TJGO - 0302610-34.2016.8.09.0177
1ª instância - Cocalzinho de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:38
Restituição Dos Autos - Remessa A Protesto - Diretoria Finaceira
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05/05/2025 14:42
Para (Polo Passivo) SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA (Referente à Mov. Cálculo de Custas (07/03/2025 13:45:39))
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05/05/2025 14:34
(Referente à Mov. Cálculo de Custas (07/03/2025 13:45:39)) (Polo Passivo)
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09/04/2025 15:27
Para (Polo Passivo) SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (21/03/2025 15:41:05))
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07/04/2025 23:32
Para (Polo Passivo) AMADOR DE ARIMATHEA (representante da empresa) - Código de Rastreamento Correios: YQ649282025BR idPendenciaCorreios3126453idPendenciaCorreios
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07/04/2025 23:28
Para (Polo Passivo) SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ649282039BR idPendenciaCorreios3126454idPendenciaCorreios
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03/04/2025 08:36
Intimação - pagar custas finaisem 15 dias, sob pena de protesto.
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03/04/2025 08:34
Intimação - pagar custas finaisem 15 dias, sob pena de protesto.
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03/04/2025 07:59
Processo Desarquivado
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26/03/2025 22:37
Para (Polo Passivo) SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ633788556BR idPendenciaCorreios3089910idPendenciaCorreios
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21/03/2025 15:45
Processo Arquivado
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21/03/2025 15:41
IntimaçãoPagar Custas Finais , Sob Pena De Protesto
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21/03/2025 15:37
Processo Desarquivado
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07/03/2025 13:45
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *75.***.*04-50
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06/03/2025 17:41
Processo Arquivado
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06/03/2025 17:41
Remessa à Contadoria - Custas Finais
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06/03/2025 17:38
Comprovante de envio ao CRI
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06/03/2025 17:31
Ofício(s) Expedido(s)
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06/03/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 17:17
Certidão de Honorários Dativos
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06/03/2025 17:12
28/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 0302610-34.2016.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: JOSE HELENO MOREIRAPolo Passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JOSE HELENO MOREIRA e IRACY ALVES DA COSTA em desfavor de SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA, na pessoa de seu representante legal, Sr.
AMADOR DE ARIMATHEA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que possui, desde 2001, a posse mansa e pacífica de um terreno urbano de 317.83m², localizado na Qd.19, Lt.20, loteamento Setor Oeste da cidade de Cocalzinho de Goiás. Em sede de pedidos, requereu os benefícios da justiça gratuita, a citação da requerida e dos confinantes, a citação por edital dos terceiros interessados e incertos, ausentes e desconhecidos, a intimação dos representantes da Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União, o julgamento procedente do pedido e condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários. Em decisão proferida às fls. 39/40-PDF, foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores bem como determinada a citação da requerida, dos confrontantes e representantes da Fazenda Municipal, Estadual e da União, nomeando-se curador para os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. O Município, a União e Estado manifestaram ausência de interesse na causa (fls. 60, 80 e 101- PDF). Os ausentes, interessados, incertos e desconhecidos e suas esposas, herdeiros e sucessores apresentaram contestação por negativa geral por meio de curadora especial nomeada (fls.124-PDF). A requerida foi devidamente citada e tomou conhecido da demanda (fl.98-PDF), contudo, até o momento não compareceu aos autos e sequer apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (fls.117/179-PDF). Todos os confrontantes foram citados (fls. 53; 167 e 185- PDF) Realizou-se a audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos orais.
Ato contínuo, o requerente apresentou alegações finais remissivas (mov.85/87). Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. Não existindo preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. I- DO MÉRITO: Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária em que a parte requerente busca a aquisição originária da propriedade descrita nos autos. Inicialmente, cumpre analisar se estão preenchidos os requisitos para a referida aquisição. De tal sorte, dispõe sobre tal temática o artigo 1238 do Código Civil, in litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade que, para sua configuração, impõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) animus domini; b) posse mansa e pacífica; e c) posse ininterrupta. Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos, importante colacionar o seguinte esclarecimento doutrinário: (…) Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (…). (Armando Roberto Holanda Leite.
Usucapião Ordinário e Usucapião Especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47) A posse deve necessariamente estar acompanhada de animus domini, que consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse, atuando com o desejo de se converter em proprietário. A usucapião extraordinária, portanto, ocorre só pelo fato da posse no tempo legalmente previsto, independendo de título e boa-fé. Decorrido o prazo, sem interrupção nem oposição, o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. Outrossim, nesta espécie de prescrição aquisitiva, não há exigência de comprovação de que o autor não possui outro imóvel. Com efeito, segundo se depreende dos autos a parte autora afirma possuir, desde 2021, a posse mansa e pacífica de um terreno urbano de 317.83m², localizado na Qd.19, Lt.20, loteamento Setor Oeste da cidade de Cocalzinho de Goiás. Como prova de seu direito, acostou aos autos o instrumento particular de cessão de direitos do imóvel em apreço, cedido, em 2001, pelo Sr.
Antônio de Oliveira Neto (fl.20-PDF), o qual adquiriu do Sr.
Eduardo de Jesus Lobo, em 1999 (fl.17-PDF). Destarte, a parte requerente afirma que passou a exercer a posse do imóvel desde a data de aquisição, o que ultrapassariam os 15 anos necessários para a caracterização da usucapião extraordinária. Examinando detidamente os autos, verifico que os documentos juntados somado ao depoimento prestado pela testemunha inquirida em juízo bem são suficientes para comprovar as alegações tecidas pelos autores na peça de ingresso, principalmente levando em consideração que não houve oposição por parte da registrante do imóvel, citada pessoalmente (fl.98-PDF). Note-se que a testemunha, ao ser inquirida em juízo sob o crivo do contraditório, informou que conhece a posse da parte requerente exercida sobre o imóvel usucapiendo há anos.
Nesse sentido, a testemunha compromissada, Sr.
Joaquim Manoel Barreto, explicou que é confrontante do imóvel e conhece o autor e sua esposa há mais de 20 (vinte) anos e que sempre moraram no imóvel objeto da lide.
Afirma que reconhece os autores como proprietários. Não bastante, além da prova oral e documental, os autores acostaram comprovante de residência, em que consta como endereço do autor o imóvel objeto da presente ação (fl.13-PDF). Nessa senda, tenho que restou devidamente comprovada a coexistência dos requisitos legais, eis que demonstrada a posse do imóvel com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção por terceiros, pelo prazo superior a 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. A esse propósito a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora demonstrado preencher todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046679-54.2015.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA (?ECONOMISA?) APELADO : ALESSANDRO PEREIRA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI.
TEMPO LEGAL TRANSCORRIDO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por força do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus quanto a fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Se a parte autora demonstrou a presença dos requisitos legais para configuração da usucapião, ela cumpriu satisfatoriamente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 3.
Não tendo a parte adversa demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência dos pedidos estampados na exordial é a medida impositiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0046679-54.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023)- Grifamos. Oportuno ressaltar que, embora devidamente citados para os termos da presente demanda, a registrante e os confinantes do imóvel com suas esposas não apresentaram nenhuma oposição, ao passo em que as Fazendas Públicas e não manifestaram interesse no imóvel em debate. À vista disso, no presente caso vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à emissão do provimento declaratório ora reclamado, razão pela qual se impõe a procedência do pedido inaugural com a declaração do domínio do imóvel descrito na petição inicial em favor da parte autora. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião deduzido na inicial para DECLARAR o domínio dos autores sobre um terreno urbano de 317.83m², localizado na Qd.19, Lt.20, loteamento Setor Oeste da cidade de Cocalzinho de Goiás, conforme memorial descritivo do imóvel (fls.21/24- PDF), tal como pela certidão do imóvel de fl. 25- PDF completo. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. FIXO honorários em 4 (quatro) UHD's para a curadora especial Dra.
Yuara Lays da Silva, OAB/GO 50.263.
EXPEÇA-SE a respectiva certidão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de transcrição e remetam ao CRI local para as providências de mister. Após, arquive-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito -
05/02/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/02/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/02/2025 19:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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29/01/2025 15:11
Envio de Mídia Gravada em 27/01/2025 - 13:00 - AIJ - OITIVA TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR
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27/01/2025 14:37
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 14:37
Realizada sem Sentença - 27/01/2025 13:00
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20/01/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/01/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/01/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/01/2025 14:10
Despacho -> Mero Expediente
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20/01/2025 13:01
P/ DECISÃO
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16/12/2024 16:00
Pedido de citação por edital
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25/11/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/11/2024 14:43
Intimar Parte Autora - Manifestar sobre CP não efetivada (ev. retro)
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25/11/2024 14:16
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/10/2024 11:28:14))
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12/11/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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12/11/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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12/11/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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12/11/2024 16:07
(Agendada para 27/01/2025 13:00)
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12/11/2024 16:03
Comprovante de protocolo TJDFT notificando a redesignação ev. 66 ao requerido
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11/11/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/11/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/11/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/11/2024 17:25
Despacho -> Mero Expediente
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05/11/2024 15:01
Carta Precatória cadastrada TJDFT 0799915-24.2024.8.07.0016
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28/10/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/10/2024 11:28:14)
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28/10/2024 14:29
Carta Precatória Expedida
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28/10/2024 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/10/2024 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/10/2024 11:28
Designa Audiência de Instrução e Julgamento - 11/03/2025 às 13h00min
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02/10/2024 14:19
P/ DECISÃO
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07/08/2024 15:35
Esclarecimento referente ao atual possuidor do lote 18 (confrontante)
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10/06/2024 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/06/2024 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/06/2024 11:31
OUÇA-SE a parte autora
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05/06/2024 14:08
P/ DESPACHO
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29/04/2024 16:09
Juntada de documentos que comprovam o confrontante possudor do lote 18
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/04/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/04/2024 08:51
Juntar docs que comprovam a aquisição do imóvel de Silvio
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10/04/2024 13:56
P/ DECISÃO
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10/04/2024 13:35
compareciento do confrontate
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25/03/2024 15:33
Petição informando o atual possuidor do lote 18 confrontante
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11/03/2024 13:55
Manifestação Curadora Especial
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11/03/2024 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/03/2024 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/03/2024 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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05/03/2024 13:43
P/ DECISÃO
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05/03/2024 13:40
Cumprimento ao despacho retro
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16/11/2023 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/11/2023 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/11/2023 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/11/2023 12:50
Despacho -> Mero Expediente
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14/09/2023 09:31
P/ DECISÃO
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17/07/2023 17:05
Pedido de designação de audiência de instrução e julgamento
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31/05/2023 12:31
compcarecimento do confrontante
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21/05/2023 10:28
defiro citação por oficial de justiça
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17/04/2023 11:51
P/ DECISÃO
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17/04/2023 11:51
Habilitação / Alteração - Advogado nos Autos
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09/01/2023 16:51
Pedido de expedição de mandado de citação por oficial de justiça
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13/06/2022 10:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 25/11/2021 16:07:02)
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13/06/2022 10:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 25/11/2021 16:07:02)
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25/11/2021 16:07
Para José Eustáquio Soares (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/12/2020 10:51:10))
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08/11/2021 19:33
Para SILVIO ALVES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/12/2020 10:51:10))
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02/09/2021 16:59
malote digital - mandado enviado mov. 23
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26/08/2021 10:51
Para SILVIO ALVES PEREIRA
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26/08/2021 10:48
Para José Eustáquio Soares
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01/12/2020 10:51
Despacho
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29/10/2020 23:16
P/ SENTENÇA
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19/10/2020 09:37
Citação POR EDITAL
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14/10/2020 14:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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14/10/2020 14:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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14/10/2020 14:28
parte autora manifestar interesse o feito - 10 dias
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06/10/2020 11:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Decisão - 01/06/2020 08:42:13)
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06/10/2020 11:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Decisão - 01/06/2020 08:42:13)
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06/10/2020 11:53
Digitalização
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01/06/2020 08:42
Decisão -> Outras Decisões
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29/05/2020 11:28
Autos Conclusos
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27/04/2020 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IRACY ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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27/04/2020 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE HELENO MOREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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27/04/2020 14:42
Certidão Expedida
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12/03/2020 12:57
Intimação Curadora
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11/03/2020 16:13
CONTESTAÇÃO NEGATIVA GERAL - CURADORA ESPECIAL
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11/03/2020 14:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/03/2020 14:30:31)
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11/03/2020 14:30
Juntada de Documento
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04/11/2019 12:57
Cocalzinho de Goias - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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04/11/2019 12:57
Histórico Processo Físico
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04/11/2019 12:57
Cocalzinho de Goias - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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04/11/2019 12:57
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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