TJGO - 5964020-05.2024.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:08
Processo Arquivado
-
12/06/2025 15:08
Registro de Medidas Protetivas no BNMP
-
18/05/2025 18:22
Juntada de Documento
-
30/04/2025 17:30
(Referente à Mov. Decisão -> Prorrogação de Medida Protetiva (23/04/2025 14:44:41))
-
30/04/2025 17:02
Para (Polo Passivo) ADALBERTO BARBOSA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Prorrogação de Medida Protetiva (23/04/2025 14:44:41))
-
24/04/2025 18:56
Comprovante de envio do ofício para PMGO 35
-
24/04/2025 18:52
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/04/2025 17:37
Para AMAB (Referente à Mov. Decisão -> Prorrogação de Medida Protetiva (23/04/2025 14:44:41))
-
24/04/2025 16:43
Para DEAM - ÁGUAS LINDAS
-
22/04/2025 13:59
P/ DECISÃO
-
22/04/2025 13:58
Comparecimento em Cartório (Vitima) - PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ass.)
-
22/04/2025 13:53
Comparecimento em Cartório (Vitima) - PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS
-
22/04/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 10:06
Processo Arquivado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querência - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5964020-05.2024.8.09.0168Acusado(a): ADALBERTO BARBOSA DOS SANTOSDECISÃO Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgências, deferidas a A.M.A.B. em desfavor de ADALBERTO BARBOSA DOS SANTOS, seu ex-companheiro.Inicialmente, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima foi flexibilizada (evento 35), permitindo que o requerido entrasse e saísse de sua residência, que, em tese, fica localizada no mesmo terreno da residência da vítima, desde que não praticasse qualquer conduta que pudesse gerar temor a ela.Todavia, após a vítima noticiar que o requerido reside há 07 (sete) anos em Taguatinga/DF e estaria usando a casa localizada em seu terreno para amedrontá-la/intimidá-la, foi prolatada decisão (evento 53) reestabelecendo a proibição de aproximação de 300 (trezentos) metros da vítima.Ante o retorno da integralidade das medidas protetivas, o requerido apresentou novo petitório, pugnando pela revogação ou flexibilização da decisão (evento 54).O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito (evento 59).É o relatório.
Decido. Em que pese a alegação do requerido no sentido de que a presunção de inocência é um direito constitucional, a natureza da presente ação não visa apurar a culpa ou inocência do suposto agressor, mas sim acautelar a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, garantindo-lhe o direito de ser resguardada de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.Nos termos do art. 19, §§§ 3º, 4º e 6º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência serão deferidas a partir do depoimento da vítima ou do Ministério Público, devendo os seus efeitos perpetuarem enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida.Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo de que, ante à presunção de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica, a revogação ou alteração das medidas protetivas de urgência exigem que a vítima informe eventuais mudanças nas circunstâncias fáticas que justifiquem a dispensabilidade da proteção do Poder Público: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA.
RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS.
APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.2.
Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente".
No mais, não há que se falar em falta de contemporaneidade no restabelecimento das medidas pelo Tribunal de origem, pois não transcorrido lapso temporal expressivo a ponto de desnaturar a necessidade da medida, haja vista que a manifestação da vítima se deu em março de 2023 e o acórdão foi julgado em outubro de 2023.3. É oportuno ressaltar que a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, "Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Nesse ponto, no presente caso, reitera-se que a vítima alegou ter sofrido agressões físicas e psicológicas do ex-companheiro.
Além disso, conforme mencionado na decisão de evento 53, ela também afirmou temer por sua segurança, considerando que, após a revogação da proibição de aproximação, o suposto ofensor passou constrangê-la em sua casa.Desse modo, os requisitos que justificaram a concessão das medidas protetivas de urgência permanecem, tornando imprescindível a manutenção do deferimento integral das decisões.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação ou flexibilização das medidas protetivas de urgência, deferidas nos eventos 04 e 53.Intimem-se as partes e o Ministério Público.Cumprida as intimações e cautelares de praxe, arquivem-se os autos. Águas Lindas de Goiás/GO, 11 de fevereiro de 2025.Felipe Morais BarbosaJuiz de Direito -
12/02/2025 22:01
Por Michelle Martins Moura (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (11/02/2025 17:05:22))
-
12/02/2025 13:53
Para AMAB (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (11/02/2025 17:05:22))
-
12/02/2025 13:47
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 11/02/2025 17:05:22)
-
12/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADALBERTO BARBOSA DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 11/02/2025 17:05:22)
-
11/02/2025 17:05
Decisão -> Indeferimento
-
11/02/2025 12:50
P/ DECISÃO
-
10/02/2025 18:08
Juntada -> Petição
-
10/02/2025 18:08
Por Michelle Martins Moura (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/02/2025 21:25:33))
-
07/02/2025 17:27
Por Michelle Martins Moura (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha (06/02/2025 13:35:07))
-
07/02/2025 14:39
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - 06/02/2025 13:35:07)
-
07/02/2025 14:39
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/02/2025 21:25:33)
-
06/02/2025 21:25
manifestação com provas reais
-
05/02/2025 16:57
P/ DECISÃO
-
05/02/2025 16:55
Juntada -> Petição
-
05/02/2025 16:55
Por Liana de Andrade Lima Schuler (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/02/2025 17:13:22))
-
04/02/2025 17:22
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/02/2025 17:13:22)
-
04/02/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 17:13
Pedido de autorização para ingressar no imovel
-
31/01/2025 17:33
Processo Arquivado
-
31/01/2025 17:29
Despacho -> Mero Expediente
-
31/01/2025 12:52
P/ DECISÃO
-
30/01/2025 16:02
Para ADALBERTO BARBOSA DOS SANTOS (Mandado nº 4172718 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/01/2025 16:14:13))
-
24/01/2025 13:23
Para (Polo Passivo) ADALBERTO BARBOSA DOS SANTOS (Referente à Mov. Mandado Expedido (23/01/2025 11:10:15))
-
23/01/2025 11:10
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4172718 / Para: ADALBERTO BARBOSA DOS SANTOS)
-
16/01/2025 16:14
Diligências
-
16/01/2025 16:14
Por Liana de Andrade Lima Schuler (Referente à Mov. Intimação Via Telefone Não Efetivada (14/01/2025 16:58:14))
-
14/01/2025 16:58
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Intimação Via Telefone Não Efetivada - 14/01/2025 16:58:14)
-
14/01/2025 16:58
Para ADALBERTO BARBOSA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/01/2025 15:37:02)) (Polo Passivo)
-
09/01/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADALBERTO BARBOSA DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/01/2025 15:37:02)
-
09/01/2025 15:37
Decisão -> Outras Decisões
-
09/01/2025 14:15
P/ DECISÃO
-
09/01/2025 14:10
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 14:10
Por LUIZA PRATA NEIVA FONSECA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta (03/01/2025 18:45:59))
-
07/01/2025 14:11
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta - 03/01/2025 18:45:59)
-
03/01/2025 18:45
Juntada de comprovante de residencia
-
19/12/2024 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADALBERTO BARBOSA DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 16:57:01)
-
19/12/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 16:57
Despacho -> Mero Expediente
-
11/12/2024 12:18
P/ DECISÃO
-
11/12/2024 09:01
Diligências
-
26/11/2024 18:44
comprovante de recebimento SEDS
-
21/11/2024 12:32
Processo Arquivado
-
21/11/2024 12:32
Registro de Mandado de Medidas Protetivas Diversas no BNMP
-
19/11/2024 15:39
comprovante de e-mail para o SEDS
-
19/11/2024 15:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/11/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/10/2024 09:28:29))
-
30/10/2024 14:41
P/ DECISÃO
-
30/10/2024 14:41
CERTIDÃO - INTIMAÇÕES CONCLUSAS.
-
30/10/2024 14:39
Para ANA MARIA DE ALMEIDA BESSA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva (16/10/2024 20:27:57))
-
28/10/2024 16:47
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/10/2024 09:28:29)
-
28/10/2024 09:28
Adequeção/revogação de medida
-
25/10/2024 12:29
Para (Polo Passivo) ADALBERTO BARBOSA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva (16/10/2024 20:27:57))
-
22/10/2024 13:33
COMPROVANTE - ENVIO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA MULHER - GRUPOS REFLEXÍVEIS
-
22/10/2024 13:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/10/2024 13:28
COMPROVANTE - COMUNICAÇÃO À PATRULHA MARIA DA PENHA - POR EMAIL
-
22/10/2024 13:26
Para Águas Lindas de Goiás - 35ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE PM
-
22/10/2024 13:25
Para DEAM - ÁGUAS LINDAS
-
17/10/2024 23:11
Por Andre Luiz Figueiredo Ligorio (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva (16/10/2024 20:27:57))
-
17/10/2024 12:46
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva - 16/10/2024 20:27:57)
-
16/10/2024 20:27
Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva
-
15/10/2024 18:36
Autos Conclusos
-
15/10/2024 18:36
Águas Lindas de Goiás - Juizado de Violência Doméstica (Normal) - Distribuído para: Felipe Morais Barbosa
-
15/10/2024 18:36
Outros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045548-51.2018.8.09.0051
Deusimar de Castro Monteiro
Rialma Companhia Energetica Iv S.A.
Advogado: Daniel Basilio de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/07/2023 13:48
Processo nº 6067578-73.2024.8.09.0012
Deivid Amorim de Jesus
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rivelino Socrates Carvalho de Andrades
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/11/2024 00:00
Processo nº 6072184-65.2024.8.09.0006
Paulo Antonio Freitas Sousa
Governo do Estado de Goias
Advogado: Valdelei Goncalves da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/11/2024 00:00
Processo nº 5919767-30.2024.8.09.0006
Gesner de Souza Lobo
Governo do Estado de Goias
Advogado: Klismann Carbonaro Almeida Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/09/2024 00:00
Processo nº 5399448-80.2024.8.09.0012
Marco Tulio Castro Barros
Carbon Auto Service LTDA
Advogado: Gustavo Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/05/2024 00:00