TJGO - 5068452-21.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 15:28
Processo Arquivado
-
05/03/2025 15:28
Transitou em Julgado dia 05/03/2025
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07/02/2025 10:22
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4130 em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"648877"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068452-21.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTES: MILENNA GONÇALVES ARANTES E OUTRAEMBARGADA: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/ARELATOR: DES.
ALEXANDRE KAFURI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame de questão decidida no julgamento do recurso. 2.
O entendimento exposto quanto à intempestividade recursal, ocasionada pela apresentação de pedido de reconsideração que não interrompeu o prazo de impugnação de decisão anterior, considerou as particularidades do caso concreto e o posicionamento jurisprudencial acerca do tema, inexistindo omissão a este respeito. 3.
A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil enseja a rejeição deste recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MILENNA GONÇALVES ARANTES e MILENNA ARANTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão monocrática (mov. 4) que negou seguimento ao agravo de instrumento por elas interposto. As embargantes, em suas razões recursais (mov. 8), sustentam a existência de omissões no julgado, que teria desconsiderado precedente do Superior Tribunal de Justiça no AResp 1.833.669/PR, no sentido de que “é possível que o julgador singular, em qualquer tempo, revise a decisão que concedeu a tutela de urgência, podendo modifica-la e, até mesmo, revogá-la”, desde que “haja alteração do quadro fático ou a superveniência de novo material probatório”. Aduzem ter apresentado novas provas técnicas, e defendem que a interposição de “agravo de instrumento antes que o juízo a quo apreciasse a extensa documentação apresentada acarretaria clara supressão de instância”. Pontuam que a formulação de pedido de revisão da tutela provisória perante o primeiro grau de jurisdição consistiu em mero exercício da previsão do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil[1]. Termos em que pedem o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Passo à análise pretendida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e os decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Ritos[2]. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material.
Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Neste recurso, como visto, é alegada a existência de omissões no pronunciamento judicial impugnado, consubstanciadas em: suposto descuido quanto à observância de precedente do Superior Tribunal de Justiça no AResp 1.833.669/PR; impossibilidade de interposição de recurso contra a decisão concessiva da tutela de urgência antes da análise da documentação da ré pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e aplicação regular do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, que prevê que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo no curso do processo. Contudo, as afirmações das insurgentes não prosperam, porquanto, ao rever o ato unipessoal embargado, verifico que a apreciação judicial nele externada está devidamente fundamentada, e foram apresentados os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo com base em sua intempestividade, pois na manifestação judicial indicada pelas recorrentes como objeto da sua irresignação (mov. 50/autos originários), foi meramente confirmada a decisão liminar e determinado o prosseguimento do feito. Tendo em vista que o conteúdo decisório da movimentação 50 do feito de origem é mero desdobramento daquele anteriormente externado na movimentação 8 pela magistrada singular, há que se reconhecer que o pleito de revisão da tutela provisória inserido na contestação apresentada pelas rés naquele caderno processual consiste em mero pedido de reconsideração, o qual, como é de conhecimento geral, não interrompe o prazo recursal. Este posicionamento é amplamente adotado pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: [...] É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso, decorrido prazo superior a um ano. [...] (STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 27/5/2022). [...] I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.024.856/RN, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 07/05/2009). [...] 2.
Afigura-se intempestivo o recurso interposto da decisão proferida posteriormente que indefere o pedido de reconsideração/revogação, ratificando a posição adotada anteriormente pelos mesmos fundamentos outrora utilizados, de maneira que o reconhecimento de sua inadmissibilidade é medida imperativa. [...]. (TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 5758287-73.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe de 19/02/2024). A propósito da tese de inviabilidade de interposição de recurso em face do pronunciamento judicial de primeiro grau antes do exame dos fatos e documentos exibidos pela parte interessada na revogação da tutela provisória, saliento que não haveria que se falar em supressão de instância. Caso o agravo de instrumento tivesse sido manejado no momento adequado (isto é, assim que as requeridas tiveram ciência do ato judicial que lhes foi desfavorável), a análise do segundo grau se limitaria à averiguação da presença da configuração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cuidando para não se imiscuir em matéria inédita para o juízo de origem. Adiante, vale acrescentar que o precedente mencionado nas razões recursais como caso semelhante ao presente não é de observância obrigatória.
Os precedentes a que se refere o artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil[3] são apenas os precedentes vinculantes, mencionados no artigo 927[4] e no inciso IV do artigo 332[5] do mesmo diploma legal, de maneira que a análise compulsória não se aplica a precedentes persuasivos.
Neste caso, o julgador pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. No caso em comento, o julgado referido pelas partes insurgentes (a saber, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, no AResp 1.833.669/PR) não foi submetido ao rito dos recursos repetitivos e não possui caráter vinculante, mas somente persuasivo.
Portanto, prescinde da realização de distinção (distinguishing) mais detalhada. Ademais, a disposição do artigo 296 do Código de Processo Civil é no sentido de que, no que diz respeito à revogação ou modificação da tutela provisória, não existe preclusão para o órgão julgador[6], que pode alterar a decisão acerca da tutela de urgência “mesmo sem ser provocado, caso entenda que os requisitos que motivaram sua concessão não estão mais presentes”[7], não se podendo estender esse raciocínio à parte. Diante desse contexto, não se constatam os vícios alegado pelas embargantes, sendo relevante pontuar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita”[8]. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, de modo que fica inalterada a manifestação judicial embargada. Por fim, registro que até o momento não vejo a presença de situação que autorize a aplicação da penalidade prevista no §2º[9] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, mas alerto as recorrentes de que a oposição de outros embargos de declaração infundados ensejará a incidência da multa em questão. Cumpra-se.
Intimem-se. Desembargador A.
KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20162[1] Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.[2] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...]§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.[3] Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.[4] Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.[5] Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...]IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.[6] STJ, AgRg no AREsp n. 365.260/PI, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/10/2014.[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 531.[8] STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.211.725/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJ de 16/10/2023.[9] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
05/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WMPS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 05/02/2025 14:38:23)
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05/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milenna Gonçalves Arantes De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 05/02/2025 14:38:23)
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05/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milenna Arantes Sociedade Individual de Advocacia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 05/02/2025
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05/02/2025 14:41
Oficio Comunicatorio
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05/02/2025 14:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento
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05/02/2025 09:05
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4128 em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"648877"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068452-21.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: MILENNA GONÇALVES ARANTES E OUTRAAGRAVADA: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/ARELATOR: DES.
ALEXANDRE KAFURI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO INTEMPESTIVO. 1.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. 2.
A apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MILENNA GONÇALVES ARANTES e MILENNA ARANTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão (mov. 50) proferida pela juíza de direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra.
Vanessa Estrela Gertrudes, nos autos da “ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais” (nº 5041523-82.2024.8.09.0051), movida em seu desfavor por WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A. A manifestação judicial recorrida foi redigida nos seguintes termos, na parte que importa ao presente recurso: [...] Prima facie, no tocante ao pedido de revogação da tutela provisória, é cediço que, havendo fatos novos, uma decisão outrora lançada pode ser revista, contudo, isso não significa que fica ao alvedrio do magistrado modificar uma decisão proferida em momento pretérito.
Deve a parte, na verdade, trazer novos fatos que sejam aptos a demonstrar que a modificação da decisão é meio necessário ao caso concreto.
Isso posto, vejo que a parte RÉ não trouxe elementos que possam desconstituir o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela deferida.
Com efeito, vislumbro que ainda persistem as razões invocadas naquele decisum.
Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória, e, por consequência, mantenho incólume a decisão registrada na mov. 08 por seus próprios fundamentos. [...] (original sem destaques). Inconformadas, as rés interpõem o presente recurso, em que inicialmente discorrem sobre os fatos que ensejaram a propositura do feito de origem e destacam a “inexistência de utilização do nome da agravada em anúncios”, uma vez que, ao utilizarem a ferramenta Google Ads para impulsionar a publicidade online dos serviços prestados pelo escritório de advocacia, selecionaram apenas o termo “distrato” como palavra-chave para vincular seus anúncios. Acrescentam ter produzido provas documentais por meio da plataforma Verifact, que demonstram que o nome da agravada, WAM, jamais foi utilizado para veicular suas mensagens publicitárias na internet. Sustentam a fragilidade do conjunto probatório que instrui a petição inicial, pois “o anúncio é exibido sempre que a palavra ‘distrato’ aparecer, independentemente de quais outros termos a acompanhem”, e defendem a conformidade do emprego da ferramenta de impulsionamento com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Apontam a presença dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao agravo, notadamente o prejuízo a sua subsistência e o cerceamento ao exercício profissional. Nesses termos, pedem o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão atacada seja reformada nesse ponto. Preparo regular. É o relatório.
Passo a decidir. De início, importa registrar a dispensa de intimação prévia das partes recorrentes, nos termos do que determina o artigo 10 do Código de Processo Civil, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal”[1]. Ademais, conforme preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No exame dos pressupostos recursais de admissibilidade, verifico a inexistência de requisito imprescindível ao conhecimento do presente recurso, qual seja, a tempestividade. O artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil é taxativo quanto ao prazo para interposição do agravo de instrumento: 15 (quinze) dias úteis. Nesse enfoque, observo que a manifestação judicial em que houve o deferimento da tutela provisória de urgência postulada na exordial é datada de 14/05/2024 e foi publicada em 16/05/2024, com o seguinte dispositivo (mov. 8 dos autos de origem): [...] Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pela parte AUTORA para obrigar que a parte RÉ cesse o uso do nome ou outro termo associado à razão social da respectiva pessoa jurídica em suas divulgações profissionais em sites, redes sociais, panfletos e/ou qualquer outro tipo de canal de comunicação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...] (original sem destaques). Cumpre registrar que as partes demandadas foram citadas em 14/08/2024 (mov. 24 do feito originário) e contestaram a demanda em 15/08/2024 (mov. 26).
Nessa oportunidade, pediram a revogação da tutela de urgência, no bojo de sua petição defensiva e reconvencional. No caso em exame, como as rés foram cientificadas do teor da decisão concessiva da tutela provisória da movimentação 8 por ocasião de sua citação, incumbia às requeridas, caso desejassem, impugná-la por meio de recurso até a data fatal para tanto, expirada a quinzena útil, a saber, 04/09/2024. Todavia, a insurgência recursal a esse respeito somente foi interposta no dia 30/01/2025, ou seja, depois de ultrapassado o lapso temporal disponível para recorrer. Ressalto que, conforme jurisprudência reiterada em todo o território nacional, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso. Na espécie, as demandadas/agravantes pleitearam a reconsideração da tutela de urgência em 15/08/2024, nos próprios autos de origem, e sua súplica foi apreciada somente em 19/12/2024, por meio da decisão da movimentação 50, a qual se limitou a reiterar o entendimento exarado na movimentação 8 daquele caderno processual, de modo que seu conteúdo consiste em mera reprodução do comando decisório emanado daquele ato judicial anterior. Assim, é evidente a interposição intempestiva deste recurso, o que configura óbice ao seu conhecimento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento dominante, o pedido de reconsideração da decisão não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso (STJ, REsp n.1.640.515/2017). 2.
Inconformado com a decisão que não analisou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa, cabe à parte aviar o recurso apropriado.
Tendo optado pelo pedido de reconsideração e deixado transcorrer o prazo para a interposição de agravo, deve o recurso ser considerado intempestivo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5392703-57.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 06/12/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento dominante, o pedido de reconsideração da decisão não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso. 2.
Não comporta conhecimento o recurso de agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 3.
Ao interpor agravo interno o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem a alteração do julgado, e não somente reiterar teses sobre matéria já analisada e decidida, sob pena de desprovimento do impulso, como ocorrido neste agravo interno, onde limita-se o recorrente a repetir argumentos, outrora invocados.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5421751-58.2023.8.09.0001, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/12/2023). Ao teor do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER O RECURSO. Comunique-se a juíza de primeiro grau. Cumpra-se. Desembargador A.
KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20162[1] STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.965.746/PR, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2022. -
03/02/2025 12:05
P/ O RELATOR
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03/02/2025 11:02
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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03/02/2025 07:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milenna Gonçalves Arantes De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 31/01/2025 20:12:57)
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03/02/2025 07:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Milenna Arantes Sociedade Individual de Advocacia (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 31/01/2025
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03/02/2025 07:25
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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31/01/2025 20:12
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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30/01/2025 13:33
Autos Conclusos
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30/01/2025 13:33
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
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30/01/2025 13:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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