TJGO - 5808767-55.2024.8.09.0093
1ª instância - Desativada - Jatai - 4ª Vara Civel (Civel, Familia e Sucessoes)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:42
Processo Arquivado
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31/03/2025 15:41
Termo de Curatela Assinado - Roberto Ferreira de Souza
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31/03/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 17:49
Processo Arquivado
-
28/03/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:30
Processo Arquivado
-
20/03/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Ferreira De Souza (Referente à Mov. Documento Expedido - 12/03/2025 13:17:54)
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12/03/2025 13:17
Termo
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12/03/2025 08:23
Trânsito em Julgado
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de Jataí/GO SENTENÇAAção nº: 5808767-55.2024.8.09.0093Requerente:Roberto Ferreira De SouzaRequerido: Sebastiana Ferreira RodriguesE-mail: [email protected] de Ação de Interdição movida por Roberto Ferreira De Souza em favor de Sebastiana Ferreira Rodrigues, ambos qualificados nos autos em epígrafe.Proposta a ação, narrou o autor que é filho do ora curatelanda, acometida de enfermidade que a incapacita para a prática dos atos da vida civil.
Pediu seja nomeado curador provisório da mãe, providência a ser confirmada por sentença.
Decisão deferindo o pedido de curatela provisória e determinando visita pela equipe do serviço social (mov. 05).Relatório Social (mov. 20).Citação realizada (mov. 22).Audiência de entrevista realizada (mov. 23).Relatório Médico pormenorizado (mov. 29).Impugnação apresentada, por negativa geral (mov. 35).Parecer de mérito do Ministério Público, com requerimento para que o autor apresente os bens da interditanda (mov. 39).Documentos juntados pelo autor (mov.43).Vieram os autos conclusos.FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, o processo está apto a ser julgado, pois não há necessidade de produção de mais provas.A ação de curatela tem como finalidade proteger e assistir pessoas que, devido a alguma condição específica, como incapacidade mental ou física, não conseguem realizar certos atos da vida civil de maneira autônoma.
Essa ação é geralmente aplicada a adultos que, por motivos de doença mental, deficiência intelectual, ou outras incapacidades, não conseguem gerir seus próprios assuntos pessoais e financeiros de forma competente.No caso dos autos, por meio do laudo médico (mov.29) e da audiência de entrevista (mov. 23), constata-se que a parte curatelanda se adequa ao caso de pessoas que merecem ser atendidas por uma ação de curatela, pois ela não possui mais discernimento para exercer os atos da vida civil relacionados às questões existenciais e patrimoniais, sem o auxílio de um curador.Nesse sentido, salienta-se que o curador, nomeado pelo juiz, é responsável por tomar decisões em nome da pessoa incapaz, buscando sempre agir no melhor interesse do curatelado.
Essas decisões podem incluir assuntos relacionados a cuidados médicos, finanças, contratos e outros aspectos da vida cotidiana.Adiante, especificamente quanto à curatela, é cediço que o instituto da curatela está disciplinado pelos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e consiste na função ou encargo confiado a determinada pessoa para zelar pelos bens e interesses daqueles que não possuem condições para fazê-lo.
No caso, o autor é filho da parte curatelanda e possui, portanto, legitimidade ativa para promover a presente ação de curatela, conforme destacado no art. 747, II, do Código de Processo Civil.Consoante restou comprovado, especialmente pelo interrogatório e perícia médica, que a interditanda é portadora do diagnóstico de "cinco acidentes vasculares isquêmicos, após o último AVC, ficou debilitada e totalmente dependente de terceiros.
CID 10-F01"Com efeito, embora este Juízo não goze de conhecimento técnico nas áreas da medicina e da assistência social, fato é que na audiência de entrevista restou incontroverso o comprometimento cognitivo da parte curatelanda, pois esta não conseguiu responder as perguntas feitas pelo juiz condutor do ato, conforme se verifica por meio da mídia acostada à mov.27.Com base na entrevista, é notório que a parte curatelanda necessita da assistência de seu filho para atos da vida civil.
Destarte, resta indene de dúvidas a impossibilidade da parte curatelanda de externar sua vontade de maneira livre e consciente.Não se olvide que, com a reforma promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas contempladas pelo regramento desta lei são consideradas como capazes.
Sem embargo, ainda remanesce a possibilidade da pessoa com deficiência se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 4º do Código Civil, justificadoras da interdição.Nesse sentido, a doutrina acrescenta:Ademais, não há previsão quanto aos excepcionais sem desenvolvimento completo (inciso III do art. 4º, o que tinha aplicação à pessoa com síndrome de down).
O preceito passou a mencionar as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir sua vontade, conforme antes estava no art. 3º, inc.
III, da codificação material.
Eventualmente, como qualquer outra pessoa, o deficiente poderá até se enquadrar em qualquer um desses incisos do art. 4º da codificação material.
Todavia, em regra, é considerado como plenamente capaz para os atos da vida civil. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
P. 1361).No caso dos autos, notadamente a partir da entrevista realizada por este Juízo, resta indene de dúvidas que a parte curatelanda é incapaz de externar sua vontade em relação a determinados atos, nos termos do art. 4º, inc.
III, do Código Civil, necessitando do auxílio de terceiros para atos da vida civil, notadamente aqueles de cunho patrimonial, bem assim para atividades de autocuidado, a exemplo da elaboração de sua alimentação, higiene pessoal, saúde, etc.Tais constatações são suficientes para justificar a curatela no caso em apreço, pelo que presente a nota de excepcionalidade exigida pelo art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).Desta feita, tem-se que a parte curatelanda necessita de auxílio não só para questões de natureza patrimonial, mas também para realização de seu autocuidado.Registre-se que a curatela tem por finalidade precípua a proteção do incapaz, sendo, portanto, instituto de interesse público relevante.
Trata-se de um poder assistencial ao incapaz maior, exercido com o escopo de lhe completar ou assistir sua vontade, vez que, nos termos do art. 4º, III, c.c. art. 1.767, I, ambos do CC, está impossibilitado de assim fazer.Em precedente similar, confira-se o entendimento adotado:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO.
ARTIGO 755, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Na ação de interdição, o magistrado deve tomar medidas que atendam sempre o interesse do incapaz, inclusive em relação à nomeação de seu curador.
Incidência do art. 755, §1º, do Código Civil.
II- Tendo as provas apresentadas demonstrado a vontade do interditando em continuar sob os cuidados do seu genitor, e não comprovada qualquer situação desabonadora capaz de desautorizar a atribuição do encargo àquele, tem-se que a nomeação do pai como curador do filho é a medida que mais resguarda os interesses do incapaz.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0189023-40.2016.8.09.0175, Rel.
Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2020, DJe de 05/03/2020).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADORA.
AUSÊNCIA DE APTIDÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A interdição configura-se medida extrema, que repercute efeitos em direitos fundamentais básicos, de modo que sua decretação há que ser baseada em provas suficientes e robustas, tanto acerca da ausência da plena capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, quanto da aptidão daquele que vier a ser nomeado como seu curador.
II.
Nos termos do artigo 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
III.
No caso em tela, restou devidamente comprovado, por meio de audiência de entrevista e estudo psicossocial, que a autora/apelante não possui a aptidão necessária para exercer a curatela de seu genitor, de maneira que não merece reparos a improcedência do pleito inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 5163953-79.2018.8.09.0137, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021).No caso em tela, a decretação da interdição da parte curatelanda e sua colocação sob curatela definitiva visa a proteger não só seus interesses patrimoniais como também pessoais.
Embora a contestação de mov. 35 tenha o condão de perfectibilizar o contraditório, observa-se que não foram suscitados argumentos aptos a ilidir o posicionamento ora adotado, visto que foi apresentada contestação por negativa geral.Tecidas tais considerações sobre o cabimento da curatela no caso em análise, deve ser perquirida quem é a pessoa mais adequada para exercício do encargo.
O Código Civil, em seu art. 1.775, estabelece uma ordem a ser observada para a nomeação do curador.No caso dos autos, a parte curatelanda é mãe da parte autora, motivo pelo qual é possível que esta seja nomeado como curador da parte curatelanda, em virtude do permissivo constante do art. 747, II, do CPC.Desta feita, resta indene de dúvidas que a parte autora é figura como pessoa mais adequada para o exercício do encargo, até porque é ela quem reside com a parte curatelanda.Nesse contexto, observa-se que não consta dos autos outros elementos capazes de desconstituir tais assertivas e levar à outra conclusão sobre a incapacidade da interditanda Sebastiana Ferreira Rodrigues.Salienta-se, ainda, que o instituto da curatela tem por finalidade precípua a proteção ao incapaz, sendo, pois, instituto de interesse público relevante.
Constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou lhe substituindo a vontade, sempre em benefício de seus interesses, bastando ao deslinde do caso, simplesmente a constatação se o suposto incapaz é realmente portador de anomalia que o inabilite à prática dos atos da vida civil.No caso em comento, observa-se que a interdição do requerido e a sua colocação sob a curatela, protegerão sua pessoa e seus bens definitivamente, porquanto restou provado que a doença que a aflige é de caráter irreversível, encontrando-se inapto para manifestar sua vontade ou gerir sua própria vida.Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, o que importa é a prova da verdade real, e esta já se aflora em face das provas contidas nos autos.Quanto a incapacidade absoluta, com a mudança trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de acordo com o art 3º do CC, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.
Em relação a incapacidade relativa, não significa que a pessoa deverá responder sozinha pelos atos da vida civil.Veja-se, ainda que o Ministério Público, se manifestou totalmente favorável ao pedido inicial.DISPOSITIVODiante do exposto, acolho o parecer Ministerial e nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de Sebastiana Ferreira Rodrigues declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, de consequência, nomeio-lhe como curador seu filho Roberto Ferreira De Souza a qual ficará advertido de que não poderá, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente ao interditado sem autorização judicial, devendo os valores que porventura vierem a ser recebidos da entidade previdenciária serem aplicados exclusivamente em prol do seu bem-estar, bem como os cuidados necessários com saúde, moradia, alimentação e higiene.O curador deverá prestar contas dos bens e valores da curatelada de forma anual, em ação autônoma.Em obediência ao disposto no §3° art. 755 do Código de Processo Civil determino a inscrição desta no Registro Civil de Pessoas Naturais, e a publicação de edital 03 (três) vez pelo órgão oficial.Após o assentamento civil da interdição, lavre-se o termo de compromisso e intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil.Em favor da advogada dativa nomeada, Drª Francine Krug Konhevaliki Costa OAB/GO 70574, arbitro 04 UHD's, que corresponde a R$ 661,00 .
Expeça-se a certidão.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as baixas e cautelas devidas.Jataí, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito -
11/02/2025 17:50
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/02/2025 15:08:42))
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11/02/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Ferreira Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 15:47
UHD's arbitrados para a Dra. Francine
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11/02/2025 15:41
Comprovante envio do ofício por malote
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11/02/2025 15:36
Ofício(s) Expedido(s)
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11/02/2025 15:33
Comprovante de envio - edital - interdição - DJe e Protocolo Jataí
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11/02/2025 15:30
Edital para Sebastiana Ferreira Rodrigues
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11/02/2025 15:08
On-line para Jataí - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Ferreira Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Ferreira De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 15:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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05/02/2025 12:16
P/ SENTENÇA
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05/02/2025 10:39
Petição Interlocutória
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24/01/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Ferreira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/01/2025 16:51
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2025 17:23
P/ SENTENÇA
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22/01/2025 17:04
Juntada -> Petição
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29/11/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (19/11/2024 17:32:52))
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19/11/2024 17:32
On-line para Jataí - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
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19/11/2024 17:32
Vista ao Ministério Público p/ análise
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19/11/2024 11:53
Contestação NEGATIVA GERAL
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07/11/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Ferreira Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/11/2024 16:55:39)
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07/11/2024 16:55
Nomeação de curador especial - Dra. Francine Krug Konhevaliki Costa
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06/11/2024 11:55
Juntada -> Petição -> Parecer
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04/11/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/10/2024 13:37:24))
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23/10/2024 14:13
On-line para Jataí - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/10/2024 13:37:24)
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22/10/2024 13:37
Petição Interlocutória
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14/10/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Inquirição (03/10/2024 16:47:42))
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03/10/2024 16:48
Envio de Mídia Gravada em 03/10/2024 - 16:30 - Mídia de audiência de entrevista
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03/10/2024 16:47
On-line para Jataí - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO - )
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03/10/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Ferreira De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO - )
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03/10/2024 16:47
Despacho -> Mero Expediente
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03/10/2024 16:47
Realizada sem Acordo - 03/10/2024 16:30
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01/10/2024 16:23
AR - referente ao evento 21 - efetivada
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23/09/2024 15:37
Citação audiencia de inquirição
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13/09/2024 16:01
Resposta - Ofício - Estudo Social
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02/09/2024 18:28
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (02/09/2024 15:33:47))
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02/09/2024 15:33
On-line para Jataí - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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02/09/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Ferreira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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02/09/2024 15:33
Decisão -> deferimento
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30/08/2024 13:07
P/ DECISÃO
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29/08/2024 19:42
PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA
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23/08/2024 17:28
comprovante de envio do email - oficio 780
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23/08/2024 17:16
Ofício(s) Expedido(s)
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23/08/2024 14:58
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (22/08/2024 16:36:05))
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22/08/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Ferreira De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO MARCADA)
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22/08/2024 17:02
(Agendada para 03/10/2024 16:30)
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22/08/2024 16:36
On-line para Jataí - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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22/08/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Ferreira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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22/08/2024 16:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/08/2024 16:36
Recebimento da inicial. AJG concedida
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22/08/2024 09:54
Autos Conclusos
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22/08/2024 09:54
Jataí - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
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22/08/2024 09:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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