TJGO - 5062711-97.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:02
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: NILO MENDES GUIMARÃES
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01/07/2025 08:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/06/2025 13:39:08)
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01/07/2025 08:12
correção de dados
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01/07/2025 08:09
Troca de Responsável
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27/06/2025 13:39
Despacho -> Mero Expediente
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16/06/2025 17:55
P/ O RELATOR
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16/06/2025 17:55
Certidão Expedida
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16/06/2025 17:23
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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16/06/2025 13:55
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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16/06/2025 13:55
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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14/06/2025 16:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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15/05/2025 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/05/2025 17:16:56))
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05/05/2025 17:34
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/05/2025 17:16:56)
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05/05/2025 17:16
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 16:30
Tempestividade Apelação
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28/04/2025 14:50
Autos Conclusos
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28/04/2025 13:58
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
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15/04/2025 17:42
Por Robertson Alves de Mesquita (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (15/04/2025 15:57:28))
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15/04/2025 16:29
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 15/04/2025 15:57:28)
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15/04/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SD - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 15/04/2025 15:57:28)
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15/04/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO MORESCO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 15
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15/04/2025 15:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/04/2025 14:16
P/ DECISÃO
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07/04/2025 16:31
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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24/03/2025 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/03/2025 15:07:10))
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23/03/2025 17:08
Para SD (Mandado nº 4490379 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/03/2025 15:25:36))
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14/03/2025 15:40
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2025 15:07:10)
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14/03/2025 15:07
Despacho -> Mero Expediente
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12/03/2025 19:50
Juntada de procuração
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12/03/2025 19:26
Juntada de comprovante de multa de Minas Gerais Cancelada
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12/03/2025 19:08
Manifestação sobre os embargos de declaração
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11/03/2025 16:19
Autos Conclusos
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11/03/2025 16:19
Tempestividade
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11/03/2025 15:13
Para CARLOS ALBERTO MORESCO (Mandado nº 4490354 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/03/2025 15:25:36))
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11/03/2025 14:28
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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10/03/2025 17:40
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4490379 / Para: SD)
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10/03/2025 17:39
Por Robertson Alves de Mesquita (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/03/2025 15:25:36))
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10/03/2025 17:38
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4490354 / Para: CARLOS ALBERTO MORESCO)
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10/03/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO MORESCO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/03/2025 15:25:36)
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10/03/2025 15:34
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/03/2025 15:25:36)
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10/03/2025 15:25
Decisão -> Outras Decisões
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10/03/2025 15:21
manifestacao do acusado
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06/03/2025 18:36
P/ DECISÃO
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06/03/2025 17:30
Juntada -> Petição
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06/03/2025 17:30
Por Robertson Alves de Mesquita (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/02/2025 16:43:30))
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28/02/2025 16:43
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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28/02/2025 16:43
Suposto Descumprimento (vista MP)
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28/02/2025 16:42
Processo Desarquivado
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19/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo nº 5062711-97.2025.8.09.0051DECISÃO Durante o plantão forense, o juiz plantonista analisou os elementos apresentados nos autos e deferiu as medidas pleiteadas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.No presente caso, verifico que as medidas protetivas foram concedidas conforme as normas legais, considerando a situação emergencial apresentada.A necessidade de proteção à vítima é evidente, conforme os relatos constantes nos autos, justificando a concessão das medidas de afastamento do agressor, proibição de contato e demais providências destinadas a garantir a segurança da parte requerente.Ante o exposto, RATIFICO as medidas protetivas deferidas durante o plantão forense e ESTABELEÇO a sua vigência por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco que ensejou a sua concessão.Ressalto, por oportuno, que as medidas protetivas poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, a pedido das partes ou do Ministério Público, caso em que os autos serão prontamente desarquivados para análise por este Juízo.INTIMEM-SE o requerido e a vítima sobre a presente retificação, devendo o Oficial de Justiça esclarecer às partes de que poderão solicitar o desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, para fins de revogação ou modificação das medidas protetivas.
CONSIGNE-SE, ainda, que o descumprimento das medidas protetivas pelo requerido caracteriza crime específico, previsto no art. 24-A da LMP, podendo ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP.Por força do art. 18, II, da LMP, CONSTE-SE no mandado de intimação da vítima que esta, caso haja necessidade e não possua condições de contratar advogado, poderá procurar e valer-se dos serviços da Defensoria Pública do Estado de Goiás, por intermédio do Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher - NUDEM, localizado na: Av.
Cora Coralina, nº 55 - térreo - Setor Sul, Goiânia-GO; Tel: (62) 3157-1039.DEVERÁ o Oficial de Justiça responsável observar, ainda, as prerrogativas previstas no artigo 212, §§ 1º e 2° e artigo 252, ambos do CPC e artigo 3º do CPP para o cumprimento do mandado.ATENTE-SE a UPJ de que eventuais comunicações de descumprimentos deverão ser juntadas ao presente feito, com o consequente desarquivamento dos autos para análise pelo Juízo.ENCAMINHE-SE cópia desta decisão, bem como a cópia do Registro de Atendimento Integrado (RAI), à Patrulha Maria da Penha (PM/GO), com endereço à Avenida Contorno, n° 879, Setor Central, nesta Capital, podendo fazê-lo via e-mail: ([email protected]) e à Delegacia de origem para ciência, consignando que o arquivamento dos autos não resulta na revogação automática das medidas protetivas concedidas neste ato, devendo haver decisão expressa para tanto.PROCEDA-SE ao cadastro das medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegurado o acesso ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetivação das medidas, bem como à erradicação da violência baseada no gênero (Lei n. 11.340, art. 38-A, parágrafo único).Nesse ponto, embora as medidas de urgência vigorem por tempo indeterminado, para fins de alimentação do BNMP 3.0, deverá ser utilizado como tempo de vigência das medidas o mesmo prazo da prescrição da pretensão punitiva do(s) crime(s) noticiado(s) e, havendo delitos com penas diversas, deverá ser considerado o maior prazo prescricional, o qual, no caso dos autos, é de 03 (três) anos.Após o cumprimento das diligências necessárias e a efetivação das intimações das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Cientifique-se o Ministério Público.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data do sistema.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz de Direito em substituição(assinado eletronicamente)6 -
18/02/2025 08:49
Processo Arquivado
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18/02/2025 08:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO MORESCO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido - 29/01/2025 17:55:13)
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11/02/2025 19:48
Para SD (Mandado nº 4220176 / Referente à Mov. Decisão -> Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido (29/01/2025 17:55:13))
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07/02/2025 17:14
Por Robertson Alves de Mesquita (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/02/2025 16:00:57))
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07/02/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ALBERTO MORESCO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/02/2025 16:00:57)
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07/02/2025 16:17
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/02/2025 16:00:57)
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07/02/2025 16:00
Decisão -> Outras Decisões
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06/02/2025 14:26
Autos Conclusos
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06/02/2025 09:46
Juntada -> Petição
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06/02/2025 09:46
Por Robertson Alves de Mesquita (Referente à Mov. Juntada -> Petição (31/01/2025 11:31:36))
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03/02/2025 13:10
Juntada de Documento
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31/01/2025 14:30
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/01/2025 11:31:36)
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31/01/2025 11:31
juntade de documentos
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31/01/2025 11:24
DEFESA COM PEDIDO DE URGENCIA
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31/01/2025 10:49
Comprovante de envio do ofício expedido no evento nº22 para Patrulha Mª da Penha
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31/01/2025 10:45
Patrulha Maria da Penha
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31/01/2025 10:42
Para 1ª DEAM - Goiânia centro
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30/01/2025 13:37
Juntada -> Petição
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30/01/2025 13:37
Por Robertson Alves de Mesquita (Referente à Mov. Decisão -> Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido (29/01/2025 17:55:13))
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30/01/2025 12:38
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Robertson Alves de Mesquita
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30/01/2025 08:33
Cadastro no BNMP - MPU - RJI: 256116033-49
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30/01/2025 08:24
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4220176 / Para: SD)
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30/01/2025 08:14
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido - 29/01/2025 17:55:13)
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29/01/2025 18:08
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/01/2025 12:10
ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/01/2025 12:08
P/ DECISÃO
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29/01/2025 11:50
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º (Normal) - Distribuído para: ALINE FREITAS DA SILVA
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29/01/2025 11:49
Certidão - Intimação efetivada
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29/01/2025 07:03
Por Joel Pacífico de Vasconcelos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha (28/01/2025 21:43:51))
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28/01/2025 23:02
MP Responsável Anterior: CLINIO XAVIER CORDEIRO <br> MP Responsável Atual: Joel Pacífico de Vasconcelos
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28/01/2025 22:03
Comprovante de Encaminhamento de E-mail - Oficiais e Policiais
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28/01/2025 21:43
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da macrorregião 01 (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha (CNJ:15486) - )
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28/01/2025 19:30
Autos Conclusos
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28/01/2025 19:30
Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 (Normal) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
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28/01/2025 19:30
Outros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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