TJGO - 5342215-42.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Upj das Varas Criminais dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:03
Intimação Efetivada
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22/07/2025 17:58
Intimação Expedida
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22/07/2025 17:58
Intimação Expedida
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22/07/2025 17:38
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 17:00
Autos Conclusos
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18/07/2025 16:56
Intimação Lida
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18/07/2025 16:56
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
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17/07/2025 15:29
Mandado Cumprido
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16/07/2025 20:21
Juntada -> Petição
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16/07/2025 20:21
Intimação Lida
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16/07/2025 16:13
Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito
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16/07/2025 13:17
Juntada de Documento
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5342215-42.2023.8.09.0051DECISÃO Vistos etc, Tratam-se os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face dos acusados JOHNATHAN AMÂNCIO DA SILVA e NATÁLIA ARAÚJO FERREIRA VASCONCELOS, tendo-os como incursos no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido) c/c artigo 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Hudson Patrício Pereira dos Santos.Relata a denúncia (evento 87) que:[…] no dia 25/02/2023, por volta das 00h40min, nas proximidades do estabelecimento “Alex Cervejaria”, na Rua CM 10, n. 266, Setor Cândida de Morais, Goiânia/GO, os denunciados JOHNATHAN AMÂNCIO DA SILVA e NATÁLIA ARAÚJO FERREIRA VASCONCELOS, de maneira livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os falecidos Keverson Carlos Vicente de Almeida1 e Joseclei Tomaz Pereira, vulgo “Leleke”, agindo a mando do também falecido Ezequiel Rodrigues Pereira, vulgo “Galaxy”, imbuídos de dolo homicida, movidos por torpeza e fazendo uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a vítima Hudson Patrício Pereira dos Santos, vulgo “Junior” ou “Juninho”, mediante disparos de arma de fogo, conforme atesta o Laudo de Exame Cadavérico RG 3195/2023 de fls. 23/244.
Apurou-se que a vítima Hudson comercializava drogas na região da Praça da Paz, no Setor Cândida de Morais, para o traficante Diego Medeiros do Carmo, vulgo “Magrelo”, vinculado à facção criminosa “Comando Vermelho”.
Poucos dias antes do homicídio, o traficante Ezequiel Rodrigues Ferreira, vulgo “Galaxy”, também integrante da facção criminosa “Comando Vermelho”, mas rival de “Magrelo”, ameaçou matar a vítima caso ela não parasse de vender drogas na região.
Em razão desse contexto de disputa pelo tráfico, seguindo as ordens de Ezequiel Rodrigues, vulgo “Galaxy”, os denunciados JOHNATHAN, vulgo “Piranha”, NATÁLIA (namorada de JOHNATHAN), Keverson Carlos Vicente de Almeida e Joseclei Tomaz Pereira, uniram-se com o propósito de assassinar a vítima.
No dia do fato, a denunciada NATÁLIA avistou a vítima na companhia de alguns amigos nas proximidades da Praça da Paz e informou, por telefone, ao seu companheiro JOHNATHAN.
Poucos minutos, o denunciado JOHNATHAN chegou no local dirigindo um veículo VW/Gol, de cor branca, ocupado também por Keverson e Joseclei.
Depois de visualizar a vítima, o denunciado JOHNATHAN parou o veículo a alguns metros de distância, momento em que Keverson desembarcou usando uma máscara facial, caminhou em direção a Hudson e, de inopino, sacou da arma de fogo que portava e efetuou disparos contra ele, alguns inclusive contra a cabeça da vítima já caída.
Após a consumação do assassinato, Keverson e NATÁLIA ingressaram no veículo do denunciado JOHNATHAN, e juntos evadiram-se do local.
Três dias depois, em 28/02/2023, Keverson Carlos e Joseclei Tomaz foram mortos em confronto com policiais militares, ocasião em que portavam duas armas de fogo.
Já Ezequiel Rodrigues Pereira, vulgo “Galaxy”, mandante do crime, morreu no dia 16/05/2023, também em decorrência de confronto com policiais militares no município de Água Azul do Norte/PA.
A arma de fogo utilizada na execução do homicídio foi apreendida por policiais militares no dia 23/03/2023, em poder de André Ribeiro da Silva, que confessou tê-la recebido do denunciado JOHNATHAN.
Nota-se que o assassinato da vítima Hudson decorreu de motivação torpe, consistente na disputa por território para o tráfico de entorpecentes.
Além disso, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois o ataque foi inesperado, atingindo a vítima de surpresa. […] Esta exordial acusatória foi recebida por este juízo em 07/03/2024 (evento 89).O acusado JOHNATHAN AMÂNCIO DA SILVA, citado em 13/03/2024 (evento 103), ofertou resposta a acusação por meio de advogado constituído (evento 107).
NATALIA ARAÚJO FERREIRA VASCONCELOS, citado em 01/04/2024 (evento 112), ofertou resposta a acusação por meio da Defensoria Pública (evento 113).
Foi realizada audiência de instrução preliminar no dia 16/05/2024 (evento 184), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes.
Continuada a audiência de instrução preliminar, realizada no dia 19/09/2024 (evento 259), foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada em comum pelas partes.
A audiência foi encerrada com vista às partes para manifestação acerca das testemunhas ausentes.Em nova audiência, realizada em 28/04/2025 (evento 363), foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas em comum pelas partes, bem como se procedeu o interrogatório da acusada NATALIA.
Posteriormente, dia 30/04/2025, passou-se a qualificação e interrogatório do acusado JOHNATHAN (evento 382).
Por fim, foi determinado às partes que apresentassem, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, alegações finais em forma de memoriais, conforme preceitua o artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal.O Ministério Público apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais (evento 386), ocasião em que pugnou pela pronúncia dos acusados JOHNATHAN AMÂNCIO DA SILVA e NATÁLIA ARAÚJO FERREIRA VASCONCELOS, como incursos no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido) c/c artigo 29, todos do Código Penal.A defesa do acusado JOHNATHAN apresentou alegações finais, em forma de memoriais (evento 396).
A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico de Johnathan.
Em relação ao mérito, sustentou a ausência de indícios de autoria em relação ao acusado, razão pela qual requereu a sua impronúncia.A defesa de NATÁLIA, por sua vez, requereu a absolvição sumária da acusada, diante da ausência de conduta criminosa por ela praticada (evento 398).É o relatório.
DECIDO.1.
Primeiramente, mister analisar a preliminar arguida pela defesa do acusado Johnathan que sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado em audiência.A defesa aduz, preliminarmente, a nulidade dos termos de reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, argumentando que a pessoa a ser reconhecida não foi colocada ao lado de outras pessoas que com ela tivessem qualquer semelhança.
Alega que o reconhecimento não seguiu as diretrizes do artigo 5°, da resolução número 484 do CNJ.Logo, de acordo com o entendimento majoritário, inclusive, seguindo julgados do Supremo Tribunal Federal, via de regra, eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal.
Contudo, observa-se que o procedimento de reconhecimento de pessoas foi seguido conforme preleciona o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Vejamos o que diz a jurisprudência:PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS.
TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO.
DEPOIMENTO E DOCUMENTOS FORNECIDOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NÃO VERIFICADA.
DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS.
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL OU DA COMUNHÃO DA PROVA.
INQUÉRITO POLICIAL.
NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA.
VÍCIOS QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] VII - De acordo com o princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova, as provas com que a parte instrui os autos - aí incluídos os documentos - passam a pertencer ao processo e, nessa medida, podem ser empregadas para a persuasão racional do magistrado independentemente de quem a tenha produzido.
Desse modo, a fundamentação das decisões das instâncias ordinárias com base em documentos fornecidos pela recorrente em sede de contrarrazões apresentadas em recurso em sentido estrito não pode ser interpretado como violação ao princípio da não auto-incriminação.
VIII - Eventual nulidade na oitiva da recorrente no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o recebimento da denúncia e a ação penal deflagrada, tendo em vista que, por um lado, existem elementos autônomos que sustentam as decisões impugnadas; e, por outro, eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 124.024/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) Grifado. Ressalte-se que, o caput do artigo 226 do Código de Processo Penal, preleciona que o rito deverá ser seguido “quando houver necessidade”, quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Nesse contexto, o informativo 733 do Superior Tribunal de Justiça garante que “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226.
STJ.” (6ª Turma.
HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022), o que ocorreu no presente caso em relação aos reconhecimentos feitos pelas testemunhas em juízo.Sendo assim, INDEFIRO o pleito defensivo, inadmitindo a preliminar arguida, dando regular prosseguimento ao feito.Superada a preliminar arguida, passa-se a análise do juízo de admissibilidade da acusação.O artigo 413 do Código de Processo Penal diz que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.Entende o Supremo Tribunal Federal que “para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o Juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor” (RT 553/423).
No mesmo sentido: STF RTJ 690/380; TJRS: RJTJERGS 148/63.Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa proferida pelo juiz singular ao término da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, uma vez que põe fim a uma fase processual, mas não ao processo.
Afinal, a pronúncia encerra o jus accusationis, também chamado de sumário de culpa ou de juízo de admissibilidade da acusação e dá início ao judicium causae.
O provimento é não terminativo, por não enfrentar o meritum causae, tampouco resolver o feito sem resolução do mérito, tratando-se, em verdade, de verdadeiro filtro hábil a remeter ao Júri Popular aqueles casos em que houver prova da materialidade e indícios de autoria e participação.Não é necessária a comprovação inequívoca acerca da autoria e de participação no fato.
Destarte, não se exige para a decisão de pronúncia o mesmo juízo de certeza apto a embasar um édito condenatório.
Contudo, deve haver uma probabilidade maior que a necessária para o recebimento da exordial acusatória.
Confira-se aresto do TJGO:HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DESPROVIMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (1º E 2º RECORRENTES). 1.
DESPROVIDO. É cediço que a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa que, sem julgar o mérito, encerra a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida.
Tal decisão constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficientes para que seja prolatada somente o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor.
Os elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, mesmo que não ratificados em juízo, são suficientes para submeter a ré ao julgamento popular, isso porque a pronúncia não exige visceral juízo de certeza, tal como na prolação de um édito condenatório, mas, tão somente, indícios suficientes de autoria.
Assim, impõe-se que seja mantida a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho dos Jurados uma avaliação mais meticulosa sobre as circunstâncias que rodearam o fato, mormente porque, nessa fase, em vez de vigorar o princípio in dubio pro reo, requerido pela defesa, impera o in dubio pro societate, militando a dúvida em favor da sociedade.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (2º RECORRIDO).
DESPROVIMENTO.
Estando as qualificadoras amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas na fase da pronúncia, posto que constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri.
Pronúncia mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5425751-56.2023.8.09.0113, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023) Desta feita, exige-se do julgador um importante exercício de hermenêutica, para não ferir os corolários constitucionais, sobretudo o da soberania dos veredictos e da competência do Tribunal do Júri.
Do mesmo modo, deve o juiz agir com prudência, para não encaminhar ao Conselho dos Sete todos os imputados de forma temerária e banal.Imbuído desse raciocínio sistêmico jurídico e partindo da premissa de que a pronúncia deve ter fundamentação técnica, sob pena de incorrer em eloquência acusatória, passo a analisar o caso sub examen.A materialidade do fato perpetrado em desfavor da vítima Hudson Patrício Pereira dos Santos dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada nos autos através do Laudo de Exame Cadavérico (evento 409).No que concerne à autoria/participação, há indícios nos autos de que Johnathan Amâncio da Silva e Natália Araújo Ferreira Vasconcelos possam ter participação no fato em tela.
Senão vejamos.A testemunha Izabella Vieira Rezende Zago, ouvida em juízo (evento 183), esclareceu que:“Que conhecia o Hudson, também chamado de Juninho, de vê-lo todo final de semana, pois ele frequentava o local próximo aonde trabalhava.
Que não morava ali perto.
Que, como falou em seu depoimento na Polícia Civil, sempre desconfiou muito que ele mexia com tráfico de drogas, porém, nunca o viu realizando esse tipo de atividade.
Que Hudson ficava a madrugada toda na rua, às vezes muito tempo parado num local só, e algumas pessoas paravam, conversavam com ele e saíam.
Que não conhecia o Johnathan, vulgo Piranha.
Que, antes do fato, uma moça, que não soube dizer se era Natália, estava sentada no bar do Alex tomando cerveja, quando um rapaz num carro a chamou uma vez.
Que ela foi, conversou, voltou para o bar.
Que passados uns 15 minutos, de forma desesperada, ela saiu da mesa entrou nesse carro e, cerca de dois minutos depois, aconteceu o homicídio.
Que viu de relance que o carro era um Gol, mas não se recorda da cor, pois havia muitos veículos estacionados e ele parou no meio da rua.
Que, atualmente, é gerente na tabacaria, mas antes havia trabalhado por dois anos na portaria, no turno da noite, das 23h às 6h.
Que, quando chegou ao trabalho naquela noite, Natália já estava no bar bebendo e havia rumores de que ela tinha uma desavença com Hudson, por ela ter agredido a mulher dele, motivo pelo qual estaria afastada da região.
Que Hudson chegou, conversou com a declarante dizendo que precisava tirar o carro do pátio porque sua esposa estava grávida e não podia andar de moto, e, poucos minutos depois, foi para a porta de um estabelecimento próximo e ficou abaixado mexendo no celular, quando um rapaz de camiseta escura, boné, máscara, alto e forte se aproximou, perguntou algo e, no momento em que Hudson colocou a mão no bolso, o rapaz efetuou o primeiro disparo.
Que viu o rapaz atirar e tentar descarregar a arma de uma vez, mas ela falhava, momento em que Hudson tentou correr, mas foi segurado pela camiseta e alvejado até cair ao chão, sendo que, mesmo caído, o autor continuou atirando.
Que o atirador então correu para a esquina oposta ao bar do Alex, onde havia um carro esperando, e entrou nesse veículo, sendo apontado por várias pessoas como o mesmo em que a moça havia entrado anteriormente.
Que não sabe identificar o rosto da mulher que entrou no carro, mas era branca, de cabelo claro e um pouco ondulado nas pontas.
Que várias pessoas socorreram Hudson, incluindo Guilherme, Dereck ou Erick (não se recordava ao certo o nome) e um outro rapaz apelidado de Oclinho, e o colocaram dentro de um carro.
Que ouviu dizer que a motivação poderia ter sido dívida.
Que também ouviu dizer que poderia ser respeito excessivo a Hudson no setor, que os criminosos não gostam disso.
Que também poderia ser briga com a mulher.
Que ouviu, após os fatos, que Hudson fazia parte de uma facção criminosa e que a Natália teria avisado da sua presença.
Que o crime aconteceu muito rápido após a chegada dele.
Que ouviu comentários de que o Gol teria voltado ao local após os tiros, mas sem a presença da moça.
Que, na época, a distribuidora em frente ao local do crime já estava fechada.
Que o bar ficava à sua direita e Hudson morreu à sua esquerda, de modo que ficou entre os dois locais.
Que viu a moça ser chamada pelo carro duas vezes: na primeira, ela foi à janela, conversou e voltou.
Que na segunda, ela levantou-se rápido e entrou no veículo, deixando a blusa de frio para trás.
Que o que chamou atenção na moça foi ter escolhido uma mesa mais escondida, diferente das demais pessoas no bar, como se quisesse esconder.
Que ouviu comentários de que Natália estava sumida havia algum tempo, e que a mulher do Erick comentou antes do fato que havia desavença entre Natália e a esposa de Hudson.
Que, pouco tempo depois do comentário, Hudson chegou e, pouco depois, a moça foi buscada.
Que essa mulher era chamada de Tiele, esposa ou ex-esposa de Erick, que ela vendia cachorro-quente próximo ao local.
Que conversava com ela de forma esporádica, quando ela entrava na tabacaria.
Que presenciou os dois primeiros disparos, viu o autor e a vítima, e depois se afastou com medo de ser atingida.
Que viu o autor tentando disparar rapidamente, mas a arma falhava, e ele insistia até conseguir efetuar novos disparos.
Que, ao final, viu o atirador correr e entrar no carro parado na esquina oposta ao bar do Alex.
Que não pode afirmar com certeza se o carro era um Gol ou Polo, nem a cor, mas que acredita ser branco ou prata.
Que o veículo havia parado no meio da rua, entre carros estacionados, o que dificultava sua visualização.
Que todos ali presentes afirmavam que se tratava do mesmo carro em que a mulher havia entrado antes.
Que, por duas vezes, viu o veículo de relance: ao buscar a moça e ao pegar o autor.
Que a mulher do Erick e Guilherme disseram que quem dirigia o carro era Jonathan, apelidado de Piranha.
Que a moça o pessoal identificou como Natália.
Que, ao prestar depoimento na Polícia Civil, o delegado mostrou fotos de um rapaz que estaria preso, mas informou que, por estar de boné e máscara, não reconheceria pessoalmente, e que o rapaz da foto era muito magro, enquanto o autor era forte e largo.
Que os vidros do carro estavam abertos.
Que Erick era marido da vendedora de cachorro-quente, e ele, Guilherme, Juninho e a esposa de Erick eram muito conhecidos na região.
Que a maioria das coisas que sabe sobre o caso, eles mesmos contaram.” (transcrição não literal da mídia constante no evento 183) Ao ser ouvida em juízo, a Testemunha Sigilosa 03 informou (evento 362): “Que conhece algumas pessoas envolvidas nesses fatos.
Que estava presente quando esse crime aconteceu.
Que se aproximou do veículo por conta de terem um problema, que não andava na região deles e eles não andavam em sua região.
Que eles pararam o carro e então foi lá conversar com eles.
Que Hudson disse que não iria lá não.
Que foi porque estava ‘lombrado’.
Que perguntou para eles, porque vocês estão andando aqui.
Que os caras falaram: ‘não, nós estamos aqui de boa, pode ficar de boa que nós não queremos nada com vocês’.
Que dos que estavam dentro do veículo, só conhece o Johnathan, não conhecia os outros.
Que Johnathan tem o vulgo de “Piranha” e ele estava dirigindo.
Que tinham mais dois no veículo.
Que parece que saíram do local, só que parece que nisso um desceu e ficou lá.
Que nessa hora não viu.
Que foi nessa hora que o Hudson jogou lança em seu olho, entrou para lavar os olhos e já aconteceu os tiros.
Que entre a passagem desse veículo gol com o Johnathan, até os disparos, foi um certo tempo.
Que quando aconteceram esses tiros, estava lavando o olho e um dos que estava dentro do gol desceu e veio por traz.
Que não viu que ele estava atrás.
Que só viu depois com as filmagens, quando foi prestar depoimento.
Que nisso, esse veio por trás, mas não conhecia ele, só conhecia o Piranha.
Que desse problema, ele se passou como se tivesse problema com o Galaxy.
Que aí esse rapaz falou assim: ‘fica de boa, nós não queremos nada com vocês, nós só queremos os meninos do Galaxy’.
Que os meninos do Hudson trabalhavam para um lado e os outros trabalhavam para outro.
Que em Goiânia é faccionado, aí ficou dessa forma, que ficavam com o Hudson e os outros para o outro lado.
Que esse rapaz corria com o Galaxy.
Que então falou ‘então vocês saem fora’.
Que aí eles rodearam a rua e pararam o gol na esquina.
Que foi lavar o olho e sua mulher estava vendendo cachorro-quente.
Que ela é sua ex-mulher, mãe dos seus filhos.
Que ela estava assim ao lado e foi quando começou os tiros.
Que caiu os negócios da mesa.
Que não correu, porque só viu os tiros quando estava voltando.
Que foi para cima dos tiros, foi quando ele olhou e saiu correndo.
Que o Hudson era do mesmo lado que o Galaxy, só que ele estava decretando, matando altos moleques.
Que Galaxy é falecido hoje também, só que ele estava mandando matar altos moleques, sem saber nada, por causa de mixaria, sem levar os meninos para as ideias.
Que ele estava mandando matar altos moleques por causa de besteira.
Que por conta disso, os próprios caras do lado dele decretaram ele.
Que então, Galaxy perdeu espaço no mesmo lugar onde ele convivia.
Que tinha algunscaras que continuaram ficando para o lado dele, apoiando ele, fazendo o que ele mandava.
Que Galaxy nunca ficou em Goiânia, sempre deu ideia por fora, sempre foi de fora, de outro estado.
Que o Johnathan era um dos que acompanhavam o Galaxy e foi quem parou o carro e perguntou o que foi.
Que perguntou o que tinha e o que estava acontecendo.
Que aí Johnathan falou ‘não, fica de boa aí, nós não queremos nada com vocês não’.
Que sabe do fato, porque o Hudson, antes dele morrer, tinha um contato com um moleque lá que o pai dele é polícia.
Que quando isso aconteceu, esse filho do policial mandou mensagem, querendo saber a respeito dos negócios do Hudson.
Que ele mandou a resposta e então respondeu ele.
Que nesse meio tempo, ele falou: ‘fica de boa que isso não vai ficar assim não’, meu pai vai dominar essa situação aí.
Que ele falou que o Hudson era querido e isso não ia ficar assim não.
Que então, passados dois dias, ele mandou um vídeo dos caras mortos dentro de uma casa lá no São Francisco e foi a polícia que matou.
Que esses rapazes, um deles, teria sido o autor dos tiros lá e confrontou com a polícia depois.
Que viu quem desferiu os disparos, só que não conhecia ele.
Que não conhecia ele para falar que ele era inimigo ou para ficar alerta.
Que então, quando saiu, encostou no carro assim, aí ele ficou se escondendo, se abaixando.
Que aí também não teve coragem de botar a cara para além, já pensando que poderia acontecer alguma coisa, tomar um tiro, alguma coisa assim.
Que então, falou meio de longe, mas tinha um cara se escondendo e não sabia quem era.
Que só depois esse aí desceu do carro e eles rodearam a rua e colocaram nessa rua dos fatos.
Que então o avisaram que o Gol dos caras estava lá na esquina.
Que viu o atirador, mas não tem certeza quem era.
Que depois dos disparos, tentou pegar um HB-20 e seguir os caras.
Que foi a hora que entrou a menina e o cara dentro do carro e tentou seguir ele, que aparece isso na filmagem.
Que dentro desse Gol que estava o Johnathan, entrou o cara que atirou e a Natália.
Que viu os dois entrando dentro do carro depois dos tiros.
Que não sabe sobre a apreensão da arma.
Que o que sabe foi que quando o rapaz ligou, falou que o pai dele ia acertar o negócio, então morreram os dois lá.
Que esses caras, parece que fizeram um assalto em um posto de gasolina.
Que em razão disso, os policiais invadiram uma casa lá, tinha umas drogas, umas armas, e mataram os dois dentro da mesma casa.
Que a motivação do crime em apuração foi domínio do ponto de tráfico.
Que Hudson era traficante.
Que Johnathan trabalhava para Galaxy.
Que a distância entre o bar do Alex e o local onde aconteceu o homicídio é por volta de dez metros.
Que viu a Natália lá antes, no bar do Alex, porque sua mulher e a mulher do Hudson queriam discutir com elas, porque elas não se batem, e elas iam brigar.
Que o Johnathan não estava lá com a Natália.
Que sua ex-mulher não gosta do Johnathan e não gosta da Natália por conta de uma discussão da Dalila com ela.
Que nesse dia não rolou nada que tenha relação com o caso.
Que traficava junto com Hudson e eram do mesmo lado.
Que o Johnathan estava com uns negócios no peito, mas no dia só viu ele dentro do carro.
Que o Johnathan ficou parado com o carro ali próximo.
Que depois o Johnathan saiu com a Natália, saiu voado, porque entrou no outro carro e tentou ir atrás.
Que voltou para socorrer o Hudson e o levou para o hospital.
Que o carro de Johnathan era um Gol branco.
Que não sabe se Johnathan é envolvido com o tráfico, mas com crime sim, porque ele é de facção.” (transcrição não literal da mídia constante no evento 362). A acusada Natália, qualificada e interrogada em sede de audiência de instrução preliminar (evento 362), negou a sua participação no fato, alegando que sequer tinha conhecimento da trama delitiva.O acusado Johnathan, na oportunidade de seu interrogatório, utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.Assim, demonstrada a materialidade e, consoante os indícios de autoria/participação alinhavados, estampados estão os requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, razão pela qual, inclusive, não é possível acolher, por ora, o pedido de impronúncia formulado pela defesa de JOHNATHAN pois, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal, a impronúncia somente será cabível quando, nesta fase processual, o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria.
Tem lugar, pois, em caso de ineficácia do conjunto probatório, o que não ocorreu no presente caso, pelas razões já expostas.Ainda com os olhos postos sob a existência de indícios que pesem contra os acusados, o pedido formulado pelas defesas de NATÁLIA e JOHNATHAN quanto a absolvição sumária não merece prosperar, isto porque não vislumbro nos autos a presença de qualquer dos motivos insculpidos no rol apresentado no artigo 415 do Código de Processo Penal, situações que, caso verificadas, poderiam subsidiar a concessão da medida.Isto posto, prevalece a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação.
Vejamos o que diz a Jurisprudência:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PLEITO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES – APRECIAÇÃO CABÍVEL AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS IMPROVIDOS.
Somente há que se aplicar a impronúncia, ou mesmo absolvição sumária, quando ocorrer certeza que o acusado não praticou o crime, sob pena de subtrair a competência absoluta dos jurados para apreciar o crime doloso contra a vida.
Havendo prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, como no caso em concreto, torna-se imperativo o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar em impronúncia ou absolvição sumária.(TJ-MS 00125127220188120002 MS 0012512-72.2018.8.12.0002, Relator: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2020). Superadas essas questões, passa-se a análise das qualificadoras ventiladas pelo Ministério Público que, como sabido, somente poderão ser excluídas de apreciação pelo júri quando manifestamente improcedentes.Prefacialmente, quanto à qualificadora prevista no inciso I (motivo torpe), do artigo 121, § 2º, do Código Penal, ensina-nos o professor Damásio de Jesus que motivo torpe “é o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito.
Torpe é o motivo abjeto, desprezível”.
Desse modo, entendo que merece ser acolhida para apreciação pelo Conselho de Sentença, pois há indícios nos autos de que o fato teria sido motivado pela disputa por território para o tráfico de entorpecentes.Quanto a qualificadora prevista no inciso IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido), do artigo 121, §2º, do Código Penal, entendo que também merece ser acolhida para apreciação do Conselho de Sentença, pois restou indicado nos autos que a vítima teria sido atacada de forma inesperada, sendo colhida de surpresa.Assim sendo, caberá ao Conselho de Sentença deliberar sobre a manutenção ou afastamento das qualificadoras reconhecidas em sede de pronúncia, a qual, por ora, não se revelam absolutamente improcedentes.
Vejamos o que diz a Jurisprudência:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESTRUIÇÃO DE CADÁVER.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESPRONÚNCIA.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
Comprovada a existência material do homicídio qualificado e de indícios suficientes da autoria, em tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da pronúncia. 2- QUALIFICADORAS.
MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
As qualificadoras do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão, na fase da pronúncia, se manifestamente inexistentes.
Do contrário, devem ser mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 3- CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME CONEXO.
Admitida a acusação por crime doloso contra a vida, não se analisa admissibilidade de crimes conexos narrados na denúncia, sendo obrigatória a sua remessa ao juízo natural da causa (Tribunal do Júri). 4-PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar se o magistrado justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva.
Sobretudo quando os agentes ficaram presos no processo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, RESE nº. 5367440-78.2022.8.09.0090, Rel.
Des(a).
Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022). A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do fato e de indícios de autoria/participação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, conforme mandamento do artigo 413 do Código de Processo Penal.Pelo exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08, PRONUNCIO os acusados JOHNATHAN AMÂNCIO DA SILVA e NATÁLIA ARAÚJO FERREIRA VASCONCELOS, no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido), c/c artigo 29, todos do Código Penal, em relação à vítima Hudson Patrício Pereira dos Santos, razão pela qual deverão ser submetidos a julgamento pelo Júri Popular.Por não vislumbrar neste momento situação autorizadora da prisão preventiva dos pronunciados, DEIXO de decretá-las, com fulcro no artigo 413, §3º do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, 15 de julho de 2025.(assinado digitalmente)Antonio Fernandes de OliveiraJuiz de Direito em substituição na 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriG.X -
15/07/2025 18:12
Mandado Expedido
-
15/07/2025 18:09
Mandado Expedido
-
15/07/2025 17:04
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 16:58
Intimação Expedida
-
15/07/2025 16:58
Intimação Expedida
-
15/07/2025 16:58
Intimação Expedida
-
15/07/2025 16:55
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
-
14/07/2025 15:22
Juntada de Documento
-
14/07/2025 15:09
Juntada -> Petição
-
14/07/2025 14:53
Intimação Lida
-
14/07/2025 14:51
Intimação Lida
-
11/07/2025 18:10
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 18:10
Intimação Lida
-
11/07/2025 15:58
Autos Conclusos
-
11/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 14:29
Intimação Expedida
-
11/07/2025 14:28
Intimação Expedida
-
11/07/2025 14:28
Intimação Expedida
-
11/07/2025 14:28
Intimação Expedida
-
11/07/2025 14:27
Juntada de Documento
-
10/07/2025 18:27
Juntada de Documento
-
10/07/2025 17:45
Despacho -> Mero Expediente
-
01/07/2025 17:56
P/ DECISÃO
-
01/07/2025 17:44
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 16:29:10))
-
01/07/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Parecer
-
01/07/2025 10:55
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/06/2025 16:29:10)
-
23/06/2025 03:36
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 16:29:10))
-
13/06/2025 18:09
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/06/2025 16:29:10)
-
13/06/2025 16:29
Despacho -> Mero Expediente
-
09/06/2025 18:22
P/ DECISÃO
-
09/06/2025 18:16
Juntada de Petição
-
04/06/2025 16:25
Comprovante (comunica.pje) - Certidão de publicação 41564 - 04/06/2025
-
03/06/2025 18:25
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
03/06/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 14:57:33))
-
03/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/06/2025 14:57:33)
-
03/06/2025 14:57
Despacho -> Mero Expediente
-
03/06/2025 10:52
P/ DESPACHO
-
03/06/2025 09:40
Pedido de dilatação de prazo para memoriais
-
30/05/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais (19/05/2025 22:39:51))
-
21/05/2025 14:42
ato de publicação 19/05/2025 22:39:51
-
20/05/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 19/05/2025 22:39:51)
-
20/05/2025 11:12
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 19/05/2025 22:39:51)
-
19/05/2025 22:39
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
12/05/2025 17:46
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução (28/04/2025 17:59:30))
-
12/05/2025 17:46
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução (30/04/2025 17:48:57))
-
30/04/2025 18:07
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 30/04/2025 17:48:57)
-
30/04/2025 17:48
Realizada sem Sentença - 30/04/2025 16:30
-
30/04/2025 17:45
Envio de Mídia Gravada em 30/04/2025 - 16:30 - Audiência de instrução
-
30/04/2025 15:09
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Audiência de Instrução (28/04/2025 17:59:30))
-
30/04/2025 15:09
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Audiência de Instrução (28/04/2025 17:43:41))
-
29/04/2025 16:45
Para JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Mandado nº 4831355 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (28/04/2025 17:59:30))
-
29/04/2025 13:56
ato de publicação 28/04/2025 17:59:30
-
29/04/2025 13:53
ato de publicação 28/04/2025 17:43:41
-
29/04/2025 13:05
Juntada -> Petição -> Parecer
-
29/04/2025 13:05
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Audiência de Instrução (28/04/2025 17:43:41))
-
29/04/2025 12:09
Devolução de carta precatória NÃO CUMPRIDA - Brasília/DF
-
28/04/2025 18:22
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2025 18:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4831355 / Para: JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA)
-
28/04/2025 18:00
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 28/04/2025 17:59:30)
-
28/04/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
28/04/2025 17:59
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
28/04/2025 17:59
(Agendada para 30/04/2025 16:30)
-
28/04/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 28/04/2025 17:43:41)
-
28/04/2025 17:48
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 28/04/2025 17:43:41)
-
28/04/2025 17:48
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 28/04/2025 17:43:41)
-
28/04/2025 17:43
Realizada sem Sentença - 28/04/2025 16:00
-
28/04/2025 17:41
Envio de Mídia Gravada em 28/04/2025 - 15:30 - Audiência de instrução
-
28/04/2025 17:28
P/ DESPACHO
-
28/04/2025 17:23
Comprovação Hemodiálise - Johnathan Amancio
-
15/04/2025 17:20
TEST. NATÁLIA ARAÚJO FERREIRA - VIA WHATSAPP (62) 9 8102-1137
-
15/04/2025 17:03
Para NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Mandado nº 4662438 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/03/2025 13:35:59))
-
14/04/2025 20:07
Para JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Mandado nº 4661777 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/03/2025 13:35:59))
-
02/04/2025 15:56
COMPROVANTE DE CADASTRO DE CARTA PRECATÓRIA - MOV. 355
-
02/04/2025 14:53
Carta Precatória Expedida
-
01/04/2025 18:30
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
01/04/2025 18:27
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4661777 / Para: JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA)
-
01/04/2025 18:23
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4662438 / Para: NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS)
-
31/03/2025 13:35
Despacho -> Mero Expediente
-
28/03/2025 11:54
P/ DESPACHO
-
28/03/2025 11:52
Juntada -> Petição -> Parecer
-
28/03/2025 11:51
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/03/2025 13:25:23))
-
26/03/2025 22:47
Juntada petição
-
25/03/2025 13:25
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
25/03/2025 13:25
Endereço testemunha sigilosa
-
24/03/2025 13:38
ofício enviado à 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/03/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução (14/03/2025 18:38:05))
-
24/03/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução (14/03/2025 15:11:47))
-
19/03/2025 16:00
Despacho -> Mero Expediente
-
18/03/2025 17:38
P/ DESPACHO
-
18/03/2025 17:24
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Audiência de Instrução (14/03/2025 15:11:47))
-
18/03/2025 17:23
Juntada -> Petição -> Parecer
-
18/03/2025 17:22
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/03/2025 18:39:14))
-
17/03/2025 13:54
Ato da publicação 14/03/2025 18:38:05
-
17/03/2025 13:37
Ato da publicação 14/03/2025 15:11:47
-
14/03/2025 18:39
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/03/2025 18:39
VISTA MP - MANIFESTAR SOBRE AS TESTEMUNHAS FALTANTES EM 03 DIAS
-
14/03/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
14/03/2025 18:38
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
14/03/2025 18:38
(Agendada para 28/04/2025 16:00)
-
14/03/2025 17:03
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE SALA PASSIVA
-
14/03/2025 16:57
COMPROVANTE DE RESERVA DE SALA PASSIVA DF
-
14/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 14/03/2025 15:11:47)
-
14/03/2025 15:21
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 14/03/2025 15:11:47)
-
14/03/2025 15:21
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 14/03/2025 15:11:47)
-
14/03/2025 15:11
Realizada sem Sentença - 11/03/2025 15:30
-
14/03/2025 15:05
Envio de Mídia Gravada em 11/03/2025 - 15:30 - Audiência de instrução
-
11/03/2025 15:37
CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA
-
10/03/2025 14:09
Aguardar
-
06/03/2025 16:05
P/ DESPACHO
-
06/03/2025 16:05
IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA - TESTEMUNHA SIGILOSA
-
17/02/2025 22:33
Para NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Mandado nº 4232305 / Referente à Mov. Carta Precatória Expedida (31/01/2025 12:12:36))
-
17/02/2025 15:07
INFORMAÇÃO - SEAP DF
-
14/02/2025 16:13
Despacho -> Mero Expediente
-
13/02/2025 17:39
Comprovante de envio - Presídio DF
-
13/02/2025 17:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/02/2025 17:13
P/ DESPACHO
-
13/02/2025 15:44
Juntada -> Petição -> Parecer
-
13/02/2025 15:44
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (07/02/2025 10:59:56))
-
12/02/2025 17:38
Ato da Publicação 11/02/2025 14:53:01
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5342215-42.2023.8.09.0051DESPACHOIndefiro o pedido da defesa constante no evento 304, uma vez que cabe as partes fornecer os dados completos das testemunhas.Aguarde-se o retorno dos mandados constantes nos eventos 297 e 299, e após, intime-se a Defensoria Pública para se manifestar.Goiânia, 11 de fevereiro de 2025.(assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriT.E -
11/02/2025 20:00
Para JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Mandado nº 4232236 / Referente à Mov. Carta Precatória Expedida (31/01/2025 12:12:36))
-
11/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/02/2025 14:53:01)
-
11/02/2025 14:53
Despacho -> Mero Expediente
-
10/02/2025 17:19
ato de publicação da movimentação-07/02/2025 13:39:07
-
10/02/2025 16:16
P/ DESPACHO
-
10/02/2025 15:32
Manifestação - Johnathan Amancio da Silva
-
09/02/2025 19:18
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (07/02/2025 10:59:56))
-
09/02/2025 19:16
Manifestação sobre testemunha
-
09/02/2025 17:47
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/02/2025 13:39:07))
-
07/02/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/02/2025 13:39:07)
-
07/02/2025 16:07
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/02/2025 13:39:07)
-
07/02/2025 13:39
Para Lucas Sky Walker Rodrigues Vieira - DEFESA (Mandado nº 4232358 / Referente à Mov. Carta Precatória Expedida (31/01/2025 12:12:36))
-
07/02/2025 12:41
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 07/02/2025 10:59:56)
-
07/02/2025 12:41
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 07/02/2025 10:59:56)
-
07/02/2025 10:59
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/10/2024 16:39:26))
-
06/02/2025 21:44
Para TESTEMUNHA SIGILOSA 01 (Mandado nº 4233428 / Referente à Mov. Carta Precatória Expedida (31/01/2025 12:12:36))
-
31/01/2025 17:18
COMPROVANTE DE CADASTRO DE CARTA PRECATÓRIA - MOV. 291 E 292
-
31/01/2025 16:15
Carta Precatória Expedida
-
31/01/2025 16:14
Carta Precatória Expedida
-
31/01/2025 15:02
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
31/01/2025 14:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4233428 / Para: TESTEMUNHA SIGILOSA 01)
-
31/01/2025 14:14
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4232358 / Para: Lucas Sky Walker Rodrigues Vieira - DEFESA)
-
31/01/2025 14:08
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4232305 / Para: NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS)
-
31/01/2025 14:04
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4232236 / Para: JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA)
-
31/01/2025 12:12
Carta Precatória Expedida
-
31/01/2025 12:12
Carta Precatória Expedida
-
30/01/2025 18:17
COMPROVA INITMACAO ONLINE TESTEMUNHA SIGILOSA 01
-
30/01/2025 18:05
SIGILOSA 01
-
29/10/2024 11:33
Juntada petição
-
25/10/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução (15/10/2024 17:33:45))
-
16/10/2024 16:09
Ato da Publicação 15/10/2024 17:33:45
-
15/10/2024 18:15
Juntada -> Petição
-
15/10/2024 18:14
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/10/2024 16:39:26))
-
15/10/2024 17:35
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/10/2024 16:39:26)
-
15/10/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
15/10/2024 17:33
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
15/10/2024 17:33
(Agendada para 11/03/2025 15:30)
-
14/10/2024 16:39
Designa audiência de instrução
-
08/10/2024 11:57
P/ DESPACHO
-
08/10/2024 11:57
Para manifestação das defesas
-
30/09/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução (19/09/2024 15:02:36))
-
23/09/2024 17:41
Juntada -> Petição -> Parecer
-
23/09/2024 17:41
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Audiência de Instrução (19/09/2024 15:02:36))
-
23/09/2024 13:30
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/08/2024 14:06:15))
-
20/09/2024 17:04
Ato da Publicação 19/09/2024 15:02:36
-
20/09/2024 12:53
(Referente à Mov. Certidão Expedida (18/09/2024 17:23:01))
-
20/09/2024 12:50
Resposta ao Oficio - seape
-
19/09/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 19/09/2024 15:02:36)
-
19/09/2024 15:07
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 19/09/2024 15:02:36)
-
19/09/2024 15:07
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 19/09/2024 15:02:36)
-
19/09/2024 15:02
Realizada sem Sentença - 19/09/2024 13:30
-
19/09/2024 14:45
Envio de Mídia Gravada em 19/09/2024 - 13:30 - Audiência de instrução
-
19/09/2024 14:23
Resposta de [email protected]
-
18/09/2024 17:41
comprova envio de e-mail
-
18/09/2024 17:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/09/2024 17:23
TEST. SIGILOSA 03 - ENDEREÇO
-
18/09/2024 13:03
Resposta de recebimento [email protected]
-
17/09/2024 15:45
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:11
Resposta de recebimento da Secretaria de Segurança Pública do DF
-
17/09/2024 14:12
Comprova envio de reiteração para Secretaria de Segurança Pública do DF
-
10/09/2024 07:31
TEST. SIGILOSA 05 - VIA WHATSAPP
-
09/09/2024 21:01
Juntada -> Petição -> Parecer
-
09/09/2024 21:01
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/09/2024 12:46:55))
-
09/09/2024 13:42
COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DF
-
06/09/2024 14:49
Oficiar
-
05/09/2024 14:05
ENVIO DE E-MAIL E MENSAGEM PARA LUCAS SKYWALKER
-
05/09/2024 13:55
MANDADO ON-LINE -LUCAS SKYWALKER
-
05/09/2024 10:44
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/09/2024 12:46:55)
-
05/09/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (23/08/2024 19:22:34))
-
04/09/2024 17:12
Para JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Mandado nº 3314436 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (23/08/2024 18:39:37))
-
04/09/2024 12:46
Para TESTEMUNHA SIGILOSA 05 - ACUSAÇÃO E DEFESA DE NATÁLIA (Mandado nº 3314361 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (23/08/2024 18:39:37))
-
29/08/2024 16:27
COMPROVANTE DE CADASTRO DE CARTA PRECATÓRIA - MOV.237
-
29/08/2024 16:07
Carta Precatória Expedida
-
29/08/2024 16:02
P/ DESPACHO
-
28/08/2024 15:18
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (22/08/2024 11:43:50))
-
28/08/2024 14:06
Juntada -> Petição
-
28/08/2024 14:06
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (23/08/2024 19:22:34))
-
26/08/2024 13:32
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3314436 / Para: JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA)
-
26/08/2024 13:29
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3314361 / Para: TESTEMUNHA SIGILOSA 05 - ACUSAÇÃO E DEFESA DE NATÁLIA)
-
26/08/2024 00:24
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 23/08/2024 19:22:34)
-
26/08/2024 00:24
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 23/08/2024 19:22:34)
-
23/08/2024 19:22
Para TESTEMUNHA SIGILOSA 03 - ACUSAÇÃO E DEFESA DE NATÁLIA (Mandado nº 3212566 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (17/06/2024 17:22:09))
-
23/08/2024 19:21
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/08/2024 11:43:50)
-
23/08/2024 18:39
Para TESTEMUNHA SIGILOSA 05 - ACUSAÇÃO E DEFESA DE NATÁLIA (Mandado nº 3212586 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (17/06/2024 17:22:09))
-
22/08/2024 11:43
Para TESTEMUNHA SIGILOSA 02 - ACUSAÇÃO E DEFESA DE NATÁLIA (Mandado nº 3212834 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (17/06/2024 17:22:09))
-
20/08/2024 16:44
Para JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Mandado nº 3212931 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (17/06/2024 17:22:09))
-
15/08/2024 12:06
Para NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Mandado nº 3212939 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (17/06/2024 17:22:09))
-
12/08/2024 18:37
COMPROVA INTIMAÇÃO ON-LINE DA TESTEMUNHA SIGILOSA 01
-
12/08/2024 18:37
Certidão de expedição de audiência de instrução
-
12/08/2024 18:31
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3212939 / Para: NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS)
-
12/08/2024 18:29
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3212931 / Para: JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA)
-
12/08/2024 18:27
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3212586 / Para: TESTEMUNHA SIGILOSA 05 - ACUSAÇÃO E DEFESA DE NATÁLIA)
-
12/08/2024 18:23
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3212566 / Para: TESTEMUNHA SIGILOSA 03 - ACUSAÇÃO E DEFESA DE NATÁLIA)
-
12/08/2024 18:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3212834 / Para: TESTEMUNHA SIGILOSA 02 - ACUSAÇÃO E DEFESA DE NATÁLIA)
-
12/08/2024 18:15
MANDADO ON-LINE - TESTEMUNHA SIGILOSA 01
-
18/06/2024 16:36
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Audiência de Instrução (17/06/2024 17:22:09))
-
18/06/2024 16:25
Ato de publicação da movimentação - 17/06/2024 17:22:09
-
18/06/2024 15:28
Juntada -> Petição
-
18/06/2024 15:28
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Audiência de Instrução (17/06/2024 17:22:09))
-
17/06/2024 17:41
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 17/06/2024 17:22:09)
-
17/06/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
17/06/2024 17:22
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
17/06/2024 17:22
(Agendada para 19/09/2024 13:30)
-
15/06/2024 21:59
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/06/2024 14:54:49))
-
15/06/2024 21:58
Juntada de Petição
-
14/06/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/06/2024 14:54:49)
-
14/06/2024 15:52
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/06/2024 14:54:49)
-
14/06/2024 14:54
Designa audiência para o dia 19/09/2024 às 13h30
-
07/06/2024 17:41
Juntada de petição
-
06/06/2024 18:23
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2024 17:57:39))
-
06/06/2024 17:18
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:58
P/ DESPACHO
-
05/06/2024 11:26
Manifestação - Johnathan Amancio
-
04/06/2024 17:12
ato de publicação da movimentação-03/06/2024 17:57:39
-
03/06/2024 17:57
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/06/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/06/2024 17:57
VISTAS AS DEFESAS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE TESTEMUNHAS
-
03/06/2024 16:44
petição
-
27/05/2024 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução (16/05/2024 16:16:39))
-
27/05/2024 03:24
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução (16/05/2024 16:16:39))
-
17/05/2024 15:37
ato de publicação da movimentação-16/05/2024 16:16:39
-
16/05/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 16/05/2024 16:16:39)
-
16/05/2024 16:36
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 16/05/2024 16:16:39)
-
16/05/2024 16:36
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 16/05/2024 16:16:39)
-
16/05/2024 16:16
Realizada sem Sentença - 16/05/2024 13:30
-
16/05/2024 15:38
Envio de Mídia Gravada em 16/05/2024 - 13:30 - Audiência de instrução realizada em 16/05/2024 às 13h30
-
15/05/2024 16:16
P/ DECISÃO
-
15/05/2024 16:06
Renúncia de testemunha - Johnathan Amancio da Silva
-
15/05/2024 15:48
ato de publicação da movimentação-13/05/2024 18:24:16
-
15/05/2024 15:35
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/05/2024 15:11:28))
-
15/05/2024 15:35
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (09/05/2024 18:03:07))
-
15/05/2024 15:34
Juntada de petição
-
14/05/2024 18:49
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/05/2024 15:03:59))
-
14/05/2024 16:30
CERTIDÃO
-
14/05/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/05/2024 18:24:16)
-
14/05/2024 16:15
CERTIDÃO
-
13/05/2024 18:24
Para LUCAS DE MOURA MOREIRA (Mandado nº 2381341 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
10/05/2024 17:51
Petição Interlocutória - Johnathan Amancio da Silva
-
10/05/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/05/2024 15:11
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/05/2024 15:11
Vistas a Defesa para que se manifeste sobre suas testemunhas não encontradas
-
10/05/2024 15:06
P/ DESPACHO
-
10/05/2024 15:03
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/05/2024 15:03
Vistas ao MP para se manifestar sobre mandados não cumpridos
-
10/05/2024 13:54
Juntada -> Petição
-
10/05/2024 13:54
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (09/05/2024 18:03:07))
-
10/05/2024 12:17
Para GUILHERME PEREIRA DA SILVA - TESTEMUNHA SIGILOSA 04 (Mandado nº 2381238 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
09/05/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/05/2024 18:03:07)
-
09/05/2024 18:10
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/05/2024 18:03:07)
-
09/05/2024 18:10
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ das Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/05/2024 18:03:07)
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09/05/2024 18:09
Para NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Mandado nº 2391321 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
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09/05/2024 18:03
Para Adriana Ferreira Costa (Mandado nº 2380047 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
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09/05/2024 17:58
Para MARCOS PAULO BATISTA DE ARAUJO (Mandado nº 2381381 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
07/05/2024 16:44
Para ALEXANDRE PINHEIRO LEMES (Mandado nº 2382232 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
06/05/2024 17:29
Para JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Mandado nº 2391246 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
02/05/2024 13:18
Para Erick Vinícius da Silva dos Santos - TESTEMUNHA SIGILOSA 03 (Mandado nº 2381197 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
02/05/2024 11:55
Para Izabella Vieira Rezende (Mandado nº 2391112 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
02/05/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
30/04/2024 22:26
Para THALES GONÇALVES RESPLANDES TORRES (Mandado nº 2390254 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
30/04/2024 21:48
Para NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA AMANCIO DA SILVA (Mandado nº 2391168 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
30/04/2024 13:24
Para ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA - TESTEMUNHA SIGILOSA 05 (Mandado nº 2382100 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
26/04/2024 20:31
Para Lucas Sky Walker Rodrigues Vieira (Mandado nº 2390236 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
24/04/2024 13:00
Certidão de expedição de audiência
-
23/04/2024 18:59
Para DALILA RODRIGUES TELES DOS SANTOS - TESTEMUNHA SIGILOSA 01 (Mandado nº 2380917 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
23/04/2024 16:29
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2391321 / Para: NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS)
-
23/04/2024 16:15
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2391246 / Para: JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA)
-
23/04/2024 15:50
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2391168 / Para: NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA AMANCIO DA SILVA)
-
23/04/2024 15:47
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2390254 / Para: THALES GONÇALVES RESPLANDES TORRES)
-
23/04/2024 15:44
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2390236 / Para: Lucas Sky Walker Rodrigues Vieira)
-
23/04/2024 15:41
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2391112 / Para: Izabella Vieira Rezende)
-
23/04/2024 15:35
Para Thielle Kariny Soares Lins - TESTEMUNHA SIGILOSA 02 (Mandado nº 2380990 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
23/04/2024 01:06
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Audiência de Instrução (22/04/2024 15:29:49))
-
23/04/2024 01:06
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/04/2024 11:25:59))
-
23/04/2024 01:05
Juntada de petição
-
22/04/2024 17:13
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2382232 / Para: ALEXANDRE PINHEIRO LEMES)
-
22/04/2024 17:10
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2381381 / Para: MARCOS PAULO BATISTA DE ARAUJO)
-
22/04/2024 17:08
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2381341 / Para: LUCAS DE MOURA MOREIRA)
-
22/04/2024 17:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2382100 / Para: ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA - TESTEMUNHA SIGILOSA 05)
-
22/04/2024 16:57
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2381238 / Para: GUILHERME PEREIRA DA SILVA - TESTEMUNHA SIGILOSA 04)
-
22/04/2024 16:55
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2381197 / Para: Erick Vinícius da Silva dos Santos - TESTEMUNHA SIGILOSA 03)
-
22/04/2024 16:52
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2380990 / Para: Thielle Kariny Soares Lins - TESTEMUNHA SIGILOSA 02)
-
22/04/2024 16:48
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2380917 / Para: DALILA RODRIGUES TELES DOS SANTOS - TESTEMUNHA SIGILOSA 01)
-
22/04/2024 16:43
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2380047 / Para: Adriana Ferreira Costa)
-
22/04/2024 15:30
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Audiência de Instrução - 22/04/2024 15:29:49)
-
22/04/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
22/04/2024 15:29
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
22/04/2024 15:29
(Agendada para 16/05/2024 13:30)
-
22/04/2024 15:28
Juntada -> Petição
-
22/04/2024 15:28
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/04/2024 11:25:59))
-
19/04/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/04/2024 11:25:59)
-
19/04/2024 14:51
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/04/2024 11:25:59)
-
19/04/2024 14:51
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/04/2024 11:25:59)
-
19/04/2024 11:25
Designa audiência dia 16/05/2024 às 13h30
-
04/04/2024 13:25
P/ DESPACHO
-
03/04/2024 23:07
Por (Polo Passivo) Ludmila Fernandes Mendonça (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/03/2024 14:04:50))
-
03/04/2024 20:40
Juntada de petição
-
01/04/2024 10:20
Para NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Mandado nº 2088137 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/03/2024 12:42:56))
-
25/03/2024 14:04
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/03/2024 14:04
CERTIDÃO DE CITAÇÃO NO BALCÃO E INTIMAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA - NATALIA ARAUJO
-
22/03/2024 16:59
Juntada de Documento
-
18/03/2024 08:09
ROL de TESTEMUNHAS - Johnathan Amancio da Silva
-
18/03/2024 08:00
Resposta à acusação - Johnathan Amancio da Silva
-
18/03/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (07/03/2024 15:52:32))
-
14/03/2024 14:19
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2088137 / Para: NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS)
-
14/03/2024 12:42
Atualização de endereço
-
13/03/2024 14:47
Para JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA (Mandado nº 2037149 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (07/03/2024 15:52:32))
-
12/03/2024 23:49
Para NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS (Mandado nº 2037333 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (07/03/2024 15:52:32))
-
11/03/2024 12:49
Juntada -> Petição -> Parecer
-
11/03/2024 12:49
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (07/03/2024 15:52:32))
-
08/03/2024 14:20
COMPROVANTE DE ENVIO DO OFÍCIO - INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO PCGO
-
08/03/2024 14:14
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2037333 / Para: NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS)
-
08/03/2024 14:11
COMPROVANTE DE ENVIO DO MANDADO - CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO
-
08/03/2024 14:06
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2037149 / Para: JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA)
-
08/03/2024 13:59
ANTECEDENTES CRIMINAIS - JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA
-
08/03/2024 13:58
ANTECEDENTES CRIMINAIS - NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS
-
08/03/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 07/03/2024 15:52:32)
-
08/03/2024 13:57
On-line para Adv(s). de NATALIA ARAUJO FERREIRA VASCONCELOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 07/03/2024 15:52:32)
-
08/03/2024 13:57
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 07/03/2024 15:52:32)
-
07/03/2024 15:52
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
07/03/2024 15:52
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
07/03/2024 15:52
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
07/03/2024 15:52
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
07/03/2024 15:52
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
05/03/2024 16:14
P/ DECISÃO
-
05/03/2024 15:18
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
05/03/2024 15:18
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/02/2024 13:05:45))
-
26/02/2024 13:05
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/02/2024 13:05
VISTA AO MP PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/02/2024 15:53:57))
-
06/02/2024 17:31
ESCLARECIMENTO TESTEMUNHA SIGILOSA - DELEGACIA
-
06/02/2024 16:03
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/02/2024 15:53:57)
-
06/02/2024 15:57
Laudo de Caracterização RG 11048/2023
-
06/02/2024 15:53
Ofício 265/2024 cumprimento de cota ministerial
-
15/01/2024 17:55
Laudo RG 18537/2023
-
15/01/2024 17:52
Laudo RG 12259/2023
-
11/01/2024 14:59
Para DIH DELEGACIA ESTADUAL DE INVESTIGACAO DE HOMICIDI
-
11/01/2024 13:50
Despacho -> Mero Expediente
-
09/01/2024 12:25
P/ DESPACHO
-
09/01/2024 12:24
Juntada -> Petição
-
09/01/2024 12:24
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/12/2023 14:54:54))
-
08/01/2024 14:53
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/12/2023 14:54:54)
-
18/12/2023 14:54
VISTA AO MP PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 14:16
Substabelecimento sem reserva de poderes
-
10/11/2023 11:25
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/11/2023 11:25
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/11/2023 09:03:24))
-
07/11/2023 13:50
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/11/2023 09:03:24)
-
07/11/2023 09:03
Laudo RG 18537/2023
-
07/11/2023 09:01
Laudo RG 12259/2023
-
07/11/2023 08:55
Juntada de Documento
-
01/11/2023 14:25
Para DIH DELEGACIA ESTADUAL DE INVESTIGACAO DE HOMICIDI
-
31/10/2023 18:04
Despacho -> Mero Expediente
-
31/10/2023 14:24
P/ DESPACHO
-
31/10/2023 09:33
Juntada -> Petição -> Parecer
-
31/10/2023 09:33
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/10/2023 16:46:00))
-
30/10/2023 16:51
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/10/2023 16:46:00)
-
13/10/2023 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/10/2023 16:46:00))
-
02/10/2023 16:46
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
02/10/2023 16:46
Ofício n° 22446/2023/SSP - Instituto de Criminalística
-
02/10/2023 15:40
Juntada -> Petição
-
02/10/2023 15:40
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/10/2023 14:37:10))
-
02/10/2023 15:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/10/2023 14:37
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/10/2023 14:37
DILIGÊNCIA REALIZADA
-
02/10/2023 14:21
Despacho -> Mero Expediente
-
29/09/2023 18:28
P/ DESPACHO
-
29/09/2023 18:23
Juntada -> Petição -> Parecer
-
29/09/2023 18:23
Por José Carlos Miranda Nery Júnior (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/09/2023 13:35:20))
-
25/09/2023 13:35
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/09/2023 13:35
VISTA AO MP PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 10:57
Juntada de Documento
-
28/07/2023 13:36
COMPROVANTE DE ENVIO DO OFICIO AO IC
-
28/07/2023 13:23
Para DIH DELEGACIA ESTADUAL DE INVESTIGACAO DE HOMICIDI
-
27/07/2023 17:30
Despacho -> Mero Expediente
-
25/07/2023 12:47
P/ DESPACHO
-
25/07/2023 12:20
Juntada -> Petição
-
25/07/2023 12:20
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/07/2023 17:34:19))
-
21/07/2023 12:25
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/07/2023 17:34:19)
-
20/07/2023 17:34
Ofício 1018/2023 cumprimento de cota ministerial
-
11/07/2023 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOHNATHAN AMANCIO DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2023 13:19:02)
-
11/07/2023 13:19
Despacho -> Mero Expediente
-
07/07/2023 14:08
P/ DESPACHO
-
07/07/2023 13:57
REQUERIMENTO - Johnathan Amancio
-
23/06/2023 13:37
LAUDO PERICIAL - CARACTERIZAÇÃO DE ELEMENTO DE MUNIÇÃO
-
21/06/2023 11:21
Juntada de Documento
-
19/06/2023 17:58
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:20
Para DIH DELEGACIA ESTADUAL DE INVESTIGACAO DE HOMICIDI
-
16/06/2023 13:53
Despacho -> Mero Expediente
-
16/06/2023 13:31
P/ DESPACHO
-
15/06/2023 17:28
Juntada -> Petição
-
15/06/2023 17:27
Por Maurício Gonçalves de Camargos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2023 19:22:54))
-
14/06/2023 15:46
Qualificação de Testemunhas Sigilosas
-
14/06/2023 13:04
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/06/2023 19:22:54)
-
13/06/2023 19:22
Despacho -> Mero Expediente
-
13/06/2023 11:21
P/ DESPACHO
-
13/06/2023 10:57
REQUERIMENTO - Johnathan Amancio
-
12/06/2023 16:58
Juntada de Documento
-
07/06/2023 16:13
Para DIH DELEGACIA ESTADUAL DE INVESTIGACAO DE HOMICIDI
-
07/06/2023 16:12
COMPROVANTE DE ENVIO DO OFICIO VIA E-MAIL
-
07/06/2023 14:35
Oficiar Instituto de Criminalística e remeter à delegacia
-
07/06/2023 10:41
Juntada - Petição - Johnathan Amancio da Silva
-
05/06/2023 11:17
Juntada -> Petição -> Parecer
-
02/06/2023 18:35
IP 44/2023
-
31/05/2023 16:08
MP Responsável Anterior: Maurício Gonçalves de Camargos <br> MP Responsável Atual: Maurício Gonçalves de Camargos
-
31/05/2023 15:18
P/ DESPACHO
-
31/05/2023 14:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maurício Gonçalves de Camargos
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31/05/2023 14:14
Juntada de Documento
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31/05/2023 14:13
On-line para Goiânia - Promotoria da 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a V (Referente à Mov. Processo Distribuído - 31/05/2023 14:13:01)
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31/05/2023 14:13
Goiânia - 3ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida (Dependente) - Distribuído para: Jesseir Coelho de Alcantara
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31/05/2023 14:12
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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