TJGO - 5044083-60.2025.8.09.0051
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:18
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5044083-60.2025.8.09.0051 DECISÃO Constata-se que o presente caso envolve a chamada relação de consumo, razão pela qual o pedido de inversão do onus probandi deve ser acolhido.Dentro desse contexto, pertinente a lembrança de que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.Diante das provas juntadas, entendo que as alegações da parte autora são dotadas de verossimilhança, além de ser ela indiscutivelmente a parte hipossuficiente na relação jurídica em apreço.Tal linha de raciocínio é corroborada pela jurisprudência do Sodalício Goiano:DUPLO APELO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRARRAZÕES.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRAZO DE TOLERÂNCIA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE TAXAS INDEVIDAS.
FORMA SIMPLES.
TAXA DE CORRETAGEM.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 01- Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso, por preencher a autora os pressupostos de admissibilidade recursal. 02- Nos contratos de compra e venda de imóvel indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. 03- Constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que constatada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, esta consubstanciada na desvantagem atinente à produção de prova em razão da superioridade econômica/técnica da parte adversa. 04- Afasta-se a tese de propaganda enganosa, por não restar comprovado nos autos. 05- A cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não se trata de cláusula abusiva, mormente quando constante no instrumento contratual de forma clara e expressa. 06- Ultrapassado o prazo da cláusula de tolerância, sem justificativa plausível, deve a construtora ser condenada na indenização por danos morais, que foram fixados em R$6.000,00 (seis mil reais). 07- Cumprindo as regras do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve ser restituída de forma simples a cobrança de R$2.518,82, por inexistir o dolo e a má-fé da empresa requerida. 08- Incabível se falar em restituição do pagamento de comissão de corretagem, quando o serviço fora validamente pactuado, tendo sido demonstrado nos autos. 09- Considerando que as partes litigantes foram em parte vencedoras e vencidas, os honorários e as custas processuais serão reciprocamente rateados, conforme determinado na sentença singular, nos termos do artigo 86 do CPC.
APELOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 323673-13.2013.8.09.0051, Rel.
DES.
NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 2258 de 02/05/2017) [grifei]Por todo o exposto, INVERTO o ônus da prova, para que a requerida faça prova dos elementos desconstitutivos do direito da autora, de modo que reabro a oportunidade para a requerida se manifestar quanto às provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J.
Leal de SousaJuiz de Direito2102 -
17/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:15
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:15
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:15
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:15
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:15
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:15
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:15
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:15
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:15
Decisão -> Outras Decisões
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16/07/2025 18:03
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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15/07/2025 15:10
Juntada -> Petição
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14/07/2025 16:02
Juntada -> Petição
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11/07/2025 15:39
Autos Conclusos
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11/07/2025 14:36
Juntada -> Petição
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09/07/2025 17:29
Juntada -> Petição
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08/07/2025 18:41
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/07/2025 18:16
Juntada -> Petição
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08/07/2025 18:15
Juntada -> Petição
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08/07/2025 08:46
Juntada -> Petição
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07/07/2025 16:45
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Petição Inicial (03/07/2025 13:16:25))
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03/07/2025 19:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Petição Inicial - 03/07/2025 13:16:25)
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03/07/2025 13:16
contestação após audiência
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02/07/2025 17:11
petição
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01/07/2025 10:03
Juntada -> Petição
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27/06/2025 00:42
especifica provas
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24/06/2025 11:24
manifestação
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19/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2025 18:16:30))
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19/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Master S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2025 18:16:30))
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19/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2025 18:16:30))
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19/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2025 18:16:30))
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19/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2025 18:16:30))
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19/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2025 18:16:30))
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19/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2025 18:16:30))
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19/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2025 18:16:30))
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18/06/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. - )
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18/06/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BMS (Referente à Mov. - )
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18/06/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. - )
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18/06/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. - )
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18/06/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. - )
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18/06/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a (Referente à Mov. - )
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18/06/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
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18/06/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. - )
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18/06/2025 18:16
Despacho - Especificação de outras provas
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18/06/2025 15:26
P/ DECISÃO
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17/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/06/2025 16:25:31))
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17/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Master S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/06/2025 16:25:31))
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17/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/06/2025 16:25:31))
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17/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/06/2025 16:25:31))
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17/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/06/2025 16:25:31))
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17/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/06/2025 16:25:31))
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17/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/06/2025 16:25:31))
-
17/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BMS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/06/2025 16:25
Realizada sem Acordo - 17/06/2025 14:30
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17/06/2025 15:33
JUNTA CARTA E SUBS
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17/06/2025 13:41
substabelecimento - banco csf
-
17/06/2025 13:35
pet
-
16/06/2025 15:54
Juntada Atos Constitutivos, Procuração e Subst.
-
16/06/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/06/2025 17:36:27))
-
16/06/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (15/06/2025 14:40:27))
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16/06/2025 13:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/06/2025 17:36:27)
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16/06/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 15/06/2025 14:40:27)
-
15/06/2025 14:40
CONTESTAÇÃO
-
14/06/2025 00:49
Para (Polo Passivo) Banco Csf S/a (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (16/05/2025 19:26:44))
-
13/06/2025 17:36
contestação e documentos
-
13/06/2025 02:48
Para (Polo Passivo) BMS (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (16/05/2025 19:26:44))
-
12/06/2025 15:59
ANEXO
-
12/06/2025 01:50
Para (Polo Passivo) Banco Industrial Do Brasil S/a (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (16/05/2025 19:26:44))
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12/06/2025 01:50
(Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (16/05/2025 19:26:44)) (Polo Passivo)
-
12/06/2025 01:50
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (16/05/2025 19:26:44))
-
10/06/2025 22:22
Contestação
-
10/06/2025 01:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/06/2025 21:00:00))
-
09/06/2025 21:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Industrial Do Brasil S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/06/2025 21:00
Intimação do requerido BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
08/06/2025 09:48
Para (Polo Ativo) Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (16/05/2025 19:26:44))
-
07/06/2025 14:28
Juntada -> Petição
-
07/06/2025 04:49
HABILITAÇÃO
-
06/06/2025 22:48
Para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (16/05/2025 19:26:44))
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06/06/2025 08:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
04/06/2025 18:47
ANEXO
-
27/05/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Banco Csf S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ713093668BR idPendenciaCorreios3268541idPendenciaCorreios
-
27/05/2025 22:31
Para (Polo Passivo) BMS - Código de Rastreamento Correios: YQ713093699BR idPendenciaCorreios3268544idPendenciaCorreios
-
27/05/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ713093671BR idPendenciaCorreios3268543idPendenciaCorreios
-
27/05/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Banco Industrial Do Brasil S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ713093654BR idPendenciaCorreios3268540idPendenciaCorreios
-
27/05/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ713093645BR idPendenciaCorreios3268539idPendenciaCorreios
-
27/05/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ713093708BR idPendenciaCorreios3268545idPendenciaCorreios
-
27/05/2025 22:26
Para (Polo Ativo) Maria Madalena Rezende Monteiro - Código de Rastreamento Correios: YQ713097625BR idPendenciaCorreios3268538idPendenciaCorreios
-
27/05/2025 20:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/05/2025 17:00:30))
-
27/05/2025 20:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/05/2025 17:00:30))
-
27/05/2025 20:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/05/2025 17:00:30))
-
27/05/2025 17:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. - )
-
27/05/2025 17:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. - )
-
27/05/2025 17:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. - )
-
27/05/2025 17:00
Despacho - Defere a realização de audiência híbrida
-
27/05/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (16/05/2025 19:26:44))
-
27/05/2025 12:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caixa Economica Federal - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação - 16/05/2025 19:26:44)
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27/05/2025 11:47
P/ DESPACHO
-
27/05/2025 11:47
Autos conclusos para análise de petição
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26/05/2025 20:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (26/05/2025 17:03:51))
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26/05/2025 20:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (26/05/2025 17:03:51))
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26/05/2025 20:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (26/05/2025 17:03:51))
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26/05/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/05/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/05/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/05/2025 17:03
(Agendada para 17/06/2025 14:30)
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26/05/2025 11:07
petição
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26/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (16/05/2025 19:26:44))
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26/05/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Banco Csf S/a (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (16/05/2025 19:26:44))
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22/05/2025 11:59
Carta de intimação expedida
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16/05/2025 19:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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16/05/2025 19:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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16/05/2025 19:26
On-line para Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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16/05/2025 19:26
On-line para Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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13/05/2025 15:34
P/ DECISÃO
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13/05/2025 08:47
Processo baixado à origem/devolvido
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13/05/2025 08:47
TRÂNSITO - 13/05/2025
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13/05/2025 08:47
Processo baixado à origem/devolvido
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11/04/2025 13:38
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4173/2025 DO DIA 11/04/2025
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09/04/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/04/2025 14:49:07)
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09/04/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/04/2025 14:49:07)
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09/04/2025 14:49
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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09/04/2025 14:49
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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24/03/2025 11:34
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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24/03/2025 10:59
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
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20/03/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/03/2025 14:09:48)
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20/03/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/03/2025 14:09:48)
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20/03/2025 14:09
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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19/03/2025 12:04
P/ O RELATOR
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19/03/2025 12:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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18/03/2025 17:09
5ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
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18/03/2025 17:09
5ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
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14/03/2025 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/03/2025 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/03/2025 19:09
Despacho - Mantém decisão por seus próprios fundamentos
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13/03/2025 16:28
P/ DECISÃO
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11/03/2025 16:58
Processo baixado à origem/devolvido
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11/03/2025 16:58
Certidão Expedida
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11/03/2025 16:58
Processo baixado à origem/devolvido
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11/03/2025 16:43
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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11/03/2025 10:37
habilitação nos autos
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10/03/2025 10:11
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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06/03/2025 10:04
P/ O RELATOR
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06/03/2025 10:03
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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05/03/2025 17:03
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
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05/03/2025 17:03
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
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27/02/2025 18:12
recurso de apelação
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5044083-60.2025.8.09.0051 SENTENÇA Maria Madalena Rezende Monteiro ingressou em juízo com ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento em face de Banco do Brasil S/A e outros.Sustentou a autora em sua inicial que percebe renda mensal de R$ 14.286,90 e que, devido a diversos empréstimos consignados, dívidas de cartão de crédito e outros mútuos firmados com as instituições financeiras demandadas, viu seus proventos serem consumidos, de modo a não lhe sobrar mínimo valor hábil a amparar suas necessidades vitais básicas. Pleiteou, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a designação de audiência de conciliação para que seja deferida a repactuação de suas dívidas.
Requereu também a tutela de urgência a fim de que sejam limitados os descontos de seus proventos a 30%.Com a inicial, juntou documentos (evento 1).No evento 6, foi deferida a gratuidade da justiça à requerente.
Também foi-lhe dada a oportunidade para emendar a inicial, esclarecendo se pretendia a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento ou a mera obrigação de fazer concernente à limitação de descontos em seus proventos no máximo permitido em lei. Em manifestação constante do evento 10, a autora insistiu na cumulação dos pedidos, requerendo a aplicação da Lei do Superendividamento e o processamento da ação de repactuação de dívidas. Era o que cumpria relatar.Decido.Vejo que a autora não possui os requisitos e condições mínimos para que o processamento do pleito de repactuação de dívidas se inicie. Trata-se de pedido de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. A referida lei define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como veta a atuação de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação.
A lei também traz medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento, com alterações que alcançam o Código de Defesa do consumidor e o Estatuto do Idoso, duas classes muito afetadas por esse tipo de problemas.Ocorre que o valor de comprometimento da renda da autora para o processamento do pedido deve ser de parcela mensal, e não do montante total devido de todos os contratos.
Para o deferimento do pedido, deve o interessado promover, junto às instituições financeiras, negociação dos valores de contratos em atraso para que se verifique se as parcelas das renegociações impactarão sua renda a ponto de comprometer o mínimo existencial todos os meses.Por óbvio, poderá qualquer pessoa comum dever além do que ganha (quando analisado o saldo devedor total dos contratos).
Aliás, os índices de endividamento no Brasil são altíssimos.
Contudo, o fato de possuir saldo devedor em mútuo bancário em valor expressivo não significa automaticamente que a renda mensal do devedor estará comprometida.
O que compromete o salário do trabalhador, lhe impossibilitando condições mínimas, é o seu gasto mensal (já que todos os meses o consumidor necessita suprir suas necessidades básicas).Outrossim, a regulamentação do mínimo existencial foi feita por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022. Diz o art. 3º do referido dispositivo:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." [grifei]A Lei foi criada para proteger os menos favorecidos, pessoas que, realmente, não conseguem auferir renda mínima que lhe possibilite a sobrevida.
O mínimo existencial garantido é o parâmetro para o deferimento do procedimento e definido em lei no valor de R$ 600,00. In casu, vejo que a autora aufere renda bruta no valor de R$ 14.286,90.
De plano, percebe-se que a requerente possui renda mensal superior à grande maioria dos brasileiros. Contudo, em decorrência do assédio das instituições financeiras, somada às facilidades do mercado de crédito, vejo que a autora tem grande parte de sua renda comprometida com empréstimos consignados, dívidas de cartões de crédito e outros mútuos financeiros. Ainda assim, percebe o requerente renda líquida (após descontos obrigatórios e consignados em sua folha de pagamento) o valor de R$ 4.598,45.Não resta, portanto, comprovado que a requerente possui a totalidade de sua renda comprometida com suas dívidas.
A interessada sequer buscou renegociar seu saldo devedor de mútuos bancários junto às instituições financeiras.
Somente se poderá evidenciar sua impossibilidade de pagar os valores devidos mensalmente após a renegociação, devendo tentar todas as formas para composição de suas dívidas diretamente junto às instituições financeiras. Em que pese o texto literal do art. 104-A , "caput", do CDC, é imperioso considerar que a pronta apresentação do pedido de repactuação de dívidas em juízo, sem prévia tentativa de conciliação no plano extrajudicial, traria situação de verdadeiro colapso à já enormemente sobrecarregada estrutura judiciária.
Certamente por isso e no intuito de agilizar o implemento do novo instituto, por meio de tentativa de conciliação junto às entidades a tanto preordenadas e especializadas, a cartilha editada sobre o tema pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça sinaliza no sentido de que o ingresso do pedido em juízo seja precedido de tentativa de conciliação perante os CEJUSCs, órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), Procon e outros.A autora não demonstra se interessar em resolver o problema, mas tão somente postergá-lo.
A audiência de conciliação prevista no Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de lhe remir os débitos. É, tão somente, uma tentativa de solução amigável para que a intervenção do Estado-Juiz junto às relações privadas seja mínima, possibilitando aos fornecedores e consumidor um meio de resolverem a questão pela autocomposição. O plano compulsório de pagamento das dívidas, portanto, somente será instaurado após o cumprimento, pela parte interessada, de todas as etapas do processo.
Ademais, em que pese o assédio praticado pelas instituições financeiras, o consumidor não pode ser isento das dívidas que possui, vez que, de livre vontade, firmou todos os contratos. Ante o exposto, tendo em vista que a autora não logrou êxito em demonstrar que possui sua renda comprometida além do valor mínimo previsto em lei, reconheço a inépcia da inicial e, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução do mérito.De consequência, condeno a autora nas custas e despesas processuais.
Verbas, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi outrora concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J.
Lealde SousaJuiz de Direito2102 -
12/02/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:45
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12/02/2025 14:06
Sentença - Indeferimento da petição inicial
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11/02/2025 19:12
P/ DECISÃO
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07/02/2025 13:03
petição de esclarecimentos
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22/01/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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22/01/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Madalena Rezende Monteiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/01/2025 16:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/01/2025 16:23
Despacho - Intime-se a parte autora para manifestação
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22/01/2025 15:23
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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22/01/2025 15:07
Autos Conclusos
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22/01/2025 15:07
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª (Normal) - Distribuído para: J. LEAL DE SOUSA
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22/01/2025 15:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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