TJGO - 5129128-69.2025.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara de Fazendas Publicas, Registros Publicos e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (20/05/2025 10:03:28))
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20/05/2025 10:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (CNJ:14904) - )
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20/05/2025 10:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geomar De Souza Santos (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (CNJ:14904) - )
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03/04/2025 15:07
Juntada -> Petição
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31/03/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (19/03/2025 16:22:39))
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20/03/2025 13:23
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/03/2025 16:22:39)
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20/03/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geomar De Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/03/2025 16:22:39)
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19/03/2025 16:22
LAUDO PERICIAL SOCIAL
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06/03/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (24/02/2025 06:47:01))
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: [email protected] APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃOProcesso nº: 5129128-69.2025.8.09.0168Autor/exequente:Geomar De Souza SantosRequerido/executado: Instituto Nacional Do Seguro SocialDEFIRO à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Anote-se.Passo agora a analisar o pedido de tutela de urgência.A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Em razão disso, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar.Isso porque a medida postulada identifica-se com a própria pretensão perseguida.
Portanto, nesta causa não ostenta caráter eminentemente cautelar, por não desempenhar função instrumental, mas possui natureza satisfativa, pois se destina a antecipar os efeitos do provimento final de mérito.Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário à parte autora, esbarra inequivocamente na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício previdenciário é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados ao processo, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela.Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório.Em atenção à Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, observo que é imprescindível a realização de exame médico na pessoa do(a) requerente para fins de verificação de sua alegada invalidez, razão pela qual DEFIRO, desde já, a prova pericial requerida pela parte autora.NOMEIO para funcionar como perito o médico Dr.
FERNANDO ARTHUR MACHADO MENDES, CRM/GO nº 22.781, através do Sistema AJG/JF, razão pela qual a escrivania deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais, que fixados pela tabela contida na Resolução 305/2014, são no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), contudo, em razão da localização da Comarca, complexidade do labor exercido, a utilização de ferramentas médicas particulares, e a notável ausência de profissionais para atuarem nos presentes processos, MAJORO os referidos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a Tabela V da Resolução 305/2014, bem como nos termos do art. 28, § 1º, inciso II, da citada Resolução.Para a confecção do estudo socioeconômico, NOMEIO a assistente social, Srª MARLY SOARES, telefone nº (61) 9 986556761, que fixados pela tabela contida na Resolução 305/2014, são no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), contudo, em razão da localização da Comarca, complexidade do labor exercido, a utilização de ferramentas particulares (veículo, combustível), deslocamento, visto que o estudo é feito na residência da requerente, e a notável ausência de profissionais para atuarem nos presentes processos, MAJORO os referidos honorários em R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais), que de acordo com a Tabela V da Resolução 305/2014, bem como nos termos do art. 28, § 1º, inciso II, da citada Resolução, que representa para que realize o pertinente estudo na residência da parte autora e apresente o relatório detalhado, inclusive com a renda per capita da família e imagens fotográficas.Deverão os peritos, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme reza o §1º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991.Os peritos deverão entregar o laudo na Secretaria deste Juízo após a realização das perícias.
No caso de impossibilidade de fazer atempadamente na data do ato, determino que seja entregue em até 30 dias.AGENDE-SE a data para realização do exame médico, cientificando a parte autora para comparecer ao Fórum local no dia e horário marcados.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão.O perito médico deverá responder aos quesitos formulados pela parte requerente na inicial, bem como os seguintes quesitos:1.
Qual o diagnóstico/CID?2.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique.2.1. congênita ( )2.2. degenerativa ( )2.3. hereditária ( )2.4. adquirida ( )2.5. inerente à faixa etária ( )2.6.
Acidente de qualquer natureza ( )2.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( )Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data):3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( )4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( )4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( )4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s):5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( )6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9).( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1.
Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade?( ) Sim (favor detalhar abaixo)( ) Não8.2.
Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada.9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.10.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente?( ) Não( )Sim.
Indique o(s) período(s):11.Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.?( ) Não( ) Sim.
Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade:Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.13.A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).14.Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.15.
A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?16.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991).17.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?18.
Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)?Em caso de resposta positiva, qual? 19.O periciando é ou foi paciente do perito?Além dos quesitos supracitados, deverá o perito responder aos quesitos constantes na Recomendação Conjunta 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.Apresentado o laudo pericial divergente da perícia administrativa, CITE-SE o requerido para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III), ante a Recomendação Conjunta nº01 de 15.12.2015/CNJ, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.Caso o laudo pericial confirme a perícia administrativa, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.Ao final, conclusos.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito -
24/02/2025 14:04
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 24/02/2025 06:47:01)
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24/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geomar De Souza Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 24/02/2025 06:47:01)
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24/02/2025 06:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geomar De Souza Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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24/02/2025 06:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 06:47
Decisão
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19/02/2025 13:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/02/2025 13:58
CERTIDÃO INICIAL - POSITIVA
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19/02/2025 12:41
Relatório de Possíveis Conexões
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19/02/2025 12:41
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental (Normal) - Distribuído para: FELIPE LEVI JALES SOARES
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19/02/2025 12:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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