TJGO - 5573150-33.2019.8.09.0177
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:35
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4222/2025 DO DIA 01/07/2025
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27/06/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 19:08:34))
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27/06/2025 12:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FERNANDO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2025 19:08:34)
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26/06/2025 19:08
Intimar Apelante
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24/06/2025 15:59
P/ O RELATOR
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24/06/2025 15:34
7ª Câmara Cível (Retornado para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE)
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11/06/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CITADOS POR EDITAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 15:42:14))
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11/06/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELI RODRIGUES DE SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 15:42:14))
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11/06/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 15:42:14))
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11/06/2025 15:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CITADOS POR EDITAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/06/2025 15:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CELI RODRIGUES DE SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/06/2025 15:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FERNANDO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/06/2025 15:42
Decisão -> Outras Decisões
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11/06/2025 15:19
P/ DECISÃO
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09/06/2025 13:12
Cocalzinho de Goiás - Vara de Família e Sucessões (Encaminhado para: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS)
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08/06/2025 09:16
Retorno dos autos ao primeiro grau
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05/06/2025 16:58
P/ O RELATOR
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05/06/2025 16:58
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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05/06/2025 16:55
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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05/06/2025 15:32
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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05/06/2025 15:32
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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05/06/2025 15:32
Remessa dos autos ao TJ/GO.
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29/04/2025 23:15
Contrarrazões ao recurso de apelação
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29/04/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celi Rodrigues De Santana (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2025 13:43
Intimar parte requerida para contrarrazões
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02/04/2025 13:58
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
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14/03/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celi Rodrigues De Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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14/03/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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14/03/2025 15:31
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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13/03/2025 15:46
P/ DECISÃO
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07/03/2025 16:20
Juntada -> Petição
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18/02/2025 15:09
Juntada -> Petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara de Família e Sucessões - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5573150-33.2019.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> SobrepartilhaPolo Ativo: Fernando Do NascimentoPolo Passivo: Celi Rodrigues De Santana Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOChamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Sobrepartilha proposta por Fernando do Nascimento em face de Celi Rodrigues de Santana, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme consta na inicial, o casamento entre as partes foi dissolvido por meio de escritura pública de divórcio extrajudicial datada de 23/03/2016, registrada no livro 002-D, fls. 156, protocolo 508, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Corumbá de Goiás – GO. Em razão das dificuldades econômicas enfrentadas, as partes, na escritura do divórcio, declararam a inexistência de bens a serem partilhados, uma vez que possuíam em comum o imóvel de 304m² (trezentos e quatro metros quadrados), situado na Rua 11, quadra 29, lote 01, Cidade dos Pireneus, Cocalzinho de Goiás – GO, CEP 72975-000, conforme descrito em instrumento particular de cessão de direitos e ação de herança. O objetivo entre as partes era a venda do referido imóvel e a posterior partilha, visto que o bem encontra-se em regime de condomínio. De 19/07/2013 até 15/07/2019, o imóvel foi locado, sendo o último aluguel no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), montante que as partes dividiam igualmente, até que fosse encontrado comprador para o bem.
Contudo, após a desocupação do imóvel pelo locatário em 15/07/2019, a Requerida passou a ocupar o imóvel, deixando de repassar ao Requerente a sua quota-parte do aluguel. Diante do exposto, o Autor requer a arbitragem do valor do aluguel correspondente ao imóvel, a definição de valor para a alienação judicial e a posterior partilha do bem, pendência que se busca resolver por meio da presente ação. Contestação apresentada pela requerida CELI RODRIGUES DE SANTANA no mov. 35. Apresentada a contestação por negativa geral, no mov. 104, em relação ao ESPÓLIO DE DIVINO RODRIGUES AMORIM, e BELINA RODRIGUES AMORIM, Impugnada a contestação, a parte autora requereu a produção de prova oral, testemunhal e documental (mov. 107). Instados a produzirem provas, o ESPÓLIO DE DIVINO RODRIGUES AMORIM e BELINA RODRIGUES AMORIM informaram que não pretendem produzir provas. Os autos vieram conclusos. Decido. O interesse de agir decorre da necessidade de a parte provocar o Poder Judiciário para obter uma decisão que seja útil para a satisfação de seu direito, devendo, para tanto, utilizar o procedimento adequado (art. 17 do CPC). Como é amplamente reconhecido, a alienação de bem comum resulta na extinção do condomínio entre os coproprietários.
A propriedade comum pode ser instituída de forma voluntária, quando as partes envolvidas decidem de comum acordo que adquirirão frações de bens comuns, ou por imposição legal, como ocorre no caso de bens deixados por falecido, que compõem o espólio, até que seja realizada a partilha.
Nesse contexto, aplica-se o princípio da saisine, que transmite, automaticamente, a posse do patrimônio do falecido aos herdeiros, cabendo a cada um deles, conforme a legislação, seu quinhão. O que se busca na presente demanda é a sobrepartilha de um bem imóvel comum, antes mesmo da realização do inventário e da divisão formal dos bens do falecido.
Tal pretensão, contudo, infringe os princípios fundamentais que regem o direito das sucessões, pois a partilha dos bens de um espólio deve ocorrer somente após a conclusão do inventário. Portanto, é patente o defeito nas condições da ação, sendo matéria de ordem pública e, consequentemente, passível de apreciação DE OFÍCIO, podendo ser reconhecida a inadequação da via eleita e, por conseguinte, a extinção da ação. Como exemplo ilustrativo, colaciona-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a questão da extinção do condomínio legal sobre bem arrolado em inventário: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL.
FRAÇÃO DO IMÓVEL ARROLADA EM INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ À ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.
CABIMENTO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A questão controvertida visa definir se a ação de extinção de condomínio de bem arrolado em inventário depende da conclusão de ação de inventário que incide sobre uma parcela condominial. 2.
A pretensão deduzida na inicial de extinção de condomínio pela venda judicial de apenas 14 do bem na verdade evidencia não a pretensão de extinção do condomínio voluntário, mas de extinção do condomínio legal da herança. 3.
O condomínio legal é uma exceção à regra de que ninguém pode ser compelido a permanecer como condômino porque não está fundado na liberdade individual.
Pelo contrário, resulta de uma ficção legal, o princípio da saisine, que atribui aos herdeiros a posse indireta do patrimônio do falecido, por força do disposto no art. 1.784 do CC/2002: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 4.
A comunhão de bens persiste enquanto pendente o processo de inventário, estabelecendo o legislador que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002). 5.
Não sendo possível a extinção do condomínio voluntário, porque o pedido não era propriamente para venda do bem, mas apenas para venda da fração objeto de herança (condomínio legal), a solução no caso concreto é mesmo a extinção da demanda, que poderá ser reproposta após a conclusão do inventário, se ainda remanescer o condomínio, porque seu objeto não era a extinção do condomínio voluntário, mas do condomínio legal resultado da indivisibilidade da herança. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1817849/SP.
Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. – Rel. p/ Acórdão: Moura Ribeiro. 3ª Turma.
Julgado em 15/09/2020 e publicado no DJ-e de 29/10/2020). Dessa forma, não há viabilidade jurídica para que, antes de processado e distribuído o inventário dos bens do espólio, seja realizada a sobrepartilha de um bem indiviso. Conforme o art. 1.320 do Código Civil, “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” O referido artigo refere-se ao condomínio em que dois ou mais sujeitos são coproprietários de uma coisa indivisa, atribuindo a cada condômino uma fração ideal do bem. Assim, nos termos do art. 10 do CPC, a fim de evitar decisão surpresa, requer-se que ambas as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível inadequação da via eleita e a consequente extinção da ação sem resolução de mérito. Após, retornem os autos para apreciação dos demais pedidos pendentes de análise. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito -
05/02/2025 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celi Rodrigues De Santana (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 19:34
Decisão -> Outras Decisões
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28/01/2025 14:34
P/ DECISÃO
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20/11/2024 12:39
Juntada -> Petição
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07/11/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celi Rodrigues De Santana (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/11/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/11/2024 16:45
Decisão -> Outras Decisões
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06/11/2024 12:51
P/ DECISÃO
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26/09/2024 15:23
Juntada -> Petição
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11/09/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CITADOS POR EDITAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/09/2024 14:45:51)
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11/09/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celi Rodrigues De Santana (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/09/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/09/2024 14:45
Decisão -> Outras Decisões
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09/09/2024 15:01
P/ DESPACHO
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28/08/2024 15:52
Juntada -> Petição
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14/08/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/08/2024 14:30
Intimação parte autora para apresentar impugnação à contestação
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25/07/2024 15:20
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/07/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CITADOS POR EDITAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2024 14:26
Intimar Curadora Especial - Manifestar nos autos
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04/06/2024 09:23
Juntada -> Petição
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10/05/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CITADOS POR EDITAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Curador - 11/04/2024 18:00:37)
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15/03/2024 12:31
P/ DECISÃO
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15/03/2024 12:31
Transcorreu prazo do Edital
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15/03/2024 12:17
Juntada do Edital publicado no DJE
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23/11/2023 18:50
Publicação de edital - 27/11 na edição 3838
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21/11/2023 15:00
Edital para Fernando Do Nascimento
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04/08/2023 15:13
Defere Citação por Edital
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05/06/2023 11:44
P/ DESPACHO
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31/05/2023 14:24
Juntada -> Petição
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23/05/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/05/2023 17:01:22)
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23/05/2023 17:01
Intimação parte Autora
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20/05/2023 00:50
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/10/2022 08:55:08))
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05/05/2023 00:51
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/10/2022 08:55:08))
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14/04/2023 18:24
Para (Polo Passivo) BELINA RODRIGUES AMORIM - Código de Rastreamento Correios: BH840601773BR idPendenciaCorreios1299496idPendenciaCorreios
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13/04/2023 18:24
Para (Polo Passivo) Divino Rodrigues Amorim (espólio) - Código de Rastreamento Correios: BH839897594BR idPendenciaCorreios1297771idPendenciaCorreios
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18/10/2022 08:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celi Rodrigues De Santana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/10/2022 08:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernando Do Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/10/2022 08:55
Despacho -> Mero Expediente
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21/09/2022 13:24
Autos Conclusos
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12/09/2022 13:11
Juntada -> Petição
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08/09/2022 12:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Celi Rodrigues De Santana - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/09/2022 12:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernando Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/09/2022 12:13
transcurso de prazo para contestar e deslinde do feito
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08/09/2022 11:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2022 22:17:46)) (Polo Passivo)
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12/07/2022 11:10
Para (Polo Passivo) CELINA RODRIGUES GOMES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2022 22:17:46))
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12/07/2022 11:07
Para (Polo Passivo) NEURACI RODRIGUES AMORIM (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2022 22:17:46))
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07/07/2022 15:39
Para (Polo Passivo) IRACI RODRIGUES AMORIM, (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2022 22:17:46))
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07/07/2022 15:38
Para (Polo Passivo) IRONI RODRIGUES AMORIM (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2022 22:17:46))
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07/07/2022 15:35
Para (Polo Passivo) 5. NEURAÍ RODRIGUES AMORIM DANTAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2022 22:17:46))
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04/07/2022 14:24
Comprovante de envio do mand. ev 61, SISDIM
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28/06/2022 17:27
Mandado encaminhado ev. 60
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28/06/2022 17:24
Mandado encaminhado ev. 59
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28/06/2022 17:22
Mandado encaminhado ev. 58
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28/06/2022 17:20
Mandado encaminhado ev. 57
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28/06/2022 17:12
Mandado evento n° 56
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28/06/2022 15:57
Mandado Encaminhado pelo malote ev. 61
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28/06/2022 15:27
Para (Polo Passivo) Divino Rodrigues Amorim (espólio)
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28/06/2022 15:26
Para (Polo Passivo) IRACI RODRIGUES AMORIM,
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28/06/2022 15:24
Para (Polo Passivo) IRONI RODRIGUES AMORIM
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28/06/2022 15:13
Para (Polo Passivo) 5. NEURAÍ RODRIGUES AMORIM DANTAS
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28/06/2022 15:08
Para (Polo Passivo) NEURACI RODRIGUES AMORIM
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28/06/2022 15:06
Para (Polo Passivo) CELINA RODRIGUES GOMES
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16/05/2022 22:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernando Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2022 22:17
Decisão Denunciação à lide
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19/04/2022 14:12
Autos Conclusos
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19/04/2022 08:29
Juntada -> Petição
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09/12/2021 19:00
Juntada -> Petição
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11/11/2021 15:35
DEVOLUÇAÕ DE AR- CARTA DE INTIMAÇÃO ev. 45
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10/11/2021 17:15
Para Celi Rodrigues De Santana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/08/2021 18:30:08))
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06/10/2021 13:17
Para Celi Rodrigues De Santana
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06/10/2021 13:13
Intimação Via Mandado
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17/09/2021 14:47
Carta encaminhada
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03/09/2021 19:25
Para (Polo Passivo) Celi Rodrigues De Santana
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10/08/2021 18:30
Despacho -> Mero Expediente
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05/08/2021 15:52
Falecimento do advogado do réu.
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03/08/2021 10:15
COMUNICADO - ÓBITO PROCURADOR DA REQUERIDA
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20/04/2021 13:23
Juntada -> Petição
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19/04/2021 11:32
Autos Conclusos
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19/04/2021 11:06
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORCIO PASSIVO
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15/04/2021 15:22
Realizada sem Sentença - 08/04/2021 14:00
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15/04/2021 15:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Fernando Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/04/2021 15:20
Intimação do autor para impugnar
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14/04/2021 17:41
CONTESTAÇÃO
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09/04/2021 18:08
Autos Conclusos
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09/04/2021 13:36
Pedido de Conclusão
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03/12/2020 11:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Celi Rodrigues De Santana (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/12/2020 11:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Fernando Do Nascimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
03/12/2020 11:28
(Agendada para 08/04/2021 14:00:00)
-
17/11/2020 15:26
Mandado de Citação de ev. 18
-
04/11/2020 16:49
Juntada -> Petição
-
04/11/2020 16:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Celi Rodrigues De Santana (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 29/10/2020 13:37:53)
-
04/11/2020 16:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Fernando Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 29/10/2020 13:37:53)
-
29/10/2020 13:37
Decisão -> Outras Decisões
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21/10/2020 17:03
P/ DESPACHO
-
19/10/2020 16:46
Pedido Audiencia de Conciliação
-
14/10/2020 16:05
Requerimento recebido via email - nomeação de advogado
-
23/09/2020 15:35
Para (Polo Passivo) CELI RODRIGUES DE SANTANA
-
23/09/2020 14:32
(Referente à Mov. Juntada de Petição (03/06/2020 14:32:34))
-
08/07/2020 11:50
Para (Polo Passivo) Celi Rodrigues De Santana
-
08/07/2020 09:16
Para Celi Rodrigues De Santana (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (03/02/2020 11:49:34))
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03/06/2020 14:32
Juntada -> Petição
-
21/05/2020 17:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Fernando Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão - )
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21/05/2020 17:27
Decisão -> Outras Decisões
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18/05/2020 13:57
Autos Conclusos
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18/05/2020 13:57
à conclusão
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19/03/2020 16:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Fernando Do Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência Cancelada - 19/03/2020 16:48:08)
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03/02/2020 12:59
Mandado encaminhado à distribuição
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03/02/2020 11:55
Para Celi Rodrigues De Santana
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03/02/2020 11:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Fernando Do Nascimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/02/2020 11:49
(Agendada para 15/04/2020 13:30)
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31/10/2019 13:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Fernando Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão - )
-
31/10/2019 13:47
Decisão -> Outras Decisões
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30/09/2019 10:32
Autos Conclusos
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30/09/2019 10:32
Cocalzinho de Goiás - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA
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30/09/2019 10:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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