TJGO - 5690303-04.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:45
P/ SENTENÇA
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06/06/2025 15:35
Manifestação
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04/06/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/06/2025 13:07:08))
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04/06/2025 13:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/06/2025 13:07
Vista Defesa para ratificar Alegações finais
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03/06/2025 17:14
MEMORIAIS FINAIS
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28/05/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cezar Mendes Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/05/2025 13:18:09))
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28/05/2025 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CMV - Vítima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/05/2025 13:18:09)
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27/05/2025 13:18
Despacho -> Mero Expediente
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06/05/2025 15:24
P/ SENTENÇA
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06/05/2025 15:24
SEEU E ANTECEDENTES
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05/05/2025 18:32
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 17:12
Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/05/2025 15:10:51))
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05/05/2025 16:05
P/ DESPACHO
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05/05/2025 15:49
Sentença anexada aos autos não é do denunciado
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05/05/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/05/2025 15:10
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/05/2025 15:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/04/2025 12:46
P/ SENTENÇA
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03/04/2025 17:30
54PJ - Cota - memoriais ok - 03.04.25 - 5690303-04
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03/04/2025 17:30
Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/04/2025 14:55:59))
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03/04/2025 14:55
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 14:55
Ato ordinatório
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02/04/2025 19:53
Manifestação
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27/03/2025 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/03/2025 20:40
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2025 16:26
P/ SENTENÇA
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13/03/2025 16:23
Certidão (antecedentes)
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13/03/2025 13:38
Alegações Finais
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11/03/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/03/2025 17:04
Vista à Defesa para as Alegações Finais
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11/03/2025 16:41
54PJ - Memoriais - Estelionato - Jose - 11.03.25 - 5690303-04
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11/03/2025 16:41
Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (06/03/2025 20:40:18))
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07/03/2025 16:32
Juntada de documentos
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07/03/2025 10:54
Juntada de documentos
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06/03/2025 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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06/03/2025 20:40
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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06/03/2025 20:40
Decisão -> Indeferimento
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06/03/2025 17:55
P/ DECISÃO
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06/03/2025 17:55
Realizada sem Sentença - 06/03/2025 11:30
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06/03/2025 14:54
Envio de Mídia Gravada em 06/03/2025 - 11:30
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06/03/2025 14:54
Envio de Mídia Gravada em 06/03/2025 - 11:30
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28/02/2025 14:09
Antecedentes criminais projudi,bnmp,seeu,goiaspen
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26/02/2025 17:35
Para Samuel Araujo (defesa) (Mandado nº 4308509 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/11/2024 13:36:03))
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18/02/2025 09:12
RESUMO AUDIÊNCIA
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16/02/2025 20:09
Para Felipe Gonzaga Cardoso Povoa (defesa) (Mandado nº 4308534 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/11/2024 13:36:03))
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12/02/2025 20:10
Para Elza Rosa Barcelos Araujo (defesa) (Mandado nº 4307393 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/11/2024 13:36:03))
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoDECISÃOProcesso: 5690303-04.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO DECISÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 171, caput, do Código Penal.A denúncia foi recebida no movimento 25.O réu apresentou resposta à acusação no movimento 33, suscitando as preliminares de ausência de justa causa e inépcia da denúncia e requerendo a absolvição sumária do acusado.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente.É o relatório.
Decido.A partir de uma análise detida da petição de defesa, verifico, de início, que o caso não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008), tratando-se, antes, de matéria de mérito que discorre sobre a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente. No atual momento da instrução processual, qualquer questão relativa ao mérito da causa será investigada durante a instrução criminal.
Somente assim poderá servir de prova para sentença a ser prolatada após o decorrer do procedimento legalmente previsto e adequado ao caso.Quanto às demais questões levantadas pela defesa técnica, saliento, mesmo que de forma ainda não aprofundada, que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, principalmente por se observar que a peça acusatória fez remissão expressa a alguns dos elementos que foram colhidos durante a fase administrativa da presente persecução penal.Para além disso, todos os fundamentos que foram trazidos aos autos para a delimitação e formação da opinio delicti do Ministério Público encontram-se acompanhando a denúncia, seguindo-se, dessa forma, a determinação constante do art. 12 do Código de Processo Penal.Sobre tal argumento, ainda é de se notar que a doutrina nacional traz em seus ensinamentos a conclusão de que o suporte probatório mínimo da peça acusatória em uma ação penal, o que se denomina Justa Causa, constitui como sendo uma verdadeira condição da ação própria da seara criminal.
Nesse sentido, veja-se as lições do Professor Renato Brasileiro: “Justa causa é o suporte probatório mínimo ('problable causae') que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado 'status dignitatis' do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Vol. Único.
Salvador: JusPodvum, 2016.) Ademais, destaco que a presença dos requisitos da denúncia, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, trouxe os elementos suficientes para possibilitar à defesa técnica do acusado uma atuação pontual sobre as imputações ali dirigidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, por entender que não cabe acolher as insurgências feitas na peça defensiva, indefiro os pedidos e as preliminares suscitadas.Dando prosseguimento ao feito, designo, em despacho a seguir, audiência de instrução e julgamento.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Goiânia, 29 de novembro de 2024.(Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoDESPACHOProcesso: 5690303-04.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO DESPACHO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a audiência de instrução e julgamento será realizada na forma telepresencial, observando o disposto na Resolução 481 de 22/11/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Dessa forma, verificando-se que o presente processo encontra-se apto à realização de audiência de instrução e julgamento, considerando, também, a redação do art. 400 do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 06 de março de 2025, às 11:30 horas para a realização de referido ato, oportunidade na qual haverá a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório do acusado JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO. I – DO ACESSO À AUDIÊNCIAO ato ocorrerá por meio da plataforma ZOOM.Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião.No dia e hora acima especificados, os participantes, após baixarem o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião pelo ID: ID: 814 783 9637ouLink: https://tjgo.zoom.us/j/8147839637 Para tanto, após ter baixado o aplicativo ZOOM no CELULAR ou COMPUTADOR (a máquina deverá conter câmera e microfone):1) Clique em: Ingressar em uma reunião;2) No campo ID da Reunião digite: 814 783 9637;3) Clique em Ingressar;4) Aguarde no aplicativo até ser aceito para entrar na reunião;5) Após ter sido aceito, certifique-se de que seu áudio e vídeo estão habilitados.Ressalta-se que no momento da audiência o participante deve estar em local com regular acesso à internet, com o celular/computador fixo e com documento de identificação em mãos. II – DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS:Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) pelo meio mais célere (aplicativos de mensagem, ligação de áudio ou vídeo, por telefone ou outro aplicativo), nos termos do art. 2º do Provimento-CGJ 12, para que, na medida do possível, faça o download do aplicativo acima indicado e esteja disponível no momento designado para fim de serem ouvidos.Ressalte-se nos mandados de intimação que a presente audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, não havendo necessidade do comparecimento das vítimas/testemunhas no prédio do Fórum.Caso qualquer vítima e/ou testemunha resida fora da Comarca, sua oitiva será realizada independentemente de carta precatória, colhendo-se o depoimento mediante videoconferência, na forma do item I (o participante deverá fazer o download do aplicativo e seguir os passos lá especificados).Quaisquer informações ou dúvidas dos participantes deverão ser encaminhadas ao e-mail [email protected] ou aos números de whatsapp (62) 3018-8304 e (62) 3018-8306, sendo este o canal de acesso direto que será considerado como meio oficial para qualquer registro sobre o ato. III – DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU:Verificando-se que se trata de processo que envolve réu solto, sua intimação e oitiva se darão da mesma forma já descrita quando se falou sobre as testemunhas, no item II acima.Com fulcro no art. 185, § 2º, II, do CPP, o interrogatório do acusado também será realizado por videoconferência. III.A – Réu eventualmente preso por outro processo:Se o réu eventualmente estiver preso por outro processo, comunique-se a unidade prisional em que o acusado encontra-se custodiado, por meio do seu Diretor, informando que o preso deverá estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para que participe da audiência e seja interrogado, ressaltando, novamente, não haver necessidade de conduzi-lo até a carceragem do Fórum.A administração do estabelecimento prisional deverá proceder nos termos do item I para possibilitar a participação da pessoa presa.
Deverão ser observados, como acima mencionado, os termos do Ofício Circular nº 17/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia.Antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao réu entrevistar-se reservadamente com seu defensor via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP.Caso o acusado não esteja preso na data do ato, o interrogatório ocorrerá na forma do item I, devendo o mesmo receber as orientações acima evidenciadas. IV – DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ADVOGADOS:Intimem-se o Ministério Público e o defensor (dativo/constituído) do réu (art.370, do CPP), também valendo-se, se necessário, dos meios céleres previstos no Provimento-CGJ 12, cientes de que deverão fornecer telefones para contato com whatsapp (antecedência mínima de 24 horas da data do ato), a fim de que seja possibilitada a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência.
Tais informações deverão ser encaminhadas ao e-mail [email protected] ou aos números de whatsapp (62) 3018-8304 e (62) 3018-8306.Ressalto, também nesse ponto, a observação feita quanto à desnecessidade de comparecimento das testemunhas no prédio do Fórum. V – DA PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA:Não obstante vigorar o princípio da publicidade ampla da audiência de instrução e julgamento, sua aplicação não é ilimitada, porquanto encontra suas margens em outros princípios e regras também constitucionais, como a proteção à dignidade, à intimidade, à integridade física e o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.Sobre o assunto, o caput do art. 792 do CPP dispõe como regra a publicidade das audiências criminais, mas seu parágrafo único possibilita a realização do ato de portas fechadas se puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.Já dos arts. 251 e 794 do CPP extrai-se que a polícia das audiências e das sessões compete ao respectivo Juiz e que cabe a este prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos.No caso, a limitação de participação na audiência às partes, advogados e vítima/testemunhas deve-se a razões de ordem pública, porquanto, em se tratando de videoconferência, o tumulto pela inclusão de pessoas estranhas à relação processual tornará inviável a realização do ato.De se ressaltar que caso o processo não seja sigiloso, o acesso aos autos por eventuais interessados permanece garantido.No mais, atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do ato, quando possível.Providenciem-se os expedientes necessários para a realização do ato.São os sujeitos que serão ouvidos/interrogados no ato: Testemunhas de Acusação: Ana Paula Caldeiras Paulino Vieira (vítima) Cezar Mendes Vieira (vítima) Sivaldo Pereira dos Santos Testemunhas Arroladas pela Defesa: Elza Rosa Barcelos Araújo Samuel Araújo Felipe Gonzaga Cardoso Póvoa Acusado (s): JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO.
Goiânia, 29 de novembro de 2024.(Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito -
11/02/2025 17:03
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4308534 / Para: Felipe Gonzaga Cardoso Povoa (defesa))
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11/02/2025 17:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4308509 / Para: Samuel Araujo (defesa))
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11/02/2025 16:57
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4307393 / Para: Elza Rosa Barcelos Araujo (defesa))
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11/02/2025 16:43
Para Sivaldo Pereira dos Santos (testemunha de acusação)
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11/02/2025 16:40
Para Cezar Mendes Vieira (vítima)
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11/02/2025 16:36
Para Ana Paula Caldeiras Paulino Vieira (vítima)
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11/02/2025 16:24
Para (Polo Passivo) JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/11/2024 13:36:03))
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11/02/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2024 13:36:03)
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11/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2024 13:36:03)
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02/12/2024 20:14
Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/11/2024 13:36:03))
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30/11/2024 15:56
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2024 13:36:03)
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29/11/2024 13:36
designa AIJ
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29/11/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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29/11/2024 12:09
(Agendada para 06/03/2025 11:30)
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29/10/2024 15:19
P/ DESPACHO
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29/10/2024 14:04
54PJ - Cota - REA (justa causa; absolv) - José - 5690303-04
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29/10/2024 14:04
Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/10/2024 13:12:45))
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28/10/2024 13:46
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Keila Marluce Borges da Silva
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28/10/2024 13:12
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/10/2024 13:12
vista MP
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21/10/2024 12:30
P/ DESPACHO
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18/10/2024 21:14
Resposta à Acusação
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17/10/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 06/09/2024 16:34:40)
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17/10/2024 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 16/10/2024 18:50:09)
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16/10/2024 18:50
Para JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO (Mandado nº 3413776 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (06/09/2024 16:34:40))
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16/10/2024 16:06
Habilitação requerida
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12/09/2024 16:29
Petição Habilitação
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09/09/2024 14:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3413776 / Para: JOSE DE ARIMATEIA ARAUJO)
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06/09/2024 16:34
expeça-se mandado citação
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30/08/2024 15:01
P/ DESPACHO
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30/08/2024 15:01
ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSULTA SEEU
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30/08/2024 14:44
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª (Normal) - Distribuído para: JOAO DIVINO MOREIRA SILVERIO SOUSA
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30/08/2024 14:44
processo redistribuído
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30/08/2024 12:44
Por Keila Marluce Borges da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (29/08/2024 20:27:34))
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29/08/2024 20:27
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. - )
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29/08/2024 20:27
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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28/08/2024 19:38
P/ DECISÃO
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28/08/2024 19:38
conclusão - oferecimento denúncia
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27/08/2024 18:45
54PJ - Denúncia - Estelionato - José - 27.08.24 - 5690303-04
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19/08/2024 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/08/2024 14:45:17))
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12/08/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/08/2024 10:09:23))
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07/08/2024 14:45
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/08/2024 14:45
Antecedentes Criminais
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06/08/2024 14:18
IP 240654643
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02/08/2024 14:23
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/08/2024 10:09:23)
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01/08/2024 10:09
Juntada de Documento
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16/07/2024 15:49
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Processo Distribuído (16/07/2024 14:03:15))
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16/07/2024 14:53
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR
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16/07/2024 14:03
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Processo Distribuído - 16/07/2024 14:03:15)
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16/07/2024 14:03
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: INACIO PEREIRA DE SIQUEIRA
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16/07/2024 14:03
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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