TJGO - 5234049-24.2023.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:21
Processo Arquivado
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17/03/2025 15:23
Por Daniel Parreira da Silva Godoy (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (17/03/2025 14:36:41))
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17/03/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aline de Sousa Freitas Gonçalves - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena
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17/03/2025 14:36
On-line para Nerópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (CNJ:12735) - )
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17/03/2025 14:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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14/03/2025 16:57
P/ SENTENÇA
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14/03/2025 13:57
Promoção Ministerial pela Extinção da Punibilidade
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14/03/2025 13:57
Por Daniel Parreira da Silva Godoy (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/03/2025 18:42:50))
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13/03/2025 22:18
On-line para Nerópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/03/2025 18:42:50)
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13/03/2025 18:42
JUNTADA DA NOTA FISCAL E DECLARAÇÃO DO CAPITÃO GISKARD
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALAutos n.: 5234049-24.2023.8.09.0112Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: Aline de Sousa Freitas GonçalvesDECISÃOTrata-se de procedimento investigatório criminal instaurado em desfavor de ALINE DE SOUSA FREITAS GONÇALVES, para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no art. 306 do CTB.O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, propôs Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, tendo a investigada aceitado os termos ali propostos (ev. 41).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida de política criminal que constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Em verdade, trata-se de medida tendente a concretizar o postulado da intervenção mínima do direito penal, evitando a proliferação de ações penais (e com isso a consequente movimentação de toda a estrutura jurisdicional) em casos para os quais outras medidas menos dispendiosas se mostrariam suficientes.O ANPP encontra respaldo legal na nova sistemática introduzida pela Lei 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal.
Do texto legal se extrai que são requisitos para a celebração do ANPP: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária; e e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Assim, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar apenas o cumprimento dos requisitos formais do ANPP.
Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais e descritos no art. 28-A do CPP, não havendo nenhum indício de que a homologação não seja recomendada.
Por outro lado, no tocante a audiência de homologação do ANPP, entendo que se trata de audiência de caráter meramente fiscalizatório, sem qualquer finalidade de alteração do ajuste já avençado, somente se atendo às formalidades legais na celebração do ANPP, bem como na investigação de algum constrangimento ou vício de consentimento do acusado.
Diante desse contexto, entendo que, estando a acusada devidamente acompanhado do defensor técnico no momento da assinatura do acordo, acarreta a presunção da desnecessidade de realização da audiência, exceto se isso for expressamente requerido pelo respectivo advogado.
Assim, considerando a adesão voluntária pelas partes e não identificando ilegalidades no acordo entabulado, DEIXO DE DESIGNAR a audiência para homologação do ANPP.
Estando presentes todos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado no ev. 41.
Aguarde-se em cartório o cumprimento das condições entabuladas.Em razão do que foi acima decidido, DETERMINO o sobrestamento do feito até o fim do prazo avençado entre as partes para cumprimento do acordo.ENCAMINHE-SE os autos ao Ministério Público para início da execução e fiscalização do acordo, nos termos do art. 28-A, § 6° do CPP.Esgotado o prazo para o cumprimento do acordo, abra-se vista dos autos ao Parquet, para que requeira o que entender de direito, se manifestando acerca da possível extinção da punibilidade do agente.Intime-se pessoalmente a acusada, bem como a Defesa Técnica (Dra.
Fátima Maria Nunes, OAB/GO n. 6.367 e Dra.
Ieda Socorro Xavier Nunes, OAB/GO n. 14.549), acerca do inteiro teor desta decisão.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC -
11/02/2025 16:17
Por Daniel Parreira da Silva Godoy (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (11/02/2025 15:06:59))
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11/02/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aline de Sousa Freitas Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (CNJ:12733) - )
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11/02/2025 15:06
On-line para Nerópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (CNJ:12733) - )
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11/02/2025 15:06
Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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10/02/2025 20:27
P/ DECISÃO
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10/02/2025 14:42
Juntada -> Petição
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23/01/2025 17:48
Por Daniel Parreira da Silva Godoy (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (23/01/2025 15:53:03))
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23/01/2025 15:53
On-line para Nerópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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20/01/2025 17:34
P/ DECISÃO
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20/01/2025 17:18
Decisão de Arquivamento Parcial
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20/01/2025 17:18
Por Daniel Parreira da Silva Godoy (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/01/2025 09:05:01))
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17/01/2025 15:25
On-line para Nerópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/01/2025 09:05:01)
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17/01/2025 10:23
Juntada de Documento
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17/01/2025 09:05
Juntada de Documento
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17/01/2025 07:25
Para DP DE NEROPOLIS GO
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18/11/2024 13:33
Juntada de Documento
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07/11/2024 18:09
Para DP DE NEROPOLIS GO
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12/09/2024 14:25
Despacho -> Mero Expediente
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11/09/2024 19:29
Autos Conclusos
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11/09/2024 18:26
Juntada -> Petição
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11/09/2024 18:26
Por Daniel Parreira da Silva Godoy (Referente à Mov. Mandado Cumprido (01/05/2024 11:50:31))
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11/09/2024 15:53
On-line para Nerópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 01/05/2024 11:50:31)
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01/05/2024 11:50
Para Policia Civil (Mandado nº 2294880 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (11/04/2024 16:34:14))
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29/04/2024 16:41
Cumprimento de diligência
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11/04/2024 16:48
Juntada de Documento
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11/04/2024 16:37
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2294880 / Para: Policia Civil)
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11/04/2024 16:34
Para DP DE NEROPOLIS GO
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11/12/2023 15:42
Despacho -> Mero Expediente
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04/12/2023 18:38
P/ DESPACHO
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01/12/2023 15:25
Juntada -> Petição
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01/12/2023 15:25
Por Daniel Parreira da Silva Godoy (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/12/2023 13:52:42))
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01/12/2023 13:53
On-line para Nerópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/12/2023 13:52:42)
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01/12/2023 13:52
Certifica vista ao MP para manifestação
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30/06/2023 11:45
Para DP DE NEROPOLIS GO
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30/05/2023 16:16
devolução-reprodução simulada
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26/05/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/05/2023 15:42:47))
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16/05/2023 15:43
On-line para Nerópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/05/2023 15:42:47)
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16/05/2023 15:42
Certidão de Antecedentes Criminais
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14/04/2023 17:42
Juntada -> Petição
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14/04/2023 17:42
Por Daniel Parreira da Silva Godoy (Referente à Mov. Processo Distribuído (14/04/2023 11:57:26))
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14/04/2023 11:57
On-line para Nerópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 14/04/2023 11:57:26)
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14/04/2023 11:57
Nerópolis - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: CAMILO SCHUBERT LIMA
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14/04/2023 11:57
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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