TJGO - 5035500-36.2025.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 22:46
PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO
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14/04/2025 12:42
Juntada -> Petição
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09/04/2025 21:34
PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO
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06/03/2025 03:02
Automaticamente para Procuradoria do Município de Alexania/GO (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/02/2025 13:15:20))
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira10ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO Nº 5129124-51.2025.8.09.0000 AGRAVANTE: KASSIA LUANA LOPES LIMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por KASSIA LUANA LOPES LIMA, contra decisão (ev. 15) que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança preventivo nº 5035500-36, impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA. A agravante, que atua na área de estética corporal, requer a liberação do uso de câmara de bronzeamento, alegando que a proibição fundamenta-se na RDC n.º 56/2009 da ANVISA, declarada nula pela Justiça Federal (Processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, 24ª Vara Federal de São Paulo).
Busca, em sede liminar, garantir o direito à livre iniciativa e à prestação de serviços, bem como a expedição de alvará para regulamentar o uso da câmara de bronzeamento. Preparo ausente eis que beneficiária da gratuidade da justiça (ev 16). É o relatório.
DECIDO. Pressentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Saliento, primeiramente, que o art. 1.019, inc.
I, do CPC, preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Insta ressaltar, neste caso, que os requisitos para antecipação da tutela recursal se encontram no caput do artigo 300 do CPC c/c artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, ou seja, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, com relação ao deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitos autorizadores, não se podendo fazer um pré julgamento do mérito recursal ou da ação, pois este será analisado somente em ocasião oportuna. Sobre este assunto, cito lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção das Neves: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (In Manual de Direito Processual Civil – vol. Único.
Editora Juspodivm. 8ª Edição. p.1.573). Em análise sumária do pedido, própria ao estágio inicial dos autos, verifica-se a plausibilidade do direito alegado, uma vez que o cerne da controvérsia reside na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC n. 56/2009, que proibiu, em âmbito nacional, a importação, doação, aluguel, comercialização e uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (UV).
Tal proibição fundamenta-se em estudos que indicaram o risco de desenvolvimento de câncer em seres humanos, bem como na ausência de benefícios comprovados ou parâmetros seguros de utilização para esse tipo de equipamento. Contudo, na ação coletiva n. 0001067-62.2010.4.03.6100, movida pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou a nulidade da referida Resolução, instaurando um conflito jurídico acerca da validade dessa proibição. Ademais, é pertinente destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997, que limitava os efeitos territoriais da coisa julgada coletiva (Tema 1075). Nesse contexto, considerando que o TRF da 3ª Região declarou a nulidade da RDC n. 56/2009 da ANVISA em ação coletiva cuja decisão possui efeito erga omnes, deve-se assegurar, ao menos provisoriamente, o direito da agravante de não se proibida de utilizar a câmara de bronzeamento mencionada na inicial, apenas com base na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC n. 56/2009. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
NULIDADE DA RESOLUÇÃO DA ANVISA.
EFEITOS ERGA OMNES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto contra sentença que concedeu a segurança para autorizar a utilização profissional de câmara de bronzeamento artificial por raios ultravioletas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se existe direito líquido e certo que autorize a utilização de câmara de bronzeamento artificial, de modo a afastar eventual não expedição de alvará pelo Município de Goiânia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução da Anvisa que proibia a utilização profissional de equipamentos baseados na emissão de raios ultravioleta para bronzeamento artificial (Resolução de Diretoria Colegiada n. 56/2009) teve sua nulidade reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), nos autos da ação da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, cujos efeitos são erga omnes. 4.
Se existente direito líquido e certo da impetrante quanto à utilização profissional de câmara de bronzeamento artificial, deve ser concedida a segurança para impedir que o Poder Público aplique sanção com fundamento na Resolução 56/2009 da Anvisa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. (...) (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5785273-30.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). Ressalva-se que a suspensão da eficácia da citada Resolução RDC n.º 56/09 não permite à recorrente/impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial, devendo ser observados os requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA para regulamentar o seu uso.
Já que a ausência de eficácia da RDC nº 56/2009, da ANVISA — a qual revogara, entre outras disposições, a RDC nº 308/2002 — conduz à interpretação de que esta última voltou a viger. Destaco, ainda, que resta resguardado o exercício do poder de polícia administrativo por parte do Município, quanto a outras condições de funcionamento da atividade, bem como fundamentado em normas supervenientes regulando a matéria em questão. Desse modo, havendo justo receio da impetrante em relação à possível autuação pelo ente municipal é adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo impetrado com vista a evitar eventual lesão de direito da impetrante, ora agravante. ANTE O EXPOSTO, verificada a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar à autoridade coatora/agravada que se abstenha de aplicar sanções à agravante exclusivamente fundamentadas na RDC n.º 56/2009 da ANVISA, em razão da prestação de serviço de bronzeamento artificial mediante o uso de câmaras específicas, permitindo-lhe o exercício regular de suas atividades com tais equipamentos até o julgamento final da presente demanda. Ressalvo, todavia, que a utilização dos mencionados equipamentos deverá observar estritamente as disposições previstas na Resolução RDC n.º 308/02, da ANVISA, bem como o cumprimento das normas municipais aplicáveis, a fim de assegurar a segurança e a conformidade com a legislação vigente. Intime-se a parte agravada para no prazo legal apresentar suas contrarrazões. Por oportuno, determino à Secretaria que proceda à vinculação deste recurso ao processo nº 5035500-36, conforme indicado pela agravante em suas razões recursais. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator -
24/02/2025 21:48
Para Diretor do Centro da Vigilância Sanitária do Municipio De Alexania (Mandado nº 4402069 / Referente à Mov. Juntada de Documento (20/02/2025 13:15:20))
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24/02/2025 16:18
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 4402069 / Para: Diretor do Centro da Vigilância Sanitária do Municipio De Alexania)
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24/02/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kassia Luana Lopes Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/02/2025 13:15:20)
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24/02/2025 15:58
On-line para Adv(s). de Procuradoria do Município de Alexania/GO - Interessado (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/02/2025 13:15:20)
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24/02/2025 03:03
Automaticamente para Procuradoria do Município de Alexania/GO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (14/02/2025 08:58:09))
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20/02/2025 13:15
Ofício Comunicatório
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17/02/2025 16:21
Para Diretor do Centro da Vigilância Sanitária do Municipio De Alexania (Mandado nº 4338593 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (14/02/2025 08:58:09))
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara das Fazendas Públicas Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) Autos n.: 5035500-36.2025.8.09.0003 Promovente(s): Kassia Luana Lopes Lima Promovido(s): Município de Alexânia DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Kassia Luana Lopes Lima em face de suposto ato ilegal praticado por Município de Alexânia, devidamente qualificados nos autos. Aduz a impetrante, em síntese, que "é comerciante, profissional liberal atuante na área de estética corporal, dentre do seu mister são desenvolvidos serviços relacionados à área da beleza" e que "vem requerer que seja liberada a utilização de uma câmara de bronzeamento, para que ela consiga trabalhar sem qualquer preocupação, pois o município em que reside prejudica o seu trabalho por conta de não ter sol todos os dias para que a autora possa trabalhar" (sic). Aduz que "o motivo principal para este Mandado de Segurança Preventivo fora a constatação de atos coatores municipais baseados na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56 de 2009, Resolução emitida pela ANVISA, ato continuo a respectiva resolução, baseia-se apenas em um parecer da Internacional Agency for Research Cancer IARCA, instituição vinculada à OMS, mas sem que tenha ocorrido o direito de defesa dos fabricantes, dos Profissionais ou maiores pesquisas realizadas, em especial com o aprimoramento dos equipamentos, o que gerou a decisão favorável no feito 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou pela 24ª Vara Federal" (sic). Por fim, pugna pela concessão da liminar a fim de "assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Impetrante em face do impetrado, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara". Com a inicial, vieram coligidos os documentos instrutórios do pedido ao evento n. 01. Instado, o representante ministerial deixou de intervir no feito. Vieram os autos conclusos. Sucinto relato.
Decido. O Mandado de Segurança é o instrumento judicial, descrito na Constituição Federal (art. 5º, LXIX e LXX) e regulado pela Lei 12.016/09, hábil a proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei n.° 12.016/09), aplicando-se, supletivamente, em caso de omissão da referida lei, o Código de Processo Civil. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança devem estar presentes dois requisitos: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
Estes requisitos nada mais são que o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", previstos para as medidas cautelares em geral. Dessa forma, para que seja possível o cabimento do Mandado de Segurança, é preciso que o ato da coação seja comprovado de plano, no momento da propositura da ação com as afirmações de fato resultantes da violação, pois, se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança. Está-se em seara de cognição sumária ou perfunctória e, assim sendo, mesmo que não se adentre ao cerne da demanda propriamente dita (eis que o momento próprio é, tão somente, o termo final - sentença), alguns vetores da Administração Pública não são demasiados rememorar, mormente, em se tratando de procedimento administrativo: isonomia, legalidade estrita, moralidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Quanto ao referido tema traz-se citação do respeitável Carvalho Filho: “Erigida atualmente à categoria de princípio constitucional pelo art. 37, caput, da CF, a moralidade administrativa deve guiar toda a conduta dos administradores.
A estes incumbe agir com lealdade e boa-fé no trato com os particulares, procedendo com sinceridade e descartando qualquer conduta astuciosa ou eivada de malícia”. Pela análise prefacial (provisória, unilateral – própria das tutelas de urgência - aliada à cláusula rebus sic stantibus) dos autos, percebe-se que não restou comprovada a presença dos requisitos legais, já que não foi apresentada nos autos qualquer circunstância capaz de justificar o receio de impedimento ao exercício da atividade. Nesse contexto, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o mandado de segurança preventivo exige "muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir", nos termos do julgado proferido na 1ª Seção, Agravo Interno no Mandado de Segurança n. 25.563/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 20/03/2020. Ademais, acerca do assunto, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT PREVENTIVO.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ESTÉTICA CORPORAL.
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RECEIO DE IMPEDIMENTO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
RECEIO MERAMENTE ESPECULATIVO.
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
NÃO POSTULAÇÃO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança preventivo pressupõe a presença de justo receio da ocorrência de ato ilegal ou abusivo, e não mera especulação, de modo que, para a concessão da liminar, é de rigor a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora.
Precedentes STJ. 2.
No caso concreto, a agravante/impetrante relatou apenas o "receio" de ser impedida de exercer a atividade de bronzeamento artificial com o uso de "cama de bronzeamento", porque fiscais da categoria poderiam promover o "lacramento do aparelho".
Noutras palavras, o impetrado não praticou nenhum ato concreto supostamente violador de direito da impetrante, e nem mesmo há qualquer circunstância capaz de justificar o receio de impedimento ao exercício da atividade, que possui índole meramente especulativa. 3.
De igual modo, a agravante não comprovou que postulou, perante a autoridade municipal competente, permissão para o exercício dessa atividade (alvará de licença), ao passo que não é lícito ao Poder Judiciário conceder-lhe essa licença, na medida em que não pode substituir-se ao administrador público, mas somente exercer o controle de legalidade de seus atos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5103708-52.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) Destarte, a liminar, diante da análise acurada, contudo prefacial, de todos os documentos que guarnecem a inicial, portanto, e, sem adentrar nos demais pontos atinentes ao cerne da demanda, não merece guarida, face a ausência do periculum in mora, considerando que, ao menos por ora, não há nos autos indícios de atos preparatórios que poderiam impedir a atividade a ser exercida pela impetrante. Ainda, não menos importante, frisa-se que a presente está atrelada à regra de provisoriedade e dá-se de acordo com o contexto fático/probatório momentâneo e, por isso, está alinhada à regra rebus sic stantibus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações que entender cabíveis, no prazo legal. Dê-se ciência do feito à Procuradoria do Município de Alexânia/GO (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Apresentadas as informações, ouça-se a parte impetrante. Por fim, volvam os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se.
Cumpra-se. Alexânia, 13 de fevereiro de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente _ §2° do artigo 205 do NCPC) -
14/02/2025 16:44
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 4338593 / Para: Diretor do Centro da Vigilância Sanitária do Municipio De Alexania)
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14/02/2025 16:12
On-line para Adv(s). de Procuradoria do Município de Alexania/GO - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 14/02/2025 08:58:09)
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14/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kassia Luana Lopes Lima (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 14/02/2025 08:58:09)
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14/02/2025 08:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 08:58
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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11/02/2025 19:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/02/2025 14:08
Juntada -> Petição -> Parecer
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11/02/2025 14:08
Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/02/2025 17:09:43))
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07/02/2025 15:30
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: José Alexandre Teixeira de Barros
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07/02/2025 14:00
On-line para Alexânia - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/02/2025 17:09:43)
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06/02/2025 17:09
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2025 14:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/02/2025 23:25
Emenda
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20/01/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kassia Luana Lopes Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/01/2025 14:56:31)
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20/01/2025 14:56
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2025 12:53
Certidão Expedida
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20/01/2025 10:21
Autos Conclusos
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20/01/2025 10:21
Alexânia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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20/01/2025 10:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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