TJGO - 5754772-25.2024.8.09.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de União Nacional De Auxílio Aos Servidores Públicos UNASPUB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (23/06/2025
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23/06/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcio Antônio Goncalves Rios (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (23/06/2025 13:48:18))
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23/06/2025 15:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de União Nacional De Auxílio Aos Servidores Públicos UNASPUB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/06/2025 13:48:18)
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23/06/2025 15:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Márcio Antônio Goncalves Rios (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/06/2025 13:48:18)
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23/06/2025 13:48
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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23/06/2025 13:48
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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30/04/2025 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de União Nacional De Auxílio Aos Servidores Públicos UNASPUB (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/04/202
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30/04/2025 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcio Antônio Goncalves Rios (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/04/2025 11:45:25)
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30/04/2025 11:45
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/04/2025 16:29
P/ O RELATOR
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29/04/2025 16:29
Decurso de prazo
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14/04/2025 13:07
Publicação da Intimação - DJE n° 4174 em 14/04/2025
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10/04/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de União Nacional De Auxílio Aos Servidores Públicos UNASPUB (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 10/04/2025 10:3
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10/04/2025 10:38
Decisão
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09/04/2025 13:34
P/ O RELATOR
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09/04/2025 13:34
Ausência de manifestação
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01/04/2025 11:12
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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01/04/2025 07:34
Publicação da Intimação - DJE n° 4165 em 01/04/2025
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28/03/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de União Nacional De Auxílio Aos Servidores Públicos UNASPUB (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/03/2025 10:08:34)
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28/03/2025 10:08
Despacho
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27/03/2025 15:43
P/ O RELATOR
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27/03/2025 15:42
Conferência / Saneamento + Balcão 4C
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27/03/2025 15:09
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/03/2025 14:56
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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27/03/2025 14:56
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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12/03/2025 14:27
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5754772-25.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Márcio Antônio Goncalves Rios Recorrido(s): Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Márcio Antônio Gonçalves Rios em face de Unaspub – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora relata que é beneficiária da previdência social e percebe mensalmente a quantia de R$ 1.412,00. Que constatou a existência de desconto cadastrado em seu benefício denominado “contribuição Unaspub” no valor de R$ 57,75.
Afirma que os descontos são indevidos, vez que jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo a sua existência. Nesse diapasão, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de suspensão dos descontos efetuados pela parte requerida em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinação de devolução em dobro do valor descontado indevidamente, consistente na quantia de R$ 1.672,18.
Por fim, pleiteia pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, os quais sugere que sejam fixados no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos no evento 01. Recebida a inicial no evento 13, foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. A parte requerida apresentou contestação no evento 22.
Em preliminar, impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor e alegou incompetência do juízo.
No mérito, informou que cessou os descontos no benefício do autor quando tomou ciência da presente ação, defendendo que ele tinha conhecimento da contratação, de modo que ausente qualquer vício que ensejasse a nulidade do negócio jurídico.
Nega a ocorrência de danos morais, pugnando ao final pela improcedência total dos pleitos inaugurais. Impugnação apresentada no evento 25. Breve relato.
DECIDO. Em proêmio, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, posto que, apesar de versar sobre matéria de direito e de fato, não se faz necessária a produção de provas em audiência. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a apreciá-las. De início, vislumbro que não merece prosperar a irresignação da requerida sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, haja vista que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dele, razão pela qual rejeito tal preliminar. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do foro ventilada pela ré, eis que o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao prever a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio da parte autora. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso de pronto no exame do meritum causae. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inicialmente, assento que a questão deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor, embora não ter participado diretamente da relação de consumo, é tido como consumidor por equiparação, por ter sido vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do CDC. Neste sentido nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Sendo a requerida/apelante uma fornecedora de serviços, ainda que na forma de associação, e enquadrando-se a requerente/apelada no conceito de consumidor - como destinatário final dos serviços prestados pela ré, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa de Consumidor. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelante: ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público.
Apelação Cível n° 5175400-05.2019.8.09.0113, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022). O Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isto posto, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que os descontos eram devidos, de que o autor se filiou à associação ou que autorizou os descontos das contribuições em seu benefício previdenciário, esta deverá restituí-los ao autor. Referente ao pedido de reparação por danos morais, entendo que merece parcial procedência. Estatui o artigo 186, do Código Civil que, todo aquele que causar danos a terceiros, deve indenizá-los, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Já o art. 927 do Código Civil prescreve que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização por dano moral também está erigida à categoria de garantia constitucional, por força do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O dano moral independe de consequências patrimoniais.
Com efeito, o dano moral, cujo direito de indenização está previsto no art. 5º, V e X, da CF/88, e no art. 14 do CDC, tem sofrido considerável ampliação, para abranger situações variadas. Sabe-se que o dano moral é o sofrimento humano, a dor, angústia, a tristeza, impostas injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade, albergados pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Estão comprovados, pois, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito (dano), a sua autoria e o nexo de causalidade. Vale ainda ressaltar que não pode o dano moral ser utilizado como forma de enriquecimento ilícito e evidentemente, não pode ser irrisório nem tão expressivo. Preconiza-se, atualmente, que o magistrado, na apuração do quantum, além da intensidade da culpa e da extensão do dano, deve utilizar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Portanto, após analisados esses fatores, reputo que a indenização por dano moral postulada na inicial deve ser deferida. A reprimenda tem que ser capaz de sanar o desgaste sofrido pela vítima, bem como desestimular a ofensora na reiteração de práticas moralmente danosas. Sobre o tema, destaco os recentíssimos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SINDICATO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
I - A norma instituída pelo art. 373 do CPC, serve como guia para as partes, funcionando como uma regra de instrução, com o que visa estimulá-las a prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Assim, nos termos do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não é o caso dos autos.
II - Não tendo o sindicato comprovado a associação da autora, e de consectário a autorização dos descontos relativos à contribuição mensal, evidente que os débitos realizados no seu benefício previdenciário se revelaram indevidos, caracterizando a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o ato ilícito indenizável, autorizando a devolução da quantia cobrada indevidamente.
III - Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS, tem-se que a devolução dos valores porventura cobrados a mais pelo autor, deverão ocorrer de forma simples quanto às cobranças realizadas até 30/03/2021 e, após essa data, de forma dobrada.
IV - A quantificação dos danos morais arbitrada pelo juízo primário não representa condenação excessiva, nem tampouco insuficiente, atendendo de maneira satisfatória os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Apelação Cível 5432106-19.2022.8.09.0113, Rel.
Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Na espécie, foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e de parcos rendimentos.
Em geral, o aposentado ou pensionista percebe baixos valores mensais e o dinheiro é usado para as primeiras necessidades da vida.
Qualquer desfalque indevido, por mais ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração da rotina, circunstâncias que caracterizam o prejuízo moral. 1.1.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico.
Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando o caráter pedagógico da condenação, entendo que o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos da data do arbitramento. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
No caso em debate, entendo que a requerida/apelada, ao promover os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, não obstante a inexistência de relação jurídica, não agiu com boa-fé objetiva e transparência, não tendo sido demonstrado, outrossim, que houve engano justificável, de modo que merece reparos a sentença, a fim que a recorrida seja condenada à repetição do indébito em dobro a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 3.
SUCUMBÊNCIA.
Diante da alteração do julgado, a condenação da parte ré/apelada a arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais mantenho conforme arbitrado na sentença (10% sobre o valor da causa).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5309381-54.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2022, DJe de 01/07/2022). Através dos demonstrativos de pagamento que instruem a petição inicial, o autor comprovou que ocorreram descontos indevidos desde o mês de maio de 2023 a julho de 2024, no valor total de R$ 836,09, em dobro, totalizando o montante de R$ 1.240,34, bem como a restituição em dobro de qualquer importância que porventura venha ser cobrada a mais da autora durante a marcha processual. Uma vez que a requerida não provou que realizou as cobranças por um erro justificável, de modo que deve ser responsabilizada pela sua falha, devendo o autor ser restituído em dobro do valor pago indevidamente. Entendo devido o pedido de danos morais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano, uma vez que a parte autora é aposentada/pensionista e percebe baixos valores mensais a título de beneficio previdenciário, sendo que o dinheiro é usado para as primeiras necessidades da vida.
Qualquer desfalque indevido, por mais ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração da rotina, circunstâncias que contribuem para o agravamento dos danos morais. Assim, considerando os parâmetros legais, especialmente a gravidade do dano (incidiu sobre verba alimentar), a sua duração, o modo como ocorreu, a sua repercussão diminuta na vida do autor (valores descontados eram reduzidos), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a – CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débitos entre as partes, notadamente aqueles relativos à “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, cancelando suas cobranças definitivamente; b - DETERMINAR que a requerida restitua o valor das cobranças, em dobro, comprovadamente pagas nos autos, equivalente a R$ 1.240,34 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), além daquelas descontadas ao longo da ação, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes da taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso; c – CONDENAR a requerida ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia será corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros correspondente a taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA, conforme nova disposição do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos calculados a partir desta data (prolação da sentença). Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e cautelas de praxe. P.
R.
Intimem-se. Pires do Rio/GO, 15 de janeiro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
11/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/02/2025 15:05:00)
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11/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 15/01/2025
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11/02/2025 15:05
Ato ordinatório
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11/02/2025 12:51
Cálculo de Custas
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07/02/2025 12:54
Apelação
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21/01/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcio Antônio Goncalves Rios (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 20/01/2025 14:17:23)
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20/01/2025 14:17
APELAÇÃO
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15/01/2025 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcio Antônio Goncalves Rios (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/01/2025 19:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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13/11/2024 17:54
P/ DESPACHO
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13/11/2024 12:54
Réplica
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29/10/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcio Antônio Goncalves Rios - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 17:26:59)
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29/10/2024 17:26
Intimação da parte autora
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28/10/2024 12:31
contestação
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22/10/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcio Antônio Goncalves Rios (Referente à Mov. Citação Efetivada - 30/09/2024 12:10:26)
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30/09/2024 12:10
Para Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (09/09/2024 16:00:30))
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12/09/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Código de Rastreamento Correios: YQ441077036BR idPendenciaCorreios2673406idPendenciaCorreios
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12/09/2024 14:25
movimentação bloqueada
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12/09/2024 11:36
*21.***.*45-60
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09/09/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcio Antônio Goncalves Rios (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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09/09/2024 16:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/09/2024 16:00
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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29/08/2024 13:50
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/08/2024 13:48
Manifestação e documento pessoal do autor
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29/08/2024 13:35
Manifestação da parte autora
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23/08/2024 16:18
certidao
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23/08/2024 16:09
certidao
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15/08/2024 14:36
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3240048 / Para: Márcio Antônio Goncalves Rios)
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14/08/2024 10:15
Despacho -> Mero Expediente
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06/08/2024 14:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/08/2024 14:15
Autuação
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06/08/2024 09:17
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
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06/08/2024 09:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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