TJGO - 5108764-03.2025.8.09.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:28
Processo Arquivado
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14/03/2025 13:28
Trânsitado em Julgado em 14/03/2025
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18/02/2025 07:26
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4137 em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (art. 557 do CPC) (CNJ:972)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5108764-03.2025.8.09.0160COMARCA DE ORIGEM: Novo GamaAGRAVANTE: G.
S. de P.AGRAVADO: L.
P. de P.
R.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento contra decisão que deixou de deliberar sobre pedido de tutela de urgência e apresentando fundamentação inerente à pedido de reconsideração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de fundamentação adequada viola o artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e o artigo 489, § 1º, do CPC/2015, e enseja a nulidade da decisão.4.
A ausência de manifestação do juízo sobre a apreciação integral das pretensões deduzidas, mediante a apresentação de fundamentação alheia aos pedidos apresentados, macula o ato judicial praticado.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso prejudicado.Teses de julgamento: “1.
A decisão desprovida de fundamentação específica é nula, conforme o artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e o artigo 489, § 1º, do CPC/2015.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5451515-77.2020.8.09.0136, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de agravo de instrumento interposto por G.
S. de P. em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da comarca de Novo Gama, Dra.
Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos de ação de guarda unilateral c/c alimentos e regulamentação de visitas, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) ajuizada por L.
P. de P.
R.O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo a quo na mov. 44 dos autos principais, a qual contém a seguinte redação: “[…] Acolho o parecer ministerial do evento 42.Mantenho a decisão que fixou o percentual dos alimentos provisórios, por seus próprios fundamentos. [...]”.Nas razões recursais, o Agravante, preliminarmente, argumentou preencher todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Na sequência, após discorrer sobre a lide principal, expõe sua pretensão à reforma da decisão agravada, em razão do preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência antecipada, fundamentando que a verba alimentar provisória/definitiva deve ser fixada conforme a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentado, o que não foi observado pelo Juízo de primeiro grau.Além disso, a sua capacidade financeira atual não permite arcar com a verba alimentar no percentual fixado, razão pela qual é necessário fixar os alimentos em 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Aponta, ainda, que há perigo de dano na situação narrada, pois, considerando a impossibilidade de arcar com a pensão na quantia determinada, no caso de inadimplência, poderá sofrer medida coercitiva pessoal em futura execução.
No final, o Agravante requer a antecipação da tutela recursal e, no julgamento do mérito, que o recurso seja conhecido e provido, reformando a decisão agravada.É o relatório.
Decido.Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, por estar prejudicado.
Explica-se.O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece um dos mais relevantes pilares do Estado Democrático de Direito ao impor aos magistrados o dever fundamental de motivar todas as decisões judiciais.“Art. 93. […]IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”A fundamentação das decisões judiciais constitui uma garantia essencial do devido processo legal e do controle da atividade jurisdicional, permitindo que as partes e a sociedade conheçam as razões que levaram o magistrado a decidir em determinado sentido.
Em razão disso, viabiliza-se não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também o controle da racionalidade e da legitimidade do ato decisório O preceito constitucional é cristalino ao estabelecer a nulidade como consequência da ausência de fundamentação, evidenciando que não se trata de mera recomendação ou diretriz interpretativa, mas verdadeiro requisito de validade do ato judicial, sem o qual a decisão não pode subsistir no ordenamento jurídico por manifesta inconstitucionalidade.É evidente que o dever de fundamentação adequada exige que o magistrado analise todos os argumentos relevantes do processo, demonstrando como o caso se ajusta aos precedentes citados.
Assim, não se admitem decisões genéricas, baseadas apenas em súmulas ou precedentes sem exposição dos fundamentos aplicáveis, nem decisões ativistas que criem requisitos não previstos em lei.
Logo, a motivação deficiente, que não enfrenta de forma específica as questões relevantes das partes, equivale à ausência de fundamentação, acarretando nulidade.O Código de Processo Civil, por sua vez, reforça essa exigência em seu artigo 489, §1º, ao definir como ausência de fundamentação a mera reprodução de normas sem relação com a causa, o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem justificativa concreta e a invocação de motivos genéricos aplicáveis a qualquer decisão.No caso, na origem, o Agravante/Requerido apresentou pedido de concessão de tutela de urgência para reduzir o valor dos alimentos provisórios, fixar regime de guarda e estabelecer forma de visitas, bem como para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Na sequência, após oitiva do Ministério Público de Primeiro Grau, o Juízo a quo proferiu a decisão agravada, utilizando de argumentação genérica, fundamentando unicamente que “acolho o parecer ministerial do evento 42.
Mantenho a decisão que fixou o percentual dos alimentos provisórios, por seus próprios fundamentos.” (mov. 44).
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado seguindo os dispositivos processuais aplicáveis à natureza da tutela provisória pretendida, seja ela urgência (cautelar ou antecipada, incidental ou antecipatória) ou evidência.
A fundamentação apresentada pela Magistrada de primeiro grau não delibera sobre o preenchimento dos requisitos ou não previstos em lei para a concessão da medida provisória.
Além disso, sequer houve deliberação do Juízo a respeito do cabimento ou não deste pedido na via apresentada.
Igualmente, o Juízo a quo foi silente em relação ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo Agravante/Requerido. Dessa forma, impõe-se a cassação da decisão agravada por manifesta nulidade decorrente da ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa: "[...]. 2.
Nos termos do inciso IX do artigo 93 da Carta Magna e do art. 11 do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 3.
Constatada a falta de fundamentação da sentença sobre os pedidos da petição inicial, o reconhecimento de ofensa ao inc.
IV do art. 489, § 1º do CPC, que impõe a apreciação de todos os argumentos deduzidos, a cassação daquele ato judicial é medida que se impõe, especialmente se a omissão apontada em embargos de declaração foi apreciada genericamente, sem apontamento sequer do que se tratava no decisum.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451515-77.2020.8.09.0136, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)Pelas razões expostas, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, de ofício, CASSO A DECISÃO agravada, determinando que a(o) Magistrada(o) condutora(r) do feito profira nova decisão com a devida e adequada fundamentação.Intimem-se.Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF4 -
14/02/2025 12:14
Envia Decisão ao Juízo de Origem
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14/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deliane Pereira Jacinto Rebelo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Prejudicado - 13/02/2025 17:37:07)
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14/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Santos De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Prejudicado - 13/02/2025 17:37:07)
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12/02/2025 16:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/02/2025 16:41
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
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12/02/2025 16:22
Autos Conclusos
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12/02/2025 16:22
2ª Seção Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Nasser Leone
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12/02/2025 16:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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