TJGO - 5256568-96.2024.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5256568-96.2024.8.09.0131Polo ativo: Cybelle Goncalves Da FonsecaPolo passivo: Lucas Rafael Gomes LimaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente foi intimada para dar andamento idôneo no feito e permaneceu inerte.É o brevíssimo relato.
Decido.Ressalta-se que o feito está em fase localização de bens passíveis de penhora, em que a parte exequente foi devidamente intimada para andamentar o processo e nada requereu.
Desta feita, considerando que o processo está em tramitação pendente de localização de bens da parte devedora e diante da inércia da parte interessada, não é permitido a tramitação ad eternum do feito, sob pena de violar o princípio da celeridade e razoável duração do processo.
Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.
Desse modo, se o devedor e bens não for encontrado ou se o interessado não dar andamento idôneo, nos termos que lhe compete, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao credor nova propositura quando localizar ativos do devedor, a teor do art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
Assim sendo, inviável a manutenção do presente processo, vez que impossível o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte promovente/exequente.
Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (Lei 9.09/95, art. 51, §1º).
Patente o abandono da causa.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, c/c artigos 51, §1º e 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024 -
11/02/2025 14:57
Processo Arquivado
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11/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cybelle Goncalves Da Fonseca (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 10/02/2025 15:12:45)
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10/02/2025 15:12
Sentença
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30/01/2025 07:24
P/ SENTENÇA
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30/01/2025 07:24
Certidão Expedida
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17/12/2024 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cybelle Goncalves Da Fonseca - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/12/2024 15:01
Certidão Expedida
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17/12/2024 15:00
RESPOSTA OFICIO DETRAN 5256568-96.2024.8.09.0131
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19/11/2024 13:52
CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO OFICIO
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05/11/2024 18:14
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/08/2024 17:06:23))
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16/09/2024 15:29
Ofício(s) Expedido(s)
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14/08/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cybelle Goncalves Da Fonseca - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/08/2024 18:02:59)
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14/08/2024 18:02
RESTRIÇÃO VEICULAR REALIZADA
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07/08/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cybelle Goncalves Da Fonseca (Referente à Mov. - )
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07/08/2024 17:06
Decisão
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06/08/2024 13:19
P/ DECISÃO
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06/08/2024 13:19
e conclusão dos autos
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06/08/2024 12:08
Juntada -> Petição
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05/08/2024 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cybelle Goncalves Da Fonseca - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/08/2024 10:29
Certidão Expedida
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16/07/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cybelle Goncalves Da Fonseca - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/07/2024 17:31
Ato ordinatório
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16/07/2024 17:29
RESTRIÇÃO VEICULAR INFRUTÍFERA
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05/07/2024 17:27
Penhora Não Realizada
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13/06/2024 17:34
requer cumprimento de decisão
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05/06/2024 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cybelle Goncalves Da Fonseca (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/06/2024 10:54
Decisão
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02/06/2024 12:16
P/ DECISÃO
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31/05/2024 17:57
Juntada -> Petição
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29/05/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cybelle Goncalves Da Fonseca - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/05/2024 13:19
Ato ordinatório
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07/05/2024 18:46
Para Lucas Rafael Gomes Lima (Mandado nº 2452739 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/05/2024 19:51:07))
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02/05/2024 13:15
Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 2452739 / Para: Lucas Rafael Gomes Lima)
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01/05/2024 19:51
Decisão -> Outras Decisões
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05/04/2024 10:18
Autos Conclusos
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05/04/2024 10:18
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Laís Fiori Lopes
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05/04/2024 10:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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