TJGO - 5051661-19.2025.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:25
Processo Arquivado
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27/05/2025 15:25
TRÂNSITO EM JULGADO - 16.05.2025
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15/04/2025 22:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eder Junior De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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15/04/2025 22:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/04/2025 22:31
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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15/04/2025 18:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/04/2025 18:08
Não manifestação autora
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5051661-19.2025.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato ajuizada por EDER JUNIOR DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A, qualificados.É o relatório que basta. DECIDO.Em proêmio, insta pontuar que o artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias”.A par disso, para postular em juízo, sabe-se que é imprescindível a constituição de representante devidamente habilitado e, neste caso, cumpre-me destacar que a procuração apresentada nos autos se encontra desatualizada, eis que faz referência a junho de 2023.
Neste cenário, identifico a necessidade de emenda à inicial, a fim de que o autor encarte procuração atualizada para legitimar o recebimento da petição inicial e o impulsionamento do feito.
Outrossim, no peticionamento inicial, percebo que não há comprovante de endereço, por consequência, entendo que tal documento é imprescindível para comprovar que a autora reside nesta comarca.Por estas razões, com fulcro no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de colacionar procuração atualizada e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial.A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito - 
                                            
24/02/2025 06:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eder Junior De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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24/02/2025 06:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/02/2025 16:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/01/2025 15:14
Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
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24/01/2025 15:14
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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