TJGO - 5891710-61.2024.8.09.0051
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:41
RENUNCIA DE MANDATO
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27/05/2025 11:28
Processo Arquivado
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27/05/2025 10:54
Processo baixado à origem/devolvido
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27/05/2025 10:54
TRÂNSITO EM JULGADO - 27/05/2025
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27/05/2025 10:54
Processo baixado à origem/devolvido
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22/05/2025 18:02
RENÚNCIA
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29/04/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Proviment
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29/04/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/04/2025 18:41:35)
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29/04/2025 18:41
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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29/04/2025 18:41
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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11/04/2025 07:54
Pub. no DJE 4173 Sup. - SEÇÃO I a pauta virtual desig. para o dia 28/04/2025.
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01/04/2025 13:54
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/03/2025 16:58
P/ O RELATOR
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27/03/2025 16:58
Conferência/Saneamento
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27/03/2025 16:01
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/03/2025 13:44
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
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27/03/2025 13:44
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
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26/03/2025 15:07
CONTRARRAZÕES
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14/03/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 28/02/
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05/03/2025 14:52
CIENTE DA SENTENÇA
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28/02/2025 13:16
APELAÇÃO
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14/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/02/2025 16:35
PRAZO - CONTROLE INTERNO/Aguardando trânsito em julgado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5891710-61.2024.8.09.0051SENTENÇA CICERO GOMES CUTRIM propôs a presente Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, já qualificados.Narra, na exordial, em síntese, que a parte autora é aposentada, no entanto, notou desconto em seu benefício previdenciário, decorrente de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” vertidas à parte ré, porém, afirma que nunca celebrou negócio jurídico com esta, nem autorizou cobrança para tal fim.Requer a gratuidade da justiça e, no mérito, a declaração de inexistência da relação e inexistência do débito, bem como a repetição do indébito dos valores descontados e, ainda, condenação da parte requerida em danos morais.Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01, com emenda na mov. 11.Deferido o pleito de gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 13).A parte requerida apresentou contestação, na qual impugna o benefício da gratuidade concedido à requerente, suscita ausência de interesse processual, impugna o valor da causa e aponta advocacia predatória e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos porquanto houve a contratação válida do vínculo (mov. 14).Impugnação à contestação apresentada (mov. 22).Intimadas as partes para indicarem interesse em outras provas, a parte autora pleiteia pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29).Realizada audiência de conciliação, porém, sem acordo (mov. 37).É o relatório.
DECIDO.I - DAS PRELIMINARES A - Da Gratuidade da Justiça em favor da requeridaEm proêmio, com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, anoto que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, ao tratar dos direitos e garantias individuais, prevê a toda pessoa brasileira ou estrangeira residente no país a facilitação do acesso à justiça, prevendo, de igual forma, o acesso gratuito à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5.º, LXXIV), seja pessoa física ou jurídica. Extrai-se dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil a confirmação do direito à justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos estampado na Carta Magna e na Lei n° 1.060/50, sendo que o direito pode ser elidido caso haja nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do art. 99).Assim, a parte requerida não demonstrou sua hipossuficiência financeira, nem sequer eventuais atributos que presumiria tal condição, não sendo o fato de ser entidade beneficente caracterizar .Nesse aspecto, noto que a ré, pessoa jurídica, não apresentou nenhuma prova da alegada insuficiência.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré.B -Da impugnação da gratuidade da justiça em favor da parte autoraQuanto ao referido benefício concedido em favor do requerente, a parte ré aponta sob o argumento que requereu os benefícios da assistência judiciária, conforme art. 98 e seguintes do CPC, sem, contudo, ser merecedor de tal benefício, vez que possui condições de arcar com as custas processuais, tecendo vários argumentos a esse respeito.O art. 98 do CPC autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça quando restar comprovada a necessidade do postulante, ainda, no art. 100 do CPC, esclareço que, em que pese o requerido ter impugnado a concessão do benefício de assistência da parte autora, não se desincumbiu do ônus de provar a suficiência financeira do postulante ou eventual modificação distinta à analisada na concessão.Há de ressaltar que a concessão da assistência judiciária possui conotação de provisoriedade, eis que a qualquer momento pode ser alterada, desde que modificadas as condições do beneficiário aptas a ensejar a revogação, o que não restou demonstrado, motivo que mantenho o referido benefício.C - Da ausência de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação.
Ademais, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivo que rejeito a referida preliminar.D - Da impugnação ao valor da causaEspecificamente, o inciso II do art. 292 do CPC estatui que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, bem como na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.Assim, verifica-se que a parte autora atribuiu a quantia pretendida na ação, não resguardando as alegações da parte ré, visto que não é o valor que entende como devido. Logo, correto o valor atribuído à causa e a parte ré não comprovou incorreção, nos termos legais, razão que AFASTO tal ponto.E - Da advocacia predatóriaNo tocante ao apontamento de advogado agressor, reputo não prosperar, ao menos, por ora, no presente caso.
Inclusive, houve determinação por este Juízo na mov. 05, como meio de coibir este tipo de prática, o que já restou afastada na oportunidade.Não obstante o fato de que o Judiciário tem empreendido esforços para evitar tais ocorrências e não se olvida da necessidade de maior análise na questão, constata-se que não há demonstração patente nos autos que presuma a alegação apresentada, razão que não é possível analisar eventual conduta irregular especificamente na presente ação proposta, motivo que afasto os pedidos relativos à tal indagação.II - DO MÉRITOPerfeitamente aplicável ao caso o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença.Ausentes outras preliminares a serem dirimidas, ainda, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação.Ausentes outras preliminares a serem dirimidas, ainda, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação.Acerca da aplicabilidade ou não das disposições do Código de Defesa de Consumidor, destaco que é devida, uma vez enquadrada a situação nas hipóteses dos artigos 2º e 3º do mencionado Codex, considerando que a parte autora é hipossuficiente em relação à ré.
Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio, ao passo que - o simples fato da parte requerida ser uma Confederação (Associação) - não afasta tal aplicabilidade.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
I - As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal.
II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando,deste modo, a relação de consumo.
Precedentes deste Sodalício.
III - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e,
por outro lado, a excessiva penalização do ofensor.
IV - Vencido o recorrente também na origem e condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, cumpre majorá-las em grau recursal, por rigor do § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52201748720188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei)Logo, deve ser analisada a concepção de hipossuficiência do consumidor, com base em princípios constitucionais e dispositivos protetivos no CDC, no sentido de se estabelecer o real equilíbrio entre as partes, em obediência aos ditames legais.Apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Aliás, esse é o entendimento predominante no Colendo STJ, o qual já pronunciou que “de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos” (Cf.: STJ: REsp 696408/MT).Nesse desiderato, quanto à existência (ou não) da relação entre as partes, adentrando-se à questão dos autos, malgrado a autora aduzir não ter conhecimento da relação entre as partes, os documentos jungidos pela ré na ocasião da contestação evidenciam o inverso.Assim, em análise do feito, verifica-se que houve expressa autorização e anuência da vinculação à Associação ré pela requerente, pois - não obstante a inviabilidade de validar a assinatura eletrônica do contrato - houve apresentação de áudio em que há a confirmação da adesão, dos valores e dados pessoais da parte autora, cuja autenticidade não foi impugnada.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais quanto à viabilidade de considerar áudio como prova do pacto:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA - CORRENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. - Ao apresentar a gravação da contratação do seguro por telefone, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Os descontos efetuados na conta da demandante decorreram do exercício regular do direito da demandada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081297-8/001, Relator (a): Des. (a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da sumula em 08/ 06/ 2022) (Grifei)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE RECHAÇADA. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVA A ADESÃO DO AUTOR COMO ASSOCIADO AO SINDICATO RÉU, CONSENTINDO COM O DESCONTO MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APÓS A TELEFONISTA TER ESCLARECIDO AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO, BEM COMO TER CONFIRMADO OS DADOS PESSOAIS DO REQUERENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA PRESERVADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO.
PROVA SEQUER IMPUGNADA PELO ACIONANTE NO MOMENTO OPORTUNO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004287-61.2022.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). (TJ-SC - Apelação: 5004287-61.2022.8.24.0015, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 20/07/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)(Grifei)Desse modo, caso a parte autora passasse a ter desinteresse na relação que contratou, bastava o seu cancelamento diretamente à ré.A conclusão que se chega é que não há qualquer comprovação de que os descontos nos contracheques são indevidos, dada a incumbência da parte autora em demonstrar, que teria sido induzida a erro, dolo ou qualquer outra hipótese de defeito do negócio jurídico (Código Civil, artigos 138 e seguintes).Consequentemente, não há o que se falar em restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro.Do mesmo modo, no tocante aos danos morais, o Código Civil estatui em seus artigos 186 e 927:Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.De uma simples leitura dos dispositivos, extrai-se que para a configuração do ato ilícito é necessária a coexistência dos seguintes elementos: a) ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente; b) existência de um dano; e c) que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (nexo de causalidade).Assim, considerando que das provas produzidas não restou constatada existência dos elementos necessários à configuração de ato ilícito, não incide a responsabilidade civil, portanto, incabível indenização por danos morais. Prosseguindo, é válido reconhecer a orientação jurisprudencial do TJGO, que salienta que a mera propositura da ação, por si só, não constitui litigância de má-fé, ao passo que deve estar presente um dos requisitos legais que a caracterize, nos ditames do art. 80, do CPC, in verbis:Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Assim, no presente caso, observo que não houve constatação de qualquer prática ilícita, pelo simples fato de propor ação a fim de buscar direito que a parte autora se julgava detentora, visto que é necessária a comprovação do dolo específico para caracterizá-la e, na espécie, não me afigura delineada as provas mínimas que a caracterizem.De fato, não se pode admitir manobras judiciais para obtenção de vantagens indevidas, porém, não restou comprovado dolo da parte autora, em específico, visto que - por diversos fatores - pode ter levado a não reconhecer o débito. Desse modo, a parte requerida apenas se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não acarreta - por si só - dolo para alterar a verdade dos fatos.É o quanto basta.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito.Sem custas, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.Corolário da presente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, contudo, de exigibilidade suspensa, visto que se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, CPC).Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.Implementado o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito -
11/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/02/2025 15:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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28/01/2025 11:52
HABILITAÇÃO
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23/01/2025 15:40
P/ DECISÃO
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22/01/2025 14:17
Realizada sem Acordo - 21/01/2025 15:30
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22/01/2025 14:17
Realizada sem Acordo - 21/01/2025 15:30
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22/01/2025 14:17
Realizada sem Acordo - 21/01/2025 15:30
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22/01/2025 14:17
Realizada sem Acordo - 21/01/2025 15:30
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20/01/2025 15:53
Petição
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16/12/2024 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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16/12/2024 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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16/12/2024 12:00
Comprovante de envio de link para Cicero Gomes Cutrim
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16/12/2024 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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16/12/2024 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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16/12/2024 11:57
Comprovante de envio de link para Ambec
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22/11/2024 13:33
MANIFESTAÇÃO DE PROVAS
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22/11/2024 12:07
MANIFESTAÇÃO
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19/11/2024 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/11/2024 11:10
FORNECER DADOS (WHATSAPP)
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14/11/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/11/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/11/2024 14:48
Ato ordinatório - ESPECIFICAR PROVAS - UPJ
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13/11/2024 14:32
IMPUGNAÇAO
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13/11/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/11/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/11/2024 13:48
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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04/11/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/11/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/11/2024 15:07
(Agendada para 21/01/2025 15:30:00)
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31/10/2024 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 26/10/2024 22:31:45)
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26/10/2024 22:31
Contestação
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20/10/2024 09:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/10/2024 10:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/10/2024 17:19
MANIFESTAÇÃO
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30/09/2024 17:40
Certidão - Ratificação de Poderes
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20/09/2024 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/09/2024 12:17
CERTIDÃO - CONTROLE INTERNO - PRAZO
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19/09/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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19/09/2024 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Gomes Cutrim - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/09/2024 10:23
Despacho -> Mero Expediente
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19/09/2024 09:21
Autos Conclusos
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19/09/2024 09:21
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA
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19/09/2024 09:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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