigado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Na oportunidade, o Delegado de Polícia representou pela prisão preventiva do indiciado (evento 01, fls. 226/238).O inquérito policial foi juntado na ocasião do indiciamento (evento 01).Laudo de Perícia Criminal – Local de Morte Violenta (evento 01, fls. 98/140 PDF).Laudo de Exame Cadavérico (evento 01, fls.144/148 PDF).Em 29/05/2024, o Ministério Público requereu a conversão da prisão temporária em prisão preventiva de WALYSSON DE OLIVEIRA PAZ, a fim de garantir a ordem pública (evento 06).No evento 09, decretou-se a prisão preventiva do indiciado WALYSSON DE OLIVEIRA PAZ, nos termos dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.Em 06/06/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de WALYSSON DE OLIVEIRA PAZ, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (evento 15).No evento 19, o acusado, por advogado constituído, formulou pedido de revogação da prisão preventiva.Instado a manifestar-se, o Ministério Público pronunciou pelo indeferimento do pedido (evento 24).A denúncia foi recebida em 09/08/2024, oportunidade em que fora indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão (evento 26).O acusado foi citado pessoalmente, conforme certidão (evento 32).Por intermédio de defensor constituído, foi apresentada resposta à acusação, sem arguição de questões preliminares (evento 33).Designou-se audiência de instrução e julgamento (eventos 36 e 145).No evento 65, a escrivania criminal juntou a certidão de óbito da testemunha Virgínia Silva Barbosa.Na instrução criminal, colheram-se os depoimentos das testemunhas de acusação Thiago Barbosa da Silva Oliveira Zanolla e Maria Ingrid Baltazar dos Santos, bem como das testemunhas de defesa Clebson Tavares Silva de Abreu, Webert de Oliveira Paz, Célio Ferreira da Silva e Pedro Soares Neto.
Dispensaram-se as oitivas das testemunhas ausentes.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (eventos 72 e 145).Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, ocasião em que pugnou: (i) pela impronúncia do acusado, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria ou participação, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal; e (ii) pelo deferimento do pedido de revogação da prisão cautelar (manifestação gravada por meio de mídia audiovisual).Por seu turno, a defesa, em alegações finais orais, requereu: (i) a impronúncia do réu, argumentando, da mesma forma, a insuficiência de provas quanto à autoria, com fulcro no artigo 414 do citado diploma normativo; e (ii) a revogação da prisão preventiva (manifestação gravada por meio de mídia audiovisual).
Encerrada a instrução probatória, foi deferido o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face do réu.O alvará de soltura foi devidamente cumprido (evento 153).As certidões de antecedentes criminais atualizadas foram anexadas, bem como a certidão do tempo de prisão (eventos 154 e 155).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.2.
FUNDAMENTOSTrata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de WALYSSON DE OLIVEIRA PAZ, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado o art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, do qual figura como vítima Marcos Expedito Silva Barbosa.Após instruído o feito, conforme determina a norma processual penal cogente (artigo 413 e seguintes do CPP), o juiz deve averiguar a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria e, diante da prova produzida sob o crivo do contraditório, adotar um dos caminhos processuais possíveis: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.Partindo desse pressuposto, passo à análise de prova constante dos autos.A materialidade delitiva está consubstanciada nos seguintes documentos: (i) Registro de Atendimento Integrado n.º 32408865 (evento 01, fls. 6/32 PDF; (ii) Inquérito Policial (evento 01, fls. 34/238 PDF); (iii) Laudo de Perícia Criminal – Local de Morte Violenta (evento 01, fls. 98/140 PDF); (iv) Laudo de Exame Cadavérico (evento 01, fls. 144/148 PDF); e (v) notadamente, pela prova testemunhal colhida nos autos.Não obstante restar comprovada a ocorrência de um crime doloso contra a vida em face da vítima Marcos Expedito Silva Barbosa, verifica-se a ausência de indícios suficientes da autoria delitiva por parte do réu.
Senão, veja-se: A testemunha Maria Ingrid Baltazar dos Santos, inquirida em juízo, aduziu que não presenciou o crime de homicídio.
Tomou conhecimento dos fatos através dos policiais civis na ocasião de seu comparecimento à delegacia de polícia.
Os frequentadores do bar comentaram quem era o autor do crime.
Há cerca de três a quatro meses antes do fato, ouviu uma discussão de cunho ameaçador entre a vítima e o réu, no momento em que estava atrás do balcão de um bar.
A confusão ocorreu no período noturno, na porta de uma casa, que fica em frente ao bar.
Presenciou a vítima nervosa voltando para o bar dizendo para um amigo que iria para casa pegar um revólver e matar um “cara”, que estava lhe ameaçando de morte.
Dizem que foi o mesmo homem que discutiu com a vítima naquele dia no bar, responsável por matá-la.
Não chegou a ver quem é a pessoa que discutiu com a vítima no bar por conta da escuridão.
No local da discussão não havia iluminação pública.
Não sabia quem era WALYSSON, pois só soube depois que lhe contaram acerca do crime de homicídio.
No seu depoimento prestado na delegacia de polícia não reconheceu a pessoa de WALYSSON, de modo que chegou até se confundir no reconhecimento fotográfico.
Era atendente no bar conhecido como “Nanda Festas”. (mídia audiovisual de audiência – evento 71)Em seu depoimento, o policial militar Clebson Tavares Silva de Abreu afirmou que na ocasião da diligência, a vítima já estava morta.
Populares não souberam informar quem era o autor do crime e sequer da motivação criminosa. (mídia audiovisual de audiência – evento 71)O informante Thiago Barbosa da Silva Oliveira Zanolla, irmão da vítima, relatou que não estava presente no local dos fatos.
A vítima teria lhe informado, há cerca de um mês, que o réu a ameaçou de morte.
Soube que o acusado não aceitou as desculpas realizadas pela vítima após a discussão entre eles.
Tem conhecimento sobre a motivação da desavença ocorrida no bar, porque o seu irmão, ora vítima, comentou que o réu foi preso e que este passou a dizer que a vítima “entregou” ele para a polícia.
Pouco tempo depois da saída do réu da prisão, ficou sabendo que a vítima falou para ele que não tinha feita a denúncia.
Teve ciência da morte de seu irmão através de vizinhos.
Três pessoas que moram nas proximidade de uma igreja comentaram que o réu foi responsável pela morte da vítima, porque avistaram ele golpeá-la com facadas, e logo após, sair do terreno baldio, a noite, e entrar no veículo branco.
Não teve acesso ao aparelho de telefone da vítima, por se encontrar apreendido na delegacia.
Soube que a vítima foi abordado por duas mulheres, que o atraíram até o local do crime.
Sabe que a atendente do bar não compareceu na delegacia de polícia para testemunhar sobre a discussão ocorrida entre os envolvidos. (mídia audiovisual de audiência – evento 71)A testemunha Célio Ferreira da Silva, inquirida em juízo, declarou que não conhecia a vítima.
Conhece o réu por ser vizinho e ter amizade com ele.
O réu já prestou serviços em sua chácara. (mídia audiovisual de audiência – evento 71)A testemunha Pedro Soares Neto, inquirida em juízo, informou que não conheceu a vítima e sequer o réu.
Nunca frequentou o bar conhecido como “Nanda Festas”.
Foi intimado a comparecer na delegacia de polícia para prestar depoimento porque o crime ocorreu na lateral de sua residência.
No dias dos fatos, estava com sua família em casa e não ouviu gritos e nem presenciou confusão entre o réu e a vítima.
Diante da movimentação de pessoas, da ambulância e da polícia no local do crime tomou conhecimento de que havia ocorrido um homicídio. (mídia audiovisual de audiência – evento 152)O réu WALYSSON DE OLIVEIRA PAZ, em seu interrogatório judicial, negou qualquer envolvimento no crime. (mídia audiovisual de audiência – evento 152)Após a instrução processual, tem-se que os indícios foram minuciosamente verificados, diversas pessoas foram ouvidas, tanto na fase policial quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório judicial, e nada ficou minimamente demonstrado quanto à participação do réu em relação ao delito narrado na denúncia.Nesse sentido, ainda que tenham existido indícios de autoria e participação que justificaram o início da ação penal em desfavor do acusado, após a regular instrução criminal, tais indícios não se confirmaram em juízo.Isso porque a função do inquérito policial é apenas a de dar segurança ao Estado para que inicie uma ação penal com justa causa, sem cometer o arbítrio de submeter um inocente ao constrangedor processo criminal.Diante disso, certo é que das provas colhidas em juízo, nenhuma apontou de forma minimamente crível a prática de crime doloso contra a vida por parte do acusado, sendo, portanto, inviável a pronúncia do réu, face a ausência de indício suficiente de autoria.Na realidade, o que se tem nos autos são apenas comentários de populares que noticiaram o crime para as testemunhas e frequentadores do bar.
Ademais, registre-se que as testemunhas inquiridas nada revelaram acerca da autoria do crime.
Ressalte-se, ainda, que o réu Walysson De Oliveira Paz negou de forma veemente a prática do homicídio contra a vítima Marcos Expedito Silva Barbosa.Dispõe o artigo 414 do Código de Processo Penal que, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.Nesse sentido, Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 7ª edição, Ed.
Atlas, 2000, p. 936, leciona:“Não se convencendo o juiz da existência do crime ou de que haja indício da autoria, o juiz deve julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o acusado.
A impronúncia é um julgamento de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri. É, portanto, uma sentença terminativa de inadmissibilidade da imputação, com a extinção do processo sem julgamento do mérito da causa.
Embora para a pronúncia baste a suspeita jurídica derivada de um concurso de indícios, devem estes ser idôneos, convincentes e não vagos, duvidosos, de modo que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo Júri.”Desse modo, cito os pertinentes entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
I - Esta Corte já decidiu que (...) ante a ausência do mínimo lastro probatório quanto à autoria do delito, não é a resposta estatal adequada remeter a matéria ao Conselho de Sentença, concessa venia, já que se trata de evidente caso de impronúncia, pois para que o acusado venha a ser julgado perante seus pares, repete-se, deve haver existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP).
A prova produzida na fase investigativa somente poderia fundamentar a pronúncia, caso corroborada por outra produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1583030/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016) – grifei.APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR, PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IMPRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Sem o convencimento da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para o homicídio qualificado imputado, a partir da valoração dos elementos informativos e de convicção produzidos, incutindo dúvida razoável sobre sua configuração, de rigor a impronúncia (CPP, art. 414), sendo inaplicável o princípio in dubio pro societate. 2.
Ausente comprovação bastante da prática dos demais crimes, incomportável sua admissão, atraídos por conexão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5198149-09.2022.8.09.0146, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ªCâmara Criminal, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023) – grifei.Assim, embora vigore na primeira fase do procedimento do júri o princípio do in dubio pro societate, no caso em comento, o próprio titular da ação penal reconhece a inexistência de elementos suficientes para sustentar a decisão interlocutória de pronúncia.
Destarte, pode-se afirmar, em consonância com o entendimento esposado pelo Ministério Público, que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem o envio do réu ao Tribunal do Júri, impondo-se, portanto, o reconhecimento da inviabilidade da acusação contida na denúncia.Portanto, tendo havido o esgotamento dos meios de provas a serem produzidos, tanto durante a investigação, como na instrução criminal em Juízo, sem que efetivamente se tenha apontado com segurança que o réu Walysson De Oliveira Paz tenha sido responsável pelo crime em face da vítima Marcos Expedito Silva Barbosa, a impronúncia neste caso é medida em rigor.Dessa forma, restando ausentes provas que apontem para os indícios suficientes da autoria pelo acusado, tenho que o presente caso não merece, por ora, ser submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri, devendo ser observada a previsão do artigo 414 do Código de Processo Penal.3.
DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal e por tudo que dos autos consta, IMPRONUNCIO o acusado WALYSSON DE OLIVEIRA PAZ, da acusação do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.Intimem-se o acusado, sua defesa e o Ministério Público.Após a realização de todos os atos determinados e preclusa a decisão, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Sem custas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito -
12/08/2025 21:25
Intimação Lida
-
12/08/2025 18:14
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 18:09
Intimação Expedida
-
12/08/2025 18:09
Intimação Expedida
-
12/08/2025 18:09
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Impronúncia
-
29/05/2025 14:27
P/ SENTENÇA
-
29/05/2025 14:27
Tempo de prisão
-
29/05/2025 14:23
Certidão de Antecedentes Criminais - Walysson
-
02/04/2025 12:41
soltura
-
01/04/2025 16:48
Envio de Mídia Gravada em 31/03/2025 - 13:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
31/03/2025 18:49
envio de alvara
-
31/03/2025 18:45
alvara de soltura
-
31/03/2025 18:34
Certidão BNMP
-
31/03/2025 18:32
Certidão
-
31/03/2025 18:31
Espelho BNMP e SEEU e Pjd
-
31/03/2025 18:22
Decisão -> Revogação -> Prisão
-
31/03/2025 18:22
Realizada sem Sentença - 31/03/2025 13:30
-
31/03/2025 17:33
Para Pedro Soares Neto (Mandado nº 4318717 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/02/2025 13:39:26))
-
31/03/2025 17:30
Para Pedro Soares Neto (Mandado nº 4318795 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/02/2025 13:39:26))
-
31/03/2025 09:49
Ofício Comunicatório
-
20/03/2025 16:32
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 16:32
Por WAGNER DE MAGALHAES CARVALHO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/03/2025 15:54:21))
-
19/03/2025 18:50
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/03/2025 15:54:21)
-
18/03/2025 15:54
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"Sim","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"544601"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Santo Antônio do DescobertoVara CriminalAutos n.º 5431434-02.2024.8.09.0158Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Walysson De Oliveira Paz DESPACHODesigno audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 31/03/2025, às 13h30min, que será realizada no Fórum local.Expeça-se mandado de condução coercitiva de PEDRO SOARES NETO.Expeça-se o necessário para a realização do ato, encaminhando o link da audiência designada, a fim de que as testemunhas residentes em outras comarcas sejam inquiridas diretamente.Intimem-se.
Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Patrícia de Morais Costa VelascoJuíza de Direito (em substituição) -
12/02/2025 21:01
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/02/2025 16:44:29))
-
12/02/2025 17:38
envio ofício
-
12/02/2025 17:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/02/2025 17:34
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 12/02/2025 16:44:29)
-
12/02/2025 16:46
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 4318795 / Para: Pedro Soares Neto)
-
12/02/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/02/2025 16:44
(Agendada para 31/03/2025 13:30)
-
12/02/2025 16:43
Certidão
-
12/02/2025 16:40
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 4318717 / Para: Pedro Soares Neto)
-
12/02/2025 15:18
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/02/2025 13:39:26))
-
12/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
12/02/2025 13:39
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. - )
-
12/02/2025 13:39
Despacho -> Mero Expediente
-
11/02/2025 12:00
Autos Conclusos
-
11/02/2025 12:00
Certidão
-
30/01/2025 18:38
Desmarcada - 14/01/2025 15:00
-
15/01/2025 10:47
Para Pedro Soares Neto (Mandado nº 4031879 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/12/2024 16:29:33))
-
09/01/2025 13:14
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/01/2025 03:26:58))
-
09/01/2025 03:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/01/2025 03:26
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/01/2025 03:26
Retirar feito de pauta
-
07/01/2025 18:18
Autos Conclusos
-
07/01/2025 18:18
Certidão
-
16/12/2024 17:53
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/12/2024 16:29:33))
-
16/12/2024 16:47
envio ofício
-
16/12/2024 16:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/12/2024 16:31
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 4031879 / Para: Pedro Soares Neto)
-
16/12/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 16/12/2024 16:29:33)
-
16/12/2024 16:30
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 16/12/2024 16:29:33)
-
16/12/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/12/2024 16:29
(Agendada para 14/01/2025 15:00)
-
13/12/2024 10:26
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (12/12/2024 17:02:26))
-
12/12/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (CNJ:128) - )
-
12/12/2024 17:02
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (CNJ:128) - )
-
12/12/2024 17:02
Indeferimento
-
25/11/2024 17:29
Envio de Mídia Gravada em 21/11/2024 - 16:00 - Audiência de Instrução
-
21/11/2024 16:19
Autos Conclusos
-
21/11/2024 16:19
Despacho -> Mero Expediente
-
21/11/2024 16:19
Realizada sem Sentença - 21/11/2024 16:00
-
21/11/2024 15:47
Para Pedro Soares Neto (Mandado nº 3776795 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/11/2024 15:59:46))
-
04/11/2024 18:55
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 18:55
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/11/2024 15:59:46))
-
04/11/2024 16:23
envio de certidão
-
04/11/2024 16:21
Certidão
-
04/11/2024 16:21
Para CELIO FERREIRA DA SILVA (Mandado nº 3776771 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/11/2024 15:59:46))
-
04/11/2024 16:20
Certidão
-
04/11/2024 16:14
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3776795 / Para: Pedro Soares Neto)
-
04/11/2024 16:13
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3776771 / Para: CELIO FERREIRA DA SILVA)
-
04/11/2024 16:11
envio of 878/2024
-
04/11/2024 16:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/11/2024 16:04
Envio ofício 877.2024
-
04/11/2024 16:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/11/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04/11/2024 15:59:46)
-
04/11/2024 16:01
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04/11/2024 15:59:46)
-
04/11/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/11/2024 15:59
(Agendada para 21/11/2024 16:00)
-
04/11/2024 15:57
Certidão
-
31/10/2024 17:52
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/10/2024 16:06:16))
-
31/10/2024 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/10/2024 16:06
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/10/2024 16:06
Despacho -> Mero Expediente
-
21/10/2024 19:42
Autos Conclusos
-
21/10/2024 13:59
Para Thiago Barbosa (Mandado nº 3565120 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/10/2024 15:28:44))
-
17/10/2024 18:53
Despacho -> Mero Expediente
-
17/10/2024 18:53
Realizada sem Sentença - 17/10/2024 16:00
-
17/10/2024 18:52
Envio de Mídia Gravada em 17/10/2024 - 16:00 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/10/2024 18:52
Envio de Mídia Gravada em 17/10/2024 - 16:00 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/10/2024 07:24
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/10/2024 18:24:10))
-
16/10/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/10/2024 18:24
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/10/2024 18:24
Despacho -> Mero Expediente
-
16/10/2024 17:42
Juntada de Certidão de óbito - testemunha VIRGINIA SILVA BARBOSA
-
16/10/2024 16:55
Autos Conclusos
-
16/10/2024 13:42
Para Maria Ingrid Baltazar Dos Santos (Mandado nº 3565870 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/10/2024 15:28:44))
-
16/10/2024 01:45
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
10/10/2024 14:21
Para Pedro Soares Neto (Mandado nº 3565193 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/10/2024 15:28:44))
-
10/10/2024 10:56
Para SILVIO MAGNO LIMA AMORIM (Mandado nº 3565181 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/10/2024 15:28:44))
-
10/10/2024 09:46
Para Richard Kawan Lima Santos (Mandado nº 3565222 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/10/2024 15:28:44))
-
10/10/2024 09:18
Para EZIO DOS ANJOS SOUZA (Mandado nº 3565848 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/10/2024 15:28:44))
-
09/10/2024 14:03
Juntada -> Petição
-
06/10/2024 20:16
Para CELIO FERREIRA DA SILVA (Mandado nº 3565167 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/10/2024 15:28:44))
-
01/10/2024 21:46
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (01/10/2024 15:28:44))
-
01/10/2024 15:49
envio ofício
-
01/10/2024 15:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/10/2024 15:42
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3565870 / Para: Maria Ingrid Baltazar Dos Santos)
-
01/10/2024 15:41
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3565848 / Para: EZIO DOS ANJOS SOUZA)
-
01/10/2024 15:40
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3565222 / Para: Richard Kawan Lima Santos)
-
01/10/2024 15:38
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3565193 / Para: Pedro Soares Neto)
-
01/10/2024 15:37
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3565181 / Para: SILVIO MAGNO LIMA AMORIM)
-
01/10/2024 15:36
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3565167 / Para: CELIO FERREIRA DA SILVA)
-
01/10/2024 15:33
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3565120 / Para: Thiago Barbosa)
-
01/10/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 01/10/2024 15:28:44)
-
01/10/2024 15:30
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 01/10/2024 15:28:44)
-
01/10/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
01/10/2024 15:28
(Agendada para 17/10/2024 16:00)
-
01/10/2024 15:26
Certidão
-
23/09/2024 13:07
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/09/2024 18:22:15))
-
20/09/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/09/2024 18:22
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/09/2024 18:22
Decisão -> Outras Decisões
-
16/09/2024 17:28
Autos Conclusos
-
20/08/2024 13:18
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES
-
20/08/2024 12:54
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
15/08/2024 11:10
Para Walysson De Oliveira Paz (Mandado nº 3221343 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (09/08/2024 14:43:53))
-
13/08/2024 16:03
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 3221343 / Para: Walysson De Oliveira Paz)
-
10/08/2024 16:52
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (09/08/2024 14:43:53))
-
09/08/2024 14:43
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
09/08/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walysson De Oliveira Paz - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
09/08/2024 14:43
Indeferimento revogação prisão preventiva
-
01/08/2024 13:42
Certidão
-
30/07/2024 18:21
Juntada -> Petição
-
30/07/2024 18:21
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/07/2024 20:37:34))
-
29/07/2024 16:06
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/07/2024 20:37:34)
-
29/07/2024 16:06
Certidão
-
29/07/2024 16:05
Certidão
-
25/07/2024 20:37
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
11/06/2024 13:32
mandado de prisão
-
11/06/2024 13:32
Autos Conclusos
-
10/06/2024 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Processo Distribuído (29/05/2024 15:21:32))
-
03/06/2024 16:49
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
03/06/2024 16:49
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (29/05/2024 18:09:03))
-
03/06/2024 16:43
Por ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (29/05/2024 18:09:03))
-
29/05/2024 18:28
Comprovante de envio
-
29/05/2024 18:16
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva - 29/05/2024 18:09:03)
-
29/05/2024 18:09
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (CNJ:353) - )
-
29/05/2024 18:09
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
-
29/05/2024 17:30
Autos Conclusos
-
29/05/2024 17:28
Juntada -> Petição
-
29/05/2024 17:21
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANDRE WAGNER MELGAÇO REIS
-
29/05/2024 15:21
On-line para Santo Antônio do Descoberto - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 29/05/2024 15:21:32)
-
29/05/2024 15:21
Santo Antônio do Descoberto - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
-
29/05/2024 15:21
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5415717-75.2023.8.09.0160
Fundo Creditas Tempus Ii
Felipe Gonzaga Dimas
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/07/2023 00:00
Processo nº 5113502-29.2025.8.09.0097
Breno Pires de Araujo
Governo do Estado de Goias
Advogado: Isaac de Oliveira Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/02/2025 17:35
Processo nº 6088132-06.2024.8.09.0149
Isaias Dionisio de Faria
Banco Pan SA
Advogado: Pablo Batista Rego
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/11/2024 15:38
Processo nº 5743933-74.2023.8.09.0094
Paraiso Transportes e Materiais para Con...
Jm Terraplanagem e Construcoes LTDA
Advogado: Lazara Aparecida Carvalho Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/11/2023 00:00
Processo nº 5679666-88.2019.8.09.0044
Banco do Brasil SA
Americo Fernandes Filho
Advogado: Edson de Brito Leite
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/11/2019 14:22