TJGO - 5048102-46.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:26
Cálculo de Custas
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19/05/2025 14:52
Processo Arquivado
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19/05/2025 14:52
(UPJ) - REMESSA À CONTADORIA CUSTAS FINAIS E ARQUIVAMENTO.
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12/05/2025 17:39
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Transitado em Julgado (30/04/2025 14:27:38))
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30/04/2025 14:27
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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30/04/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestão E Humanização - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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30/04/2025 14:27
Transitado em Julgado
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07/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA DE CHAMAMENTO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS CICP/SESGO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (05/02/2025 19:47:53))
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25/02/2025 13:59
On-line para Adv(s). de PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA DE CHAMAMENTO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS CICP/SESGO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 05/02/2025 19:47:53)
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17/02/2025 03:20
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (05/02/2025 19:47:53))
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5048102-46.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: Instituto De Gestão E HumanizaçãoRequerido: PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA DE CHAMAMENTO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS – CICP/SESGOS E N T E N Ç ATrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH em desfavor de suposto ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA DE CHAMAMENTO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS.Alega, em síntese, eventual cometimento de atos ilegais nos processos licitatórios regidos pelos Editais de n. 01, 03, 04 e 05 da Secretaria Estadual de Saúde – SES/GO.
Ressalta que no dia 7 de junho de 2023 foi publicado o Edital de Chamamento Público n. 01/2023-SES/GO, voltado à contratação de uma Organização da Sociedade Civil – OSC para gerir o HUGO e, em 16 de junho de 2023, foi divulgado o Edital n. 03/2023-SES/GO, para a gestão do HEAPA.Informa, ainda, que, em 24 de agosto de 2023, foi disponibilizado o Edital n. 04/2023-SES/GO, referente ao HERSO, e que, em 11 de outubro de 2023, ocorreu a publicação do Chamamento n. 05/2023-SES/GO, para selecionar a entidade responsável pela gestão do HEAL.Sustenta que a divulgação dos resultados dos certames ocorreu em 23 de janeiro de 2024, sem que a Comissão apresentasse de forma detalhada os critérios utilizados para atribuir as notas aos concorrentes, em relação a cada item avaliado no processo, havendo discrepâncias entre suas pontuações e as das demais OSCs.Além disso, destaca que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, no Despacho n. 523/2023, apontou irregularidades nos Chamamentos Públicos mencionados, considerando que a Lei n. 13.019/2014 não se aplica a instituições que possuem caráter complementar ao Sistema Único de Saúde, como é o caso dos hospitais que seriam geridos pelas OSCs.Diante disso, requer a concessão de medida liminar, determinando a imediata suspensão dos Chamamentos Públicos referidos.
Por fim, pleiteia a concessão da segurança, para que o Ente Estatal seja impedido de formalizar contratos com as OSCs declaradas vencedoras em cada um dos certames.
Juntou documentos com a inicial.Liminar concedida em evento n° 14.Notificada, a autoridade coatora apresentou contestação, alegando a inadequação da via eleita.
No mérito, argumentou que o Despacho n. 523/2023 do TCE foi suspenso por decisão proferida no Processo Judicial n. 5606588-57.2023.8.09.0000; os critérios para julgamento das propostas constam dos Editais; o presente mandamus teria sido interposto com objetivo meramente protelatório; e que não cabe ao Poder Judiciário reanalisar o mérito administrativo.Parecer ministerial em evento nº 34.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que a parte objetiva que o Ente Estatal seja impedido de formalizar contratos com as OSCs declaradas vencedoras em cada um dos certames, sob a alegação de irregularidades no que se refere ao arbitramento de notas.Inicialmente, no tocante à inadequação da via eleita, sabe-se que o mandado de segurança é uma ação constitucional voltada para coibir os abusos cometidos pelas autoridades coatoras, cuja previsão constitucional encontra-se no art. 5º, inc.
LXIX da CF/88, in verbis: Art. 5º (omissis).LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Infere-se da redação do artigo supramencionado que para a concessão da segurança pleiteada na ação mandamental é necessária a demonstração da titularidade de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.Nesse sentido, têm-se a conceituação de direito líquido e certo, na visão de Alexandre de Moraes como sendo: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca” (Direito Constitucional, 13ª Edição, Editora Atlas, pg. 166).No mandado de segurança, a prova pré-constituída é uma condição da ação específica que, repiso, deve ser preenchida no momento da impetração do writ.
No mesmo sentido, é a reflexão de Leonardo José Carneiro da Cunha, verbatim: Em sentido técnico, direito líquido e certo significa, como se viu, comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora.
Não havendo tal comprovação de plano e sendo necessária a dilação probatória, descabe o mandado de segurança, por falta de interesse de agir, confinando-se a situação no âmbito das condições da ação. (in Fazenda Pública em Juízo, 9ª ed. rev. e atual., São Paulo: Dialética, 2011, p. 480, g.). À luz dessa sólida orientação doutrinária, tenho que os documentos colacionados pela parte impetrante não são suficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo.No caso em tela, a Impetrante alega que haveria discrepâncias não justificadas no cálculo das notas para o julgamento e classificação das propostas técnicas dos concorrentes, apresentando tais alegações por meio de quadros comparativos das avaliações das demais empresas.
No entanto, ao analisar a documentação que acompanha a petição inicial, observa-se que houve fundamentação detalhada quanto aos critérios analisados, tanto na fase de habilitação quanto no grau de recurso, não sendo possível, a princípio, concluir por qualquer descumprimento das formalidades legais ou editalícias.Importante ressaltar que o edital estabelece critérios específicos para a avaliação e o julgamento das propostas, de modo que não se constata qualquer omissão nesse sentido.Como asseverado, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que a prova da violação a direito líquido e certo deve vir comprovada de plano, ser pré-constituída e independer de qualquer outro fator que precise ser demonstrado após a impetração, o que não se tem no vertente caso.
Sendo forçoso convir que, em razão disso, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.Nesse sentido, cite-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O mandado de segurança é remédio processual destinado a assegurar direito cuja existência e violação ou ameaça devem estar devidamente comprovadas nos autos. 2.
A ausência da prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado (consistente na redução da base de cálculo do ITCD), que demanda dilação probatória (quanto à avaliação de imóvel e ao passivo do espólio), enseja a extinção do processo sem resolução do mérito e a consequente denegação da segurança.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação (CPC) 5521796-86.2019.8.09.0138, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). Convém mencionar, por oportuno, que o artigo 6º, § 5º, da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, determina que o mandado de segurança deve ser denegado quando configurada qualquer das hipóteses então elencadas no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, cuja intelecção consta do artigo 485 do atual Código de Processo Civil, ipsis litteris: CPCArt. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(…)IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Lei nº 12.016/2009:Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.(…)§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Destarte, a denegação do mandado de segurança em apreço e a extinção do processo, sem resolução do mérito, são medidas que se impõem. DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, para EXTINGUIR o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6°, §5° da Lei n° 12.016/09 c/c artigo 485, inciso IV do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais existentes, ficando isento, todavia, da verba de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas na forma da lei.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4 -
05/02/2025 19:47
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
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05/02/2025 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestão E Humanização - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
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05/02/2025 19:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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27/01/2025 03:13
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/12/2024 15:31:59))
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17/01/2025 11:06
P/ SENTENÇA
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17/01/2025 11:06
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 15:31:59)
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17/01/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestão E Humanização (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 15:31:59)
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19/12/2024 15:31
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2024 11:58
P/ SENTENÇA
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29/10/2024 18:07
Despacho -> Mero Expediente
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13/09/2024 03:05
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/08/2024 18:29:15))
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03/09/2024 14:39
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/08/2024 18:29:15)
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03/09/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestão E Humanização (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/08/2024 18:29:15)
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02/09/2024 18:01
P/ SENTENÇA
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30/08/2024 18:29
Ofício Comunicatório
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30/08/2024 17:30
Juntada -> Petição -> Parecer
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19/08/2024 03:26
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/08/2024 18:11:22))
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09/08/2024 18:53
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
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09/08/2024 18:11
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/08/2024 18:11
Despacho -> Mero Expediente
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05/08/2024 13:36
P/ DESPACHO
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04/08/2024 11:54
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Indicação de Prevenção ou Conexão) - Distribuído para: Liliam Margareth da Silva Ferreira
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05/07/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestão E Humanização (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/07/2024 13:09
Intimação para a parte impetrante
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04/07/2024 23:20
Para PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA DE CHAMAMENTO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS CICP/SESGO (Mandado nº 2604359 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (23/02/2024 17:31:00))
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24/06/2024 07:22
Contestação e Informações
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03/06/2024 03:02
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Documento Expedido (21/05/2024 14:06:10))
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21/05/2024 14:06
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Documento Expedido - 21/05/2024 14:06:10)
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21/05/2024 14:06
Carta de Notificação para Estado De Goiás
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21/05/2024 14:05
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2604359 / Para: PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA DE CHAMAMENTO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS CICP/SESGO)
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09/04/2024 11:18
Petição
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20/03/2024 16:12
Ofício Comunicatório
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18/03/2024 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestão E Humanização - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/03/2024 12:17
Intimação para proceder o recolhimento da locomoção
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23/02/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestão E Humanização (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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23/02/2024 17:31
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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16/02/2024 15:57
P/ DECISÃO
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16/02/2024 10:02
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
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16/02/2024 10:02
certidão de redistribuição
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09/02/2024 10:51
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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02/02/2024 16:49
P/ DECISÃO
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01/02/2024 11:36
Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual (Indicação de Prevenção ou Conexão) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
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01/02/2024 11:36
Processo Redistribuído
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26/01/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Gestão E Humanização (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/01/2024 16:19
Decisão -> Outras Decisões
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25/01/2024 12:24
Autos Conclusos
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25/01/2024 12:24
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
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25/01/2024 12:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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