TJGO - 6104753-29.2024.8.09.0133
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:48
Processo Arquivado
-
28/02/2025 13:48
Transitado em Julgado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 6104753-29.2024.8.09.0133Parte autora: Francisco Alves MedeirosParte ré: Luana Gonzaga Dos SantosDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ALVES MEDEIROS, em face da sentença proferida no evento nº 13, que julgou parcialmente os pedidos da inicial.Aduz a embargante a existência de omissão na sentença proferida, uma vez que não houve análise do pedido de conversão da ação.
Desta forma, requereu o provimento dos embargos para que analise do requerimento.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Conforme disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições, elucidar obscuridades e corrigir erro material no julgado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No presente caso, não obstante as argumentações expostas pela embargante, e seus apontamentos no sentido de que houve omissão na sentença, verifico que razão não lhe assiste. Ademais, não é possível a conversão da presente ação em ação de cobrança, uma vez que o procedimento é especial e não se adequa aos princípios do Juizado Especial.Resta evidente que a irresignação da embargante quanto ao teor da sentença proferida advém da interpretação dada pelo julgador quanto às questões analisadas, pretendendo a rediscussão da matéria debatida e fundamentada quando da entrega da prestação jurisdicional, pelo meio processual inadequado.Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. De consequência, mantenho na íntegra a sentença embargada.Intime-se.
Cumpra-se.Posse/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)CRISTIAN ASSISJuiz de Direito Respondente 02 -
11/02/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alves Medeiros - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 07/02/2025 17:29:47)
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03/02/2025 13:04
Autos Conclusos
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03/02/2025 13:04
Embargos de declaração tempestvos
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01/02/2025 12:26
Juntada -> Petição -> Embargos
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27/01/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alves Medeiros - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial - 24/01/
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24/01/2025 14:59
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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21/01/2025 17:51
Autos Conclusos
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21/01/2025 13:37
emenda à petição inicial
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13/12/2024 16:36
Certidão Expedida
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13/12/2024 16:36
Desmarcada - 10/02/2025 14:30
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13/12/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alves Medeiros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/12/2024 15:00
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2024 14:49
LINK E ORIENTAÇÕES DO ZOOM PARA AUDIENCIA
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05/12/2024 12:40
Autos Conclusos
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04/12/2024 18:17
On-line para LUIS ALVES MESQUITA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/12/2024 18:17
(Agendada para 10/02/2025 14:30:00)
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04/12/2024 18:17
Posse - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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04/12/2024 18:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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