TJGO - 5019714-69.2025.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 15:59 Processo Arquivado 
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                                            14/03/2025 15:59 Certidão 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5019714-69.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Neury Bertolino PintoRecorrido(s): Esio Jose Correa BitencurtS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por NEURY BERTOLINO PINTO em face de ÉZIO JOSÉ CORREIA BITTENCOURT e NILZA MARIA RAMOS CORREIA, qualificados nos autos.Foi determinada a emenda da inicial para que o autor indicasse os confrontantes do imóvel, já que necessário a intimação deles (evento 05).Transcorreu in albis o prazo para o requerente atender as determinações (evento 07), apesar de sua devida intimação (evento 06).É o relatório.
 
 DECIDO.A determinação de emenda à petição inicial deu-se para que o requerente indicasse os confrontantes do imóvel, já que o Código de Processo Civil determina a citação deles em ação de usucapião, nos termos do artigo 246, § 3º, CPC.A citação dos confrontantes na ação de usucapião é indispensável pois é com ela que se noticia a eles o ajuizamento da ação, permitindo a conferência dos limites territoriais alegados na petição inicial, evitando eventual imprecisão do tamanho do território ou de invasão.A não emenda da inicial por parte do requerente no prazo estabelecido em lei, além de fazer com que este tenha o seu direito precluso, é causa de indeferimento da inicial, conforme art. 330, IV, CPC.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma da combinação dos arts. 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC.Concedo a gratuidade de justiça ao autor.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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                                            14/02/2025 12:18 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neury Bertolino Pinto (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - ) 
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                                            14/02/2025 12:18 Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            14/02/2025 12:18 Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial 
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                                            13/02/2025 22:08 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            13/02/2025 22:08 Certidão 
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                                            17/01/2025 18:27 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neury Bertolino Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - ) 
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                                            17/01/2025 18:27 Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial 
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                                            14/01/2025 12:12 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            14/01/2025 12:12 Não há conexão 
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                                            13/01/2025 16:39 Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: AILIME VIRGINIA MARTINS 
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                                            13/01/2025 16:39 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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