TJGO - 5099878-39.2025.8.09.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:14
Processo Arquivado
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14/03/2025 18:14
TRÂNSITO EM JULGADO
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18/02/2025 07:10
Publicação da Intimação - DJE n° 4137 em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des.
Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível ~ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5099878-39.2025.8.09.0152 Comarca de Uruaçu Agravante: Maria Terezinha Delabona Borges Agravados: Goiás Previdência – GOIÁSPREV e outro Relator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Maria Terezinha Delabona Borges em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu, Dr.
Jesus Rodrigues Camargos, nos autos da ação de restituição de desconto sindical c/c indenização por dano moral proposta em desfavor de Goiás Previdência – GOIÁSPREV e do Sindicato dos Trabalhadores Em Educação de Goiás – SINTEGO, ora agravados.
A decisão objurgada (evento nº 142, dos autos de origem nº 5487215-95.2022.8.09.0152) possui o seguinte teor: “(…) Analisando os autos e a impugnação da parte requerida, ao laudo pericial, verifica-se que a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório, por perito de qualificação técnica e de confiança do Juízo, o qual se encontra habituado a realizar a perícia designada nestes autos em reiterados demandas da mesma natureza.
Dessa forma, denota-se que as insurgências da parte ré a perícia técnica realizadas não merecem prosperar.
Há se ressaltar que não se verifica inconsistências aptas a desconsiderá-lo.
A mera alegação de que não foram obedecidos determinados aspectos formais na feitura do laudo pericial, sem a comprovação de que tal fato culmina em irregularidades materiais, não tem o condão de afastar a prova pericial produzida, notadamente quanto é evidente, da leitura do laudo pericial, que as conclusões realizadas estão devidamente alicerçadas nos orçamentos apresentados e nos fatos narrados pela parte autora.
Não se pode olvidar que a perícia técnica realizada por perito judicial nomeado está dotada de credibilidade e de presunção de veracidade juris tantum, de modo que, para sua refutação, necessária a apresentação de provas robustas, o que, não se verifica na impugnação da requerida.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo a quo, na condição de perito grafotécnico, é perfeitamente habilitado para a tarefa, tendo elaborado o laudo pericial de forma pormenorizada.
Verifica-se que Laudo Pericial foi realizado por profissional qualificado e que o perito respondeu todos os quesitos e fundamentou a sua conclusão.
Não foram encontrados, portanto, motivos suficientes para rejeitar o referido laudo.
Desta feita, não se vê nenhum óbice quanto ao laudo apresentado nestes autos.
Ao teor do exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL e HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL de evento n. 130 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Opostos embargos de declaração pela recorrente (movimentação nº 146), estes foram conhecidos e rejeitados, nos termos da decisão proferida no evento nº 151.
Em seguida, inconformada, após discorrer sobre o melhor direito aplicável à espécie, a agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, a fim de que seja designado outro especialista para a realização de nova perícia.
Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que o fundamento desta decisão cinge-se à aplicação de determinado dispositivo da lei, ou seja, se o recurso cumpriu os pressupostos recursais estampados no Código de Processo Civil.
Em casos tais, resta despiciendo abrir oportunidade de contradita a parte recorrente, visto que pressupõe-se o conhecimento da lei (v.g. as hipóteses de cabimento recursal) pelas partes envolvidas no processo, seja pelo brocardo iura novit curia em relação ao magistrado, seja por presunção legal (art. 3º da LINDB) quanto a parte recorrente.
Neste diapasão hermenêutico, é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
AUSÊNCIA DE OFENSA. (…) 2.
O fundamento ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação – não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (…) (Edcl no REsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Com efeito, a vedação à decisão surpresa estampada no art. 10 do Código de Processo Civil versa sobre as questões fáticas da lide e não sobre fundamentação jurídica que possa levar à solução do caso concreto.
A mesma principiologia é aplicável quanto ao juízo de admissibilidade recursal visto que nesta sede averigua-se apenas se a insurgência apresentada nos autos alcança todos os requisitos mínimos previstos em lei para que se possa adentrar ao mérito da insurgência.
Nessa ordem das coisas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente dispensado a prévia oitiva da parte recorrente como requisito para o desconhecimento do recurso: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (…) 3.
A decisão que averígua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.” (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)’ (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) Dessarte, dispensada a prévia intimação das partes, passo ao juízo de admissibilidade do recurso.
A decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Após análise detida dos autos, verifica-se a ausência de um dos requisitos legais de admissibilidade do presente recurso, consoante as razões de decidir delineadas em linhas vindouras. É cediço que a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Com efeito, o requisito de cabimento/adequação do recurso estabelece que há previsão em lei do recurso próprio para cada tipo de ato judicial.
Nesse sentido, o art. 1.015, do Código de Processo Civil elenca em rol taxativo as hipóteses de impugnação de decisões interlocutórias por meio do agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Vê-se, portanto, que o legislador optou por delimitar as matérias recorríveis por agravo de instrumento, em contraposição à ampla recorribilidade das decisões interlocutórias que vigorava sob a égide da codificação processual de 1973.
Todavia, a despeito da mencionada restrição, cumpre ressalvar que a aludida taxatividade não impõe a interpretação literal da norma correspondente.
Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento em situações diversas daquelas expressas no texto legal, o que se condiciona estritamente à existência de risco de perecimento do direito alegado pela parte recorrente, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES DISTINTAS DAQUELAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL.
NECESSIDADE DE URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPS REPETITIVOS N. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT.
TESE JURÍDICA APLICADA APENAS ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PUBLICADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TESE À ESPÉCIE.
CABIMENTO.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654587/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 – grifei). Estabelecidas essas premissas iniciais e volvendo-se ao exame cognoscível do presente recurso, constata-se que a situação do caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses legais e jurisprudenciais de cabimento/mitigação do recurso de agravo de instrumento, pelas razões que passo a expor.
Na hipótese vertente, o presente recurso foi manejado com o escopo de reformar a decisão que não acolheu a impugnação apresentada pela agravante e homologou o laudo pericial acostado no evento nº 130 dos autos de origem.
Nesse contexto, denota-se que, além de a decisão agravada não estar elencada no rol taxativo do artigo em epígrafe, não se verifica o preenchimento do requisito objetivo da urgência exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação da regra de mitigação, porquanto a matéria poderá ser alegada em sede de Apelação Cível, o que implica no não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Ao corroborar o que ora se defende, colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, em que não foram admitidos agravos de instrumentos contra decisão homologatória de laudo pericial na fase de conhecimento do processo: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO COMINATÓRIO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1.
ROL COM TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO. É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade foi mitigada tão somente para possibilitar a apreciação de matéria cuja urgência decorre da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de Apelação Cível.2.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
In casu, trata-se de decisão que homologou o laudo pericial.
Logo, inexiste urgência, porquanto a matéria poderá ser alegada em sede de Apelação Cível.
Desta forma, ausente o pressuposto de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC referente à demonstração de inutilidade do julgamento da matéria na Apelação, o que torna inadmissível o presente Agravo de Instrumento.
Vale ressaltar, que se trata de critério objetivo, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que há óbice da análise da matéria no recurso ou contrarrazões do apelo futuro, o que não ocorreu no caso sub judice. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento 5179775-65.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024); “EMENTA: Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão contratual c/c cobrança de multa penal cominatória e indenização por danos materiais e morais.
I.
Insurgência interposta em face de decisão unipessoal que não conheceu do instrumental.
Recurso inadmissível.
Homologação de laudo pericial.
Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC.
Mitigação incomportável.
Não cabe agravo de instrumento em face de pronunciamento judicial que homologa laudo pericial, uma vez que a decisão não versa sobre as matérias previstas no rol do artigo 1.015 do CPC.
Conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 988, a taxatividade do citado rol somente deve ser mitigada quando verificada a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se constata na espécie. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento 5374753-42.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AVIADO. 1.
O STJ, em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática do recurso repetitivo, firmou a tese de que o art. 1.015 do CPC prevê, em verdade, uma taxatividade mitigada, isto é, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em posterior apelação, admite-se a interposição do agravo de instrumento, ainda que o conteúdo da decisão vituperada não conste expressamente no aludido dispositivo. 2.
Tratando-se de decisão que deixou de acolher impugnação apresentada pela agravante, homologando laudo pericial apresentado, não vislumbro urgência a ensejar a interposição de agravo de instrumento, ante a possibilidade de que a irresignação seja examinada por ocasião de manejo de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Agravo interno desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5537242-60.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024, DJe de 28/02/2024) Dessarte, vê-se que a decisão agravada não se amolda às previsões do citado art. 1.015, bem como inexiste circunstância cujo deslinde imediato seja imprescindível, sob pena de futura inutilidade, o que autorizaria a excepcional flexibilização da taxatividade das hipóteses de cabimento recursal, razão pela qual é mister inadmitir a presente insurgência.
Ao teor do exposto, à luz do art. 932, inciso III c/c art. 1.015, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para ciência dos termos desta decisão.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas processuais vigentes, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7) -
14/02/2025 12:24
oficio 1º Grau
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14/02/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Terezinha Delabona Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 14/02/202
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14/02/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de
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14/02/2025 10:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 10:52
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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10/02/2025 17:03
Conferência / Saneamento + balcão 4C
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10/02/2025 16:54
Autos Conclusos
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10/02/2025 16:54
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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10/02/2025 16:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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