TJGO - 5445633-45.2023.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:27
Autos Conclusos
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02/09/2025 18:06
Juntada -> Petição -> Réplica
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund.
Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 8 de agosto de 2025. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat.
TJ/GO 8214480 -
08/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:01
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:01
Ato ordinatório
-
07/08/2025 23:41
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5445633-45.2023.8.09.0164Polo Ativo: Sharlene Fernandes CambraiaPolo Passivo: Amv Construtora E Servicos De Limpeza LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movida por SHARLENE FERNANDES CAMBRAIA em face de AMV CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, ADRIANO MACHADO DE VASCONCELOS E GUILHERME AUGUSTO MOREIRA SILVA.A requerente informa que em 30/03/2021 contactou o Sr.
Adriano Vasconcelos, ora Segundo Réu, o qual é sócio-administrador da Primeira Ré e também administrador do condomínio Residencial Damha II, para informá-lo de ter adquirido o lote L2-08 do condomínio e solicitar uma indicação para contratação de um projeto arquitetônico para a construção de sua casa.
Em resposta, o Sr.
Adriano Vasconcelos informou que “Eu faço seu projeto, como construo a sua casa.
Tenho construtora.
Essas casas aqui dentro do condomínio quase tudo foi eu que construí”, gravação do áudio encaminhado ao Whatsapp da Requerente.Após, o Sr.
Adriano indicou o Sr.
Guilherme, ora Terceiro Réu, para a elaboração do projeto arquitetônico da residência que, após ser concebido, seria executado pela empresa AMV Construções e Serviços, ora Primeira Ré, na modalidade de empreitada de serviços.
Com isso, em 12/04/2021, a Notificante contratou a pessoa física do engenheiro Guilherme para “a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares, para construção de uma casa residencial de dois pavimentos”, pelo preço de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por meio do contrato de prestação de serviços.Ademais, o Sr.
Guilherme foi apontado como responsável técnico da empresa AMV Construtora, já que o Sr.
Adriano não é arquiteto ou engenheiro habilitado.
Tal indicação ficou registrada também nas placas da obra, fixadas no imóvel e também nas dependências do condomínio.A promessa da Primeira Ré aos seus consumidores era a de “entregar na chave”, isto é, executar todos os serviços compreendidos no projeto, entregando o imóvel pronto para morar ao final do prazo.
Os valores acertados para a concepção dos projetos foram devidamente quitados por meio de dois pagamentos: um adiantamento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 13/04/2021 e um pagamento final no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 15/06/2021.Nos termos do contrato, o Sr.
Guilherme, ora Terceiro Requerido, deveria: a) conceber os projetos observando as normas técnicas da ABNT e as legislações aplicáveis; b) entregar os projetos combinados, conforme padrão dos órgãos fiscalizadores e em formato digital.
Todavia, após discutirem os alinhamentos do projeto, em 08/06/2021, a Autora recebeu apenas uma prancha contendo o projeto arquitetônico, o qual contemplava uma área de 339,39m² a ser construída.A Autora, então, solicitou orçamento para a execução do projeto ao representante da Primeira Ré, o qual formulou proposta de preço de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por metro quadrado construído (327,39 m²), bem como de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela execução da piscina (15,00 m²), valores que foram aceitos, referentes apenas à mão de obra dos serviços, sem fornecimento de materiais.
Para a execução, foi ajustado prazo de 06 meses, isto é, até 31/12/2021.Todos os ajustes se deram por meio verbal e mediante a troca de mensagens no aplicativo Whatsapp.
As obras se iniciaram na segunda quinzena de junho de 2021, e os pagamentos dos serviços de execução foram ajustados junto ao Sr.
Adriano, representante da Construtora em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada 15 (quinze) dias de obras, até que se alcançasse o montante estipulado pela execução total do projeto: R$ 227.803,50 (duzentos e vinte e sete mil e oitocentos e três reais e cinquenta centavos), sendo R$ 212.803,50 (duzentos e doze mil oitocentos e três reais e cinquenta centavos) referentes à execução dos 327,39 m² de construção e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes à execução da piscina de 15 m².Os pagamentos foram sendo realizados pela Autora sem seguir exatamente essa organização, mas conforme iam sendo solicitadas antecipações por parte do representante da Construtora.
As antecipações foram realizadas pela Autora no anseio de obter uma conclusão ágil dos serviços.Portanto, o valor ajustado para os serviços de execução dos 339,9m² chegou a ser extrapolado em R$ 8.396,50 (oito mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) tendo a Autora realizado os pagamentos de boa fé e, na expectativa da obra “não parar”.
A Autora, por diversas vezes, solicitou ao Engenheiro Guilherme Terceiro Réu, as demais pranchas dos projetos contratados, bem como o projeto arquitetônico com as características e elementos necessários para dar entrada no alvará da prefeitura municipal.
Diante dessas solicitações, o engenheiro sempre se esquivava, evadindo-se da obrigação de entregar os projetos sob justificativas variáveis, tais como o fato de que ainda não teria realizado a impressão dos documentos, prometendo que, após a impressão, os forneceria.Nesse teor, somente em 29/09/2022 é que outras pranchas dos projetos foram entregues à Autora.
Junto a elas, foi fornecida - inexplicavelmente - uma segunda versão do projeto arquitetônico, a qual previa a construção de apenas 297,36 m², somados a 12 m² de piscina.
O Sr.
Guilherme, ora Terceiro Réu, assumiu a responsabilidade técnica pela execução do Projeto, consoante ART de obra n° 1020210213749.Em outubro de 2021, isto é, dez meses após o período ajustado para a entrega dos serviços, a residência ainda não havia sido finalizada.
A Requerente não mais podia suportar arcar com o pagamento da locação do imóvel em que residia provisoriamente, somada às prestações do imóvel em construção.
Portanto, viu-se forçada a contrair empréstimo bancário e a contratar empresa para finalizar alguns dos serviços inexecutados, indispensáveis para que pudesse se mudar para o local, mesmo com inúmeros outros vícios na construção e inúmeras pendências a solucionar.É importante dizer que a administração do Condomínio onde está situado o imóvel aprovou o projeto antes de sua construção, pelo menos essa foi a informação prestada pelo próprio administrador, que se confunde na pessoa do Sr.
Adriano, ora Segundo Réu.
Contudo, somente após passar a residir no imóvel é que a Autora tomou conhecimento de que a construção não atendia às exigências legais relacionadas à permeabilidade mínima do terreno, situação que a impediria de obter a regularização de seu imóvel junto à prefeitura local.Tal situação, em momento algum, foi informada por parte dos construtores Réus.
Nesse momento, a Autora tomou conhecimento de que grande área de sua residência que havia sido revestida em porcelanato, seguindo o projeto, deve ser destruída para adequar-se aos índices mínimos de permeabilidade do solo.
Ou seja, todos os materiais que adquiriu para serem empregados na área deverão ser destruídos e substituídos por cobertura vegetal.Da mesma sorte, verificou que a ligação de energia elétrica feita pela construtora no imóvel não atende aos padrões mínimos de desempenho e segurança, não contando sequer com aterramento adequado, situação que expõe a construção e seus ocupantes a risco de segurança e impede seja solicitada a regularização da ligação junto à concessionária de energia elétrica.
Mediante tudo, a Autora tentou, durante alguns meses, realizar um acordo amigável junto aos Réus, para que fosse restituída dos valores pagos à maior pela execução do projeto, bem como indenizada pelos danos experimentados em função dos atrasos, inadimplementos e irregularidades apurados.Em uma dessas tratativas, o engenheiro Guilherme se comprometeu a readequar os projetos aos padrões normativos, com fornecimento de todas as pranchas previstas no contrato firmado com a Autora, revisadas, bem como acompanhar o processo de expedição do alvará de construção do projeto.
Todavia, as pranchas recebidas após a assinatura do acordo foram insuficientes e não fazem jus àquilo estipulado em contrato.Ademais, nenhum dos projetos foi submetido à aprovação do condomínio e/ou da prefeitura pelo responsável técnico.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) Receber e processar a presente demanda, determinando a citação dos Réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal; b) Em sede de tutela de urgência cautelar, determinar o arresto dos direitos do Segundo Réu sobre o imóvel de matrícula n° 6126 do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental (Lote 10 da Quadra C2 do Residencial Comercial Damha II) nos termos da fundamentação supra e dos documentos anexos, a fim de assegurar o resultado útil do processo; c) Em sede de saneamento, distribuir o ônus da prova por meio da inversão prevista no art. 6°, VIII, do CDC, nos termos da fundamentação supra; d) Em sede de desconsideração da personalidade jurídica, determinar a responsabilização patrimonial do sócio da Primeira Ré, ora Segundo Réu, comprovada a confusão patrimonial entre ambos e nos termos da fundamentação supra; e) No mérito, dar provimento aos pedidos da presente demanda para condenar os Réus, solidariamente, a: e.1) indenizar os danos materiais de R$ R$ 48.309,10 (quarenta e oito mil trezentos e nove reais e dez centavos), corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e.2) indenizar os danos morais, no importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) No mérito, condenar a Primeira Ré a realizar todos os reparos de garantia no imóvel, finalizar os serviços incompletos, readequar os executados em desconformidade aos padrões de desempenho, sob pena de fixação de multa periódica e conversão da obrigação em perdas e danos; g) No mérito, condenar o Terceiro Réu a entregar todas as pranchas dos projetos arquitetônicos, na forma acordada, conforme normas da ABNT e nos padrões exigidos pela prefeitura municipal, sob pena de fixação de multa cominatória periódica e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; h) No mérito, condenar a Primeira Ré à obrigação de fazer consistente na entrega da Nota Fiscal dos serviços prestados à Autora , sob pena de fixação de multa cominatória periódica e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos;O requerente anexou documentos ao ev. 01.O requerido Adriano foi devidamente citado por seu procurador (ev. 13).Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, determinando o parcelamento das custas iniciais (ev. 15).A parte autora apresentou novas provas sobre as lesões que sofreram o imóvel (ev. 21).Foi deferida parcialmente a liminar pleiteada (ev. 22).A liminar foi devidamente cumprida (ev. 60).O requerido Adriano foi devidamente citado (ev. 84).A parte autora apresentou pedido de desistência em desfavor do requerido Guilherme (ev. 102).Este é o relatório.
Decido.Diante da inércia do requerido Adriano e as informações apresentadas pela parte autora, ACOLHO o pedido de desistência dos pedidos iniciais em desfavor do requerido Guilherme.Determino a retirada do senhor Guilherme da capa dos autos.Aguardem os presentes autos o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar sua contestação.Após, intime-se o requerente para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3 -
15/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Machado De Vasconcelos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 15:19:22))
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15/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 15:19:22))
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15/07/2025 12:26
Alteração polo passivo - retirada Guilherme Augusto Moreira Silva
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15/07/2025 12:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriano Machado De Vasconcelos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/07/2025 15:19:22)
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15/07/2025 12:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/07/2025 15:19:22)
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14/07/2025 15:19
Decisão -> Outras Decisões
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23/06/2025 15:21
Autos Conclusos
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23/06/2025 15:21
Decurso do prazo do mov. 115
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22/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Machado De Vasconcelos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/05/2025 23:00:43)
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21/05/2025 23:00
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2025 16:29
Autos Conclusos
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20/05/2025 10:01
Petição
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23/04/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 23/04/2025 11:43:54)
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08/04/2025 16:50
Autos Conclusos
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07/04/2025 17:36
Petição
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13/03/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Machado De Vasconcelos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/03/2025 13:52:42)
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13/03/2025 13:52
Despacho -> Mero Expediente
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25/02/2025 13:35
Autos Conclusos
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25/02/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/02/2025 13:35
Certidão - guia de custas atualizada
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25/02/2025 11:03
pet
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07/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/02/2025 15:59
Intimar a autora para recolher as parcelas remanescentes das custas iniciais
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31/01/2025 00:00
Intimação
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund.
Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB.
Processo n. 5445633-45.2023.8.09.0164 Ato Ordinatório Após o retorno das informações, intime-se a parte autora para pleitear o que achar de direito em 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 30 de janeiro de 2025. SAYELLE SIMIÃO SILVA Servidor Mat.
TJ/GO 3930801 -
30/01/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/01/2025 10:52
RETORNO CACE - Intimar parte autora
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29/01/2025 19:40
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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05/12/2024 13:29
PEDIDO CACE
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03/12/2024 14:20
Juntada -> Petição
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22/11/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/11/2024 17:42
Parte autora promover o andamento do feito sob pena de extinção
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22/11/2024 16:27
Decurso de prazo sem manifestação da parte autora (evento 90)
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23/10/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/10/2024 23:14:13)
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22/10/2024 23:14
Despacho -> Mero Expediente
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17/09/2024 16:13
Autos Conclusos
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17/09/2024 16:07
Requer Pesquisa Infojud
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24/08/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/08/2024 13:16
Parte autora requerer o que entender de direito
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24/08/2024 12:40
Decurso de prazo sem resposta do réu (evento 84)
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30/07/2024 14:37
Para Adriano Machado De Vasconcelos (Mandado nº 3001076 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/07/2024 18:16:06))
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13/07/2024 18:41
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 3001076 / Para: Adriano Machado De Vasconcelos)
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05/07/2024 21:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/07/2024 18:16:06)
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05/07/2024 18:16
Despacho -> Mero Expediente
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17/06/2024 13:44
Autos Conclusos
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14/06/2024 18:04
Reitera - Citação por Hora Certa
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12/06/2024 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2024 09:45
Parte autora manifestar-se sobre mandado infrutífero
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11/06/2024 22:03
Para Amv Construtora E Servicos De Limpeza Ltda (Mandado nº 2550873 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/04/2024 23:03:09))
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11/06/2024 21:59
Para Adriano Machado De Vasconcelos (Mandado nº 2549911 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/04/2024 23:03:09))
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14/05/2024 14:16
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 2549911 / Para: Adriano Machado De Vasconcelos)
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14/05/2024 14:06
Para Cidade Ocidental - Central de Mandados (Mandado nº 2550873 / Para: Amv Construtora E Servicos De Limpeza Ltda)
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02/05/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/04/2024 23:03:09)
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30/04/2024 23:03
Despacho
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07/04/2024 00:52
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/01/2024 11:40:08))
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02/04/2024 14:10
Autos Conclusos
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01/04/2024 09:06
Locomoção Tempestiva
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25/03/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/03/2024 18:12
Parte autora promover o andamento do feito sob pena de extinção
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25/03/2024 14:22
Decurso de prazo sem manifestação da parte autora (evento 63)
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28/02/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/02/2024 15:16
Deferir evento n. 61 - expedir citação/recolher custas
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28/02/2024 15:13
Desmarcada - 08/03/2024 17:00
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28/02/2024 12:28
Pedido de citação conjunta, por hora certa.
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26/02/2024 18:50
(Referente à Mov. Certidão Expedida (17/12/2023 18:56:06))
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22/02/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/02/2024 14:52:21)
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22/02/2024 14:52
Intimar a parte autora sobre a correspondência infrutífera
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22/02/2024 00:51
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/01/2024 11:40:08))
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21/02/2024 15:46
Comprovante de envio do oficio 067/2024 (CRI)
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21/02/2024 15:40
Ofício(s) Expedido(s)
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02/02/2024 01:34
Para (Polo Passivo) Guilherme Augusto Moreira Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ172079365BR idPendenciaCorreios1871919idPendenciaCorreios
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31/01/2024 22:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/01/2024 22:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/01/2024 22:35
AR infrutífero
-
31/01/2024 19:59
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/01/2024 11:40:08))
-
31/01/2024 11:50
Certidão - Envio de e-carta (Guilherme)
-
30/01/2024 17:41
Comprova o recolhimento das custas
-
29/01/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 29/01/2024 15:21:17)
-
29/01/2024 15:21
Cálculo de Custas
-
22/01/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Machado De Vasconcelos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/01/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/01/2024 15:24
LINK DA AUDIÊNCIA
-
22/01/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/01/2024 15:23
PAGAMENTO CONCILIADORA
-
17/01/2024 02:33
Para (Polo Passivo) Amv Construtora E Servicos De Limpeza Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ160663605BR idPendenciaCorreios1871917idPendenciaCorreios
-
17/01/2024 02:26
Para (Polo Passivo) Adriano Machado De Vasconcelos - Código de Rastreamento Correios: YQ160663614BR idPendenciaCorreios1871918idPendenciaCorreios
-
15/01/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/01/2024 16:58
recolher 1 custa postal
-
11/01/2024 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Machado De Vasconcelos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
11/01/2024 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
11/01/2024 11:40
(Agendada para 08/03/2024 17:00)
-
11/01/2024 10:23
remessa à contadoria
-
10/01/2024 13:36
Manifestação
-
17/12/2023 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 - )
-
17/12/2023 18:56
Certidão Expedida
-
17/12/2023 18:56
Desmarcada - 23/02/2024 15:00
-
17/12/2023 18:56
Desmarcada - 23/02/2024 15:00
-
17/12/2023 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/12/2023 18:53
Custas Postais
-
11/12/2023 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Machado De Vasconcelos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
11/12/2023 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
11/12/2023 13:46
(Agendada para 23/02/2024 15:00)
-
11/12/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 08/12/2023 21:58:25)
-
08/12/2023 21:58
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
30/11/2023 21:44
Juntada -> Petição
-
27/11/2023 11:26
Autos Conclusos
-
27/11/2023 11:26
Certidão - Decurso de prazo (Parte requerente) ev. 17
-
27/11/2023 07:53
manifestação
-
24/10/2023 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/10/2023 22:40:37)
-
23/10/2023 22:40
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
23/10/2023 22:40
Decisão
-
17/10/2023 16:05
Habilitação do advogado - evento n. 13
-
11/10/2023 09:16
abilitar
-
18/09/2023 10:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
18/09/2023 06:48
Juntada de petição e documentos
-
30/08/2023 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/08/2023 01:02:45)
-
30/08/2023 01:02
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2023 09:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/08/2023 22:28
Mnifestação
-
26/07/2023 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sharlene Fernandes Cambraia - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 26/07/2023 12:38:28)
-
26/07/2023 12:38
Comprovar Gratuidade
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17/07/2023 12:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
17/07/2023 09:35
Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
-
17/07/2023 09:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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