TJGO - 5967701-81.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:50
Processo Arquivado
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11/03/2025 14:49
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:46
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EV. 15
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NATUREZA: Embargos à Execução S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO, pretendendo, em suma, a extinção da execução em apenso.
Consta dos autos que a embargada/exequente busca satisfação de crédito em desfavor da parte embargante, consubstanciado no título que embasa a execução (autos principais).
O embargante foi citada por edital, e os presentes embargos foram opostos pelo curador especial nomeado, impugnando todos os fatos por negativa geral.
Ao embargante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação.
Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pediram o julgamento antecipado dos pedidos.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria essencialmente de direito.
Ademais, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Inicialmente, convém ressaltar que, nos termos do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, a defesa por negativa geral afasta, em princípio, o ônus da impugnação especificada dos fatos.
Entretanto, conquanto o curador especial goze desta prerrogativa, é certo que o ônus da prova em relação aos fatos que caberia ao executado não se altera, devendo, pois, serem examinadas as condições que fundamentaram a execução de todo modo.
Em análise da ação de execução em apenso, verifica-se que está lastreada com título líquido, certo e exigível, cuja força normativa foi conferida pelo artigo 784 do Código de Processo Civil, confira: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." Além disso, verifica-se que a execução teve seu regular trâmite, assegurados os interesses dos sujeitos do processo quanto ao contraditório e ampla defesa, notadamente diante da nomeação de curador especial à parte executada citada por edital, respeitando-se o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal).
Dessarte, não demonstrados os fatos constitutivos do direito autoral, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos presentes embargos à execução.
Por conseguinte, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III, IV e 8º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pelo índice nacional de preços ao consumidor - INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado da presente sentença, à luz do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que ao embargante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, I da Lei 9.785/85 e artigo 2º da Portaria n. 77/2016 e, não havendo nenhum dos impedimentos do artigo 3º de aludida Portaria, considerando o grau de zelo e o trabalho do(a) advogado(a) nomeado(a) (evento 01), arbitro em favor dele(a) 05 (cinco) unidades de honorários dativos - UHD. Intimem-se. Cumpra-se.
Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3 -
11/02/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/02/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frank Junior Silva De Jesus - Citado por Edital (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/02/2025 15:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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05/02/2025 10:22
P/ DECISÃO
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27/01/2025 14:42
replica os embargos
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14/01/2025 19:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frank Junior Silva De Jesus - Citado por Edital - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/01/2025 19:19
Despacho -> Mero Expediente
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11/12/2024 06:51
P/ DECISÃO
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29/11/2024 08:31
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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28/11/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicoob Administradora De Consorcios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/11/2024 16:44:08)
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05/11/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Frank Junior Silva De Jesus - Citado por Edital (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/11/2024 16:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/11/2024 16:44
Decisão -> Outras Decisões
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18/10/2024 18:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/10/2024 18:13
Há litispêndencia/conexão.
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16/10/2024 16:54
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Dependente) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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16/10/2024 16:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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